Olá,
O post de hoje é acerca da discussao do homicídio, considerado crime contra a pessoa, contra o bem jurídico vida. Ele se encontra disposto no artigo 121 do Código Penal.
Homicídio doloso
é o tipo central dos crimes, que é o ato de matar uma pessoa. Um crime por
excelência. A destruição da vida humana por outro homem. Qualquer indivíduo
pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de homicídio, uma vez que não exige
nenhuma particularidade ou exigência para caracterizá-lo. É um crime comum.
Tipo Objetivo: É
necessário entender que a vida se inicia com o parto, após a separação dos
corpos, formando duas unidades biológicas. É necessário que no momento em que
ocorra o crime o indivíduo esteja com vida, independente se seja vida viável
(vitalidade, capacidade autônoma). Pois caso não esteja morto, incidiria em
crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. (art.17 CP). Assim,
homicídio é a conduta que resulte na perda da vida.
Este
crime pode incorrer de forma comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou quem
utiliza de meios diretos ou indiretos para provocar a morte de outrem.
Magalhães Noronha ressalta que por meios psíquicos ou emocionais, podem
ocasionar a morte de alguém, como utilizar as palavras a ponto de a pessoa ter
um ataque cardíaco, por exemplo.
Tipo subjetivo:
VOLUNTARIEDADE O tipo subjetivo
consiste no dolo, que é o elemento subjetivo que liga o sujeito para a prática
de sua conduta. O Dolo pode ser direto de primeiro (utiliza um meio direto para
chegar ao seu resultado) e segundo grau (meio indireto para chegar ao seu
resultado) ou dolo eventual (assume o risco de produzir aquele resultado). Também, não existe um motivo específico para
cometer tal conduta, porém alguns ensejarão uma causa de diminuição na pena e
outros uma qualificadora.
ConsumaçãoXTentativa:
A consumação ocorre com a morte (resultado material), reconhecida por meio do
exame de corpo de delito (uma forma direta de verificar) ou por meio
testemunhal (incidindo de forma indireta). Como o crime pode ser fracionado por
vários atos (crime plurissubsistente ) é perfeitamente cabível a tentativa (que
ocorre quando por circunstâncias alheias a vontade do sujeito, ele não consegue
terminar de utilizar seus atos executórios).
Tem
sido reconhecido até mesmo a possibilidade de tentativa em delitos com dolo
eventual, no qual afirmam que há um elemento objetivo e subjetivo (tipo
objetivo e subjetivo). A parte objetiva trata do esgotamento dos meios de
execução para a consumação do crime e a parte subjetiva se trata do dolo do
agente. Para compreender se houve tentativa, é preciso entender o dolo do
agente (plano do autor) e os meios de execução utilizados.
O
homicídio, mesmo que praticado por apenas um executor, quando realizado em
prática de grupo de extermínio (matança generalizada, chacina). É entendido
como homicídio condicionado, pois depende dessa condição (que é estar em grupo
de extermínio), para ser tratado como hediondo.
Art. 1o São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados
ou tentados:
I –
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
(art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
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Priviligiadoras,
qualificadoras e majorantes do Homicidio doloso
Privilegiado:
No
artigo 121, §1°, fala sobre as possibilidades de um homicídio privilegiado, ou
seja, aquele que por algumas circunstâncias, compreende-se haver uma atenuação
da pena do sujeito.
No
que tange a própria razão de ser do crime:
a)
Por relevante valor social (se refere
aos interesses da coletividade);Ex: matar traidor da pátria.
b)
Por relevante valor moral (compreendido
pelos próprios interesses do sujeito, porém estes são de certa forma
compreendidos pela sociedade); Ex: eutanásia.
E no que tange ao próprio sujeito, seu
estado anímico, tem-se :
a)
Sob o domínio da violenta emoção:
Sabemos que a violenta emoção ou paixão não excluem a responsabilidade penal,
apenas servem como forma de causa de diminuição de pena (art.28, I CP). Porém,
essa violenta emoção ou paixão descrita se refere ao fato de não ser algo
momentâneo e passageiro, mas de uma intensidade tamanha, que faz o individuo
perder o autocontrole. Ocorre quando os freios inibitórios estão inócuos e o
sujeito fica descontrolado. Obs: A frieza emocional exclui a possibilidade de
utilização dessa causa de diminuição.
b)
Reação imediata (logo em seguida a
injusta provocação da vítima); Não pode haver um hiato temporal, necessita ser
logo após a injusta provocação, enquanto perdura o estado emocional abalado.
