domingo, 21 de fevereiro de 2016

As Declarações de Direitos Humanos e as normas de Direitos Humanos

Olá!
                      
Imagem retirada do Google- Desafinado Blog

            Quando tratamos dos Direitos Humanos, não podemos esquecer que ele parte da ideia de um Direito Natural e se consagram na positividade de princípios que regulam a dignidade da pessoa humana, bem como direitos políticos. Os Direitos Humanos não fazem parte da categoria de Direito Positivo, no que tange os direitos subjetivo-objetivos, uma vez, que este se mantém muito além a qualquer positivação. Tal Declaração, apenas fixou muitos princípios afirmados pelo Direito Natural, sobre certos direitos inerentes ao homem, que estão acima de toda e qualquer lei, apenas pela simples condição de ser humano. Não se confunde então, a Declaração dos Direitos Humanos, que foi uma consagração positivada de muitos princípios sociais e políticos, do Direito Natural, que tange sobre certas condições inerentes ao homem, que o impele para realizar um determinado fim social, de acordo com certas exigências. Os princípios então seriam uma solução para tais exigências.
As primeiras manifestações como a Declaração Da Virgínia e A Declaração dos Direitos do  Homem e do cidadão, pós Revolução Francesa, firmavam apenas direitos políticos concernentes á uma parte da população. A análise do homem como ser humano, sem distinção e, dotado de direitos inerentes á sua condição, se estendeu após a segunda Guerra Mundial, pela ONU.
Antigamente, existiam muitos documentos legislativos que priorizavam certos direitos fundamentais ao homem, bem como certas regras e direitos de convívio social. Porém, foi pensado na questão dos direitos, apenas no final da Idade Média, na Inglaterra. O primeiro documento significativo foi A Magna Carta da Inglaterra, que trata da restrição do poder do monarca, bem como uma certa relação com os súditos. Ali, verificou-se que a ideia da criação dos Direitos dos homens estava sendo pensada.
Muitas ações que influenciaram a criação do Estado contribuíram para a análise de direitos inerentes à condição do homem. Estes seriam superiores ao Estado, racionais (independendo da existência de Deus), onde são direitos absolutos, eternos e válidos para todos os homens e em todos os tempos e lugares (ao contrário do direito positivo). O Direito Natural é um grupo de regras criadas racionalmente para assegurar os direitos inerentes ao homem, além de que, a existência do Estado se dá para a proteção deste direito, uma vez, que o direito é uma ciência de natureza valorativa e axiológica. Por fim, o Direito Natural serve como base para todas as demais normas positivadas, onde estas devem ser o exercício do Estado em assegurar tais direitos e não violá-las.
Imagem retirada do Google-Cultura Brasil

Apesar de na Europa diversas ideias rodearem e impactarem toda a história da humanidade, a primeira declaração de direitos se deu na América, mais precisamente na Virgínia, quando foram discutir sobre a independência das colônias. Diversos parágrafos asseguravam que todos os homens eram iguais, possuíam direitos inerentes a sua natureza, nas quais nada pode passar diante deles. Na França, a assembleia, em 1789, aprovou-se a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, na qual houve muita repercussão. Sendo na Europa o berço das ideias revolucionárias, tais ideias se espalharam rapidamente para muitas regiões, firmando então tais direitos. Porém, este ainda era muito restrito e individualista, comparado á declaração da Virgínia. Porém, tais ideias repercutiram até o século XIX.
Em 1689, na Coroa Britânica, ainda tivemos a declaração do Bill Of Rights, na qual priorizava certos direitos e liberdades da pessoa, além de limitar os poderes do rei, além de reconhecer a força que o parlamento possuía. Foi promulgado e consagrado com força de lei. Além disso, nenhuma decisão feita pelo parlamento poderia ser questionada, por nenhum rei ou tribunal, além de que era proibida a aplicação de penas cruéis e a cobrança de exorbitantes fianças para garantir a liberdade do indivíduo. Isto, influenciou a América, na incorporação de alguns destes direitos na constituição americana, dando uma segurança jurídica á população, que sentia receio de um governo ditador. Assim, cria-se o Bill Of Rights norte-americano.
No século XIX, a ideia dos direitos fundamentais passou a ser tratada também. Com o industrialismo avançando e certos ideais liberalistas, se percebeu que muitos indivíduos possuíam apenas a força de trabalho, assinalando grandes desníveis sociais. Assim, medidas precisavam ser tomadas para que houvesse a proteção destes. Na Revolução Russa, isso fica mais evidente, quando ela demonstra a necessidade de assegurar aos trabalhares um nível de vida compatível com a dignidade da pessoa humana. Na Alemanha, foi-se muito discutido sobre isso, porém, ainda se baseavam nos ideais franceses, o que levava em conta mais os direitos políticos e outros tópicos, do que os preceitos fundamentais.
Após a II Guerra Mundial, cria-se então a ideia de uma declaração, onde os direitos do homem, além dos direitos políticos, também preceitos sociais e fundamentais, fizessem parte de muitos Estados. Em 3 sessões, finalmente houve a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, pela ONU, firmando tais direitos. Esta passou a ser incorporada pelas constituições de vários Estados para que houvesse eficácia. Em casos, onde o Estado se vê omisso diante disso, diversas mobilizações dessas organizações têm surtido efeito, em busca de assegurar a paz mundial e a dignidade da pessoa humana.



Referências: Elementos da Teoria Geral do Estado -Dallari
                     Introdução ao Estudo do Direito- Bettioli.

Nenhum comentário:

Postar um comentário