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A interpretação do Direito
Hermenêutica é
a teoria cientifica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito. Só se
tem uma boa aplicação do direito quando ele é bem interpretado e é integrado
para ter suas lacunas preenchidas.
Interpretar é
fixar seu sentindo real e alcance das palavras (normas), delimitando seu campo
de incidência. A interpretação possui então 3 características:
-Revelar
seu sentido: Conhecer a norma e seu sentido através da
significação das palavras para saber seu real sentido de aplicação;
-Fixar seu alcance: Delimitar seu campo de incidência, sobre quais
fatos e circunstâncias ela será aplicada;
-Norma jurídica: A interpretação alcança todos os tipos de normas,
seja judicial, negocial etc.
Na
Roma antiga, a interpretação era vista como um crime, onde não se questionava
as normas impostas pelos pretores. Após, viu-se a necessidade de interpretação
de todas as normas, contrapondo o brocado: “Quando claro o texto cessa-se a
interpretação”. Todas elas necessitam de interpretação, onde algumas merecem
mais e outras menos. Há 3 razoes para que haja a interpretação:
1)
A
palavra clara é subjetiva, podendo para cada um aparecer de uma forma;
2)
As palavras usadas podem ter vários sentidos.
Pode parecer de uma forma vulgar e possuir um sentido técnico;
3)
Deve haver interpretação independente da
clareza, para fixar seu sentindo e delimitar seu campo de incidência). Algumas
exigem mais e outras menos interpretação.
A
interpretação se classifica quanto sua:
ORIGEM (fonte
de onde emana):
-Autêntica:
É a interpretação dada pelo próprio legislador que a criou. Ele mesmo
estabelece um sentido e a delimitação no campo da incidência da norma;
-Judicial:
É a interpretação oriunda de decisões, sentenças judiciais, obtidas pelo
exercício de jurisdição;
-Administrativas:
É a interpretação feita por órgãos administrativos, através de portarias,
decretos e regulamentos;
-Doutrinária:
É a interpretação obtida pelo estudo e compreensão pelos doutrinadores.
NATUREZA (sua
origem própria)
-Literal-gramática:
Ela usa a letra da norma, interpreta-se as palavras, compreendendo os sentidos
e significados de cada uma para entender a norma;
-Lógica-Sistemática:
Buscar compreender aquela norma como parte de um todo, analisando e a
interpretando, como ela se articula com as demais normas do sistema de forma
lógica e sistemática;
-Histórica: Busca compreender o cenário e
os fatos históricos por trás da norma para compreender melhor o sentido e sua
incidência;
-Teleológica:
Busca o fim da norma
RESULTADOS (efeitos,
até onde ela vai).
-Extensiva: Quando
o interprete amplia a norma, o aplicando em fatos não previstos. O legislador
disse menos do que deveria;
-Restritiva:
O interprete restringe a atuação da norma. O legislador disse mais do que
deveria.
-Declarativa:
Não amplia e nem restringe a interpretação, pois a norma se apresenta clara em
seu sentido e campo de incidência.
Caráter
unitário do ato interpretativo
O
interprete recorre a vários meios e processos. A interpretação é de caráter uni
e complexo, composto de várias partes e momentos que se exigem e se implicam
dentro de um processo, onde não se contrapões e nem mesmo surgem
sistematicamente.
-Momento Gramatical-Literal-Filológico: Estuda
e busca o sentido e significação de cada palavra existente na norma, a
comunicação entre elas e o sentindo oriundo delas. Deve-se utilizar em conjunto
com outros momentos.
-Momento Lógico-Sistemático: Busca
alcançar o sentido da lei, a analisando como parte de um todo, analisando como
se articula com as demais normas e observando sempre sua coerência e harmonia.
-Momento histórico-evolutivo:
As normas são realidades históricas que se modificam e se alteram com as
necessidades sociais. Conhecer os acontecimentos e os gatos históricos
relacionados à norma faz-se ter uma melhor compreensão dela e de seu espírito.
-Momento Teleológico:
Busca o sentido e a finalidade da norma, sua existência ligada aos valores
protegidos pelo direito ou afastar um desvalor. A ciência do direito é de
natureza axiológica, importando valores e os fins valorativos.
O
trabalho do interprete vai alem de adaptar o sujeito ao texto, mas atribuir
novos sentidos a ela, realizando um trabalho com base em uma lógica-valorativa,
segundo um sistema com base em valores.
Análise
do discurso
A
semiótica leva em conta tudo, em todos os momentos, é o sentindo oculto por
trás do discurso. Quando se analisa o discurso, há uma compreensão maior do
texto em si, do discurso que ocorre. Analisar o discurso para desvelar o
sentido por trás dele e não seu texto exato. O discurso se constrói nos dois
interlocutores e ele depende da forma como ele vem e se constrói.
-Quem diz?
-O que diz?
-Como diz?
-Para quem diz?
-Por que diz?
No
Brasil, há uma negação da interpretação mecânica, ou seja, não dá de aplicar a
norma apenas na forma que ela está escrita. A vontade do legislador é
substituída pela razão e a finalidade da norma, onde ele julga a interpretando
e buscando o real sentido da norma. Há um predomínio do caráter teleológico
valorativo; buscando a finalidade, razão e valor para a criação de uma norma.
Ela deve mudar atendendo as mudanças do fim e valor que promoveram sua criação.
Ele se deita evitando qualquer tipo emocional da interpretação, não se
reduzindo a meros esquemas formais. É preciso utilizar vários momentos.
A
lógica é a ciência do raciocínio,
que tem como objeto e se divide em:
-Lógica formal:
É o instrumento de pensar corretamente, sendo a forma do conhecimento, sem se
ocupar da matéria ou do objeto em si, não se preocupando com os aspectos
materiais que o raciocínio se apoia, mas com a forma dele, excluindo toda a
contradição e raciocinando com o maior rigor possível.
-Lógica material:
Trata da matéria na qual o raciocínio se submete, trata de toda a matéria do
conhecimento.
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