Olá!
DIREITOS FUNDAMENTAIS- ART. 5 DA CF/88
Hoje prometo que o post não é sobre Direito Empresarial, é sobre algo muito mais legal. Claro que estou falando de Direito Constitucional. Sabemos o quão importante é compreender os direitos fundamentais, que nada mais são do que todo o artigo 5 da Consituição federal. Por isso, trouxe os que de certa forma são mais importantes compreender e que não veremos muitas vezes, em outros ramos. Espero que gostem <3
DIREITOS FUNDAMENTAIS- ART. 5 DA CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Aqui, tratamos do principio
da igualdade, onde ressalta a igualdade formal (aquela literal, de acordo com a
norma) e substancial (que trata de uma igualdade, onde criam-se oportunidades
“desiguais” para poder colocar todos os indivíduos em um mesmo patamar de
igualdade, devido sua raça, cor, sexo, nacionalidade ou religião, evidenciando
a máxima da tratar seus iguais na medida de sua igualdade e seus desiguais na
medida de sua desigualdade.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Aqui é a
máxima da proteção do individuo em frente ao poder do Estado, sendo o princípio
da legalidade, um dos princípios limitadores. Este ressalva que o sujeito só será
obrigado a fazer algo, desde que isso esteja contido em lei, submetendo-se
apenas ao poder legislativo, enquanto que os demais poderes devem se manter
organizados na aplicação e verificação do que o poder legislativo produz. Tal
principia elucida a importância do sujeito estar protegido em frente do poder
descabido do Estado, tendo a proteção dos seus direitos e garantias.
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
Foi tipificada em 97, a lei
9455, que define os crimes de tortura. Antes disso, respondiam pelo art. 136
CP, que trata sobre os maus tratos. Há os crimes que são equiparados à eles
(crimes hediondos e suas equiparações), que recebem o mesmo tratamento
processual no que tange a execução da pena. A lei define tortura como o ato de
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando
sofrimento físico ou mental e especifica 4 tipos de tortura, de acordo com seus
motivos:
-Provas: Obter provas
criminais, sendo consideradas ilícitas. a) com o
fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
-Prática de
crime: Torturar uma pessoa para que outro cometa o crime, sendo mais grave que
coação moral irresistível. b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa;
-Discriminatória:
Devido a cor, raça ou religião do sujeito. (c) em razão de discriminação racial
ou religiosa;
-Castigo:
Aplica-se ao sujeito recolhido na instituição, independente da gravidade. II -
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Poderá o sujeito,
externalizar suas opiniões políticas, artísticas, literárias e de qualquer
ramo, bem como torna-se evidente a possibilidade de proselitismo, que é
discutir suas ideias com o intuito de convencer os demais a se unirem à você. A
proteção à liberdade de expressão e opinião é um dos principais direitos a
serem protegidos, pois servem de base para todos os demais direitos dos
indivíduos. É extremamente importante perceber que em uma sociedade pluralista
de ideias e opiniões, deve haver indiferença e respeito, caso concorde ou não
com os ideais dos demais.O que não pode é se manifestar anonimamente, uma vez
que determinadas opiniões podem incorrer em crimes contra a honra por exemplo,
onde o ofendido não saberá de onde ocorre tal denuncia ou tal informação.
O STF decidiu que não se
instaura inquérito policial por denuncias anônimas, pois o sujeito não é reu, é
meramente investigado, pois isso ocorre o constrangimento. Deve haver então os
resquícios de autoria e materialidade.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Todos que tiverem seus
direitos lesados, poderão recorrer à justiça para que haja a devida reparação.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Nosso texto constitucional,
favorece a proteção ao pensamento religioso, filosófico e politico de uma forma
ampla, principalmente no que tange a proteção religiosa:
-Liberdade de fé e de
confissão religiosa; Onde você é livre para crer ou descrer no que bem
entender, desde que não desrespeite o outro, uma vez que você não pode ser
constrangido ou discriminado pela sua crença.~
-Liberdade de culto e
proteção ao templo e suas liturgias: O legislador protege o direito de você
poder exercer seu culto, bem como proteger tal local, desde que não prejudique
o direito alheio ao sossego, por exemplo. Outra questão é acerca dos ritos
religiosos, onde é proibido o sacrifício humano e de algumas espécies de
animais, nas quais prejudicaria a biodiversidade, de acordo com o entendimento
do STF.
-Assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internações coletivas: Aqui, o Estado mantem-se
laico, porém permite a existência de membros que partilhem dela em presídios,
hospitais e em escolas por exemplo, com o ensino religioso, lembrando que ele é
facultativo e de caráter não confessional.
