Olá,
Fazia um bom tempo que eu não aparecia no blog. A rotina acaba muitas vezes me impossibilitando de poder postar com mais frequência, porém, em breve estarei trazendo muitas coisas novas aqui.
Hoje trouxe um resumo sobre Controle de Constitucionalidade, sem adentrar, ainda, nos tipos de ações existentes.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A fiscalização da constitucionalidade dos
atos normativos implica:
-
A existencia de uma Constituição Formal e rígida;
-
Previsao de ao menos um orgao dotado de competencia para o exercício dessa atividades;
-
Compreendao da CF como lei fundamental e vontade de realiza-la.
Tipologia de inconstitucionalidade:
Constitucionalidade e inconstitucionalidade
estão intrinsecamente relacionadas com a ideia de Constituição e
controle dos atos normativos, no qual estão em conformidade ou
desconformidade com a lei magna regente.
Inconstitucionalidade material
(nomoestática) ou formal (nomodinamica):
O vício da inconstitucionalidade material,
trata da desconformidade dos atos com a matéria projetada na
Constituição, no qual pode ocorrer por atos que estejam regulando
alguma materia suscitada na CF, mas que acaba sendo projetado por
outros fins que não sejam os constitucionais; quando a lei acaba
realizando restrições autorizadas pelo constituinte, porem de forma
inapropriada, desnecessário ou desproprocional. Nos deparamos entao
com situações de excesso ou desvio do poder legislativo e ofensa ao
principio da proporcionalidade. É denominada também de
nomoestática, pois seu vicio é substancial, sem modificação.
A inconstitucionalidade formal,
trata-se de um vicio quanto a elaboração e formação da norma. Ela
pode ser uma inconstitucionalidade
orgânica (quando é respeitado o processo
legislativo, porém o órgão que o faz é incompetente),
inconstitucionalidade formal
propriamente dita (trata-se da inconstitucionalidade em que o órgão é competente,
porém não são respeitados os processos legislativos necessários
para a sua realização) e a inconstitucionalidade
formal por violação aos pressupostos objetivos do ato (Aqui o órgão é competente e os
processos legislativos de formação da norma são respeitados, porém
há algumas situações ou circunstancias externas aos aos
procedimentos legislativos que são indispensáveis para sua
realização e que são desrespeitados). Ela é chamada também de
monodinâmica, pois está relacionada aos processos legislativos,
dando a sensação de movimento.
Proposta de inconstitucionalidade por
decoro parlamentar: É uma
especie de inconstitucionalidade sustentada por Pedro Lenza, no qual
afirma que a norma ao ser produzida pelo orgao competente e
respeitado todos os tramites necessários, acaba sendo
inconstitucional quando ocorre a quebra de decoro parlamentar, ou
seja, os parlamentares aprovam projetos normativos com o intento de
receber uma vantagem pecuniária indevida. Porém, para muitos outros
não se trata de inconstitucionalidade, pois não seria a norma
jurídica que estaria eivada na inconstitucionalidade, mas os atos
realizados pelos parlamentares são considerados criminosos. Até
mesmo, é buscado o resguardo da segurança jurídica, o que neste
caso poderia ocorrer muita instabilidade jurídica.
Inconstitucionalidade por ação
(positiva) ou por omissão (negativa): A
inconstitucionalidade por ação
é gerada pela ação, pelo fazer, pelo agir e atuar, está
intrinsecamente ligada ao proprio plano da validade, pois trata-se de
um excesso por parte dos poderes, atentando contra o principio da
compatibilidade vertical dos atos normativos.
A inconstitucionalidade
por omissão se dá por uma
ofensa dos poderes à Constituição,estando ligada ao plano da
eficácia, interditando os potenciais efeitos de uma norma, conduzida
a uma modalidade de ilegitimidade, no qual possui como elementos:
-
Inércia na atividade concretizadora;
-
Quantoa exequibilidade: certa e determinada norma constitucional tem reduzida sua eficácia de aplicação;
-
Violação de uma obrigação institucional geral ou especial; e
-
Constatada a partir de um juizo concreto sobre o transcurso do tempo.