Caso não haja, considera-se por vingança.
c)
Injusta provocação da vítima: Trata de a
vítima realizar alguma conduta não só agressiva fisicamente, mas também verbal,
desafiadora ou injuriadora, no qual pode também haver de forma indireta, como
contra algo ou alguém.
Este parágrafo trata de situações que incidem no quantum da pena e não na caracterização do crime, pois este continua sendo homicídio. Como não trata então de uma elementar do crime, essa minorante não se comunica com os concorrentes, em caso de concurso de pessoa.
Este parágrafo trata de situações que incidem no quantum da pena e não na caracterização do crime, pois este continua sendo homicídio. Como não trata então de uma elementar do crime, essa minorante não se comunica com os concorrentes, em caso de concurso de pessoa.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime
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Se
reconhecido o privilégio do homicídio, a diminuição da pena é obrigatória.
Qualificado:
O artigo 121, §2° enumera circunstâncias
que qualificam o homicídio, algumas ligadas aos motivos determinantes do crime,
outros indícios do de depravação espiritual do agente (I, II e V) e outras, o
modo maligno que acompanham o fato ou os atos de execução (III e IV).
Mediante
paga ou promessa de recompensa ou por motivo torpe;
a)
Mediante paga ou promessa de recompensa:
refere-se a uma forma de obtenção de lucro, ligado a ganância do sujeito. Se
trata de um delito bilateral, que exige um concurso de pessoas, pois um irá
encomendar que o delito ocorra e o outro irá realiza-lo. Há uma discussão
doutrinária sobre se tal qualificadora seria aplicada de forma restrita a quem
se comprometeu em pagar para o executor e para este a qualificada; e também, de
acordo com entendimento dos tribunais superiores, que ambos respondem como
coautores. A forma de pagamento também é discutida pela doutrina, pois uns
entendem que esse pagamento não necessita ser precisamente de cunho econômico e
outros entendem que sim.
b)
Motivo torpe; Trata de quando o delito é
vil. Causa repugna, abjeta. A vingança por exemplo, para ser considerada motivo
torpe, é preciso que seja analisado todo o contexto no qual estava inserido o
sujeito.
Motivo fútil; É
considerado tão insignificante e pequeno, a ponto de resultar tal delito.
Apresenta uma real desproporção entre a causa real e o valor moral.
O motivo fútil não deve ser confundido com a ausência de motivos. O motivo injusto é próprio do crime, elemento dele; quanto que o motivo insignificante e fútil é uma qualificadora.
Apesar de estranho, quando ocorre a ausência de motivos, é tratado como um homicídio simples; e com motivo insignificante/fútil, como uma qualificadora. Porém é um erro jurídico afirmar que eles são a mesma coisa.
O motivo fútil não deve ser confundido com a ausência de motivos. O motivo injusto é próprio do crime, elemento dele; quanto que o motivo insignificante e fútil é uma qualificadora.
Apesar de estranho, quando ocorre a ausência de motivos, é tratado como um homicídio simples; e com motivo insignificante/fútil, como uma qualificadora. Porém é um erro jurídico afirmar que eles são a mesma coisa.
Com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum;
Tais situações descritas no inciso III, possui uma
causuística inicial e ainda estende para identificar possíveis situações.
