
Voltando
ainda a ideia da lógica formal e material, para se chegar à verdade, devem-se
utilizar regras de lógica formal, que ordena a matéria e os seus atos para se obtiver
um conhecimento. A lógica deve estar presente no ato interpretativo. No plano
lógico formal, a interpretação procura aplicar leis de pensamentos corretos, a
partir de exigências racionais. O ato interpretativo tem uma natureza racional,
apesar de ela não versar apenas pela racionalidade, mas também do plano
material que se reflete nas decisões à luz dos valores que deseja preservar
através de uma lógica valorativa.
Não
deve afastar o plano lógico material na norma para aplicar segundo sua lógica
formal somente. Não deve aplicar a norma somente na condição de abstrato, que
pode e deve ser concebido. Devem-se identificar seus valores e processos
históricos por trás dela.
A
Natureza axiológica da interpretação se pauta além da explicação do nexo lógico
da norma e sua coerência, deve-se entender o sentido da norma interpretada,
compreendendo seu sentido e operando com os valores, estabelecendo sua
finalidade. Apesar de não ser exclusivamente dedutivo, não é um processo
arbitrário.
As
normas possuem um aspecto teleológico e valorativo, onde se deve entender que
ela é um ordenamento de conduta, devendo ser analisado como parte de um todo
dentro da estrutura do sistema. O interprete deve reconhecer os valores e
finalidades das normas, compreendendo como ela se comporta no seu tempo para
determinar sua aplicação. Com isso, se relaciona a norma em si, com as demais
dentro do sistema.
Devem-se
apreciar os fatos e valores que a fizeram surgir (visão retrospectiva) e fatos supervenientes que pertencem ao seu
campo de incidência e aplicados por normas já criadas, sendo estes posteriores a
ela (visão prospectiva). Leva-se em
conta a intencionalidade originária do legislador e as mudanças
fáticas-valorativas da sociedade, onde as normas devem se adaptar as mudanças
para atingirem seu fim. Analisa-se o processo histórico e valorativo das normas,
bem como os fatos supervenientes que poderão ser encobertos por elas. As
mudanças sociais e valorativas implicam no ato interpretativo. É um trabalho
criado pela compreensão do dispositivo legal à luz de novas valorações
emergentes.
O
processo interpretativo dá ao interprete certa autonomia do resultado, devido
às cláusulas abertas. Elas representam uma mudança, ressaltando a importância
da doutrina e da interpretação, que são responsáveis para que o direito seja
aplicado. São modelos abertos que possibilitam a evolução e a obra da
interpretação, sendo proposições normativas (princípios e regras), que devido
sua ampla abstração e generalidade disciplinam muitos casos. Elas dão autonomia
ao intérprete. O trabalho dele não se reduz a uma passível sujeição ao texto
legal, mas representa um trabalho criado pela compreensão do dispositivo, de
acordo com novos fatos e valores emergentes na história.
Integração
Normativa
Aqui,
tratamos da incompletude do sistema normativo. O ordenamento não pode prever
todos os comportamentos, desta forma, há uma incompletude do sistema, ou seja,
há lacunas no ordenamento, necessitando da criação de meios de integração para
supri-las.
Algumas
afirmam que o sistema é pleno e há apenas uma ficção doutrinária, pois afirmam
a inexistência de lacunas e o juiz pode decidir com o máximo de segurança. Outros
afirmam uma incompletude de ficção prática, onde o juiz pode criar um direito
para cada caso, pois o sistema se apresenta insatisfatório.
O
problema das lacunas se divide em completude (que é a discussão do cabimento de
lacunas no sistema) e incompletude (que pode ser de fato ou de ficção, sobre
como elas devem ser preenchidas, sendo o problema de integração pelo Luiz).
Assim, as lacunas são um problema do Estado moderno de Direito. Completude é
algo completo, acabado. Incompletude é algo inacabado, insatisfatório.
A
totalidade jurídica se refere ao todo, as partes podem se desmembrar e se
relacionarem. São regras presentes que permeiam o sistema. Há condutas em que
não podem ou não são previstas ou reguladas pelo sistema, dando margem as
lacunas. Elas existem em uma concepção tradicional de um sistema composto de
partes ordenadas e limitadas. Capaz de uma completude ou de uma incompletude,
quando cruza com outro com o qual se limita. A ideia de lacuna surge com a
intersecção de um sistema que se limita com o outro, criando espécies de
lacunas.
AS lacunas surgem então com um rompimento da
realidade do surgimento da norma com outras que traz novos valores, mudanças
sociais e casos não abrangidos. Há então lacunas de lei e lacunas de Direito.
As primeiras são necessárias à criação de instrumentos de integração e as
demais (de Direito), se envolvem em fontes do próprio Direito.
A
questão da tripartição dos poderes se dá então com a harmonia entre os poderes,
sendo esta uma característica do Estado moderno de Direito, surgindo à ideia
das lacunas e supressão delas. Nesse período a sociedade se encontra em uma
organização política estável à época, nascendo à discussão das lacunas. Elas
atingiam a esfera privada, onde eram conflitos interindividuais que precisavam ser
resolvidos. O Direito como norma posta é encarada pelo intérprete como ponto de
partida inegável. As sociedades mudam, provocando mudanças no Direito. As leis
postas e as mudanças sociais originam lacunas.
Referências: Tercio Ferraz e Antonio Bettioli.
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