quarta-feira, 21 de junho de 2017

Direito das Obrigações e seus elementos

Olá, 

Hoje trouxe um post acerca do direito da obrigação e seus elementos. Nao é uma disciplina muito adorada pelos estudantes, porém seu aprendizado é imprescindível para compreendermos as relações sociais, uma vez, que o direito é uno. 

O direito das obrigações refere-se à parte do direito incumbida em regular as relações econômicas e patrimoniais entre um credor e um devedor, no qual este tem o dever de fazer ou não fazer algo, espontaneamente ou coativamente. É correto dizer que nessa parte do direito, não é tão afetado por mudanças e nem mesmo por interferências locais.
Historicamente, encontramos a ideia desse instituto tanto na Grécia, no qual Aristóteles chamava de Relações obrigatórias, nas quais estas poderiam ser voluntárias (do acordo entre as partes) ou involuntárias (resultado de um fato que ensejasse a obrigação) e disso, ainda remetia a ideia de se era um ato ilícito que era praticado escondido ou se era praticado com violência. Na Roma antiga, era conhecida por nexum, no qual o sujeito ao contrair as obrigações, pagava pelo seu próprio corpo, marcando uma responsabilidade pessoal, podendo ser até mesmo reduzido como escravo. A diferença da ideia entre as obrigações históricas e modernas está na passagem da responsabilidade pessoal, para a responsabilidade patrimonial. O código Napoleônico já estabelecia que a responsabilidade das obrigações fosse recair sobre o patrimônio do devedor.
Só podem ser passíveis de tutela do direito das obrigações, as contraídas de caráter eminentemente patrimonial passíveis de circulação jurídica. O direito do credor em exigir juridicamente do devedor é um direito pessoal e não real, uma vez que ele não é proprietário em relação à coisa ou a atividade objeto da prestação.
Há uma diferença entre direito pessoal e direito real. O direito real trata de uma relação entre o credor e a coisa (o patrimônio), no qual o direito sobre essa coisa a acompanha aonde vá e com quem esteja. O direito pessoal é em sua maioria, o direito sobre a atividade do objeto. Nos direitos reais encontramos como características a legalidade ou tipicidade (no qual somente haverá o direito se este estiver tipificado em lei), taxatividade (não depende da liberalidade das vontades, deve estar em um rol taxativo), publicidade (como recai em coisas, geralmente imóveis, há todo o processo de registro em cartórios), eficácia erga omnes (recai para todos os sujeitos, sem distinção), inerência ou aderência (os direitos inerentes à coisa que pertencem ao credor, seguem a coisa onde quer que ela vá), sequela (quem possui o direito, pode reivindicar a coisa onde quer que ela esteja e com quem esteja, é o resultado da inerência ou aderência). Os direitos pessoais por sua vez, são direitos de crédito de conteúdo patrimonial, na qual o credor exerce sobre a atividade do devedor.
Porém, há algumas situações que se situam em uma massa cinza entre o direito pessoal e o real, denominadas obrigações hibridas. Trata de um direito real sobre uma coisa, que a acompanha nas modificações do seu titular, denominadas obrigações in rem ou propter rem, obrigações reais ou mistas. Estas se transmitem automaticamente ao titular da coisa que a possui. Elas se distinguem das obrigações de eficácia real, nos quais esta é oponível a terceiros, quando houver anotação preventiva no registro imobiliário, como nos contratos de locação. Art.8 da lei n.8.245/91.
De um modo geral, ficou reservada a esse assunto, a ênfase para as questões obrigacionais do devedor, por mais que se trate de um direito pertencente ao credor. Esta terminologia se mantém desde o primeiro código civil de 1916 até no vigente de 2002. Obrigação é difundida como uma relação jurídica pessoal que vincula duas pessoas (credor e devedor), em relação a uma obrigação, onde uma fica obrigada perante a outra por uma prestação patrimonial, no qual esta responsabilidade recai sobre o próprio patrimônio do devedor.
As obrigações não podem ser confundidas com a responsabilização, pois esta ocorre caso as obrigações não sejam adimplidas pelo devedor, desde que sejam situações obrigacionais legais. Diante disso, encontramos ainda dois conceitos importantes, o estado de sujeição (que é a situação jurídica na qual a pessoa tem de suportar sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a outra pessoa, diante do direito potestativo) e o ônus jurídico (se caracteriza pelo comportamento que a pessoa deve observar com um proposito de conseguir um benefício maior, onde o onerado suporta um prejuízo em troca de uma vantagem).
Estrutura da Obrigação
A estrutura da obrigação não deve ser confundida com a sua fonte, que é a causa genética, o fato jurídico ou ato ilícito que ensejou a obrigação. A estrutura da obrigação se dá em: Elemento Subjetivo ou pessoal (sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor)), Elemento Objetivo ou material (a própria prestação) e ideal, imaterial ou espiritual (o vínculo jurídico).