(interpretação analógica).
a)Emprego de veneno (venefício); A vítima sem seu
conhecimento, ingere qualquer substância química, biológica, vegetal ou animal,
no qual gera a destruição das funções vitais do seu organismo. Até mesmo o
açúcar misturado a algo e dado a um diabético pode gerar envenenamento. Se caso
a vítima é forçada a isso, é observado outra qualificadora, que é o meio cruel.
b)Emprego de fogo ou explosivo: Utilizaçao de fogo
ou qualquer substância que gere a explosão para atingir a vítima desejada,
utilizando de um meio tão ardiloso, que pode até mesmo prejudicar outros
sujeitos.
c)Emprego de asfixia: É o impedimento por qualquer
meio (seja mecânico, enforcamento, esganadura, estrangulamento ou por
sufocação, ocorrendo com gases até mesmo), que impedem a passagem do ar pelas
vias respiratórias da vitima, que por determinado tempo pode gerar sua morte.
d)Emprego de tortura: Tortura deve ser apenas o meio
de se chegar ao seu objetivo, que é a morte. É utilizar meios cruéis a ponto de
fazer a vítima passar por um sofrimento desnecessário. Se o dolo do sujeito era
apenas de torturar e acaba ocasionando a morte, responde por tortura
qualificada pelo resultado:
Art.
1º Constitui crime de tortura:
I -
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a)
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c)
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II -
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma
de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza
grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta
morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
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A traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa da vítima;
a)Traição: Ataque desleal, repentino, inesperado.
b)Emboscada: circunstância de ocultamento do agente,
que ataca de surpresa.
c)Dissimulação: Fingimento, disfarçando sua intenção
hostil e atacando a vítima com surpresa.
De acordo com
Damásio de Jesus, a premeditação não é uma forma de qualificar o crime, pois
entende que muitas vezes isso remete resistência a prática do homicídio,
podendo então aumentar a sua pena. Tal qualificadora (dissimulação) é
incompatível com dolo eventual, de acordo com STF).
Para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
O inciso V trata da conexão entre o crime de homicídio e outros delitos. Essa conexão pode ser teleológica (para assegurar a execução de um delito futuro) e consequencial (para assegurar a impunidade de crime passado). Se o delito anterior ou futuro forem contravenções penais, pode ser analisado como um motivo torpe ou fútil.
O inciso V trata da conexão entre o crime de homicídio e outros delitos. Essa conexão pode ser teleológica (para assegurar a execução de um delito futuro) e consequencial (para assegurar a impunidade de crime passado). Se o delito anterior ou futuro forem contravenções penais, pode ser analisado como um motivo torpe ou fútil.
Quando haver pluralidade
de circunstâncias, uma será tratada como qualificadora do crime e as demais
analisadas como agravantes.
Homicídio
qualificado-privilegiado:
É
possível a existência de circunstâncias privilegiadoras de natureza subjetiva e
qualificadoras de natureza objetiva.
§1°
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§2°
|
Motivo de relevante
valor social
|
Motivo
torpe-qualidade subjetiva
|
Motivo de relevante
valor moral
|
Motivo
fútil-qualidade subjetiva
|
Domínio de violenta
emoção
|
Meio cruel-qualidade
objetiva
|
Obs: Todas as
privilegiadoras são subjetivas
|
Modo surpresa:
qualidade objetiva
|
|
Vínculo finalistico
|
É
firme a jurisprudência do STF e STJ quanto o reconhecimento de um homicídio
qualificado privilegiado, desde que elas não sejam incompatíveis.
Nos
casos de homicídio qualificado-privilegiado, a doutrina acaba divergindo se
eles integram o rol dos crimes hediondos ou não. Uma primeira corrente, afirma
que de forma analógica com o artigo 67
do CP, entendem preponderar o privilégio desnaturando a natureza de hediondo.
Uma segunda entende que o artigo 67 é aplicado apenas para agravantes e
atenuantes, não havendo nenhuma disposição na Lei n.º8.930/94 (lei de crimes
hediondos), permanecendo então hediondo o delito.
Porém,
de acordo com recente julgado do STJ, por incompatibilidade axiológica e sem
previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos
crimes hediondos.
Homicídio doloso
majorado:
O
§4º do artigo 121, afirma que aumenta-se a pena de homicídio (simples,
qualificado ou privilegiado), quando o delito é cometido contra menores de 14
anos e maiores de 60 anos, desde que a idade dos sujeitos esteja na esfera de
conhecimento do indivíduo, para assim poder culpa-lo.
