Olá!

Diante de todos os fatos que têm ocorrido, decidi pesquisar um pouco mais a respeito do sigilo de correspondência e de comunicação. Essa discussão sobre os grampos no telefone do ex-presidente Lula tem causado um alvoroço nas redes sociais, dividindo a população. Alguns acreditam que tal ato foi ilícito, uma vez que consequentemente uma das interceptações mostra um diálogo com a nossa atual presidente, Dilma; enquanto outros, afirmam a constitucionalidade por parte do juiz Federal Sergio Moro. Tais movimentações jurídicas e sociais, suscitou a discussão para o blog.

Na Constituição Federal, no art.5º, inciso XII, afirma que " É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Diante disso, devido a exceção presente, podemos perceber que nossos direitos possuem uma certa limitação, pois ele passa a ser violado, quando você utiliza para realização de práticas ilícitas, nas quais podem comprometer a paz e a ordem social, bem como, violar os direitos dos demais membros. A existência dessa proteção constitucional, visa a proteção da intimidade (suas relações de afeto com seu companheiro, amigos ou família) e da vida privada ( relações de trabalho, relações familiares etc) dos indivíduos.
Não são em todas as situações que são permitidas interceptações telefônicas, para que com a quebra de sigilo, passa-se a invadir a esfera privada do indivíduo com um fim específico de interesse público. Interceptação telefônica é você captar e gravar uma conversa telefônica no mesmo momento em que ela se realiza por um terceiro, onde nenhuma das partes têm ciência de tal ato. Essa conduta viola o direito à privacidade, porém, com as exceções, como sendo por ordem judicial, para fins investigativos criminais e instrução processual penal e em hipóteses que a lei estabelecer. Esta última exceção, se dividiu por muito tempo, onde as provas obtidas pelas interceptações eram consideradas ilícitas.
Com a criação da Lei nº 9.296/96, ela regulamentou a utilização lícita das provas obtidas durante a interceptação telefônica e aplicada também para meios virtuais. Porém, como citado acima, não são em qualquer circunstâncias que podem utilizar desse meio. A lei deixa bem claro, que dependerá então do juiz e ocorrerá em segredo de justiça. Nas hipóteses onde não há indícios razoáveis na autoria ou participação na infração penal, se a prova puder ser obtida por outros meios e o fato investigado constituir infração penal punida com máxima detenção, as provas serão anuladas.
Para sua realização é necessário que o juiz ou a autoridade competente fundamente os reais motivos para que isso venha a ocorrer, além de qualificar os investigados. Poderá ser requerido pelo juiz, pelo ministério público (na investigação criminal ou instrução penal) e pela autoridade policial (para investigação criminal). Após sua realização, passa-se ao juiz que irá anexar aos autos do processo, além de ter ciência do resumo da operação realizada na obtenção dessas provas. A realização da interceptação, bem como a quebra de segredo de justiça, sem autorização devida da lei ou com objetivos não previstos acarretará reclusão e multa.
Bibliografia: Direito constitucional - Alexandre de Moraes
Constituição Federal de 1988
Lei nº9296/96-Planalto
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