sábado, 27 de fevereiro de 2016

Princípios Gerais do Direito

Olá !
     Quando falamos de instrumentos de integração, além da analogia e equidade, também há os princípios gerais do Direito. Os princípios são verdades fundantes em um sistema de conhecimento filosófico ou científico. Os princípios podem ser então omnivalentes (válidos à todas as ciências), plurivalentes (válidos à várias ciências) e monovalentes (válidos para apenas uma ciência, ou apenas um ramo dela). Eles são enunciações de valor genérico que condicionam e orientam o ordenamento jurídico, no momento da elaboração, interpretação e aplicação do Direito.
     Eles têm como funções além do preenchimento das lacunas, sustentar o ordenamento jurídico e dar consistências ás normas, já que os valores dão sentido. Assim, eles devem guiar as normas desde a sua criação até sua efetiva aplicação. Os princípios surgem de diversas exigências sociais, sejam políticas ou econômicas, preservando um valor ou afastando um desvalor. Seus modelos se dão pela participação positivada no sistema ou não. Os princípios dogmáticos, são aqueles que possuem importância para o ordenamento, porém eles não são efetivados positivamente no ordenamento. Os princípios jurídicos, são aqueles que pela sua grande importância, passaram a ser efetivados e positivados dentro do ordenamento jurídico, juntamente com a norma. Diferente delas, os princípios não se excluem.
     A natureza e o fundamento dos princípios, se pautam através da discussão entre duas fortes e importantes correntes: O Positivismo (que afirma que os princípios são aqueles que constam no ordenamento, positivados, que são abstraídos por um processo de indução e abstração) e o Jusnaturalismo ( que afirma que os princípios vão além da positivação do Direito, presentes desde o Direito Natural, que é superior e anterior ao positivado. Definem o Direito Natural como uma tendência que brota no ímpeto do homem e o impele a realizar seu fim próprio e corresponder às exigências humanas. Os princípios seriam então a solução concreta dessa exigência). 
     Tratando ainda dos princípios, não podemos esquecer dos brocados. Estes, são uma coletânea de regras jurídicas criadas para assegurar a convivência e as relações entre os indivíduos, pelo Bispo de Worms. Por muito tempo, foram usados de uma forma arbitrária, porém, observou-se que alguns brocados não condizem com a realidade jurídica. Já houve momentos de extremos desprezos, mas por alguns serem adequados na aplicação de algumas situações, passaram a decidir que seu uso deve exigir cautela.
     Alguns princípios gerais de cada ramo:
Direito Civil:
-Personificação jurídica do homem;
-Igualdade;
-Reconhecimento da família como instrumento fundamental;
-Autonomia privada;
-Responsabilidade civil;
-Propriedade privada;
-Reconhecimento de Sucessão.
Direito Penal:
-Reserva Legal;
-Proibição de analogia;
-Irretroatividade de lei mais severa;
-Insignificância.
Direito Administrativo
-Legalidade;
-Impessoalidade;
-Publicidade-Moralidade;
-Economicidade;
-Responsabilidade fiscal.
Direito Constitucional
-Igualdade;
-Equidade;
-Dignidade da pessoa humana;
-Devido processo legal;
-Responsabilidade pelo dano;
-Não confisco.



Referências- Introdução ao Estudo do Direito - Antonio Bento Bettioli.

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