terça-feira, 1 de março de 2016

Direito e Justiça




Olá!
                                            STF

     A ideia de justiça é muito relacional, ou seja, ela se modifica de pessoa a pessoa e de instituição, tempo e espaço. É preciso objetivar a justiça para que ela seja aplicada, ou seja, apesar da dificuldade, tentar defini-la através de uma interpretação teleológica ou finalística.
     A ideia de Direito e Justiça não é tão recente, pois torna-se dificultoso tentar compreender uma ciência de natureza axiológica sem um dos valores basilares mais importantes. Kelsen não enxergava o Direito como um instrumento para se alcançar ou aplicar a justiça, como comumente se pensa, pois ele aplicava a ideia de que o Direito é a norma pura, tanto que formulou a Teoria Pura do Direito, onde aceitava apenas tais normas positivadas pelo Estado, deixando para que a ideia de justiça fosse estudada por outras disciplinas sociais, pois para ele, o interesse estava na letra fria da lei, buscando uma interpretação sempre literal e gramatical.
     Para Renard, o direito conseguia exercer duas funções em momentos distintos: Servir como um instrumento de busca e aplicação da justiça e em outros, como um meio de manter a ordem e a segurança social. Quando nos referimos sobre tal ideia de justiça e ordem/segurança, percebemos que pode haver um certo choque entre tais ideias, quando nos referimos ao interesse particular X interesse privado. Para os pensadores Geny, Pound, Roderich e tantos outros, havia um ideal de justiça e o direito era o instrumento e meio para se alcançar, uma vez que a ciência jurídica é construída em cima de tal ideal de justo. A justiça se revela em vários valores, facilitando que tantos outros sejam realizados e tutelados pelas normas, não estabelecendo sistematicamente uma hierarquia, pois ela servindo como a base de percussão dos demais valores envoltos na ciência e nos fatos sociais. O ideal de justiça definido por eles, se dá por uma interpretação teleológica, ou seja, se a norma está sendo aplicada corretamente para se chegar ao seu devido fim. O devido por justiça, se refere a focar o direito como uma exigência de justiça, dar ao outro o que lhe é devido, uma certa atributividade.
     Criamos uma acepção subjetiva e objetiva de justiça, que apesar de serem semelhantes, se externalizam em momentos diferentes. A concepção subjetiva se refere a um sentimento de que algo é just ou injusto, sendo próprio da pessoa que o carrega, se alterando de acordo com sua vivência, seus valores e sua criação, onde ela passa a ser ligada ás ideias de virtudes, a um senso de justiça construída. A concepção objetiva se refere em como as normas são estabelecidas e como as instituições (não apenas o Estado, mas as demais instituições que influenciam diretamente os indivíduos)  pensam a justiça, expressando seus valores. Usa-se para designar então uma ordem social, vendo a existência de uma vida e de todas as relações sociais que as permeiam. A justiça então é um princípio superior e anterior á essa ordem social, e é usada também para fazer uma designação ao poder judiciário. 
                      
     A justiça não deve ser usada para obter lucros ou vantagens, pois ela se debruça em sentimentos nas quais o respeito aos direitos que cada um possui, e os valores que regem os princípios humanos devem ser vistos em primeiro lugar. Em seu sentido subjetivo, ressalta a ideia da bilateralidade-atributiva, onde é uma relação inter-partes, em uma proporção objetiva, onde pode-se fazer ou exigir garantidamente algo. Dar ao outro então, o que lhe é devido e objetivo, aplicando a ordem social para que ela venha a garantir o que é devido a cada um.
     A justiça pode ser vista a partir da acepção subjetiva em:
-Sentido amplíssimo: A ideia de justiça advém da religião e seus princípios, ligando a ideia de santidade e santificação, considerando as virtudes, principalmente no que tangem a definição de bem e mal, certo ou errado pela concepção de pecado. 
-Sentido Lato:A Justiça representa a ideia de virtudes que coordenam as relações de convívio social. Tais virtudes existentes em uma relação social, não existem isoladamente no homem, caso contrário não veria a necessidade de existir o direito, se não houvesse a sociedade, como tal brocado afirma: Ubi societa, ibi jus. A justiça então se objetiva para que haja equilíbrio social.
-Sentido estrito: Traz um sentido de virtude anexado a um objeto, só havendo justiça em um sentido estrito, quando você dá ao outros aquilo que lhe é devido, usando o critério de igualdade, podendo ela ser simples (aquilo próprio) ou proporcional (proporcional á aquilo). O sentimento de justiça é então visto por 3 características:
Dar a outrem -------------→ Alteridade: Olhar para o outro, não como você agiria, mas como o outro viria a agir.
O que lhe é devido-------------→ Direitos e a atributividade existente no Direito, sendo o devido moral e legal.
Critério de Igualdade---------→ Equidade, equilíbrio, igual. Sendo a igualdade e a equitatividade relativos.             ↓
                            ↓
                   A igualdade se desdobra em essência (algo que é aquilo do próprio objeto de discussão), qualidade( retoma a alteridade, sobre algo ser bem feito) e quantidade (simples ou proporcional).
     A justiça é uma virtude moral. Há a igualdade fundamental entre os homens e a partir disso aplica-se a justiça, levando em conta a igualdade de natureza, positivada pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
     Ela pode ser Particular ( o objeto em si é o bem particular) e geral (o objeto é o bem comum). Ela pode ser justiça comutativa (um particular dá a outro particular, havendo uma colaboração, o que é devido), justiça distributiva ( a sociedade dá a um particular o que lhe é devido) e por fim a justiça social (governantes e governados dão á sociedade o que lhe são devido).


Texto formulado a partir da explicação da Prof Daniele Prates Pereira
Referências: André Montoro- Introdução ao Estudo da Ciência do Direito 

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