Milícia Privada ou
grupo de extermínio:
A
lei 12.720/2012 (dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos),
acrescentando o §6 no artigo 121, majorando a pena de crime doloso, quando
realizado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança ou grupo de extermínio. Tipificou também no artigo 288-A, o crime de
formação de organização paramilitar. Isso acabou gerando impacto na doutrina,
que passou a definir novas modalidades de associação criminosa, milícia privada
e o grupo de extermínio.
Por
grupo de extermínio entende como o grupo de pessoas “justiceiras” (civis ou
não) que atuam na ausência ou na
leniência do poder público, cometendo delitos contra os denominados marginais.
Por milícia armada, entende o grupo de civis ou não, armados, que buscam
devolver a segurança a comunidades carentes , reestruturando a paz. Para
realização de coação, se desenvolve em determinado território, no qual nesse
território ignoram o monopólio de controle estatal, se valendo de violência e
grave ameaça.
Duas
correntes buscam discutir o número de agentes necessários para corresponder o
grupo de extermínio: A primeira corrente se liga com a ideia da associação
criminosa (art.288 CP) duas ou três pessoas; A segunda, adepta, se liga ao
conceito de organização criminosa, necessitando o mínimo de 4 pessoas.
Antes
da lei 12.720/2012, quando praticada em atividade típica de grupo de extermínio,
transformava em hediondo, os homicídios simples, além de agravar sua pena-base.
Quando praticada por milícia, era agravada a pena-base, porém não era
transformada em hediondo por falta de previsão legal. Agora com as alterações,
se tornou apenas majorante da pena.
Quando
um grupo de extermínio promove matança, é entendido que os agentes respondem
pelo homicídio majorado (artigo 121, §6) e por concurso material com o delito
de formação de tais grupos criminosos. Como é entendido até mesmo pelo STF que
são de natureza distintas, pois entendem como bens jurídicos distintos
tutelados, não incide em bis in idem.
Homicídio Culposo:
Ocorre
o homicídio culposo quando o agente age por negligencia, imperícia e
imprudência, deixando de empregar atenção e alcançando o resultado morte, sem
que houvesse querido ou desejado. Este resultado pode ter sido previsto (culpa
consciente) ou não previsto (culpa inconsciente).
Disso
resulta um resultado culposo, no qual não é querido, previsto ou não,
ocasionado por uma ação ou omissão. Excepcionalmente, o resultado pode ser
querido quando o agente incorre em erro quanto ao objeto ou quanto a pessoa.
Ex: atirar em um vulto achando ser um ladrão e na verdade é o empregado da
casa.
a)Imprudência:
É uma ação, no qual não utiliza de precaução, atenção, precipitação.
b)Negligência:
É uma omissão, no qual incide a falta de precaução
c)Imperícia:
falta de aptidão técnica para exercer profissão ou ofício.
Quando
a vítima e o agente ambos são culpados para o resultado, não existe a concorrência
de culpa, sendo o agente responsabilizado da mesma forma. Quando a culpa é
exclusiva da vítima é que não gera responsabilidade ao agente.
Homicídio culposo
majorado:
Majorantes do homicídio
culposo
No
artigo 121, §4°, constam 4 circunstâncias que agravam a pena no homicídio
culposo:
a)
Inobservância
de regra técnica de profissão, ofício ou arte; Este se direciona aos profissionais
capacitados para exercer determinada atividade, no qual ele teria as
habilidades e conhecimentos técnicos para exercer determinada atividade, porém
por descuido ou desatenção provocou o resultado, denominado culpa profissional.
Caso o profissional não fosse capacidade e apto para aquela atividade, seria
apenas imperícia.
b)
Omissão
de socorro; Se o sujeito, agindo com culpa, podendo
prestar socorro e que não acarrete prejuízo a si, deixa de fazer, se omitindo,
tem a pena aumentada a um terço. Não incide se a vítima for socorrida
imediatamente por terceiros ou se houve morte instantânea, sem possibilidade de
socorro. Se a pessoa não incorrendo em culpa se omite, responde por omissão de
socorro(art.135 CP).
c)
Não
procurar diminuir as consequências do comportamento;
Se
o agente não busca dirimir as consequências do seu ato, também incide a causa
de aumento. Para Bittencourt, isso não passa de uma redundância da situação de
omissão de socorro.
d)
Foge
para evitar prisão em flagrante; Ocorre
quando o sujeito, na prática delituosa culposa foge da cena do crime para
evitar a prisão em flagrante, compreende como uma forma de falta de
responsabilidade moral e ausência de
escrúpulo, merecendo sua pena ser exasperada.
