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Quando tratamos dos Direitos Humanos, não podemos esquecer que ele parte da ideia de um Direito Natural e se consagram na positividade de princípios que regulam a dignidade da pessoa humana, bem como direitos políticos. Os Direitos Humanos não fazem parte da categoria de Direito Positivo, no que tange os direitos subjetivo-objetivos, uma vez, que este se mantém muito além a qualquer positivação. Tal Declaração, apenas fixou muitos princípios afirmados pelo Direito Natural, sobre certos direitos inerentes ao homem, que estão acima de toda e qualquer lei, apenas pela simples condição de ser humano. Não se confunde então, a Declaração dos Direitos Humanos, que foi uma consagração positivada de muitos princípios sociais e políticos, do Direito Natural, que tange sobre certas condições inerentes ao homem, que o impele para realizar um determinado fim social, de acordo com certas exigências. Os princípios então seriam uma solução para tais exigências.
As primeiras manifestações como a Declaração Da Virgínia e A Declaração
dos Direitos do Homem e do cidadão,
pós Revolução Francesa, firmavam apenas direitos políticos concernentes á uma
parte da população. A análise do homem como ser humano, sem distinção e, dotado
de direitos inerentes á sua condição, se estendeu após a segunda Guerra
Mundial, pela ONU.
Antigamente, existiam muitos documentos legislativos
que priorizavam certos direitos fundamentais ao homem, bem como certas regras e
direitos de convívio social. Porém, foi pensado na questão dos direitos, apenas
no final da Idade Média, na Inglaterra. O primeiro documento significativo foi
A Magna Carta da Inglaterra, que
trata da restrição do poder do monarca, bem como uma certa relação com os
súditos. Ali, verificou-se que a ideia da criação dos Direitos dos homens
estava sendo pensada.
Muitas ações que influenciaram a criação do Estado
contribuíram para a análise de direitos inerentes à condição do homem. Estes
seriam superiores ao Estado, racionais (independendo da existência de Deus),
onde são direitos absolutos, eternos e válidos para todos os homens e em todos
os tempos e lugares (ao contrário do direito positivo). O Direito Natural é um grupo de regras criadas racionalmente para
assegurar os direitos inerentes ao homem, além de que, a existência do Estado
se dá para a proteção deste direito, uma vez, que o direito é uma ciência de
natureza valorativa e axiológica. Por fim, o Direito Natural serve como base
para todas as demais normas positivadas, onde estas devem ser o exercício do
Estado em assegurar tais direitos e não violá-las.

Imagem retirada do Google-Cultura Brasil
Apesar de na Europa diversas ideias rodearem e
impactarem toda a história da humanidade, a primeira declaração de direitos se
deu na América, mais precisamente na Virgínia, quando foram discutir sobre a
independência das colônias. Diversos parágrafos asseguravam que todos os homens
eram iguais, possuíam direitos inerentes a sua natureza, nas quais nada pode
passar diante deles. Na França, a assembleia, em 1789, aprovou-se a Declaração
dos Direitos do Homem e do cidadão, na qual houve muita repercussão. Sendo na
Europa o berço das ideias revolucionárias, tais ideias se espalharam
rapidamente para muitas regiões, firmando então tais direitos. Porém, este
ainda era muito restrito e individualista, comparado á declaração da Virgínia.
Porém, tais ideias repercutiram até o século XIX.
Em 1689, na Coroa Britânica, ainda tivemos a declaração
do Bill Of Rights, na qual
priorizava certos direitos e liberdades da pessoa, além de limitar os poderes
do rei, além de reconhecer a força que o parlamento possuía. Foi promulgado e
consagrado com força de lei. Além disso, nenhuma decisão feita pelo parlamento
poderia ser questionada, por nenhum rei ou tribunal, além de que era proibida a
aplicação de penas cruéis e a cobrança de exorbitantes fianças para garantir a
liberdade do indivíduo. Isto, influenciou a América, na incorporação de alguns
destes direitos na constituição americana, dando uma segurança jurídica á
população, que sentia receio de um governo ditador. Assim, cria-se o Bill Of Rights norte-americano.
No século XIX, a ideia dos direitos fundamentais passou
a ser tratada também. Com o industrialismo avançando e certos ideais
liberalistas, se percebeu que muitos indivíduos possuíam apenas a força de
trabalho, assinalando grandes desníveis sociais. Assim, medidas precisavam ser
tomadas para que houvesse a proteção destes. Na Revolução Russa, isso fica mais evidente, quando ela demonstra a
necessidade de assegurar aos trabalhares um nível de vida compatível com a
dignidade da pessoa humana. Na Alemanha, foi-se muito discutido sobre isso,
porém, ainda se baseavam nos ideais franceses, o que levava em conta mais os
direitos políticos e outros tópicos, do que os preceitos fundamentais.
Após a II Guerra Mundial, cria-se então a ideia de uma declaração, onde os
direitos do homem, além dos direitos políticos, também preceitos sociais e
fundamentais, fizessem parte de muitos Estados. Em 3 sessões, finalmente houve
a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, pela ONU, firmando tais direitos. Esta passou a ser incorporada
pelas constituições de vários Estados para que houvesse eficácia. Em casos,
onde o Estado se vê omisso diante disso, diversas mobilizações dessas
organizações têm surtido efeito, em busca de assegurar a paz mundial e a
dignidade da pessoa humana.
Referências: Elementos da Teoria Geral do Estado -Dallari
Introdução ao Estudo do Direito- Bettioli.
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