terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Integração Normativa: Completude e incompletude do sistema e a tripartição dos poderes


                      

Voltando ainda a ideia da lógica formal e material, para se chegar à verdade, devem-se utilizar regras de lógica formal, que ordena a matéria e os seus atos para se obtiver um conhecimento. A lógica deve estar presente no ato interpretativo. No plano lógico formal, a interpretação procura aplicar leis de pensamentos corretos, a partir de exigências racionais. O ato interpretativo tem uma natureza racional, apesar de ela não versar apenas pela racionalidade, mas também do plano material que se reflete nas decisões à luz dos valores que deseja preservar através de uma lógica valorativa.
Não deve afastar o plano lógico material na norma para aplicar segundo sua lógica formal somente. Não deve aplicar a norma somente na condição de abstrato, que pode e deve ser concebido. Devem-se identificar seus valores e processos históricos por trás dela.
A Natureza axiológica da interpretação se pauta além da explicação do nexo lógico da norma e sua coerência, deve-se entender o sentido da norma interpretada, compreendendo seu sentido e operando com os valores, estabelecendo sua finalidade. Apesar de não ser exclusivamente dedutivo, não é um processo arbitrário.
As normas possuem um aspecto teleológico e valorativo, onde se deve entender que ela é um ordenamento de conduta, devendo ser analisado como parte de um todo dentro da estrutura do sistema. O interprete deve reconhecer os valores e finalidades das normas, compreendendo como ela se comporta no seu tempo para determinar sua aplicação. Com isso, se relaciona a norma em si, com as demais dentro do sistema.
Devem-se apreciar os fatos e valores que a fizeram surgir (visão retrospectiva) e fatos supervenientes que pertencem ao seu campo de incidência e aplicados por normas já criadas, sendo estes posteriores a ela (visão prospectiva). Leva-se em conta a intencionalidade originária do legislador e as mudanças fáticas-valorativas da sociedade, onde as normas devem se adaptar as mudanças para atingirem seu fim. Analisa-se o processo histórico e valorativo das normas, bem como os fatos supervenientes que poderão ser encobertos por elas. As mudanças sociais e valorativas implicam no ato interpretativo. É um trabalho criado pela compreensão do dispositivo legal à luz de novas valorações emergentes.
O processo interpretativo dá ao interprete certa autonomia do resultado, devido às cláusulas abertas. Elas representam uma mudança, ressaltando a importância da doutrina e da interpretação, que são responsáveis para que o direito seja aplicado. São modelos abertos que possibilitam a evolução e a obra da interpretação, sendo proposições normativas (princípios e regras), que devido sua ampla abstração e generalidade disciplinam muitos casos. Elas dão autonomia ao intérprete. O trabalho dele não se reduz a uma passível sujeição ao texto legal, mas representa um trabalho criado pela compreensão do dispositivo, de acordo com novos fatos e valores emergentes na história.

Integração Normativa

Aqui, tratamos da incompletude do sistema normativo. O ordenamento não pode prever todos os comportamentos, desta forma, há uma incompletude do sistema, ou seja, há lacunas no ordenamento, necessitando da criação de meios de integração para supri-las.
Algumas afirmam que o sistema é pleno e há apenas uma ficção doutrinária, pois afirmam a inexistência de lacunas e o juiz pode decidir com o máximo de segurança. Outros afirmam uma incompletude de ficção prática, onde o juiz pode criar um direito para cada caso, pois o sistema se apresenta insatisfatório.
O problema das lacunas se divide em completude (que é a discussão do cabimento de lacunas no sistema) e incompletude (que pode ser de fato ou de ficção, sobre como elas devem ser preenchidas, sendo o problema de integração pelo Luiz). Assim, as lacunas são um problema do Estado moderno de Direito. Completude é algo completo, acabado. Incompletude é algo inacabado, insatisfatório.
A totalidade jurídica se refere ao todo, as partes podem se desmembrar e se relacionarem. São regras presentes que permeiam o sistema. Há condutas em que não podem ou não são previstas ou reguladas pelo sistema, dando margem as lacunas. Elas existem em uma concepção tradicional de um sistema composto de partes ordenadas e limitadas. Capaz de uma completude ou de uma incompletude, quando cruza com outro com o qual se limita. A ideia de lacuna surge com a intersecção de um sistema que se limita com o outro, criando espécies de lacunas.
 AS lacunas surgem então com um rompimento da realidade do surgimento da norma com outras que traz novos valores, mudanças sociais e casos não abrangidos. Há então lacunas de lei e lacunas de Direito. As primeiras são necessárias à criação de instrumentos de integração e as demais (de Direito), se envolvem em fontes do próprio Direito.
A questão da tripartição dos poderes se dá então com a harmonia entre os poderes, sendo esta uma característica do Estado moderno de Direito, surgindo à ideia das lacunas e supressão delas. Nesse período a sociedade se encontra em uma organização política estável à época, nascendo à discussão das lacunas. Elas atingiam a esfera privada, onde eram conflitos interindividuais que precisavam ser resolvidos. O Direito como norma posta é encarada pelo intérprete como ponto de partida inegável. As sociedades mudam, provocando mudanças no Direito. As leis postas e as mudanças sociais originam lacunas.



Referências: Tercio Ferraz e Antonio Bettioli.

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