quinta-feira, 29 de junho de 2017

Dos crimes contra a vida: Homicídio

Olá, 

O post de hoje é acerca da discussao do homicídio, considerado crime contra a pessoa, contra o bem jurídico vida.  Ele se encontra disposto no artigo 121 do Código Penal.

Homicídio doloso é o tipo central dos crimes, que é o ato de matar uma pessoa. Um crime por excelência. A destruição da vida humana por outro homem. Qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de homicídio, uma vez que não exige nenhuma particularidade ou exigência para caracterizá-lo. É um crime comum.
Tipo Objetivo: É necessário entender que a vida se inicia com o parto, após a separação dos corpos, formando duas unidades biológicas. É necessário que no momento em que ocorra o crime o indivíduo esteja com vida, independente se seja vida viável (vitalidade, capacidade autônoma). Pois caso não esteja morto, incidiria em crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. (art.17 CP). Assim, homicídio é a conduta que resulte na perda da vida.
Este crime pode incorrer de forma comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou quem utiliza de meios diretos ou indiretos para provocar a morte de outrem. Magalhães Noronha ressalta que por meios psíquicos ou emocionais, podem ocasionar a morte de alguém, como utilizar as palavras a ponto de a pessoa ter um ataque cardíaco, por exemplo.
Tipo subjetivo: VOLUNTARIEDADE O tipo subjetivo consiste no dolo, que é o elemento subjetivo que liga o sujeito para a prática de sua conduta. O Dolo pode ser direto de primeiro (utiliza um meio direto para chegar ao seu resultado) e segundo grau (meio indireto para chegar ao seu resultado) ou dolo eventual (assume o risco de produzir aquele resultado).  Também, não existe um motivo específico para cometer tal conduta, porém alguns ensejarão uma causa de diminuição na pena e outros uma qualificadora.
ConsumaçãoXTentativa: A consumação ocorre com a morte (resultado material), reconhecida por meio do exame de corpo de delito (uma forma direta de verificar) ou por meio testemunhal (incidindo de forma indireta). Como o crime pode ser fracionado por vários atos (crime plurissubsistente ) é perfeitamente cabível a tentativa (que ocorre quando por circunstâncias alheias a vontade do sujeito, ele não consegue terminar de utilizar seus atos executórios).
Tem sido reconhecido até mesmo a possibilidade de tentativa em delitos com dolo eventual, no qual afirmam que há um elemento objetivo e subjetivo (tipo objetivo e subjetivo). A parte objetiva trata do esgotamento dos meios de execução para a consumação do crime e a parte subjetiva se trata do dolo do agente. Para compreender se houve tentativa, é preciso entender o dolo do agente (plano do autor) e os meios de execução utilizados.
O homicídio, mesmo que praticado por apenas um executor, quando realizado em prática de grupo de extermínio (matança generalizada, chacina). É entendido como homicídio condicionado, pois depende dessa condição (que é estar em grupo de extermínio), para ser tratado como hediondo.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

Priviligiadoras, qualificadoras e majorantes do Homicidio doloso
Privilegiado:
No artigo 121, §1°, fala sobre as possibilidades de um homicídio privilegiado, ou seja, aquele que por algumas circunstâncias, compreende-se haver uma atenuação da pena do sujeito.
No que tange a própria razão de ser do crime:
a)                 Por relevante valor social (se refere aos interesses da coletividade);Ex: matar traidor da pátria.
b)                 Por relevante valor moral (compreendido pelos próprios interesses do sujeito, porém estes são de certa forma compreendidos pela sociedade); Ex: eutanásia.
E no que tange ao próprio sujeito, seu estado anímico, tem-se :
a)                 Sob o domínio da violenta emoção: Sabemos que a violenta emoção ou paixão não excluem a responsabilidade penal, apenas servem como forma de causa de diminuição de pena (art.28, I CP). Porém, essa violenta emoção ou paixão descrita se refere ao fato de não ser algo momentâneo e passageiro, mas de uma intensidade tamanha, que faz o individuo perder o autocontrole. Ocorre quando os freios inibitórios estão inócuos e o sujeito fica descontrolado. Obs: A frieza emocional exclui a possibilidade de utilização dessa causa de diminuição.
b)                 Reação imediata (logo em seguida a injusta provocação da vítima); Não pode haver um hiato temporal, necessita ser logo após a injusta provocação, enquanto perdura o estado emocional abalado. Caso não haja, considera-se por vingança.
c)                 Injusta provocação da vítima: Trata de a vítima realizar alguma conduta não só agressiva fisicamente, mas também verbal, desafiadora ou injuriadora, no qual pode também haver de forma indireta, como contra algo ou alguém.

