
Continuando com a segunda parte de Sociedade e Tutela Jurídica, temos em mente que autotutela é considerada crime, seja pelo particular (exercício arbitrário das próprias razões) ou pelo Estado (abuso de poder) e a autocomposição não sendo uma conduta antissocial, sendo o Estado que proporciona os meios eficientes para resolver os litígios. Ele realiza através da jurisdição e das formas de processo. Os processos são formais, onde ambas as partes tem direitos e garantias dentro dele. O tempo e as custas processuais são um grande problema, pois tornam os conflitos demorados e indecisos, prejudicando a pacificação social e o sistema processual.
Assim, tem se usado meios para solucionar conflitos, como a mediação, conciliação e o arbitramento. A desformalização é um processo importante, pois auxilia a solução de conflitos de uma forma mais rápida e gratuita (ou com custos menores), através de órgãos jurisdicionais ( onde esse processo se caracteriza como uma ruptura da formalização processual) que acabam abrangendo muitos casos.

A conciliação está presente desde a Constituição Imperial e usada até nos dias de hoje, para que antes do seguimento do processo, seja tentado uma conciliação entre as partes, seja por convocação do juiz, juizado especial ou audiência preliminar. Os juizados especiais passaram a abarcar algumas matérias penais para efetivar a pacificação, o que antes era inadmissível. A conciliação pode ser extraprocessual ou endoprocessual, fazendo com que as partes solucionem o conflito por transação, submissão ou deixada a pretensão. A conciliação extraprocessual é utilizada por juízes e promotores de paz. Lembrando que em matéria penal, não pode haver a conciliação fora do processo.
A mediação utiliza um terceiro para intermediar o conflito, o trabalhando, sendo o acordo uma mera consequência, e apesar de ser um processo diferenciado, já que aqui utiliza-se por exemplo um advogado, o resultado buscado é o mesmo.
A arbitragem faz uso apenas da matéria civil, na medida que há disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. Há algumas condutas que são proibidas executando a tutela, sendo esta autorizada em legítima defesa, onde o Estado não está presente, e em casos de uma possível autocomposição. Ela é permitida quando não se trata de Direitos de personalidade, não havendo o ensejo da matéria, atribuindo indisponibilidade das partes (indisponibilidade objetiva).
Chamamos de indisponibilidade subjetiva, quando trata de um incapaz. Com o interesse material, pode se utilizar qualquer uma dos atos, que fará um novo preceito jurídico derivado das vontades e compatível com a lei.
A autocomposição dispõe da conciliação (busca de um acordo e é pertinente á situações que não se protraiam no tempo, como exemplo, um acidente de carro ) e a mediação (buscar a solução de conflito que protraiam com o tempo, como exemplo, briga entre familiares ou vizinhos). A autocomposição busca a paz social.
O juízo arbitral se caracteriza:
- Convenção de arbitragem (limitar litígios) ; restringir eficácia das cláusulas contratuais; capacidade das partes ( elas escolhem as regras de Direito material aplicadas), sem homologação para ter validade ( atribuir os efeitos às partes), controle jurisdicional posterior e reconhecer as sentenças proferidas em juízo.
O acesso á justiça vai além do ingresso com o processo, se deita na ideia de alcançar uma decisão justa, facilitando a entrada e a defesa num processo, seguindo as normas do devido processo legal (defesa, provas, testemunhas), para que haja efetivação do processo, sendo preciso alguns obstáculos sejam rompidos, como quebrar os limites econômicos que impossibilitem o ingresso á justiça; poder atuar no processo dentro dos procedimentos legais, bem como versar um diálogo com o juiz, este sendo participativo; buscar a justiça, através das provas, fatos e interpretação e tendo em mente que a efetividade no processo se dá na ideia de dar ao outro o que lhe é devido. AS medidas cautelares asseguram efetivas decisões que virão.
Bibliografia: Ada Pellegrine- Teoria Geral do processo
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