-Neutralidade do Estado:
Aqui, o Estado sendo laico, não possui uma religião oficial, logo não deve existir
pressão por parte dela, bem como não deve haver discriminação. O fato de haver
algumas situações em que se encontrem símbolos de religiões nos organismos
estatais, é fundamentado pelo STF como parte da cultura brasileira, uma vez que
nos separamos da igreja católica nos anos de 1800.
-Imunidade tributária aos
templos de qualquer culto: Aqui, recai outra proteção constitucional, que
proferida após a decisão do STF, recai sobre o imóvel e os serviços prestados.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
VI - instituir impostos sobre
b) templos de qualquer culto;
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-Escusa de consciência:
Ninguém deve ser julgado, discriminado pela sua crença, seja ela religiosa,
política ou filosófica, bem como deverá haver ponderações acerca de sua crença
e alguns atos previstos. Sua crença não será uma forma de se escusar do
cumprimento da lei, podendo em algumas situações, sendo sua crença e tal ato
que seria praticado comprovado a importância de haver um meio alternativo. Um
profissional deverá priorizar a vida, em detrimento da proteção religiosa.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
Exige-se uma
proteção constitucional muito amor da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas. O que recai a ideia de que a imagem da pessoa pode ser
imagem retrato, que trata da pessoa não ter sua imagem exposta sem sua devida
autorização; e imagem atributo, que se assemelha a ideia da honra do individuo.
A vida privada trata daquela onde o individuo tem dentro de sua própria casa e
até no trabalho, dependendo de cada caso, onde claro, restringe-se alguns atos
dos indivíduos em publico. No que tange a honra, trata da honra objetiva
(calúnia e difamação) que é a visão que os demais possuem de você e honra
subjetiva, que é a que o sujeito tem de si mesmo(injuria), ambas amparadas pelo
código penal no art. 138, 139 e 140. Caso algum desses direitos sejam lesados,
pode o individuo entrar com uma ação de indenização material se verificado os
danos, consistindo em danos emergentes (perdas daquele momento) e lucros
cessantes (o que ele poderia ganhar). A indenização moral repousa na ideia de
ofensa a ordem física ou psíquica , onde o sujeito pode demandar uma ação para
reparação, com proteção constitucional.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
Aqui a
tutela se dirige ao binômio intimidade/privacidade, onde a casa do individuo,
sendo onde ele se encontre o bem tutelado constitucionalmente. Esse critério se
estende à casa, escritório ou a qualquer lugar onde possa considerar residência
do individuo, onde ele se encontra, pois entende que ali há essa ideia do
binômio privacidade e intimidade. Porém, há algumas ressalvas, quanto ao
flagrante delito, onde o sujeito comete o crime e a policia o persegue sem
haver interrupções, porque ai não faria sentido deixar de persegui-lo no
flagrante se ele adentrasse dentro de sua própria casa ou de outrem. Em meio a
desastre, como incêndio por exemplo e para prestação de socorro também há a
autorização judicial para adentrar, e por fim, por determinação judicial,
apenas durante o dia, que para José afonso compreende das 6 ás 18 horas e para
Celso de Mello, um critério físico-astronomico, que compreende da aurora até o
crepúsculo, porém, usa-se com mais frequência o critério do Alexandre de
Moraes, que os mescla aplicando o principio da razoabilidade.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
A
inviolabilidade do sigilo bancário, fiscal e das correspondências telegráficas,
ganharam um amparo constitucional, devido o binômio intimidade e privacidade,
porém não é absoluto, admitindo algumas circunstancias legais permitidas. As
interceptações telefônicas, são reguladas pela lei 9.296/96, onde nelas há um
critério estabelecido para que elas possam ocorrer, se tornarem provas lícitas
e utilizadas em processo:
1)
Deve ser comunicação telefônica, outros meios não
há ressaltas.
2)
Deve haver previa autorização judicial.
3)
Deve haver obediência à forma escrita da lei que
regula as hipóteses legais e seu modo de execução.
4)
Utiliza-se para obter provas em inquerido
policial ou processo penal, devendo o crime ser de pena de reclusão.