É discutível a sua constitucionalidade, no que tange a questão: Ocorrendo o delito, socorrendo a vítima e levanto ao atendimento médico, deve o sujeito ficar aguardando para ser preso, produzindo prova contra si mesmo? A duvida é sobre não, já que é uma garantia fundamental não produzir prova contra si mesmo. Essa causa de aumento não se aplica se o sujeito se ausenta para evitar o linchamento.
É discutível a sua constitucionalidade, no que tange a questão: Ocorrendo o delito, socorrendo a vítima e levanto ao atendimento médico, deve o sujeito ficar aguardando para ser preso, produzindo prova contra si mesmo? A duvida é sobre não, já que é uma garantia fundamental não produzir prova contra si mesmo. Essa causa de aumento não se aplica se o sujeito se ausenta para evitar o linchamento.
Perdão Judicial:
É o instituto no qual um sujeito incorre em conduta
típica, antijurídica, sendo ele culpável e por circunstancias taxativas
expressas em lei, o juiz deixa de aplicar a pena, demonstrando a falta de
interesse do Estado em puni-lo. Constitui uma causa extinta de punibilidade
(artigo 107, inciso IX, CP), que difere do perdao do ofendido (artigo 107 V),
não precisa ser aceita para gerar efeitos.
Cabe a defesa então demonstrar que os resultados
apresentaram consequências de forma grave ao agente, que a sanção penal surte
como uma desnecessidade. Deve haver comprovação de um vinculo afetivo/emocional
grande ou consequências quanto a saúde ou psicológico do sujeito.
Era discutida a natureza da sentença do perdao judicial, se primeiro deveria correr todo o processo, para no fim, afirmar que é extinta a culpabilidade (sentença condenatória) ; ou se caberia uma sentença declaratória. Após isso, o STJ editou uma sumula nesse sentido:
Era discutida a natureza da sentença do perdao judicial, se primeiro deveria correr todo o processo, para no fim, afirmar que é extinta a culpabilidade (sentença condenatória) ; ou se caberia uma sentença declaratória. Após isso, o STJ editou uma sumula nesse sentido:
Súmula 18: A sentença
concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não
subsistindo qualquer efeito condenatório
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Para os adeptos que
entendem que a natureza da sentença é condenatória concessiva do perdão,
no qual afasta-se apenas os efeitos condenatórios, remanescendo os demais. Para os da segunda corrente, que a sua
natureza é declaratória, além de não poder servir como titulo extrajudicial,
perde força interruptiva da prescrição. Independente da opinião adotada,
entende-se que o perdão judicial não pode ser razão de arquivamento de
inquérito policial, devendo correr a ação, o juiz verificar a tipicidade,
antijuridicidade e culpabilidade do sujeito, para demonstrar que o Estado
reconhece a culpa, mas por determinada circunstancias acata ao perdão judicial.
Para
qualquer tipo de homicídio, a ação penal é pública e incondicionada
Princípio
da especialidade:
a) Código Penal X Código Penal
Militar: O decreto-lei 1.001/69 (Codigo penal militar),
tipifica nos artigos 205 e 206, casos específicos de homicídio, incidentes da
hipótese no artigo 9 da mesma norma.
b) Código penal X Código de Trânsito
Brasileiro: Com o advento da Lei n.°9.503/97, o homicídio
culposo decorrente de direção de veículo automotor, passou a subsumir-se no
artigo 302 do CTB (principio da especialidade).
c) Código Penal X Lei de Segurança
Nacional: Quando a vítima for o presidente da república,
presidente do senado, presidente da câmara de vereadores ou do Supremo Tribunal
Federal e o agente tiver motivação e objetivo politico, em face do principio da
especialidade, aplica-se o artigo 29 da Lei n.°7.170/83 (Lei de Segurança
Nacional).
Bibliografia utilizada: Rogerio Sanches Cunha
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