Elemento subjetivo:
O credor (sujeito ativo) possui o direito de exigir que a obrigação seja cumprida e o devedor (sujeito passivo), possui o dever de cumprir com a obrigação contraída de forma espontânea ou coativamente. Para que se possa reconhecera existência jurídica da obrigação, é necessário que os sujeitos sejam determinados ou pelo menos determináveis.
Porém, há situações em que é aceitável uma indeterminação subjetiva na relação obrigacional, como por exemplo, na situação de um devedor assinar um cheque ao portador, não sabendo quem irá recebê-lo no banco, pois a cambial pode circular na praça, restando momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo credor do valor nele consignado ou o caso da recompensa feito em público, sendo então a indeterminabilidade subjetiva ativa da obrigação e uma indeterminabilidade subjetiva passiva da relação obrigacional, como por exemplo, nas obrigações propter rem, prestação de natureza pessoal que acedem a um direito real, acompanhando-o em todas as suas mutações, como a taxa de condomínio ou o IPTU, sendo prestações compulsórias vinculadas à propriedade do imóvel residencial ou comercial, pouco importando quem seja seu titular.
Sempre que a indeterminabilidade do credor ou do devedor participar do destino natural dos direitos que são oriundos da relação, sendo própria da essência da obrigação.
Se as qualidades do credor e do devedor se fundirem na relação obrigacional, essa obrigação se torna extinta pelo instituto da confusão (art.381 do CC). Na relação obrigacional podem concorrer duas figuras secundárias, os representantes e os núncios.
Os representantes legais (pais, tutores, curadores) ou voluntários (mandatários), agem em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional, manifestando a declaração de vontade, os vinculando na forma da legislação em vigor. Os núncios são meros transmissores de vontade do declarante, agindo como mensageiros da vontade, sem interferirem na relação jurídica.
Elemento objetivo
O elemento objetivo é a prestação, sempre com conteúdo patrimonial, sendo o ponto central da obrigação. A prestação consiste em regra numa atividade ou numa ação do devedor, mas pode consistir também numa abstenção, permissão ou omissão.
A obrigação pode se dividir em objeto direto ou imediato (que é a própria atividade positiva (ação) ou negativo (omissão), que é satisfativa ao interesse do credor).  Essa prestação positiva é de dar ou de fazer, coisa certa ou incerta. A prestação negativa é de não fazer.
Quando relacionamos a ideia de coisa certa ou incerta, remete a classificação de bens, no que tange a fungibilidade ou infungibilidade dos bens. Dar coisa certa é um bem no qual é possível determinar, sem que possa ser substituído (por exemplo, compra de um automóvel por contrato de compra e venda). Quanto à coisa incerta, relaciona-se com a possibilidade de substituí-lo (por exemplo, compra de safra de café). A prestação de fazer é uma conduta comissiva, como por exemplo, pintar um quadro ou realizar uma palestra.
Quanto às prestações de não fazer, temos a ideia de ser uma obrigação oriunda de uma prestação de fato negativa, ou seja, estabelecer contratualmente o não exercício de alguma atividade ou situação.
A prestação, para ser objeto direto da obrigação deverá ser lícita, possível e determinada ou determinável, semelhante aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
O objeto indireto ou mediato da obrigação é o objeto da própria prestação de dar, fazer ou não fazer. É o próprio bem da vida posto em circulação jurídica, sendo a própria coisa de interesse do credor. Nas prestações de fazer, as distinções entre os objetos direto (prestação) e indireto (bem da vida) é menos nítida, já que considera que o interesse do credor se materializa na própria atividade.
O objeto (que é a atividade do próprio devedor) não deve ser confundida com seu conteúdo (que é poder do credor exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de cumpri-la). Este poder do credor e a necessidade do devedor integram o conteúdo e não o objeto da obrigação, nas palavras de Orlando Gomes.
Elemento ideal: o vínculo jurídico entre credor e devedor
É o elemento espiritual e abstrato da obrigação, consistente no vínculo jurídico que une o credor ao devedor. Devemos compreender a obrigação como uma relação pessoal originada de um fato jurídico (a fonte), no qual obriga (vincula) o devedor a cumprir uma prestação do interesse do credor.
O fato jurídico que é a fonte de obrigação não integra o elemento ideal, pois esta é anterior à relação jurídica obrigacional. A obrigação consiste na consequência jurídica do fato, não se confundido com ele. Por exemplo, o contrato de compra e venda é o fato jurídico determinante do vinculo obrigacional existente entre credor e devedor, sendo a causa genética da obrigação em si.




Bibliografia utilizada: Pablo G. Stolze.

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