domingo, 9 de abril de 2017

Noções Introdutórias do Direito das Obrigações

Olá!
As aulas finalmente voltaram e agora posso trazer mais diversidade para o blog. Estou muito feliz com o meu crescimento e com o crescimento do Reescrevendo Direito. Gostaria apenas de agradecer a cada um de vocês, que contribuem para que cada dia mais ele me deixe cheia de orgulho. Agora que pude dizer o que iria falar há meses, vamos ao assunto. 
Trouxe hoje para discutirmos uma noção introdutória do Direito das Obrigações, nos quais com o passar dos dias, irei trazendo mais a fundo a sua temática. Espero que possa ajudá-los.

O direito das obrigações refere-se à parte do direito incumbida em regular as relações econômicas e patrimoniais entre um credor e um devedor, no qual este tem o dever de fazer ou não fazer algo, espontaneamente ou coativamente. É correto dizer que nessa parte do direito, não é tão afetado por mudanças e nem mesmo por interferências locais.
Historicamente, encontramos a ideia desse instituto tanto na Grécia, no qual Aristóteles chamava de Relações obrigatórias, nas quais estas poderiam ser voluntárias (do acordo entre as partes) ou involuntárias (resultado de um fato que ensejasse a obrigação) e disso, ainda remetia a ideia de se era um ato ilícito que era praticado escondido ou se era praticado com violência. Na Roma antiga, era conhecida por nexum, no qual o sujeito ao contrair as obrigações, pagava pelo seu próprio corpo, marcando uma responsabilidade pessoal, podendo ser até mesmo reduzido como escravo. A diferença da ideia entre as obrigações históricas e modernas está na passagem da responsabilidade pessoal, para a responsabilidade patrimonial. O código Napoleônico já estabelecia que a responsabilidade das obrigações fosse recair sobre o patrimônio do devedor.
Só podem ser passíveis de tutela do direito das obrigações, as contraídas de caráter eminentemente patrimonial passíveis de circulação jurídica. O direito do credor em exigir juridicamente do devedor é um direito pessoal e não real, uma vez que ele não é proprietário em relação à coisa ou a atividade objeto da prestação.

Há uma diferença entre direito pessoal e direito real. O direito real trata de uma relação entre o credor e a coisa (o patrimônio), no qual o direito sobre essa coisa a acompanha aonde vá e com quem esteja. O direito pessoal é em sua maioria, o direito sobre a atividade do objeto. Nos direitos reais encontramos como características a legalidade ou tipicidade (no qual somente haverá o direito se este estiver tipificado em lei), taxatividade (não depende da liberalidade das vontades, deve estar em um rol taxativo), publicidade (como recai em coisas, geralmente imóveis, há todo o processo de registro em cartórios), eficácia erga omnes (recai para todos os sujeitos, sem distinção), inerência ou aderência (os direitos inerentes à coisa que pertencem ao credor, seguem a coisa onde quer que ela vá), sequela (quem possui o direito, pode reivindicar a coisa onde quer que ela esteja e com quem esteja, é o resultado da inerência ou aderência). Os direitos pessoais por sua vez, são direitos de crédito de conteúdo patrimonial, na qual o credor exerce sobre a atividade do devedor.
Porém, há algumas situações que se situam em uma massa cinza entre o direito pessoal e o real, denominadas obrigações hibridas. Trata de um direito real sobre uma coisa, que a acompanha nas modificações do seu titular, denominadas obrigações in rem ou propter rem, obrigações reais ou mistas. Estas se transmitem automaticamente ao titular da coisa que a possui. Elas se distinguem das obrigações de eficácia real, nos quais esta é oponível a terceiros, quando houver anotação preventiva no registro imobiliário, como nos contratos de locação. Art.8 da lei n.8.245/91.
De um modo geral, ficou reservada a esse assunto, a ênfase para as questões obrigacionais do devedor, por mais que se trate de um direito pertencente ao credor. Esta terminologia se mantém desde o primeiro código civil de 1916 até no vigente de 2002. Obrigação é difundida como uma relação jurídica pessoal que vincula duas pessoas (credor e devedor), em relação a uma obrigação, onde uma fica obrigada perante a outra por uma prestação patrimonial, no qual esta responsabilidade recai sobre o próprio patrimônio do devedor.
As obrigações não podem ser confundidas com a responsabilização, pois esta ocorre caso as obrigações não sejam adimplidas pelo devedor, desde que sejam situações obrigacionais legais. Diante disso, encontramos ainda dois conceitos importantes, o estado de sujeição (que é a situação jurídica na qual a pessoa tem de suportar sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a outra pessoa, diante do direito potestativo) e o ônus jurídico (se caracteriza pelo comportamento que a pessoa deve observar com um proposito de conseguir um benefício maior, onde o onerado suporta um prejuízo em troca de uma vantagem).



Bibliografia utilizada: Novo Curso de Direito Cilvil: Obrigações, de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

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