Olá!

Dentro da sociedade, há diversas formas de relação. Dentro dessas, há alguns bens e valores que o Direito viu a necessidade de serem protegidas. Nem toda relação social é uma relação jurídica, porém toda a relação jurídica é uma relação social.
Relação Jurídica
A relação jurídica faz parte dos conceitos jurídicos fundamentais. Os homens reúnem-se e relacionam-se para a obtenção de fins através das relações sociais. Nem todas as relações sociais são relações jurídicas, mas todas as relações jurídicas derivam das relações sociais, O elemento necessário para uma relação social ser uma relação jurídica, é estar prevista e inserida no ordenamento. pois as relações devem ser subordinadas pelas normas de direito.
Só passam a ser relações jurídicas, aquelas que verdadeiramente importam para o equilíbrio social, onde elas se foram a partir da incidência de uma norma jurídica em um determinado fato.
A RELAÇÃO JURÍDICA então é um vínculo entre as pessoas, que por corresponder a uma hipótese normativa, acarretam consequências de direito. Para Del Vecchio, é um vínculo entre pessoas que por força, uma pode pretender um bem na qual a outra é obrigada. Para Savigny, é uma relação entre pessoas regidas por regras de direito.
Basicamente, para haver uma relação jurídica, é necessário: Intersubjetividade(Vínculo entre 2 ou mais pessoas) e correspondências/adequação(O vínculo deve corresponder a uma hipótese normativa no ordenamento. Alguns ramos operam com instrumentos de interpretação normativa, que seriam a analogia ou indução). O Fato e a norma jurídica então, são precedentes para a consumação de uma relação jurídica.
Para se consumar entretanto, a relação jurídica necessita de alguns elementos fundamentais:
-SUJEITOS DA RELAÇÃO(ATIVO E PASSIVO): Dentro de uma relação, ambos possuem direitos e deveres, que pode ser uma função de prestação ou obrigação. O sujeito ativo é aquele que dá o primeiro passo em uma relação, aquele que garante o poder de se exigir ou pretender garantidamente algo. É o credo da relação. O sujeito passivo, integra a relação, agindo como o devedor, e ele passa a ter que retribuir o ativo, de acordo com a relação.
-VÍNCULO DE ATRIBUTIVIDADE: É o que garante, ambas as partes, fazer, exigir ou pretender garantidamente algo determinado ou determinável. Através disso, surge o título legitimador, que legitima as partes, que os posicionam dentro de uma relação.
-OBJETO: É a razão pelo qual se constitui a relação jurídica e pelo qual recai a prestação/obrigação dos sujeitos. O objeto pode ser uma coisa(direito real), prestação(direito obrigacional) ou pessoa(direito pessoal).
Quanto a disciplina normativa, depende do fato, em qual ramos do direito ele se especifica e se encaixa. Quando ao objeto, eles podem ser reais, obrigacionais ou pessoais). Quando ao sujeito, ele pode ser RELATIVO(uma pessoa ou um grupo se configuram como sujeitos passivos) e ABSOLUTOS(a coletividade se configura como sujeito passivo). Quanto a sua forma, podem ser obrigacionais(forçados) ou negociais(depende da vontade).
A relação pode ser de Direito público, onde o estado se posiciona como sujeito ativo na relação e de Direito privado, onde o estado se posiciona como intermediador de uma relação, onde interesses em particulares estão sendo discutidos.
A proteção jurídica se dá pela sanção prescita, caso uma norma seja violada, ou pela faculdade que o lesado pode invocar o Estado para fazer valer seus direitos. É através da ação judicial que se cessa a violação dos direitos, desde que haja interesse econômico ou moral. A justiça com as próprias mãos não são admitidas, exceto em casos de necessidade ou de legítima defesa.
A bibliografia usada é de Antonio Bento Betioli
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