Era muito
discutida, onde há um prazo de 15 dias para realiza-la, sendo prorrogável uma
vez pela mesma quantidade de tempo. O STF já havia considerado que esse prazo
poderia ser prorrogado varias vezes, porém em ultimas decisões, observa-se que
quando extrapola muito tempo, acaba
lesionando demais o direito do sujeito. Outra questão são as gravações
clandestinas ou ambientais, pois estas um dos integrantes sabe que a conversa
está sendo gravada, podendo esta ser realizada por ele ou por um terceiro, não
se admitindo como prova lícita, apenas se realmente não houver outro meio de
comprovação, como se a pessoa está sofrendo extorsão etc. Gravações onde ambas
as partes sabem da existência para depois distorcê-las também não são licitas.
O sigilo das
comunicações se estendeu ao sigilo das correspondências e comunicações
telegráficas, onde entende que constitui a privacidade do sujeito e só pode ser
violado por medidas estabelecidas em lei, como: Estado de defesa e de Sítio,
por autoridades competentes de onde a cara esta sendo enviada (como um
presidiário mandando para seus comparsas dando instruções criminosas etc ou por
sequestradores enviando à família).
O sigilo
fiscal e bancário, assim como os demais, não é absoluto. Recai ao poder
judiciário autorizar a quebra de sigilo bancário e fiscal para fins
processuais, a administração municipal, estadual e federal da tributação em um
processo administrativo, tem autoridade para isso também, sem determinação
legal. O ministério publico também pode realizar a quebra de sigilo sem autorização,
de acordo com a LC 105/2001.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
Todos
possuem liberdade para exercer qualquer trabalho, oficio ou profissão que são
considerados lícitos, desde que atenda as exigências legais. Algumas destas
acabam tendo regulamentação, o que faz com que um determinado grupo ou
exigências devam ser cumpridas para possibilitar o exercício. Porém, como meio
de proteger a o direito adquirido pela lei anterior no que tange a
irretroatividade da lei, os profissionais que por muito tempo exerceram
determinada atividade por muito tempo, mesmo com a regulamentação poderão
continuar exercendo.
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
Ambos os
incisos correspondem a liberdade de informação, consagrada constitucionalmente.
Aqui, leva-se em conta a fonte da qual tal informação veio. Mas a liberdade de
informação protegida não se confunde com a garantia outorgada a imprensa pelo
sigilo da fonte, pois considera que eles não teriam uma boa execução de
trabalho de cunho investigativo, porém eles ao publicarem possuem ciência da
necessidade de conferir veracidade à elas, devido a responsabilidade que recai.
A liberdade de informação aqui consagrada, trata da proibição do anonimato,
pois não haveria como punir alguém por crimes contra a honra, por exemplo.
Trata também das informações que estão com a administração publica e devam ser
fornecidas, caso não sejam imprescindíveis à sua segurança e a sociedade, pois
faz parte de um de seus princípios, da publicidade, haver publicação dos atos e
informações administrativas.
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
Todos
possuem direito de ir, vir e permanecer com seus bens, em tempos de paz. Tal
direito não é absoluto quando trata de transgressão militar, estado de defesa e
de sitio, doenças infectocontagiosas, flagrante delito ou por decisão judicial.
XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
O Estado não se intromete nas
associações, nem para consagrar sua criação, funcionamento e dissolução.
Sabe-se que é vedada a criação de associações com fins ilícitos ou
paramilitares e por esta forma, que o Estado pode intervir através de decisão em
transito julgado, caso observado alguns desses, poderá interver e suspender o
funcionamento e a existência da associação. Cada um decide se quer permanecer
ou não nelas, bem como são as associações que designam seus representantes.
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
O Direito de propriedade, como todos os outros não
é absoluto, onde sua relatividade se depara da tributação, desapropriação e
poder de polícia, uma vez que entende-se que a propriedade deve estar sendo
usada de forma racional e atendendo sua função social. Entendemos então, que
para a propriedade rural atender sua função social, de acordo com a lei
8629/93, deve:
Art.
9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação é o instituto onde o Estado
adquire, pega para si uma propriedade, quando declarada a utilidade publica,
interesse publico ou necessidade. Deve haver a justa indenização paga em
dinheiro e previamente à consumação do processo, salvo quando ela não atender
sua função social. Se esta se encontra sem desempenhar a função social, ocorre
a desapropriação-sanção, onde o poder publico pode estabelecer algumas questões
contra: Parecelamento ou edificação compulsórios, imposto progressivo no tempo
e desapropriação com pagamento mediante títulos de divida publica, que serão resgatados
em um período de até 10 anos. Essa desapropriação-sanção é aplicada só em casos
onde o individuo não atende ao pedido da administração. Porém, a pequena, média
e única propriedade rural familiar e a propriedade produtiva não são
suscetíveis de desapropriação, de acordo com o art. 185. Esse tipo de
desapropriação não se confunde com o confisco, porque esse é algo que é
contrario ao Estado democrático de direito, pois aqui o Estado pega para ri uma
propriedade sem a indenização, e isso ocorre quando ele realiza a Expropriação
sem indenização, principalmente em casos de cultivo de entorpecentes, onde
funciona como uma multa, sanção.