Este parágrafo trata de situações que incidem no quantum da pena e não na caracterização do crime, pois este continua sendo homicídio. Como não trata então de uma elementar do crime, essa minorante não se comunica com os concorrentes, em caso de concurso de pessoa.
Circunstâncias incomunicáveis        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
Se reconhecido o privilégio do homicídio, a diminuição da pena é obrigatória.
Qualificado:
O artigo 121, §2° enumera circunstâncias que qualificam o homicídio, algumas ligadas aos motivos determinantes do crime, outros indícios do de depravação espiritual do agente (I, II e V) e outras, o modo maligno que acompanham o fato ou os atos de execução (III e IV).
Mediante paga ou promessa de recompensa ou por motivo torpe;
a)                 Mediante paga ou promessa de recompensa: refere-se a uma forma de obtenção de lucro, ligado a ganância do sujeito. Se trata de um delito bilateral, que exige um concurso de pessoas, pois um irá encomendar que o delito ocorra e o outro irá realiza-lo. Há uma discussão doutrinária sobre se tal qualificadora seria aplicada de forma restrita a quem se comprometeu em pagar para o executor e para este a qualificada; e também, de acordo com entendimento dos tribunais superiores, que ambos respondem como coautores. A forma de pagamento também é discutida pela doutrina, pois uns entendem que esse pagamento não necessita ser precisamente de cunho econômico e outros entendem que sim.
b)                 Motivo torpe; Trata de quando o delito é vil. Causa repugna, abjeta. A vingança por exemplo, para ser considerada motivo torpe, é preciso que seja analisado todo o contexto no qual estava inserido o sujeito.

Motivo fútil; É considerado tão insignificante e pequeno, a ponto de resultar tal delito. Apresenta uma real desproporção entre a causa real e o valor moral.
O motivo fútil não deve ser confundido com a ausência de motivos. O motivo injusto é próprio do crime, elemento dele; quanto que o motivo insignificante e fútil é uma qualificadora.
Apesar de estranho, quando ocorre a ausência de motivos, é tratado como um homicídio simples; e com motivo insignificante/fútil, como uma qualificadora. Porém é um erro jurídico afirmar que eles são a mesma coisa.

Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Tais situações descritas no inciso III, possui uma causuística inicial e ainda estende para identificar possíveis situações. (interpretação analógica).
a)Emprego de veneno (venefício); A vítima sem seu conhecimento, ingere qualquer substância química, biológica, vegetal ou animal, no qual gera a destruição das funções vitais do seu organismo. Até mesmo o açúcar misturado a algo e dado a um diabético pode gerar envenenamento. Se caso a vítima é forçada a isso, é observado outra qualificadora, que é o meio cruel.

b)Emprego de fogo ou explosivo: Utilizaçao de fogo ou qualquer substância que gere a explosão para atingir a vítima desejada, utilizando de um meio tão ardiloso, que pode até mesmo prejudicar outros sujeitos.

c)Emprego de asfixia: É o impedimento por qualquer meio (seja mecânico, enforcamento, esganadura, estrangulamento ou por sufocação, ocorrendo com gases até mesmo), que impedem a passagem do ar pelas vias respiratórias da vitima, que por determinado tempo pode gerar sua morte.

d)Emprego de tortura: Tortura deve ser apenas o meio de se chegar ao seu objetivo, que é a morte. É utilizar meios cruéis a ponto de fazer a vítima passar por um sofrimento desnecessário. Se o dolo do sujeito era apenas de torturar e acaba ocasionando a morte, responde por tortura qualificada pelo resultado:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

A traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima;
a)Traição: Ataque desleal, repentino, inesperado.

b)Emboscada: circunstância de ocultamento do agente, que ataca de surpresa.

c)Dissimulação: Fingimento, disfarçando sua intenção hostil e atacando a vítima com surpresa.
 De acordo com Damásio de Jesus, a premeditação não é uma forma de qualificar o crime, pois entende que muitas vezes isso remete resistência a prática do homicídio, podendo então aumentar a sua pena. Tal qualificadora (dissimulação) é incompatível com dolo eventual, de acordo com STF).

Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
O inciso V trata da conexão entre o crime de homicídio e outros delitos. Essa conexão pode ser teleológica (para assegurar a execução de um delito futuro) e consequencial (para assegurar a impunidade de crime passado). Se o delito anterior ou futuro forem contravenções penais, pode ser analisado como um motivo torpe ou fútil.
Quando haver pluralidade de circunstâncias, uma será tratada como qualificadora do crime e as demais analisadas como agravantes.

