Eu tardo, porém não falho. As coisas têm sido tão corridas, que mal tive tempo de olhar para o blog e confesso que isso me deixou bem triste. Porém sinto que agora tudo vai voltar a normalidade.
Por isso, hoje trouxe uma postagem bem interessante e por mais que muitos olhem com desdém para ela, afirmo: esse assunto está presente em concurso, mas acima de tudo, é importantíssimo para compreendermos o atual panorama político e nos posicionarmos acerca. Dado este breve recado, vamos compreender um pouco acerca da história do direito do trabalho, bem como a sua evolução.
História do Direito do
Trabalho
Para
qualquer ramo do Direito é imprescindível conhecermos a sua evolução história e
os fatos que antecederam, para que atualmente seja possível compreender as
razões que levaram a determinadas situações serem da forma como se apresentam
hoje. Com o Direito do Trabalho não poderia ser diferente, principalmente pelo
fato de uma série de fatos terem propícios para chegarmos até nos dias de hoje.
Em
um primeiro momento, a bíblia definia o trabalho como uma espécie de castigo. A
palavra trabalho vem de tripalium,
que era uma espécie de instrumento de tortura. A primeira forma de trabalho era
a escravidão, no qual para os escravos, que não eram reconhecidos como sujeitos
de direito, mas sim coisas, não haviam direitos que visavam sua proteção. Desta
forma, o trabalho que exigisse esforço físico e manual era observado como algo
indigno, restando para os demais cidadãos realizarem as tarefas intelectuais e
participarem da vida política, observado na Grécia.
Na
Roma, o trabalho era realizado pelos escravos, visto como algo desonroso, no
qual a Lex aquilia, considerava o
escravo como coisa. Passou a haver a organização do trabalho do homem livre em
3 formas: Locatio conductio rei (que
era o arrendamento de uma coisa), locatio
conductio operarum ( em que eram locados serviços mediante pagamento) e locatio conductio operis (que era a
entrega de uma obra ou resultado mediante pagamento). A locatio conductio tregulava a atividade de quem se comprometia a
locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento.
Em
um segundo momento, nos deparamos com a servidão, onde ainda o trabalho era
considerado castigo e por isso os nobres não exerciam tais atividades e os
senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que produziam
nas terras destes senhores e uma parcela de sua produção era direcionada à
eles, como forma de pagamento por fazer uso das terras.
Mais
a frente, nos deparamos com as corporações de ofício e com a figura de 3
sujeitos: Mestres, companheiros e os aprendizes. Os mestres eram os donos das oficinas e já
haviam passado pela prova de obra-mestra. Os companheiros recebiam salários dos
mestres para realizar as tarefas e poderiam realizar a prova de obra-mestra se
pagassem altas taxas, além da prova ser muito difícil. Os aprendizes eram jovens
de em média 12 a 14 anos em que os pais pagavam uma taxa para que os mestres
pudessem ensinar a profissão aos filhos, onde na época o objetivo era o
fortalecimento das corporações e não se importar com a integridade dos
trabalhadores. Assim, um aprendiz poderia passar para companheiro; o
companheiro realizar a prova e se tornar mestre ou casar com filha ou viúva de
mestre ou ainda, ser filho de mestre.
As
jornadas de trabalho eram muito longas, inicialmente em média de 18 horas no
verão, onde poderiam terminar com o por-do-sol, não por proteção dos sujeitos,
mas pela qualidade do trabalho. Ao ser inventado o lampião a gas, o trabalho
foi prestado no período noturno tambem, havendo a media entre 12 e 14 horas por
dia.
A
revolução Francesa chega para por fim as corporações de ofício, pois elas eram
incompatíveis com o ideal de liberdade. Mais a frente, passou a ser reconhecido
os direitos econômicos, culturais e sociais, surgindo o direito ao trabalho,
devendo o Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua
subsistência. O liberalismo do século XVIII pregava um Estado diverso na área
econômica, onde o Estado daria uma prestação negativa ao sujeito.
Destacamos
o Decreto d’Allarde que suprimiu as
corporações de ofício, permitindo a liberdade de trabalho e a Lei Le Chapelier que proibia o
restabelecimento das corporações de ofício, agrupamento de profissionais e as
coalizões, eliminando as corporações de cidadãos.