XXV - no caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
A
requisição difere-se da desapropriação, pois aquela é perda dominial do bem,
enquanto que a requisição é temporário, recaindo a bens moveis, imóveis e
prestação de serviços. Em algumas circunstancias o poder publico precisa
adentrar na esfera privada do individuo, onde se houver danos e comprovação
destes, ocorre a indenização. É uma ato de império discricionário do poder
publico, sem necessidade de autoridade judicial quando há um perigo eminente à
segurança, vida, saúde e bens públicos.
XXVI - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
O proprietário rural está protegido de perder sua
gleba por não pagar débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Isso não
recai para fins tributários, onde pode ter empenhorado alguns módulos de terra,
porém não perde sua propriedade trabalhada pela família. Assim, criou-se leis
com o objetivo de estimular o desenvolvimento.
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em
vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
A proteção da produção artística e literária,
constitui a proteção à propriedade intelectual, protegendo as obras criadas, os
direitos inerentes à elas por aqueles que a produziram.
XXX - é garantido o
direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Este é um desdobramento do direito de propriedade,
onde é regulado pelo próprio código civil. Estabelece que todos possuem direito
à herança, onde será realizado por meio de inventário e arrolamento de bens
sumário a devida transferência, bem como, estabelece como funciona em caso do
sujeito ser estrangeiro, onde predomina a lei de domicilio, de onde residia o
sujeito, podendo haver a a regulamentação dos bens por meio da lei do país onde
eles se situem, bem como se haver pessoas brasileiras envolvidas, caso a lei do
falecido não seja mais favorável, aplicará a lei brasileira.
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
Em nossa CF é facilmente
encontrada vários dispositivos que tratem acerca da defesa do consumidor. Com a
insuficiência legislativa civil que possuímos, através de uma ADCT, o congresso
institui em 1990, a lei nº 8.078, o Código de Defesa do consumidor, que regula
as relações privadas entre consumidor e fornecedor, o reconhecendo como a parte
hipossuficiente, mais fraca.
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A alínea a trata do direito de petição,
onde qualquer individuo, possa se manifestar por escrito e identificado alguma
reclamação contra ilegalidades e abuso de poder, levando sua queixa ao
conhecimento do judiciário. Esse princípio é uma aspiração democrática, podendo
associar também ao principio da inércia e da demanda. A alínea b, trata da
obtenção de certidões em órgãos públicos, onde é regulada pela lei nº 9.051/95,
onde há um prazo de 15 dias para o fornecimento delas, para fins de
esclarecimento e defesa em situações de interesse pessoal.
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Trata do princípio do acesso à justiça,
onde o poder judiciário deve recepcionar toda e qualquer situação que seja uma
lesão ou ameaça ao direito, utilizando de seu caráter preventivo e repressivo
para conter a lesão e reparar o dano.
XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Trata do
princípio da irretroatividade da lei, onde a lei é criada para regular os atos
futuros e não passados, não mexendo em situações que foram consolidadas na
época que a lei antiga lhe concedia tal possibilidade. Trata de não prejudicar
ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Encontramos
no art. 6 da LINDB, uma definição do que seria ato jurídico perfeito ( aquele
já consumado de acordo com a lei vigente da época), direito adquirido (aquele
direito que se consagra ao individuo, tornando-se parte de seu patrimônio) e
coisa julgada (decisão que não caiba recurso). Porém, doutrinadores criticam
essas conceituações, as considerando muito simplórias, uma vez que como recebem
aval constitucional e nao devem utilizar uma lei infraconstitucional para
interpretar.
Muitos
tentam buscar uma conceituação mais adequada de direito adquirido. José afonso
da silva destaca que este possui elementos caracterizadores, que são os fatos
idôneos para sua realização e terem se incorporado ao patrimônio de seu
titular. Celso Bastos, afirma que é mais fácil verificar o direito adquirido
nas relações de direito privado, porém há a possibilidade de encontrar no
direito publico, uma vez que o Estado passou a intervir mais, analisando dois
critérios: Referencia expressa da lei e o critério teleológico, analisar o fim
da norma. Assim, trata da incorporação ao patrimônio do titular que se opera
com a prática de um ato idôneo, observando a conclusão de todas as etapas do
ciclo de formação que são dados pela lei vigente, sempre evidenciando a
finalidade da norma. O STF e o STJ não reconhecem o direito adquirido através
de estatuto ou regime jurídico.
