domingo, 2 de julho de 2017

Crimes contra a vida: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

Olá, 
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Vou tentar seguir uma linha dentro dos crimes contra vida, até chegarmos acerca da discussão sobre aborto.A importância de compreendermos acerca destes crimes, vai muito além do estudo desenvolvido na academia, atingindo sem sombra de dúvidas a vida profissional. Os crimes dolosos contra a vida que culminam no julgamento no Tribunal do Júri, por mais triste que sejam seus acontecimentos, demonstra um fascinante lado, que contagia todos os estudantes de direito.

Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A pena é duplicada:
        Aumento de pena
        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Suicídio é compreendido com o ato de se autoeliminar, despedir-se da vida. Não é uma conduta tipificada pelo ordenamento, porém a participação de terceiros para isso é vedada e punida. Em Atenas era visto como uma conduta desonrosa contra a comunidade, devendo ir ao Senado pedir permissão para que este pudesse tirar sua própria vida; caso tentasse sem a permissão, lhe cortavam as mãos.
Modernamente, não é punível a tentativa ou a consumação de tirar sua própria vida, porem quem concorre induzindo, instigando ou auxiliando que isso aconteça, realizando assim o núcleo penal, concorre como autor do crime e não como partícipe. Sua conduta é observada como principal, no qual a tentativa ou consumação do suicídio é observado como uma conduta secundária, devido ao princípio da acessoriedade limitada, que afirma que nesse caso, adotada uma participação em sentido estrito (atividade secundária), exige que a primeira seja típica e antijurídica.
Sujeitos do crime
Como é um crime comum, não exige que seja um agente especial para ser tanto o sujeito ativo equanto ao passivo, tratar de pessoa capaz. Quanto ao sujeito passivo, este deverá ter livre consciência e vontade de tirar a própria vida, para que se caracterize de fato o suicídio.
 Caso envolva um sujeito incapaz de compreender que suas ações derivarão para extirpar a sua vida, o que induz, instigue ou auxilie, irá responder por homicídio. O elemento principal na ideia do suicídio é a vontade e a consciência em tirar a própria vida.
Os sujeitos ativos podem concorrer em concurso de pessoa, podendo serem indiciados por autoria e participação.
Conduta
a)                 Induzimento; O agente faz nascer no próprio individuo a vontade mórbida de tirar a própria vida, no qual antes nem se cogitava na ideia de realizar tal ato.
b)                 Instigação; O sujeito já possui em seu íntimo a vontade de tirar a sua própria vida, no qual o agente fomenta essa ideia.
c)                 Auxilio; É a prestação de auxílio para o fornecimento de meios materiais e instrumentais para colocar ao ofendido os meios necessários para tirar a própria vida.
No caso de induzimento e instigação, contamos com uma participação moral e no auxílio é uma participação material. Mesmo que um sujeito cometa mais de uma conduta descrita no tipo penal, ele responde por apenas um crime. Por exemplo, se um mesmo sujeito primeiro induza o sujeito e depois preste auxílio material.
Quando discutida a possibilidade das condutas serem comissivas ou omissivas, existem algumas divergências. Alguns doutrinadores compreenderem que a indução e a instigação podem ser somente comissivas, porém Paulo José da Costa Jr compreende somente a instigação ser vista sob a ótica omissiva, no qual o sujeito ativo se omitiria, usando como exemplo: Um sujeito fala a outrem sua intenção de se matar; este comunica um terceiro que teria propensão a interferir e impedir o resultado, mas não o faz. Rogério Sanches Cunha concorda, desde que este tenha o dever jurídico de agir.
No que tange a cooperação material, entende-se que este como se encontra expresso no dispositivo, poderia ser apenas uma ação. José Frederico Marques leciona que o omitente responderia apenas por omissão qualificada de socorro (art.135). Nelson Hungria por sua vez, leciona que é possível haver por ação ou omissão, respondendo por omissão caso venha a ter o dever jurídico de agir.
O auxilio sempre se caracteriza como uma conduta secundária, acessória, já que se o agente participasse diretamente dos meios executórios, caracterizaria o crime de homicídio e não de suicídio.
Se um sujeito participa induzindo ou instigando o suidicio e no ato interfere nos meios de execução, passa a responder homicídio. Isso ocorre, primeiro porque não há concurso material entre participação em suicídio e homicídio, pois é gerado apenas um resultado (morte), havendo um so crime. Deverá haver uma preponderação para entender qual conduta efetivamente participou para gerar aquele resultado. Recorre-se ao concurso aparente de normas penais, que afirma o homicídio ser o crime perpetrado, pois de acordo com o princípio da consunção (a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.), o crime-meio (participação ao suicídio) é absorvido pelo crime-fim (homicídio), dada a progressividade da conduta.
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Voluntariedade
É entendimento que a instigação, indução ou favorecimento ao suicídio são condutas oriundas de dolo, já que o sujeito tem a vontade e a intenção (conhecimento) de que o outro tire a vida. É aceitável o dolo eventual, quando o sujeito corre o risco de que tal situação ocorra. Não é permitido na modalidade culposa, tendo em vista que a conduta secundária (o próprio suicídio é atípica).
Consumação e Tentativa
Compreende a ideia de consumação, quando realizada a instigação, induzimento ou auxilio e deste decorre a morte do agente ou lesão corporal grave. A consumação está condicionada à superveniência :Se gera apenas lesão corporal leve ou nem sequer gere alguma lesão, o sujeito nem tenta tirar a vida, é um indiferente penal.
a)                 Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada, pratica ato letal e vai a falecer, responde o agente por reclusão de 2 a 6 anos;
b)                 Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica ato que gere lesão corporal de natureza greve (suicídio frustrado), o crime é igualmente consumado, porém a pena é reclusão de 1 a 3 anos;
c)                 Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica ato que gere lesão corporal leve (ou nem gere) é considerado crime consumado, porém sem punição. Se o agente nem tenta praticar ato, não gera a consumação.
Porém tem uma corrente surgindo fortemente que admite apenas que há a consumação, desde que resulte em morte, uma vez que este é o resultado desejado e querido pelo agente, já que esta é o resultado naturalístico do delito. Esta corrente também considera a tentativa inadmissível, até mesmo sob sentido fático. Assim, se gerar morte ou lesão corporal grave o crime é consumado; se houver lesão de natureza leve ou nem ocorre o ato, é um indiferente penal.
Na concepção dessa segunda teoria, seria observado que: Se houver a indução, instigação ou auxílio e o sujeito vem a falecer (reclusão de 2 a 6 anos) ou lesão corporal grave ( reclusão de 1 a 3 anos), o delito se consuma. Se sofre apenas uma lesão lese ou nenhuma, é fato atípico.
Carlos Roberto Bittencourt, traz um terceiro posicionamento, no qual considera o crime é consumado com a morte  do sujeito, admitindo a possibilidade de tentativa (uma tentativa qualificada), quando resultar lesão corporal de natureza grave. Para o primeiro resultado, a punição seria maior e para o segundo, menor, devido o desvalor do resultado. Assim, se a vítima induzida, instigada ou auxiliada vir a falecer, o crime se consuma com reclusão de 2 a 6 anos; se ocorrer o suicídio frustrado (lesão corporal de natureza grave), o crime é tentado de 1 a 3 anos ese gerar lesão leve ou nem isso, é fato atípico.
Majorantes de pena
A pena será duplicada, de acordo com o código quando:
a)                 Se o crime for praticado por motivo egoístico, para satisfazer interesses pessoais do agente. Por exemplo, se o agente comete o crime para receber herança ou ocupar o cargo do outro.
b)                 A vítima for menor; é compreendido pelo código que esta menoridade é compreendida pelos 18 anos incompletos, não havendo completo entendimento.
Assim, de uma forma objetiva, pode-se compreender que a menoridade corresponderia dos 14 a 18 anos, pois estes são entendidos com discernimento mental ou resistência reduzida, cabendo a aplicação do artigo 122. Caso o individuo seja menor de 14 anos, corresponderá ao crime de homicídio, já que considera esse não haver nem discernimento mental completo e nem mesmo possibilidade de oferecer resistência moral.
c)                 Vítima que tenha diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência; Incluindo aqui os que possuírem diminuição da capacidade de resistência, os ébrios e etc, pois se haver total supressão, caracteriza homicídio.