Inconstitucionalidade originária ou
superveniente; Trata da
inconstitucionalidade gerada no momento da edicação do ato
normativo. A originária
diz respeito a uma inconstitucionalidade no momento da criação da
norma, ou seja, ela já nasce eivada na inconstitucionalidade (seja
formal ou material). A inconstitucionalidade superveniente
estaria ligada na idea de após criada a norma, ocorresse uma
alteração formal na redação da constituição (por meio de emenda
constitucional) ou uma mutação constitucional (modificação
informal do seu significado, invalidando seu ato normativo). Para
muitos, isso trata-se de uma análise de revogação de atos
incompatíveis com a Constituição, por meio da aplicação do
principio da compatibilidade vertical dos atos normativos. Isso já
gerou manifestação em jurisprudencias.4
Inconstitucionalidade antecedente e
consequente: A
inconstitucionalidade antecedente
se referiria ao fato de haver uma violação forntal e direta a um
principio constitucional ou determinação constitucional. A
consequente ou derivada,
refere-se a duas normas pertencentes a um mesmo diploma legislativo,
no qual há uma dependencia entre elas e a inconstitucionalidade de
uma, respingaria a inconstitucionalidade na outra.
Inconstitucionalidade total ou
parcial: A total
diz respeito a inconstitucionalidade perante todo o ato normativo, no
qual não se pode aproveitar nenhuma das suas partes. A parcial
por outro lado, afirma que apenas uma parte do ato normativo estaria
eivada na inconstitucionalidade, sendo possivel reaproveitar as
partes que estariam de acordo, desde que entre elas não houvesse uma
interdependência. A inconstitucionalidade parcial recebe algumas
criticas no ambito da inconstitucionalidade formal, pois entenderia
que não seria possivel uma parte do procedimento legislativo de
produção da norma ser constitucional e a outra inconstitucional, ou
são completamente constitucionais ou completamente
inconstitucionais.
Inconstitucionalidade direta
(imediata) ou indireta (reflexa, remota, obliqua):
A inconstitucionalidade direta diz respeito a uma fronta
constitucional vertical, entre a norma e a propria constituição,
sem nenhuma norma intermediadora entre elas, no qual é possivel
realizar o controle concentrado ou difuso, somente se for direta.
Já a indireta, trata-se quando a violação
impacta de forma direta sobre a norma interposta entre o ato violador
e a constituição, refletindo de forma indireta sobre ela. Nesta é
necessário ter cuidado para não confundir uma mera ilegalidade com
inconstitucionalidade.
Em 1951, Otto Bachof defendeu a existência da inconstitucionalidade das
normas constitucionais originárias,
afirmando que as normas
elaboradas e promulgadas pelo poder constituinte originário estariam
eivadas de inconstitucionalidade, afirmando 3 possíveis antinomias:
a) contradição com normas constitucionais de grau superior;
b)infração de direito supralegal positivado na lei constitucional;
c) infração de direito supralegal não positivado. Ele estabelece
então valores supralegais e considerados de âmbitos internacionais
que deveriam ser respeitados pelo poder constituinte originário, bem
como, estabelecer valores e hierarquia entre as normas existentes.
Essa teoria foi muito debatida, tendo em vista que o poder
constituinte originário não vê limitação, é inicial, autônomo e
incondicionado.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Por influencia de Rui Barbosa, foi abordado
no Brasil a teoria da nulidade da norma inconstitucional, que oferece
uma natureza declaratória e eficácia retroativa à decisão que
reconhece a inconstitucionalidade, cessando todos os efeitos do
diploma natimorto. Esta é considerada a regra geral em nosso
ordenamento, no qual foi absorvido pelo STF seus fundamentos,
afirmando que:
-
O ato inconstitucional é nulo; ou seja, os efeitos oriundos dele são assim invalidos;
-
O reconhecimento do vicio resulta em uma decisao declaratoria e não constitutiva; e
-
Essa decisao declaratoria produz efeitos ex tunc;
Porém, em algumas situações, devido o
princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da segurança jurídica,
em algumas situações, pode o STF realizar uma modulação
dos efeitos de decisão de inconstitucionalidade,
quando verificado que tal declaração viria a lesar alguns destes
princípios, onde pode em alguns casos então, aplicar a
irretroatividade, deixando a noma anulável, valendo somente daquele
momento em diante sua inconstitucionalidade, desde que haja aprovação
de 2/3 dos ministros. Assim, a teoria
da nulidade da norma inconstitucional
é regra geral, firmada
principalmente após a Lei n.9.868/99, devido o controle abstrato
realizado pelo STF, no qual os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade podem ser restringidos por razoes de segurança
jurídica ou excepcional interesse social.