O ato jurídico perfeito, é
decorrente de um negocio jurídico consolidado e fundado em lei. Aqui, tal ato
se consolida de acordo com a lei que regia o negocio, o tornando apto para ser
realizado, garantindo sua validade formal e material, podendo produzir efeitos.
Ele deve reunir todos os elementos necessários para que tenha capacidade de
produzir efeitos jurídicos. Assim, isso confere imunidade contra eventuais
alterações legislativas ordinárias.
A coisa julgada é aquela decisão
na qual não desafia mais recurso, pondo fim aos litígios processuais e
pacificando as relações sociais. A imutabilidade das decisões impede que a
mesma matéria possa ser revista e analisada por outros órgãos administrativos,
mesmo que seja através de novos enfoques. Isso recai apenas na materialidade,
pois esta julga e entra no mérito, não aplicando à formalidade, uma vez que se
encontrar vícios formais (processuais) no processo, pode adentrar novamente
revendo a mesma lide.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
Ambos os incisos são a
constitucionalização do princípio do juiz natural, onde não admitirá criação de
tribunais de exceção e ad hoc para julgar os casos, bem como, haverá um juízo e
juízes competentes para lhe julgar, impossibilitando que órgãos não previstos
em lei e nem regras e garantias não previstas em leis venham a ocorrer. Este é
um dos princípios fundamentais de todo o individuo. Trata saber que a criação
de justiças especializadas, alguns tribunais administrativos e o próprio TPI
sejam considerados uma violação ao principio do juiz natural, uma vez que ambos
são expressos em lei, consegue recorrer ao judiciário em alguns casos e surgem
com finalidade de distribuição de matéria para analisar.
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
A instituição do Juri remonta a Inglaterra
medieval, que configura a ideia de um individuo ser julgado por uma instituição
competente, mas não por profissionais togados, mas sim por pessoas comuns,
alegando o julgamento feito por seus pares. Em alguns países, tal instituto não
se desenvolveu, alegando que nessas circunstancias, ocorrem a decisão através
da emoção, que possa levar a resultados desastrosos. Porém, ainda é considerado
um dos viés democráticos, onde é assegurado a plenitude de defesa, sigilo das
votações, soberania dos veredictos e competência para julgar os crimes dolosos
contra a vida (infanticídio, homicídio, aborto e indução ou instigação ao
suicídio).
XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
É o princípio da reserva legal, onde alega que para
haver crimes punidos em lei, deve estar escrito em lei no sentido estrito e ser
claro e objetivo, devendo estabelecer a lei incriminadora para reger apenas
condutas futuras, com a prévia cominação legal posta. O direito penal é regado
pelo principio da irretroatividade da lei penal no que tange os malefícios ao
réu, podendo utilizar o instituto do abolitio criminis (uma conduta deixa de
ser criminosa e a execução e cumprimento de sentença deixa de ser cumprida
imediatamente) e novatio legis in mellius (que é um beneficio que recai ao
reu). A retroatividade é utilizada apenas se for em beneficio ao reu, pois esta
foi a solução encontrada pelo legislador como forma de resolução dos conflitos
das normas penais.
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui
crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O direito não pode ser abster de apreciar lesões ou
ameaças ao direito, bem como deve reforçar a punição, quando tratar de lesão a
direitos constitucionais. A prática de racismo e os crimes contra a ordem
publica, que são considerados golpes contra o Estado, são inafiançáveis (não há
a possibilidade de pagamento de fiança para responder o processo em liberdade)
bem como eles não possuem tempo para prescrever, no qual o individuo está
sujeito a pena de reclusão iniciado por regime fechado.
Anteriormente, aplicavam aos sujeitos o crime de
injuria racional, que é um crime contra a honra com a qualificadora de raça,
porém esta não é tão severa quanto o crime de racismo em si. Discute-se que o
racismo se daria pela segregação, proibição de circulação das pessoas e etc,
enquanto que a injuria acaba sendo aplicada na maioria dos casos.
A tortura (lei nº9.455/97), tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins (lei nº 11.343/06) e o terrorismo ( lei nº
13.260/16) são crimes equiparados a crimes hediondos.
