Olá,
Vou tentar seguir uma linha dentro dos crimes contra vida, até chegarmos acerca da discussão sobre aborto.A importância de compreendermos acerca destes crimes, vai muito além do estudo desenvolvido na academia, atingindo sem sombra de dúvidas a vida profissional. Os crimes dolosos contra a vida que culminam no julgamento no Tribunal do Júri, por mais triste que sejam seus acontecimentos, demonstra um fascinante lado, que contagia todos os estudantes de direito.
Induzimento, instigação
ou auxilio ao suicídio.
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio
para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão,
de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
de resistência.
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Suicídio
é compreendido com o ato de se autoeliminar, despedir-se da vida. Não é uma
conduta tipificada pelo ordenamento, porém a participação de terceiros para
isso é vedada e punida. Em Atenas era visto como uma conduta desonrosa contra a
comunidade, devendo ir ao Senado pedir permissão para que este pudesse tirar
sua própria vida; caso tentasse sem a permissão, lhe cortavam as mãos.
Modernamente,
não é punível a tentativa ou a consumação de tirar sua própria vida, porem quem
concorre induzindo, instigando ou auxiliando que isso aconteça, realizando
assim o núcleo penal, concorre como autor do crime e não como partícipe. Sua
conduta é observada como principal, no qual a tentativa ou consumação do
suicídio é observado como uma conduta secundária, devido ao princípio da
acessoriedade limitada, que afirma que nesse caso, adotada uma participação em
sentido estrito (atividade secundária), exige que a primeira seja típica e antijurídica.
Sujeitos do crime
Como
é um crime comum, não exige que seja um agente especial para ser tanto o
sujeito ativo equanto ao passivo, tratar de pessoa capaz. Quanto ao sujeito
passivo, este deverá ter livre consciência e vontade de tirar a própria vida,
para que se caracterize de fato o suicídio.
Caso envolva um sujeito incapaz de compreender
que suas ações derivarão para extirpar a sua vida, o que induz, instigue ou
auxilie, irá responder por homicídio. O elemento principal na ideia do suicídio
é a vontade e a consciência em tirar a própria vida.
Os
sujeitos ativos podem concorrer em concurso de pessoa, podendo serem indiciados
por autoria e participação.
Conduta
a)
Induzimento;
O
agente faz nascer no próprio individuo a vontade mórbida de tirar a própria
vida, no qual antes nem se cogitava na ideia de realizar tal ato.
b)
Instigação;
O sujeito já possui em seu íntimo a vontade de tirar a sua própria vida, no
qual o agente fomenta essa ideia.
c)
Auxilio;
É a prestação de auxílio para o fornecimento de meios materiais e instrumentais
para colocar ao ofendido os meios necessários para tirar a própria vida.
No caso de induzimento e instigação,
contamos com uma participação moral e no auxílio é uma participação material.
Mesmo que um sujeito cometa mais de uma conduta descrita no tipo penal, ele
responde por apenas um crime. Por exemplo, se um mesmo sujeito primeiro induza
o sujeito e depois preste auxílio material.
Quando discutida a possibilidade das
condutas serem comissivas ou omissivas, existem algumas divergências. Alguns
doutrinadores compreenderem que a indução e a instigação podem ser somente
comissivas, porém Paulo José da Costa Jr compreende somente a instigação ser
vista sob a ótica omissiva, no qual o sujeito ativo se omitiria, usando como
exemplo: Um sujeito fala a outrem sua intenção de se matar; este comunica um
terceiro que teria propensão a interferir e impedir o resultado, mas não o faz.
Rogério Sanches Cunha concorda, desde que este tenha o dever jurídico de agir.
No que tange a cooperação material,
entende-se que este como se encontra expresso no dispositivo, poderia ser
apenas uma ação. José Frederico Marques leciona que o omitente responderia
apenas por omissão qualificada de socorro (art.135). Nelson Hungria por sua
vez, leciona que é possível haver por ação ou omissão, respondendo por omissão
caso venha a ter o dever jurídico de agir.