Homicídio qualificado-privilegiado:
É possível a existência de circunstâncias privilegiadoras de natureza subjetiva e qualificadoras de natureza objetiva.
§1°
§2°
Motivo de relevante valor social
Motivo torpe-qualidade subjetiva
Motivo de relevante valor moral
Motivo fútil-qualidade subjetiva
Domínio de violenta emoção
Meio cruel-qualidade objetiva
Obs: Todas as privilegiadoras são subjetivas
Modo surpresa: qualidade objetiva

Vínculo finalistico
É firme a jurisprudência do STF e STJ quanto o reconhecimento de um homicídio qualificado privilegiado, desde que elas não sejam incompatíveis.
Nos casos de homicídio qualificado-privilegiado, a doutrina acaba divergindo se eles integram o rol dos crimes hediondos ou não. Uma primeira corrente, afirma que de forma analógica   com o artigo 67 do CP, entendem preponderar o privilégio desnaturando a natureza de hediondo. Uma segunda entende que o artigo 67 é aplicado apenas para agravantes e atenuantes, não havendo nenhuma disposição na Lei n.º8.930/94 (lei de crimes hediondos), permanecendo então hediondo o delito.
Porém, de acordo com recente julgado do STJ, por incompatibilidade axiológica e sem previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos.
Homicídio doloso majorado:
O §4º do artigo 121, afirma que aumenta-se a pena de homicídio (simples, qualificado ou privilegiado), quando o delito é cometido contra menores de 14 anos e maiores de 60 anos, desde que a idade dos sujeitos esteja na esfera de conhecimento do indivíduo, para assim poder culpa-lo.
Milícia Privada ou grupo de extermínio:
A lei 12.720/2012 (dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos), acrescentando o §6 no artigo 121, majorando a pena de crime doloso, quando realizado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio. Tipificou também no artigo 288-A, o crime de formação de organização paramilitar. Isso acabou gerando impacto na doutrina, que passou a definir novas modalidades de associação criminosa, milícia privada e o grupo de extermínio.
Por grupo de extermínio entende como o grupo de pessoas “justiceiras” (civis ou não) que atuam  na ausência ou na leniência do poder público, cometendo delitos contra os denominados marginais. Por milícia armada, entende o grupo de civis ou não, armados, que buscam devolver a segurança a comunidades carentes , reestruturando a paz. Para realização de coação, se desenvolve em determinado território, no qual nesse território ignoram o monopólio de controle estatal, se valendo de violência e grave ameaça.
Duas correntes buscam discutir o número de agentes necessários para corresponder o grupo de extermínio: A primeira corrente se liga com a ideia da associação criminosa (art.288 CP) duas ou três pessoas; A segunda, adepta, se liga ao conceito de organização criminosa, necessitando o mínimo de 4 pessoas.
Antes da lei 12.720/2012, quando praticada em atividade típica de grupo de extermínio, transformava em hediondo, os homicídios simples, além de agravar sua pena-base. Quando praticada por milícia, era agravada a pena-base, porém não era transformada em hediondo por falta de previsão legal. Agora com as alterações, se tornou apenas majorante da pena.
Quando um grupo de extermínio promove matança, é entendido que os agentes respondem pelo homicídio majorado (artigo 121, §6) e por concurso material com o delito de formação de tais grupos criminosos. Como é entendido até mesmo pelo STF que são de natureza distintas, pois entendem como bens jurídicos distintos tutelados, não incide em bis in idem.
Homicídio Culposo:
Ocorre o homicídio culposo quando o agente age por negligencia, imperícia e imprudência, deixando de empregar atenção e alcançando o resultado morte, sem que houvesse querido ou desejado. Este resultado pode ter sido previsto (culpa consciente) ou não previsto (culpa inconsciente).
Disso resulta um resultado culposo, no qual não é querido, previsto ou não, ocasionado por uma ação ou omissão. Excepcionalmente, o resultado pode ser querido quando o agente incorre em erro quanto ao objeto ou quanto a pessoa. Ex: atirar em um vulto achando ser um ladrão e na verdade é o empregado da casa.
a)Imprudência: É uma ação, no qual não utiliza de precaução, atenção, precipitação.
b)Negligência: É uma omissão, no qual incide a falta de precaução
c)Imperícia: falta de aptidão técnica para exercer profissão ou ofício.
Quando a vítima e o agente ambos são culpados para o resultado, não existe a concorrência de culpa, sendo o agente responsabilizado da mesma forma. Quando a culpa é exclusiva da vítima é que não gera responsabilidade ao agente.
Homicídio culposo majorado:
Majorantes do homicídio culposo
No artigo 121, §4°, constam 4 circunstâncias que agravam a pena no homicídio culposo:
a)                 Inobservância de regra técnica de profissão, ofício ou arte;  Este se direciona aos profissionais capacitados para exercer determinada atividade, no qual ele teria as habilidades e conhecimentos técnicos para exercer determinada atividade, porém por descuido ou desatenção provocou o resultado, denominado culpa profissional. Caso o profissional não fosse capacidade e apto para aquela atividade, seria apenas imperícia.
b)                 Omissão de socorro; Se o sujeito, agindo com culpa, podendo prestar socorro e que não acarrete prejuízo a si, deixa de fazer, se omitindo, tem a pena aumentada a um terço. Não incide se a vítima for socorrida imediatamente por terceiros ou se houve morte instantânea, sem possibilidade de socorro. Se a pessoa não incorrendo em culpa se omite, responde por omissão de socorro(art.135 CP).
c)                 Não procurar diminuir as consequências do comportamento;  Se o agente não busca dirimir as consequências do seu ato, também incide a causa de aumento. Para Bittencourt, isso não passa de uma redundância da situação de omissão de socorro.
d)                Foge para evitar prisão em flagrante;  Ocorre quando o sujeito, na prática delituosa culposa foge da cena do crime para evitar a prisão em flagrante, compreende como uma forma de falta de responsabilidade moral  e ausência de escrúpulo, merecendo sua pena ser exasperada.
É discutível a sua constitucionalidade, no que tange a questão: Ocorrendo o delito, socorrendo a vítima e levanto ao atendimento médico, deve o sujeito ficar aguardando para ser preso, produzindo prova contra si mesmo? A duvida é sobre não, já que é uma garantia fundamental não produzir prova contra si mesmo. Essa causa de aumento não se aplica se o sujeito se ausenta para evitar o linchamento.

