quinta-feira, 3 de março de 2016

O assédio moral: Na iniciativa privada e pública

Olá!

                            
     Por motivos óbvios, decidi trazer esse tema aqui para o blog. Ele é atual e persiste em qualquer local e ambiente de trabalho, seja ele de iniciativa privada e até mesmo, por incrível que pareça, em face dos servidores públicos. O fato de haver certa estabilidade, não diminui as chances de ocorrer vários tipos de assédios no ambiente de trabalho, principalmente pelos próprios colegas de trabalho. Surpreso? Nem tanto. A baixa auto estima, a elevada vontade de fazer com que o outro se sinta ridicularizado, humilhado e desmotivado no local de trabalho, é mais comum do que se imagina.
     Primeiramente, devemos caracterizar o que seria o dito assédio moral. Assédio moral, pode ser considerado diversos ataques psicológicos e verbais, nas quais constrangem, envergonham, humilham  e abalam psicologicamente o indivíduo. Com tantos casos corriqueiros, percebemos que a justiça tem dado mais valoração à casos assim, principalmente dentro do ambiente de trabalho, que favorece o assediado, ingressar com uma ação contra quem lhe causa tal assédio. Passou o tempo, na qual a comprovação era difícil, e hoje, com tantas informações, tornou-se fundamental haver um respaldo jurídico sobre tal assunto.
     o art.438 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) afirma que:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                                                      
     Tais proteções, fazem com que o meio de trabalho não seja um ambiente de litígio, apesar de sua grande propensão à isso.  O assédio moral pode ocorrer com pessoas de todas as idades e de qualquer hierarquia. Na iniciativa privada, pode vir a ocorrer com mais frequência, uma vez, que a estabilidade não é o ponto chave disso. A incessante busca por lucros e pelo perfeccionismo, e o abatimento de metas, muitas vezes postas também pela administração pública, podem causar situações delicadas para os funcionários, onde estabelece-se uma relação de assédio entre funcionário e empregador, ou funcionário e colegas de trabalho, caracterizando um assédio vertical e horizontal. 
     A hierarquia,  nas palavras de Paulo Martinez, não é um grau de subordinação entre os funcionários, mas sim, uma forma de manter organizada a administração. Quando ocorre caso de assédio, a própria administração pública responde pelo fato, por não ter criado meios e coibir tal assédio. Claro, que o que comete o ato também acaba respondendo de forma repressiva em frente à administração.
Na iniciativa pública, são diversas as situações que podem fazer com que ocorra tal ato, principalmente, pela hierarquização embutida, que faz com que haja mais eficiência e a realização do bem comum, nas palavras de Paulo Roberto Martinez Lopes, em seu texto, O assedio moral na administração pública.
     Expor alguém, ridicularizar, utilizar gestos, palavras, atos, que constrangem, humilhem, danifique o psicológico da pessoa, além de lhe trazer transtornos decorrentes de tais atos, são características de que está havendo assédio. Atribuir tarefas a serem cumpridas, sabendo da incapacidade de serem realizadas, colocando pressão sob o empregado, também é uma forma de assédio.
     Os danos causados moralmente, são imensuráveis, porém, a justiça estabelece alguns parâmetros, após a existência de provas e comprovações, de meios alternativos de pena, como o ressarcimento ou meios alternativos de penas.
     Não existe meios para impedir que o assedio ocorra. Porém, os meios para se punir o agressor, bem como proteger a vítima, são existentes no meio privado (com a denúncia e uma ação) e na administração pública (com a abertura de um processo administrativo disciplinar, que revisará o código de ética, podendo acarretar em exoneração e até mesmo outros tipos de sanções penais).
     Os gestores públicos, bem como os empregadores, têm o dever de zelar pelo empregado e pela sua saúde psíquica, física e emocional. Utilização de atos e incentivos à não utilização de meios discriminatórios e humilhantes, bem como propiciar a valorização do funcionário, são boas alternativas para isso, além de utilizar meios disciplinares para coibir tais acontecimentos.
    Quem cala, consente. Assédio é crime.


           



Imagens retiradas da internet <www.google.com.br>
 Referências :http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5228

Paulo Martinez: O assédio moral na administração pública.

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