Nos casos de duelo americano, que se colocam de costas com armas e decidirão qual irá tirar a própria vida, entende que o sobrevivente responde por indução, instigação e auxilio ao suicídio. No caso de roleta russa, que dois sujeitos se apontam a arma com um gatilho, tentando a sorte até um deles morrer aplica-se o mesmo raciocínio.
No caso de pacto de morte, conhecido como ambicídio, dois sujeitos realizam ato para morrerem juntos, merece alguns apontamentos. Utilizando como exemplo um casal que entra em uma sala e decidem abrir uma válvula de gás.
Se quem abriu ela sobreviver e o outro morrer, responde por homicídio. Se não foi ele quem abriu, responde por indução, instigação ou auxílio ao suicídio. Se os dois sobreviverem, quem abriu a torneira responde por tentativa de homicídio e o outro por indução, instigação ou auxilio ao suicídio, se houver resultado no primeiro (pelo menos lesão grave).
Testemunhas de Jeová
È o caso de quando não admitirem a transfusão de sangue:
a)Se o agente for maior e capaz e nega a transfusão, entende-se como tentativa de suicídio, devendo o médico intervir, pois se encontra em posição de garantidor.
b)os pais, subtraindo o filho menor da necessária intervenção cirúrgica, responderão por homicídio, pois são garantidores naturais do filho, sendo inaceitável a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
A ação penal é pública incondicionada.
O princípio da especialidade intervém: Código Penal X Codigo Penal Militar:
O decreto lei n.º1.001/69, no artigo 207, pune a conduta de instigar, induzir ou prestar auxilio ao suicídio nas condições do seu artigo 9.

  Provocação direta ou auxílio a suicídio
         Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
        Agravação de pena
        § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
        Provocação indireta ao suicídio
        § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
        Redução de pena
        § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Bibliografia utilizada: Rogério Sanches Cunha

Obs: As imagens são partes da série 13 reasons why, que retratou um caso de suicídio.

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