Perdão Judicial:
É o instituto no qual um sujeito incorre em conduta típica, antijurídica, sendo ele culpável e por circunstancias taxativas expressas em lei, o juiz deixa de aplicar a pena, demonstrando a falta de interesse do Estado em puni-lo. Constitui uma causa extinta de punibilidade (artigo 107, inciso IX, CP), que difere do perdao do ofendido (artigo 107 V), não precisa ser aceita para gerar efeitos.
Cabe a defesa então demonstrar que os resultados apresentaram consequências de forma grave ao agente, que a sanção penal surte como uma desnecessidade. Deve haver comprovação de um vinculo afetivo/emocional grande ou consequências quanto a saúde ou psicológico do sujeito.
Era discutida a natureza da sentença do perdao judicial, se primeiro deveria correr todo o processo, para no fim, afirmar que é extinta a culpabilidade (sentença condenatória) ; ou se caberia uma sentença declaratória. Após isso, o STJ editou uma sumula nesse sentido:
Súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório
Para os adeptos que  entendem que a natureza da sentença é condenatória concessiva do perdão, no qual afasta-se apenas os efeitos condenatórios, remanescendo os demais.  Para os da segunda corrente, que a sua natureza é declaratória, além de não poder servir como titulo extrajudicial, perde força interruptiva da prescrição. Independente da opinião adotada, entende-se que o perdão judicial não pode ser razão de arquivamento de inquérito policial, devendo correr a ação, o juiz verificar a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do sujeito, para demonstrar que o Estado reconhece a culpa, mas por determinada circunstancias acata ao perdão judicial.
Para qualquer tipo de homicídio, a ação penal é pública e incondicionada
Princípio da especialidade:

a)     Código Penal X Código Penal Militar: O decreto-lei 1.001/69 (Codigo penal militar), tipifica nos artigos 205 e 206, casos específicos de homicídio, incidentes da hipótese no artigo 9 da mesma norma.
b)  Código penal X Código de Trânsito Brasileiro:  Com o advento da Lei n.°9.503/97, o homicídio culposo decorrente de direção de veículo automotor, passou a subsumir-se no artigo 302 do CTB (principio da especialidade).
c)   Código Penal X Lei de Segurança Nacional: Quando a vítima for o presidente da república, presidente do senado, presidente da câmara de vereadores ou do Supremo Tribunal Federal e o agente tiver motivação e objetivo politico, em face do principio da especialidade, aplica-se o artigo 29 da Lei n.°7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).



Bibliografia utilizada: Rogerio Sanches Cunha

Nenhum comentário:

Postar um comentário