O auxilio sempre se caracteriza como uma
conduta secundária, acessória, já que se o agente participasse diretamente dos
meios executórios, caracterizaria o crime de homicídio e não de suicídio.
Se um sujeito participa induzindo ou
instigando o suidicio e no ato interfere nos meios de execução, passa a
responder homicídio. Isso ocorre, primeiro porque não há concurso material
entre participação em suicídio e homicídio, pois é gerado apenas um resultado
(morte), havendo um so crime. Deverá haver uma preponderação para entender qual
conduta efetivamente participou para gerar aquele resultado. Recorre-se ao
concurso aparente de normas penais, que afirma o homicídio ser o crime
perpetrado, pois de acordo com o princípio
da consunção (a norma definidora de um
crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de
outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma
é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse
sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é
absorvido pelo crime de dano.), o crime-meio (participação ao suicídio) é
absorvido pelo crime-fim (homicídio), dada a progressividade da conduta.
Voluntariedade
É entendimento que a
instigação, indução ou favorecimento ao suicídio são condutas oriundas de dolo,
já que o sujeito tem a vontade e a intenção (conhecimento) de que o outro tire
a vida. É aceitável o dolo eventual, quando o sujeito corre o risco de que tal
situação ocorra. Não é permitido na modalidade culposa, tendo em vista que a
conduta secundária (o próprio suicídio é atípica).
Consumação e Tentativa
Compreende a ideia de
consumação, quando realizada a instigação, induzimento ou auxilio e deste
decorre a morte do agente ou lesão corporal grave. A consumação está
condicionada à superveniência :Se gera apenas lesão corporal leve ou nem sequer
gere alguma lesão, o sujeito nem tenta tirar a vida, é um indiferente penal.
a)
Se a vítima induzida,
instigada ou auxiliada, pratica ato letal e vai a falecer, responde o agente
por reclusão de 2 a 6 anos;
b)
Se a vítima induzida,
instigada ou auxiliada pratica ato que gere lesão corporal de natureza greve
(suicídio frustrado), o crime é igualmente consumado, porém a pena é reclusão
de 1 a 3 anos;
c)
Se a vítima induzida,
instigada ou auxiliada pratica ato que gere lesão corporal leve (ou nem gere) é
considerado crime consumado, porém sem punição. Se o agente nem tenta praticar
ato, não gera a consumação.
Porém tem uma corrente
surgindo fortemente que admite apenas que há a consumação, desde que resulte em
morte, uma vez que este é o resultado desejado e querido pelo agente, já que
esta é o resultado naturalístico do delito. Esta corrente também considera a
tentativa inadmissível, até mesmo sob sentido fático. Assim, se gerar morte ou
lesão corporal grave o crime é consumado; se houver lesão de natureza leve ou
nem ocorre o ato, é um indiferente penal.
Na concepção dessa
segunda teoria, seria observado que: Se houver a indução, instigação ou auxílio
e o sujeito vem a falecer (reclusão de 2 a 6 anos) ou lesão corporal grave (
reclusão de 1 a 3 anos), o delito se consuma. Se sofre apenas uma lesão lese ou
nenhuma, é fato atípico.
Carlos Roberto
Bittencourt, traz um terceiro posicionamento, no qual considera o crime é
consumado com a morte do sujeito,
admitindo a possibilidade de tentativa (uma tentativa qualificada), quando
resultar lesão corporal de natureza grave. Para o primeiro resultado, a punição
seria maior e para o segundo, menor, devido o desvalor do resultado. Assim, se
a vítima induzida, instigada ou auxiliada vir a falecer, o crime se consuma com
reclusão de 2 a 6 anos; se ocorrer o suicídio frustrado (lesão corporal de
natureza grave), o crime é tentado de 1 a 3 anos ese gerar lesão leve ou nem
isso, é fato atípico.