Há a teoria da anulabilidade das normas
inconstitucionais aplicadas em alguns países, no qual afirmava que a
norma não era nula, mas anulável; resultava de uma decisão
constitutiva e que operava com eficácia ex
nunc, sem atingir os efeitos já
realizados por ela, aferindo o vicio no plano da eficacia e não da
validade.
SISTEMAS OU MODELOS DE CONTROLE
Quanto aos órgãos (ou sujeitos) da
fiscalização: O modelo de
controle de constitucionalidade varia de acordo com a estrutura de
cada Estado e dos orgaos existentes nele.
-Quanto
aos órgaos ou sujeitos da fiscalização: Variam
de acordo com os padroes adotados em cada Estado, podendo falar-se em
controle político, judiciário ou híbrido.
-
Controle político: Inicialmente seria o controle exercido pelo poder legislativo na discussao dos projetos normativos, com o intuito de barrar os projetos eivados de inconstitucionalidade; e pelo poder executivo, por meio do veto. De forma recente, é compreendido até mesmo como um orgao censor distinto dos 3 poderes, conhecidos como tribunais ou cortes constitucionais, que visam apenas o controle de constitucionalidade, composto por individuos temporários.
-
Controle jurisdicional: desempenhado pelo poder judiciário, tanto pelo orgao de cupula, quanto pelos juizes ou tribunais inferiores.
-
Controle híbrido: Trata-se de um sistema que mistura um controle político e jurisdicional, no qual para algumas normas compete aos orgaos judiciais, enquanto que o controle das demais ficam sob responsabilidade de um orgao politico estranho aos 3 poderes.
-Quanto
ao momento:
-
Controle preventivo: É o controle exercido durante o processo legislativo da norma, antes de ser promulgada e publicada. Este controle pode ser realizado pelos 3 poderes, porém há mais ênfase nos poderes legislativos (que exercem um controle preventivo de constitucionalidade quando os projetos normativos passam pelas Comissões de Constituição, Justiça e cidadania, que emitem pareceres acerca da constitucionalidade ou vício. Quando passam pela câmara dos deputados, se a inconstitucionalidade for parcial, por meio de uma emenda eles sanam o vício, porém se for total, haverá parecer negativo em relação a ele, passível de gerar recurso no prazo de 10 dias caso não seja unanime. Se ocorrer no Senado federal, o parecer negativo da Comissão será conclusivo, ensehando recurso ao plenário) e o poder executivo, que irá exercer esse controle no momento do veto parcial ou total do projeto inconstitucional. O poder judiciário também exercerá esse controle, quando por meio do direito publico e subjetivo inerente aos parlamentares, for invocado por meio de um mandado de segurança, por um controle concentrado e incidental, acerca de algum projeto que esteja em discussao e que viole normas e preceitos constitucionais. Esse controle não se realizará quando tratar de questoes que envolvam o regimento interno de cada casa, devido o principio do interna corporis.
-
Controle Repressivo: Trata-se de um controle posterior a elaboração na norma, no qual o poder judiciário, prioritariamente o realiza, porém, há em casos excepcionais em que o poder legislativo fica incumbido de realizar, no que tange o sustamento de atos normativos do poder executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder de regulamentar, bem como suspender no todo ou em parte a execução de leis que são declaradas inconstitucionais. Fica compelido aos Tribunais de Conta realizarem esse controle tambem, de forma concreta ou incidental, não tendo o condão de declarar a inconstitucionalidade da norma com eficácia erga omnes, porém sustaria a execução de atos ou contratos publicos específicos celebrados com base em normas reputadas inconstitucionais.
