Olá!
Dentro de uma relação jurídica, podem ocorrer uma imensidão de coisas. Quando nos deparamos com situações nas quais há intervenção do Direito, é imprescindível saber que se trata de um fato, ato ou negócio jurídico, onde são diferentes, possuindo apenas alguns pontos em comuns. Saber diferenciá-los, é essencial para manter a compreensão da esfera que o Direito abrange.
Fato, ato e negócio jurídico
Toda relação jurídica provém de um fato, seja acontecimento natural ou humano. Desta forma, direito e fato se relacionam. O fato é uma das dimensões do Direito. Sem um acontecimento natural ou humano, não haveria a necessidade de interferência do Direito. Porém, quando o ocorre, o que há resguardado é um valor por trás desse fato, onde o surgimento de uma norma diante de um fato, significa a proteção desse valor. Então dizemos, que o direito nasce do fato e à ele se destina, desde que haja um valor a ser protegido.
Chamamos de FATO TIPO, um fato valorativo, uma hipótese normativa. Uma hipótese de fato presente no ordenamento que acarreta consequências de Direito.(plano abstrato). Ele é uma hipótese do acontecimento de algo, que acarreta consequências estabelecidas pela norma e sua concretização é o FATO JURÍDICO. Este é a consumação do fato tipo(plano concreto), sendo todo o acontecimento natural ou humano, que por corresponder a um modelo configurado no ordenamento, implica consequências de Direito(dando origem ou extinguindo direitos e deveres).
Chamamos de ACONTECIMENTO JURÍDICO, um acontecimento que possui uma relação jurídica, que pode consistir na proteção de um bem jurídico, ou seja, qualquer coisa que possa implicar consequências com o direito. O ACONTECIMENTO MATERIAL, corresponde ao acontecimento que não tem estabelecido nenhuma ligação com o direito, permanecendo apenas no plano social. Ambos os acontecimentos se diferenciam pela produtividade dos efeitos jurídicos.
O FATO JURÍDICO NATURAL São os fatos oriundos da vontade humana ou da natureza, que tornam-se imprescindíveis para o equilíbrio social. O fato natural produz consequências de Direito, onde implicam a origem ou exclusão de direitos e obrigações. Isso se dá, pois neles existe um valor a ser resguardado pelo Direito.
O ATO JURÍDICO em sentido amplo é todo o acontecimento decorrente da vontade humana, que acarreta consequências de Direito, quer ou não ocasionar efeitos jurídicos. O fato não é meramente natural, se prende a vontade e à ação do homem.
Dentro do Ato jurídico, há o ato lícito, que são os atos praticados em desconformidade com a norma(que são os atos jurídicos em strictu sensu e os negócios jurídicos) e os atos ilícitos que são os atos cometidos em desconformidade com a norma(no caso, se desenrolam aos ramos penais e civis). Ambos ocasionam consequências de Direito.
Tanto o ato jurídico(strictu sensu), quanto o negócio jurídico partem da vontade humana. Os ATOS JURÍDICOS se originam da vontade do agente, porém os efeitos jurídicos são determinadas pelo ordenamento. Ou seja, a vontade faz com que haja a prática do ato, mas não determina os efeitos que ocorrerão, mas sim a lei, sendo os efeitos realizados independente da vontade do agente. Os NEGÓCIOS JURÍDICOS, a vontade do agente é necessária tanto para a realização do negócio, quanto para determinar os efeitos que ocorrerão. Aqui, a vontade do agente determinará os efeitos que ele quer, que são reconhecidos pelo ordenamento.
Quando falamos da QUESTÃO DE FATO, nos referimos à aquela atinente ao fato na sua existência, onde a discussão volta às provas produzidas, a configuração exigida na hipótese normativa, sendo assim, a discussão podendo ser levada ao tribunal de 2º instância, que compreende o duplo grau de jurisdição. Na QUESTÃO DE DIREITO, mesmo que não haja divergência no plano fático, há vários enfoques jurídicos que causam divergências nas interpretações jurídicas, sendo levadas então à discussão nos tribunais de convergência que discutem apenas se há conflitos normativos.
Bibliografia utilizada de Antonio Bento Betioli.

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