sábado, 12 de março de 2016

Sociedade e Tutela Jurídica: Parte 1

Olá!

                              
     Hoje, eu trouxe um assunto bem importante para nós, que se enquadra dentro dos estudos da Teoria Geral do Processo, que é sobre a sociedade e a tutela jurídica. Esse assunto, se dividirá em 2 partes, para que seja transmitida à vocês, o máximo de informações possíveis sobre esse primeiro assunto.

     Desde o início, sociedade e Direito coexistem. Ele serve como um instrumento de controle social que coordena e que regula as relações intersubjetivas, fazendo com que os valores humanos sejam realizados com o mínio de desgaste possível. Pela ideia de justiça e equidade, amenizam-se as tensões e conflitos. Ele regula a cooperação humana. Mas nem sempre o Direito consegue eliminar tais conflitos. Isso ocorre, pois por parte dos sujeitos há a pretensão de querer algo. Muitas vezes essa pretensão não ocorre por 2 motivos que geram uma insatisfação:
- Aquilo não satisfaz sua pretensão;
-Está impossibilitado daquilo, devido à proibição por parte das normas jurídicas.
     Essa é uma conduta antissocial, onde acaba gerando uma tensão individual e social. Isso se dá pela pessoa não se satisfazer ou estar impossibilitada daquilo, que por resultado, gera uma angústia. Nisso, entra em jogo a liberdade do indivíduo que é própria do dignidade da pessoa humana, não podendo ser objeto de pendências de ninguém. A eliminação de conflitos se dá por interesses dos indivíduos, seja por eles se submeterem sua pretensão ao outro, se impôr ao outro (autotutela) ou pela interferência do Estado (pela conciliação, mediação ou processo).
     Então, a insatisfação decorre da resistência de outrem ou veto contra a vontade voluntária. Para resolver tais conflitos, invocam o Estado para impor uma vontade que colocará fim no litígio (declaração) ou fará com que haja a realização prática dessa vontade (execução). No início, não havia um Estado forte e soberano, que possuía normas que se sobressaíam dos conflitos particulares, prevalecendo a vontade do mais forte. Mais tarde, o Estado invoca o jus puniendi (o exercício da justiça, invocando sua vontade). Disso, podemos definir que a autotutela, se caracteriza então por não haver um juiz distinto das partes e  uma vontade se submeter ao outro através de uma decisão.
     Uma solução, que é mais bem vista, ao contrário da autotutela, é a autocomposição, que é uma vontade sendo submissa à outra, porém através da renúncia ( abrir mão de sua pretensão), submissão (renúncia à uma resistência oferecida) ou transação ( quando há concessões recíprocas), sendo essas 3 características parciais dos atos das próprias partes.
     A parcialidade das decisões foi substituída pela imparcialidade, concebida pelos árbitros, que eram pessoas ligadas à igreja e de confiança, que acabavam decidindo pelo costume. Na autotutela, não declarava a existência de um direito ou não, importando apenas a pretensão ser realizada. A autocomposição e a arbitragem não fixavam a existência dos direitos, pois apesar de haverem decisões, a tutela ainda era de certa forma imposta.
                                       
     Com o passar do tempo, o Estado passou a invadir a esfera de liberdade do indivíduo, impondo soluções aos conflitos. Eles compareciam diante do pretor para obter uma decisão de conflito, que passou a ser denominado in jure, ou diante de um árbitro confiável, onde o pretor lhe passava o poder de decisão, que se denominava judex. O Estado passou a se investir mais de poder, participando diretamente na vida dos indivíduos e impondo uma arbitragem obrigatória para a solução de conflitos, onde o árbitro era escolhido pelo Estado, havendo a proibição da autotutela.O legislador surge impondo regras objetivas e vinculantes, para se terem mais decisões corretas e justas, e o primeiro registro disso, é as leis das XII tábuas.
     Essas fases pertencem ao período arcaico e classificado como ordo judiciarem privatorium. Conhecido como período do cognitio extro ordinem, onde o pretor passou a decidir os conflitos e não mais nomeando um árbitro para isso, exercendo sua jurisdição, ao dar uma solução ao litígio. Esse período serve de transição da justiça provada para a pública.
     O juiz substituiu as partes que não podem fazer justiça com as próprias mãos, pelo ato do processo (que é um instrumento para  invocar o poder judiciário para a realização da decisão de um conflito). Assim, houve 3 fases de realização prática dos conflitos antes do Estado ter o poder de interferir : Autotutela (e autocomposição), arbitragem facultativa e arbitragem obrigatória. Tal análise se dá de forma macroscópica, pois sabemos que as instituições passaram por processos e retrocessos. A aplicação da autotutela internacional, se dá diante de invasões e ataques; a autocomposição, que seria uma forma de amenizar isso, se dá pelos tratados entre os países e a arbitragem facultativa entra para solucionar os conflitos, já que a arbitragem obrigatória se caracterizaria com a construção de um superestado.
    O Estado exerce uma função pacificadora para dirimir conflitos pela jurisdição. Ele visa 3 ordens, que são seus escopos: Sociais, políticos e jurídicos. A pacificação é o escopo social, magino da jurisdição e do sistema processual ( que é a disciplina de jurisdição). Os demais escopos sociais são a educação; do escopo político tem a preservação da liberdade e os meios de participação política e pelo escopo jurídico, a participação na concretização do Direito.
     Assim, para a realização dos objetivos da jurisdição, criou-se o sistema processual, que dita regras e normas, além de implantar órgãos, para através deles, ser exercido a jurisdição. O bem comum passa a ser buscado pela pacificação com a justiça.


Bibliografia utilizada: Ada Pellegrine- teoria Geral do processo
     

Nenhum comentário:

Postar um comentário