-Quanto ao meio de impugnação ou
objeto visado:
-
Controle concreto (incidental, subjetivo ou por via de exceção e defesa): É denominado também por controle por via de defesa ou exceção, uma vez que não visa o controle da ordem constitucional, mas sim, a obtenção de um direito ou beneficio material, dentro de um caso/interesse concreto, direto e pessoal, no qual por meio de processo paralelo ao que se discute em questao, afirmando que a inconstitucionalidade de determinada norma causa prejuízo às partes, produzindo efeitos apenas entre as partes envolvidas, não tornando a lei inconstitucional a ponto de produzir efeitos que venham a interferir em terceiros.
-
Controle abstrato (principal, em tese, objetivo ou por via de ação): Este visa apenas expurgar a norma inconstitucional do ordenamento juridico, independente dos benefícios ou prejuízos que viria a produzir, tendo efeito erga omnes, realizada por meio de uma ação autônoma e abstrata.
-Quanto ao monopólio ou concentração
da competencia fiscalizatoria (criterio subjetivo ou organico):
-
Controle difuso: É aquele que promove a desconcentração do munus fiscalizatorio, no qual em vez de conferir a um único orgao o monopolio da jurisdição e do controle constitucional para verificação a compatibilidade vertical das normas com a CF, é concebido a todos os demais orgaos essa possibilidade. Ao STF cabe o controle abstrato da CF e aos tribunais, o controle das constituições federais. O controle incidental no Brasil é realizado pela via difusa
-
Controle concentrado : Centraliza em apenas um ou alguns poucos órgaos judiciais, geralmente os situados em patamares mais elevados, o exercicio da jurisdição constitucional.
-
Controle misto: Adotado pelo Brasil, mescla tecnicas de fiscalização concentrada com metodos de controle difuso, adotando um modelo único e singular.
CONTROLE DIFUSO
Foi implantado no Brasil em 1891 por
inspiração do modelo americano, no qual todos os juízes poderiam
reconhecer a inconstitucionalidade de determinada norma dentro
daquele caso concreto, visando solucionar o conflito instaurado,
produzindo efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo, não
as invalidando no âmbito abstrato.
Historicamente, surge nos EUA, pelo famoso
caso marbury vs.madison.
Reserva de plenário: CF/88, art.97:
Trata-se de uma disposição
na qual estabelece que apenas o voto da maioria absoluta de seus
membros ou membros do respectivo orgao especial poderao os tribunais
declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público. Para imprimir mais agilidade na resolução dos processos,
os tribunais se reunem em turmas ou camaras, porém, em situações
de relevancia, como no caso de declaração de inconstitucionalidade
de alguma norma ou ato normativo, se submetem a jurisdição do orgao
pleno ou especial, que são instancias deliberativas com maior
representatividade, para conferir maior confiabilidade aos
pronunciamentos. A reserva do plenário não se aplica a todos os
julgamentos circunscritos a analise da constitucionalidade dos atos,
por exemplo, nos casos do controle difuso exercido pelo juiz
singular, bem como se tratar de questões constitucionais nas quais
já há o pronunciamento do STF ou do próprio tribunal;
Extensão a terceiros: CF/88, art,52,
X: Desde a constituição de
1934 em que o Senado tem a faculdade de suspender no Toto ou em
parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Atualmente, a partir das decisões oriundas de casos concretos, que
produzirão efeitos para as partes e também erga
omnes, deverão suspender
totalmente a norma ou ato se ela for declarada parcialmente
inconstitucional, suspende-la de forma parcial.
CONTROLE CONCENTRADO
Esse controle concentrado e abstrato advém
da constituição de Weimar, no que foi introduzida no Brasil a
partir da EC 16/95, que passa a munir o procurador-geral da republica
de poderes, para ao lado da representação interventiva, ajuizar
perante o STF a representação contra a inconstitucionalidade da lei
ou ato normativo, possibilitando a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão (ADI por omissão), ação
declaratória de inconstitucionalidade (ADC) e a arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF). No plano estadual
estabeleceu o controle concentrado para o Tribunal de Justiça, que
analisa a compatibilidade vertical entre as normas municipais e as
estaduais perante a constituição estadual.
Bibliografia utilizada: André Puccinelli Jr.
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