A graça é como um indulto individual, onde observa
características subjetivas, como bom comportamento por exemplo, para extinguir
a punição, sendo competência privativa do presidente da republica. A anistia é
a extinção da punição, observando características objetivas, devendo haver
aprovação do congresso nacional, onde aqui, um grupo de indivíduos pode acabar
sendo atingido.
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
Esta parte da CF, se preocupou em falar sobre o
direito penal, uma vez que este está interligado a dignidade da pessoa humana.
Quando falamos que a pena não vai passar da pessoa do condenado, nos referimos
ao principio da pessoalidade, com a responsabilidade subjetiva e não mais
objetiva, onde as consequências penais recaíam em todos os demais membros da
família. Com isso, advem a individualização da pena, um marco importantíssimo
para limitar o poder do Estado em frente ao individuo, uma vez que
impossibilita a aplicação de padrões nos sujeitos, onde cada um possui
características próprias no que tange à sua conduta, como níveis de
culpabilidade e diversas outras circunstancias judiciais. Junto com esses avanços da individualização
da pena, temos a progressão de regime nos crimes hediondos, que antes era
inteiramente em crimes fechados e hoje tornou-se uma progressão, onde o réu
primário ao cumprir 2/5 da pena e o reincidente 3/5, consegue progressão de regime.
Outra questão importante, foi acerca dos tipos de aplicação de pena, sempre
buscando manter a dignidade da pessoa humana, com locais adequados, que
favoreçam a ressocialização. Penas como de morte acabam sendo relativizadas,
como em caso de guerra declarada, tendo também uma regulamentação pelo código
penal militar; penas de caráter perpetuo também são desconsideradas, com um
limite de 30 anos, pois busca-se a ressocialização e o custo para manter o
sujeito seria muito alto; acerca dos trabalhos forçados, não podem ser
comparados com os projetos de laboraterapia e as penas de serviços
comunitários, pois ambos trazem benefícios, como redução de pena, auxilio
pecuniário e redução de pena sem necessidade de se encontrar detido; proibindo
também penas de banimento e cruéis.
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LVIII - o civilmente identificado
não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
O estado usa para reprimir o direito de ir e vir do
individuo, quando este comete algum ato ilícito e acaba sendo detido, para
assegurar a segurança social. Quando isso ocorre, deve-se ter em mente o
respeito à sua integridade física e moral. Ninguém será preso, senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada por autoridade competente,
sendo assim, em situações de flagrância, onde o sujeito está no ato do crime e
qualquer individuo ou autoridade policial podem detê-lo; por crime propriamente
militar e transgressões militares, onde apesar aqui também a prisão se dá por
uma autorização administrativa e em casos de Estado de defesa e de sítio, onde
poderão realizar a prisão, levar até edifício não sendo de crimes comuns e se,
verificada a ilegalidade da prisão, será imediatamente relaxada. As demais
hipóteses dependem de prévia ordem fundamentada e escrita por autoridade
competente. As presidiárias terão condições para permanecer com seus filhos
enquanto amamentam e que aquele que é identificado civilmente, não será
submetida à identificação criminal, salvo nas exceções. O individuo quando
detido deve saber de seus direitos, como de permanecer calado, tendo ciência
que isto não o prejudicará, podendo avisar sua família e entrar em contato com
o advogado. O individuo tem direito de saber quem o prendeu e quem realizou seu
interrogatório e tabe por qual razão. Quando a lei admitir liberdade
provisória, este poderá usufruir. A prisão civil não possui natureza penal,
pois serve como uma forma de repressão, uma vez que em nosso ordenamento,
somente o inadimplemento voluntário, de obrigação alimentícia e depositário
infiel, que há repressão penal, sempre de acordo com as normas internacionais.
Em nosso ordenamento, verificamos a inserção de
normas internacionais. Há quem diga que são supraconstitucionais (além da nossa
CF, o que para nós é inaceitável, pelo principio da supremacia formal e
material da CF), quem atribui status de constitucionalidade aos tratados,
caráter supralegal (estando acima das leis normais e abaixo da constituição, o
que por muito tempo se sustenta) ou de simples lei ordinária. Sabemos que
atualmente, os tratados de direitos humanos estão com força de EC e as demais
de status supralegal (pois sempre quando houver conflito entre normas
ordinárias e tratados, prevalecem as normas).
O preso tem direito de permanecer em silencia, para
evitar a autoincriminação.
A liberdade provisória pode vir acompanhada de
fiança ou sem fiança. A fiança é uma medida cautelar dentro do processo penal,
que visam resguardar a liberdade do processo, ou seja, não é a compra ou
pagamento da liberdade, é uma medida de proteção do sujeito. A fiança fica
vinculada ao processo e se ele for inocente recebe esse valor novamente.
