domingo, 6 de março de 2016

Direito Objetivo e subjetivo

Olá!

      Há mais um post especial no blog hoje, relacionado a Direito objetivo e subjetivo. Foi utilizada como bibliografia o livro Introdução ao Estudo do Direito, de  Antonio Bento Betioli. Entender o direito, e a forma como ele interfere na vida de cada indivíduo, em diversas situações, é compreender como nós mesmos nos relacionamos na sociedade.

   

Direito objetivo e subjetivo

     As diferentes fontes do Direito resultam em normas. Essas normas controlam os comportamentos individuais, ou organizam as entidade públicas. Aqui voltamos um pouco a respeito do juízo hipotético, sobre as normas de coordenação e subordinação.
    Quando as normas surgem, elas se positivam e se objetivam, tendo vigência e eficácia em um determinado tempo, posto como uma realidade cultural garantida pela sociedade e Estado. O Direito objetivo/positivo, seria o conjunto de normas que controlam o comportamento.
     É Direito objetivo, pois se objetiva na realidade, no geral, e não se reduz a uma subjetividade ou a um caso em particular. O Direito enquanto norma e fato social é objetivo.
     Direito positivo é o direito posto, não necessariamente escrito, mas aquele reconhecido e institucionalizado pelo Estado, podendo essas normas advirem das diversas fontes do Direito reconhecidas pelo poder Estatal, como pelo processo legislativo, costume, a vontade, que se tornarão normas vigentes.
     Há uma dicotomia entre Direito objetivo/positivo e Direito subjetivo/Natural. Tanto o subjetivo quando o objetivo, se completam e se torna impossível concebê-los separadamente. O Direito subjetivo seria aquele direito objetivo aplicado em um caso concreto.
     Direito subjetivo é aquele visto do ângulo interno, personalizado, carregado de atributividade, que é ser, pretender, exigir ou fazer garantidamente algo. Ele é próprio de quem o possui.  
     O Direito positivo é aquele posto e reconhecido pelo Estado, que depende da vontade humana. Este tem validade de tempo e espaço, e sua validade depende da vontade do legislador que em um caso concreto, se descobram as normas. O Direito natural é espontâneo e se reflete em todos os homens, onde este não possui nem tempo ou local de validade. É composto de princípios que conduzem as normas positivas, para que venham a compor um ordenamento justo.
Dizemos que o Direito positivo vai muito além da vigência ou eficácia, pois até mesmo as normas que não estão em vigor são abrangidas. Elas fazem parte de um marco histórico, onde se pode recorrer para interpretar de acordo com uma nova lei.
     Direito positivo então, é aquele posto, reconhecido e institucionalizado, produzido pelo Estado ou por suas fontes.
     Esse poder de criar seu direito, o positivar é uma característica da soberania. Soberano é aquele que põe ou reconhece o Direito positivo. Por ele, garante-se a soberania do Estado.

Bibliografia utilizada: Introdução ao Estudo do Direito, de Antonio B. Betioli.

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