Com
a chegada da revolução industrial, o trabalho se transformou em emprego, onde
os trabalhadores vendiam sua força de trabalho em troca de salários, trazendo
alterações culturais. Muitos compreendem que o direito do trabalho surge com a
revolução industrial, uma vez que surgem as máquinas de vapor e de fiar. A
inserção destas máquinas por sua vez acabaram com postos de trabalho e a partir
disso, os trabalhadores se organizaram para lutar por melhores condições de
trabalho, redução das excessivas horas de trabalho e lutar contra a exploração
de mulheres e crianças, que trabalhavam mais horas e recebiam menos.
A
partir desse momento, surge uma liberdade nas contratações de trabalho, onde o
Estado deixa de ser abstencionista e passa a ser intervencionista, interferindo
nas relações de emprego.
Com
a máquina a vapor, observamos que os indivíduos eram submetidos a condições
insalubres e degradantes dentro das industrias, no qual se encontravam em
situações geradoras de acidentes de trabalho constantemente. Era observado uma
espécie de servidão entre os sujeitos, principalmente pelos contratos verbais vitalícios ou então até quando o
trabalhador aguentasse trabalhar. Muitas vezes famílias inteiras eram vendidas,
terminando esse abuso com os decretos
parlamentares de 1774 e 1779, que suprimiram as minas escocesas.
Começa
haver a necessidade do Estado interferir nestas relações de trabalho, uma vez
que os abusos vinham sendo cometidos pelos empregadores, pelas jornadas
excessivas de trabalho e os valores baixíssimos pagados aos funcionários, que
estavam hierarquicamente em posição inferior, por não deter nenhum meio de
produção.
Assim,
o Estado passa a dar proteção ao trabalhador para garantir seu bem-estar social
e melhorar suas condições de trabalho, onde Galart Folch afirma: Deve-se
assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão da sua inferioridade
econômica. Assim, a lei passa a estabelecer normas mínimas sobre condições de
trabalho que devem ser respeitadas pelo trabalhador.
A
Lei de Peel, em 1802 na Inglaterra,
deu amparo aos trabalhadores, disciplinando o trabalho dos aprendizes, limitando
as jornadas de trabalho, ditando horários e normas relativas a educação e
higiene, onde mais tarde, esta mesma lei proibiu o emprego de menores de 9
anos. Em 1813, foi proibido o trabalho dos menores em minas; em 1814 foi vedado
o trabalho aos domingos e feriados e em 1839, proibidio o trabalho de menores
de 9 anos e jornadas de trabalho era de 10 horas para os menores de 16 anos.
A
partir de 1880, com o uso da eletricidade, necessitou haver algumas adaptações.
O Estado apenas mantinha a ordem pública e o trabalho passou a ser mercadoria,
onde o homem explorava o próprio homem e como a oferta era grande, os
indivíduos se sujeitavam as piores condições de trabalho.
Nos
primórdios, o Direito do Trabalho, que já visava garantir melhores condições de
trabalho aos indivíduos estava sendo confundido com a política social, onde os
cientistas sociais estudavam estes dois assuntos. Não havia diferença clara
entre os dois ramos, porem pouco a pouco, os reformadores forem sendo
substituídos por juristas. A principal
preocupação do Direito do trabalho sempre foi a proteção do hipossuficiente,
onde a sua historia se identifica com a historia de subordinação do trabalho
subordinado. O dia 1º de maio é considerado o dia do trabalho, pois nesta data
em 1886, greve e manifestações em
Chicago, nos EUA, levaram a um embate
entre a polícia e os grevistas, resultando na morte de muitos.
A
legislação trabalhista é o resultado da reação contra a exploração dos
trabalhadores pelos empregadores, no qual o proletário era o trabalhador que
possui extensas jornadas de trabalho, morava em condições subumanas e recebia
um salário baixíssimo.
A
igreja passou a afirmar que o trabalho dignificava o homem. A criação de
encíclicas por parte da Igreja católica eram visto como base para diversas
legislações, no qual muitas vezes proibiam o acontecimento de greves, que a
propriedade privada era um direito natural e quem não possuía, deveria suprir
com o trabalho e dentre outras.