Não haverá prisão civil (não decorre de uma
sentença penal condenatória) por divida. Exceto o responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável (imperdoável e não passível de
desculpa, dependendo do acolhimento do individuo) por obrigação de pagar
alimento (a prisão aqui é coercitiva, obrigar o sujeito a pagar, não o
escusando dessa divida. Voce paga proporcionalmente a sua renda). Há o contrato
de deposito, onde o depositante, entrega ao depositário para este guardar e
conservar como se dele fosse e restituir novamente a coisa no final do
contrato, assim, o depositário infiel é quando o sujeito não restitui e não
devolve o a coisa.
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
O instituto da extradição é um ato do Estado
soberano, que segue todos os trâmites, iniciando no Ministerio das relações
exteriores, perpassando para o ministério da justiça, chegando até o STF, se
encerrando com uma decisão monocrática do presidente da republica, que explana
uma decisão, sendo o ato de soberania do Estado. Este instituto consiste em
você extraditar, mandar para um país que pede a extradição, um individuo que
cometeu crimes que não sejam políticos ou de opinião e que a pena seja maior de
um ano de prisão. Esse instituto se dá por meio de tratados entre os países ou
por reciprocidade. A extradição não ocorrerá quando o fato que a motiva não
seja crime no Brasil ou no Estado requerente, ou seja, deve haver o principio
da dupla incriminação; quando o brasil se sentir competente para julgar o caso;
quando a lei brasileira atribuir pena menor de um ano ou que não seja privativa
de liberdade; o extraditando estiver respondendo processo no Brasil ou ter sido
condenado ou absolvido; estiver extinta a punibilidade pela prescrição da lei
do Brasil ou do Estado ou se o extraditando tiver que responder perante
tribunal de juízo ou de exceção. A extradição não vai ocorrer caso: O estado
queira prender ou processar o extraditando por situações anteriores ao pedido;
não computar o tempo que ficou preso aqui na pena no pais; não comutar pena;
entregar o extraditando a outro país sem anuência do Brasil; utilizar motivos políticos como forma de
agravar pena.
Deportação trata de uma situação de irregularidade,
onde não impede a entrada do individuo no país novamente. Isso ocorre quando o
sujeito possui um visto (expectativa de entrada) e sua estada se torna
irregular, direcionando sua atividade para uma diversa do visto concedido,
sendo um ato administrativo sem caráter punitivo. Já a expulsão trata de um ato
administrativo exclusivo do presidente da republica, oferecendo o contraditório
e ampla defesa, onde o sujeito apresenta risco ou ameaça a sociedade, um ato
nocivo ao Estado. A expulsão se dá por um decreto presidencial, que se revogado
por outro, a situação de expulsão é extinta.
Outros institutos são o asilo (concedido a um
sujeito, que esteja sendo perseguido por crimes políticos ou de opinião que não
se enquadrem a crimes penais comuns, sendo algo temporário) e refúgio
(concedido a diversos sujeitos, que fogem do país de origem por motivo de violência,
perseguição por raça, cor, etnia, religião, guerras ou catástrofes, sendo algo
permanente, devendo haver todo um desenvolvimento para adaptar os refugiados no país).
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei
Nós temos prisão plena (onde ele irá cumpri a pena após
transitado em julgado) e processuais ou cautelares (Na qual corresponde a
prisão em flagrante art. 301, preventiva art.311, 312 ou temporária e n lei
7960/89). Fora da situação em flagrante (hipóteses que constam no art. 301 e
302) e não havendo ordem do juiz (prisão preventiva ou temporária), não é
possível deter o sujeito.
As garantias são
assecuratórias, que garantem que os direitos (meramente declaratórios). Essas
garantias são chamadas de remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas Data,
Mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular. Estas possuem natureza
constitucional.
LXVIII - conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Se busca proteger a liberdade
ambulatorial, de ir e vir. Ele é interposto quando o sujeito é coagido, tendo
sua liberdade restringida por uma ilegalidade ou abuso de poder. É um instituto
de origem inglesa, que surgiu na magna carta em 1215. Apesar de possuir
natureza constitucional, ele é regulado no CPP. Ele cabe em duas situações:
Quando o sujeito sofrer a violência ou quando se achar ameaçado. Disto, temos
um Habeas Corpus repressivo ou liberatório e um habeas corpus preventivo.