Majorantes de pena
A pena será duplicada,
de acordo com o código quando:
a)
Se o crime for
praticado por motivo egoístico, para
satisfazer interesses pessoais do agente. Por exemplo, se o agente comete o
crime para receber herança ou ocupar o cargo do outro.
b)
A vítima for menor; é
compreendido pelo código que esta menoridade é compreendida pelos 18 anos
incompletos, não havendo completo entendimento.
Assim, de uma forma objetiva, pode-se compreender que a menoridade corresponderia dos 14 a 18 anos, pois estes são entendidos com discernimento mental ou resistência reduzida, cabendo a aplicação do artigo 122. Caso o individuo seja menor de 14 anos, corresponderá ao crime de homicídio, já que considera esse não haver nem discernimento mental completo e nem mesmo possibilidade de oferecer resistência moral.
Assim, de uma forma objetiva, pode-se compreender que a menoridade corresponderia dos 14 a 18 anos, pois estes são entendidos com discernimento mental ou resistência reduzida, cabendo a aplicação do artigo 122. Caso o individuo seja menor de 14 anos, corresponderá ao crime de homicídio, já que considera esse não haver nem discernimento mental completo e nem mesmo possibilidade de oferecer resistência moral.
c)
Vítima que tenha diminuída, por qualquer causa, a capacidade
de resistência; Incluindo aqui os que
possuírem diminuição da capacidade de resistência, os ébrios e etc, pois se
haver total supressão, caracteriza homicídio.
Nos casos de duelo americano, que se colocam de
costas com armas e decidirão qual irá tirar a própria vida, entende que o
sobrevivente responde por indução, instigação e auxilio ao suicídio. No caso de
roleta russa, que dois sujeitos se
apontam a arma com um gatilho, tentando a sorte até um deles morrer aplica-se o
mesmo raciocínio.
No caso de pacto de morte, conhecido como ambicídio, dois sujeitos realizam ato
para morrerem juntos, merece alguns apontamentos. Utilizando como exemplo um
casal que entra em uma sala e decidem abrir uma válvula de gás.
Se quem abriu ela sobreviver e o outro morrer, responde por homicídio. Se não foi ele quem abriu, responde por indução, instigação ou auxílio ao suicídio. Se os dois sobreviverem, quem abriu a torneira responde por tentativa de homicídio e o outro por indução, instigação ou auxilio ao suicídio, se houver resultado no primeiro (pelo menos lesão grave).
Se quem abriu ela sobreviver e o outro morrer, responde por homicídio. Se não foi ele quem abriu, responde por indução, instigação ou auxílio ao suicídio. Se os dois sobreviverem, quem abriu a torneira responde por tentativa de homicídio e o outro por indução, instigação ou auxilio ao suicídio, se houver resultado no primeiro (pelo menos lesão grave).
Testemunhas de Jeová
È o caso de quando não
admitirem a transfusão de sangue:
a)Se o agente for maior
e capaz e nega a transfusão, entende-se como tentativa de suicídio, devendo o
médico intervir, pois se encontra em posição de garantidor.
b)os pais, subtraindo o filho menor da necessária intervenção cirúrgica, responderão por homicídio, pois são garantidores naturais do filho, sendo inaceitável a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
b)os pais, subtraindo o filho menor da necessária intervenção cirúrgica, responderão por homicídio, pois são garantidores naturais do filho, sendo inaceitável a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
A ação penal é pública incondicionada.
O princípio da especialidade intervém: Código Penal X Codigo Penal Militar: O decreto lei n.º1.001/69, no artigo 207, pune a conduta de instigar, induzir ou prestar auxilio ao suicídio nas condições do seu artigo 9.
O princípio da especialidade intervém: Código Penal X Codigo Penal Militar: O decreto lei n.º1.001/69, no artigo 207, pune a conduta de instigar, induzir ou prestar auxilio ao suicídio nas condições do seu artigo 9.
Bibliografia utilizada: Rogério Sanches Cunha
Obs: As imagens são partes da série 13 reasons why, que retratou um caso de suicídio.
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