Após
a primeira Guerra Mundial, surge o movimento do constitucionalismo social, que
visava a proteção de diversos direitos inerentes aos indivíduos, principalmente
direitos trabalhistas. Assim, a primeira constituição a regular de forma digna
as jornadas de trabalho foi a Mexicana em 1917 e a segunda Constituição foi a
de Weimar em 1919. A partir disso, o movimento se alastrou pelo mundo todo e as
Constituições passaram a versar sobre. Em 1919, surge a OIT, que visava a
proteção das relações trabalhistas no âmbito internacional.
Na
Itália, surge a carta del Lavoro em
1927, que institui o sistema corporativista-fascista, no qual o Estado
interferiria nas relações entre os sujeitos com o intuito de organizar a
sociedade, nada escapando da sua vigilância. O interesse nacional se sobreporia
aos interesses privados, priorizando o nacionalismo, a necessidade de
organização, pacificação social e a harmonia entre o capital e o trabalho.
Em
1948 surge a Declaração Universal dos direitos do Homem, prevendo algumas
diretrizes para os trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias
remuneradas, repouso e etc.
Inicialmente,
as Constituições Brasileiras versavam apenas acerca da forma e a organização do
Estado. A Constituição de 1824 tratou apenas de abolir as corporações de
ofício. No decorrer dos anos, nos deparamos com a Lei do Ventre Livre, que dispõe que a partir de 28 de setembro de
1871, os filhos de escravos que nascessem seriam livres. Em 28 de setembro de
1885, foi aprovada a Lei do Sexagenário,
no qual os escravos com mais de 60 anos seriam livres, devendo prestar 3 anos
de serviços gratuitos ao seus senhores. E por sim, em 13 de maio de 1888, é
aprovada a Lei Áurea, que aboliu a
escravatura.
Na
Constituição de 1891 é reconhecida a liberdade de associação, que tinha caráter
genérico, determinando que a todos era licita a associações e reunião, sem
armas.
Com
os movimentos ocorrendo na Europa devido a primeira Guerra Mundial e a criação
da OIT, servem de incentivo para a criação de diversas normas que regulassem as
relações, principalmente nos movimentos organizados pelos imigrantes. Haviam
algumas leis ordinárias que tratavam de regular as relações trabalhistas em
alguns âmbitos e em 1930, surge o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.
A
Constituição de 1934 é a primeira a tratar acerca do Direito do trabalho,
devido as influencias do constitucionalismo social, onde passou a versar sobre
liberdade sindical, isonomia salaria, salário mínimo, jornada de 8 horas de
trabalho e proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e
férias remuneradas. A Constituição de 1934, produto do golpe de Getulio Vargas,
passou a estabelecer o corporativismo, criação de sindicatos únicos e do
imposto sindical, no qual as classes eram subordinadas a estes sindicatos, no
qual se inspirou na Carta del Levoro
e na Constituição Polonesa.
Devido
a quantidade de leis esparsas, criou-se com o decreto 5.452 de 1º de maio de
1943, a consolidação das leis trabalhistas, onde não pode ser confundida com o
código, pois este não trouxe direito novo, mas sim, apenas a reunião das normas
relativas ao mesmo assunto.
A
Constituição de 1956 é considerada uma norma democrática, rompendo com o
corporativismo que havia anteriormente. Nela nos deparamos com a participação
do trabalhador nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de
greve e demais direitos que foram recepcionados da constituição anterior.
Citamos
como leis ordinárias que instituíram novos direitos: Lei n.º 605/40 versando
sobre repouso semanal remunerado; Lei.º 3.207/57, que tratou das atividades dos
empregados vendedores, viajantes e pracistas; a Lei n.º 4090/62 que instituiu o
13º salário e a Lei n.º4.266/63 que criou o salário família.
A
constituição de 1967 não alterou muitos os direitos já previstos anteriormente,
modificando pouquíssimos artigos. No âmbito da legislação ordinária, lembramos
da Lei n.º 5.859/72 que dispõe sobre o trabalho dos empregados domésticos; a
Lei n.º5.889/73, que versava sore o trabalhador rural; a Lei n.º6019/74
tratando do trabalhador temporário e o Decreto-Lei n.º 1535/77, dando nova
redação ao capitulo sobre as férias da CLT.
A
atual Constituição de 1988, diferente das demais Constituições, que alocava os
direitos trabalhistas nos capítulos concernentes a ordem econômica e social, os
coloca como direitos sociais, inerentes aos Direitos e Garantias Fundamentais.
Bibliografia utilizada: Sérgio Pinto Martins.
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