terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

A interpretação do Direito: Processo uno e complexo e a análise do discurso


        
Imagem via: Liberdadeedireito.tumblr.com
A interpretação do Direito

Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito. Só se tem uma boa aplicação do direito quando ele é bem interpretado e é integrado para ter suas lacunas preenchidas.
Interpretar é fixar seu sentindo real e alcance das palavras (normas), delimitando seu campo de incidência. A interpretação possui então 3 características:
-Revelar seu sentido: Conhecer a norma e seu sentido através da significação das palavras para saber seu real sentido de aplicação;
-Fixar seu alcance: Delimitar seu campo de incidência, sobre quais fatos e circunstâncias ela será aplicada;
-Norma jurídica: A interpretação alcança todos os tipos de normas, seja judicial, negocial etc.
Na Roma antiga, a interpretação era vista como um crime, onde não se questionava as normas impostas pelos pretores. Após, viu-se a necessidade de interpretação de todas as normas, contrapondo o brocado: “Quando claro o texto cessa-se a interpretação”. Todas elas necessitam de interpretação, onde algumas merecem mais e outras menos. Há 3 razoes para que haja a interpretação:
1)               A palavra clara é subjetiva, podendo para cada um aparecer de uma forma;
2)                As palavras usadas podem ter vários sentidos. Pode parecer de uma forma vulgar e possuir um sentido técnico;
3)                Deve haver interpretação independente da clareza, para fixar seu sentindo e delimitar seu campo de incidência). Algumas exigem mais e outras menos interpretação.
A interpretação se classifica quanto sua:
ORIGEM (fonte de onde emana):
-Autêntica: É a interpretação dada pelo próprio legislador que a criou. Ele mesmo estabelece um sentido e a delimitação no campo da incidência da norma;
-Judicial: É a interpretação oriunda de decisões, sentenças judiciais, obtidas pelo exercício de jurisdição;
-Administrativas: É a interpretação feita por órgãos administrativos, através de portarias, decretos e regulamentos;
-Doutrinária: É a interpretação obtida pelo estudo e compreensão pelos doutrinadores.
NATUREZA (sua origem própria)
-Literal-gramática: Ela usa a letra da norma, interpreta-se as palavras, compreendendo os sentidos e significados de cada uma para entender a norma;
-Lógica-Sistemática: Buscar compreender aquela norma como parte de um todo, analisando e a interpretando, como ela se articula com as demais normas do sistema de forma lógica e sistemática;
-Histórica: Busca compreender o cenário e os fatos históricos por trás da norma para compreender melhor o sentido e sua incidência;
-Teleológica: Busca o fim da norma
RESULTADOS (efeitos, até onde ela vai).
-Extensiva: Quando o interprete amplia a norma, o aplicando em fatos não previstos. O legislador disse menos do que deveria;
-Restritiva: O interprete restringe a atuação da norma. O legislador disse mais do que deveria.
-Declarativa: Não amplia e nem restringe a interpretação, pois a norma se apresenta clara em seu sentido e campo de incidência.

Caráter unitário do ato interpretativo

O interprete recorre a vários meios e processos. A interpretação é de caráter uni e complexo, composto de várias partes e momentos que se exigem e se implicam dentro de um processo, onde não se contrapões e nem mesmo surgem sistematicamente.
-Momento Gramatical-Literal-Filológico: Estuda e busca o sentido e significação de cada palavra existente na norma, a comunicação entre elas e o sentindo oriundo delas. Deve-se utilizar em conjunto com outros momentos.
-Momento Lógico-Sistemático: Busca alcançar o sentido da lei, a analisando como parte de um todo, analisando como se articula com as demais normas e observando sempre sua coerência e harmonia.
-Momento histórico-evolutivo: As normas são realidades históricas que se modificam e se alteram com as necessidades sociais. Conhecer os acontecimentos e os gatos históricos relacionados à norma faz-se ter uma melhor compreensão dela e de seu espírito.
-Momento Teleológico: Busca o sentido e a finalidade da norma, sua existência ligada aos valores protegidos pelo direito ou afastar um desvalor. A ciência do direito é de natureza axiológica, importando valores e os fins valorativos.
O trabalho do interprete vai alem de adaptar o sujeito ao texto, mas atribuir novos sentidos a ela, realizando um trabalho com base em uma lógica-valorativa, segundo um sistema com base em valores.

Análise do discurso

A semiótica leva em conta tudo, em todos os momentos, é o sentindo oculto por trás do discurso. Quando se analisa o discurso, há uma compreensão maior do texto em si, do discurso que ocorre. Analisar o discurso para desvelar o sentido por trás dele e não seu texto exato. O discurso se constrói nos dois interlocutores e ele depende da forma como ele vem e se constrói.
-Quem diz?
-O que diz?
-Como diz?
-Para quem diz?
-Por que diz?
No Brasil, há uma negação da interpretação mecânica, ou seja, não dá de aplicar a norma apenas na forma que ela está escrita. A vontade do legislador é substituída pela razão e a finalidade da norma, onde ele julga a interpretando e buscando o real sentido da norma. Há um predomínio do caráter teleológico valorativo; buscando a finalidade, razão e valor para a criação de uma norma. Ela deve mudar atendendo as mudanças do fim e valor que promoveram sua criação. Ele se deita evitando qualquer tipo emocional da interpretação, não se reduzindo a meros esquemas formais. É preciso utilizar vários momentos.
A lógica é a ciência do raciocínio, que tem como objeto e se divide em:
-Lógica formal: É o instrumento de pensar corretamente, sendo a forma do conhecimento, sem se ocupar da matéria ou do objeto em si, não se preocupando com os aspectos materiais que o raciocínio se apoia, mas com a forma dele, excluindo toda a contradição e raciocinando com o maior rigor possível.
-Lógica material: Trata da matéria na qual o raciocínio se submete, trata de toda a matéria do conhecimento.


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