Quando a unidade (pessoa)
coatora for o delegado de polícia, pois ele pode realizar também prisões
ilegais por exemplo. Então o habeas corpus se reveste de caráter de ação
direcionada ao juízo de primeiro grau, juiz singular. Se por exemplo o juiz
negar o HC, ele passar a ser a unidade coatora, e o HC se reveste de condição
de recurso, sendo direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado.
Qualquer pessoa ou o MP pode
impetrar o HC, a seu favor ou outrem, não necessitando de capacidade
postulatória (não ser advogado), inclusive o juiz pode expedir um HC de oficio
(sem provocação de uma parte).
-Processo civil não cabe justa causa.
Você pode fazer um HC com pedido de liminar, ou
seja, quando enviado ao tribunal, é distribuído nas câmaras , é pedido para o
relator do caso (que estudará o processo), decidir na hora, monocraticamente a
decisão, onde a decisão é bem rápido. Sempre que pedir HC é bom pedir a
liminar. Se você não consegue a liminar, o relator dará um voto e se unirá em
outro dia com os demais para decidir, demorando mais.
Comporta suporte no CPP:
Art. 648. A
coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa:
A ação penal deve comportar além das 3 condições da ação (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), onde há a necessidade de haver a
justa causa (suporte indiciário mínimo, ou seja, indícios de suporte e
materialidade). Indiciamento é atribuir a autoria de uma crime a uma pessoa.
(se for juiz federal, manda para o TRF).
II - quando
alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando
quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando
houver cessado o motivo que autorizou a coação; As vezes o juiz decreta uma prisão (pode ser
preventiva), pois o sujeito está atrapalhando a produção de prova, por
beneficio e conveniência processual. Quando terminada a fase de produção de
prova, deve ele ser solto e caso não ocorra, cabe HC. A prisão preventiva é
apenas exceção, pois a regra é responder em liberdade.
V - quando
não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando
o processo for manifestamente nulo; Em
crimes prescritos por exemplo.
VII - quando
extinta a punibilidade.
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político
com representação no Congresso Nacional;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
É uma invenção brasileira. Algumas situações, a
pessoa possui direito e uma autoridade nega a essa pessoa o direito, ele é
violado. Ela é uma ação de natureza civil. Direito liquido e certo é aquele não
necessita de ação probatória, ou seja, não é preciso ficar enrolando muito para
explicar, pois é facilmente verificado. Você junta tudo o que há na mesma
petição. Quando se refere à autoridade publica, basta que o sujeito tenha
vinculo publico. Pois esse direito liquido e certo é usado contra autoridade,
sendo usado no que não é amparado pelo habeas corpus e habeas datas. Não há
aqui uma fase probatória, para juntar documentos, partes ou testemunhas, não se
marca audiência. Ele é de caráter urgente.
Ele se estrutura como uma petição (mesmo que não
haja valor econômico mensurável, deve colocar um salario mínimo pelo menos ).
Lei n° 12.016/2009 – regulamentação do mandado de
segurança.
LXXI – Conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á
habeas data:
a) Para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante , constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) Para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
LXXIV – o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
Busca oportunizar à todos o amplo acesso à justiça,
como forma de ampliar a cidadania dos indivíduos. Os considerados
hipossuficientes financeiramente, terão direito à entrar com uma ação por meio
de um defensor público ou ainda por advogados particulares, no qual deverão
requerer no processo o benefício.
LXXV – O estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo, fixado na sentença;
Inicialmente, os indivíduos eram indenizados apenas
pelas ações promovidas pelo exercício da função administrativa do Estado. A
partir do século XX, surge a necessidade de estender a indenização para o campo
da seara legislativa e judiciária. No que tange aos problemas enfrentados na
seara judiciária, elencamos a condenação baseada em erro judiciário e o excesso
de prisão, que podem ser vistos por meio de uma revisão criminal, no qual
requer-se a indenização.
LXXVI – São gratuitos
para o reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) Registro civil de
nascimento;
b) A certidão de óbito;
LXXVII - São
gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, em na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
Tanto o registro civil de nascimento, a certidão de
óbito, as ações de habeas corpus e habeas datas são gratuitos para todos, pois
compreendem que são os documentos necessários para que haja o exercício da
cidadania.
LXXVIII a todos no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Foi acrescentado no rol de direitos fundamentais
após a EC 45/2004, com o objetivo de tornar os processos mais céleres para
resolver os litígios, bem como proteger os bens envolvidos contra a morosidade
judicial.
A bibliografia utilizada foi do André Puccinelli Junior e as imagens foram retiradas do google
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