terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Registro de Empresa

Olá!

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     Parece que felicidade de concurseiro dura pouco, porque eu poderia ter trazido algo bem bacana de direito penal, mas não, trouxe mais um post sobre Direito Empresarial. Mas acalmem os ânimos e repitam comigo: Direito Empresarial é legal, cai na OAB, cai em concurso e precisamos saber. Por isso, não vou demorar mais. O post de hoje será sobre Registro de Empresa, que consiste basicamente no procedimento para que haja a existência do estabelecimento empresarial.
   
     O empresário quando decide iniciar uma atividade empresarial, necessita antes de tudo realizar o registro no órgão competente, para que assim possa atuar de forma regular. Essa situação é regulada tanto no Código Civil (artigo 967), quanto na Lei n.°8.934/94. Desta forma, o registro de empresas está estruturado em um sistema hierárquico que se inicia no âmbito federal, com o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), no qual integra a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, sendo então o órgão máximo e no âmbito estadual, com as Juntas Comerciais.
     O DREI é um órgão que não realiza os registros de empresa, não possuindo uma função executiva, uma vez que ele estabelece diretrizes para guiar as Juntas Comerciais. Assim, assinalamos as importantes funções do DREI:
  • Expedir normas e instruções necessárias para as Juntas Comerciais, supervisionando e coordenando a execução dos registros de empresa;
  • Orientar e fiscalizar o exercício das Juntas Comerciais, com o objetivo de manter todos os registros de empresas regulares, e caso as normas sejam descumpridas, realizem a representação do responsável na forma da lei, seja o Secretário do Estado vinculado à Junta Comercial ou o próprio Governador;
  • Promover ou providenciar medidas correicionais do Registro de Empresas, porém, sem interferir unilateralmente, já que este órgão possui uma funçao supletiva, de acordo com o princípio constitucional, no qual só poderá haver intervenção, caso reste frutífera a representação endereçada à autoridade do Estado, que concorde com a interveção e correção do órgão federal;
  • Manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis que não substitui o registro na JC, pois este serve apenas para manter um banco de dados atualizados para auxiliar nas pesquisas e elaboração de estatísticas;


     Já as Juntas Comerciais, possui como principal função a execução do Registro de Empresa, porém, há algumas outras atribuições estabelecidas:
  • Assentamento de usos e práticas mercantis, uma vez que também há a existência de normas consuetudinárias, que após uma discussão entre as empresas e uma adequação à ordem jurídica vigente, fornecem certificados que servem como provas da regularidade daquilo;
  • Também exerce a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e interpretes comerciais, funcionando como o órgão dessa categoria e podendo exercer contra eles o poder disciplinar;
  • Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais documentos pertinentes ao registro da empresa.


     A subordinação da Junta Comercial é híbrida. Não pode o governo do Estado decretar situações que interfiram na execução dos registros ou no funcionamento de suas atividades; bem como, o DREI também não pode interferir no que tange às questões econômicas e orçamentárias que envolvam a Junta Comercial.Além disso, ela precisa ficar adstrita aos documentos necessários para formalizar os registros, não podendo negar o ato de registro, a não ser que haja algum vício a ser sanado ou exigir algum requisito que não está prescrito em lei. Desta forma, se alguém se sentir lesado, deve recorrer ao poder judiciário do âmbito Estadual, mas caso a ação seja de mandado de segurança, no qual a JC agiu por orientação do DREI, o órgão competente é a justiça federal.
     Os atos de registro de empresa são 3: A matrícula (que é destinado á atividades voltadas como auxiliares de comércio, como intérpretes comerciais, trapicheiros, leiloeiros, tradutores públicos), arquivamento (é o ato de registro de pessoa física, no qual é arquivado a inscrição na Junta pertinente ao Empresário Individual e pessoa jurídica, no qual arquiva a constituição, dissolução e alteração contratual) e por fim, a autenticação (que está ligado aos documentos e livros comerciais, comprovando a condição de regularidade do documento e a correspondência material entre a cópia e o original do mesmo).
    No que tange ao processo decisório do registro de empresa, assinalamos dois: A decisão colegiada e a decisão singular (lei de Registro de Empresas). No que tange as decisões colegiadas, observamos que passam por elas o arquivamento dos atos relacionados à sociedade anônima, bem como os registros de atas, das assembleias Gerais e os processos de cisão, fusão, incorporação de qualquer tipo de sociedade empresária. As JC possuem o plenário ( com no mínimo 11 e máximo 23 assentos) e as turmas, que são com 3 membros e decidem por maioria. O prazo para a decisão colegiada é por 5 dias.
     No que tange às decisões singulares, inclui a matrícula, a autenticação e os demais atos de arquivamento. O próprio presidente da JC é que determina ou encaminha os atos a serem arquivados pela decisão singular, havendo prazo de 2 dias. Se houver recursos, serão julgados por decisão colegiada, pelo órgão do Plenário.
     Outro assunto importante a ser observado, é no que tange a inatividade da empresa. Todo empresário ou sociedade empresária, que não realizar nenhum arquivamento num período de 10 anos, deverá comunicar a JC que ainda está em atividade. Caso não o fazem, serão considerados inativos e dessa inatividade resulta o cancelamento do registro e a perda da proteção do nome empresarial. Previamente, por edital,é comunicado o empresário para avisar da possibilidade, caso este entre em contato, a inatividade é cancelada, caso não, o registro será cancelado, perdendo assim as vantagens trazidas. Se desejar reativar o registro, terá que realizar todo o procedimento de constituição de empresa, não podendo reivindicar o mesmo nome empresarial, caso esteja sendo utilizado.
     Na sociedade empresária, o cancelamento se dá por inatividade e não da dissolução da atividade, sendo apenas uma irregularidade, caso continue funcionando. Ela não necessita realizar todos os procedimentos normais de dossolução (entrar em liquidação), somente as consequências advindas dessa irregularidade. 
     E para finalizar, é necessário discutir uma última questão: A situação do Empresário Irregular. A ideia de empresário não advém do registro, pois este é apenas uma regularidade da atividade profissional economicamente organizada para a produção de bens e serviços. Assim, pode o empresário realizar sua atividade sem o registro, porém estará em situação irregular e não poderá ter acesso aos benefícios concedidos pelo registro, como:
  • Não terá legitimidade ativa para o pedido de falência do seu devedor, pois somente quem tiver a inscrição do registro na JC pode postular o pedido de falência de outro empresário, porém, pode ter a sua falência decretada e poder decretá-la;
  • Não tem legitimidade para requerer recuperação judicial;
  • Não pode autenticar seus livros no Registro de Empresa, por não ser inscrito, não podendo então utilizá-los como prova (valer de sua eficácia probatória). E ainda, se for decretada a sua falência, esta será necessarimanete fraudulenta, incorrendo o empresário no crime falimentar.
  • Se for sociedade empresária, a responsabilidade pelas obrigações é solidária e ilimitada entre os sócios, podendo haver entre eles a responsabilidade. 
  • Impossibilidade de participar de licitações, na modalidade de concorrência e tomada de preço; Impossibilidade de realizar os cadastros fiscais (CNPJ, Cadastro de Contribuintes Mobiliários) e outros recorrentes da questão tributária;
  • Ausência de matrpicula junto ao INSS, que acarreta a impossibilidade de contratar com o poder público. 


    Desta forma, verificamos todo o procedimento adotado na questão do registro de empresa, os seus órgãos, vantagens e afins. 
A bibliografia utilizada é do Fábio Ulhoa Coelho.
A imagem é retirada do google.

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