segunda-feira, 25 de abril de 2016

Limites do controle penal: Princípio da Legalidade

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          Limites do controle penal: Princípio da legalidade

Pelo impacto social, violento e irreversível do direito penal, existem limites ao jus puniendi e a sua ingerência frente ao indivíduo. Tais modelos variam da estrutura política do Estado. Somos um Estado Social (ligado á necessidade de intervenção penal), democrático (baseado na proteção das garantias fundamentais) e de Direito (baseado no princípio da legalidade). Vários são os princípios que norteiam as garantias, como da legalidade, intervenção mínima e da culpabilidade.
O princípio da legalidade é a pedra angular de nosso Estado constitucional, onde há submissão à regra da lei. Para garantir os direitos de cada indivíduo, o Estado se submete primeiramente á lei escrita, que formalmente é a primeira forma de intervenção que se dá na legalização de normas e penas. Lex praevia, Lex Stricta, Lex Scripta e Lex Certa são os seus meios de exteriorização. Esse princípio surge como um meio de limitar o poder punitivo estatal, combatendo arbitrariedades advindas da. É reconhecida pela elaboração das normais penais, onde ninguém é culpado por um crime não tipificado ou por um ultima ratio fato não ocorrido. Não existe crime sem lei e nem pena sem prévia cominação legal. Suas origens remontam com a Revolução Francesa, onde o povo passa a ser detentor de todo o poder, além de se iniciar a implantação de uma igualdade entre os membros. Surge com o Estado constitucional e de direito, o fato de ele passar a ter uma prestação positiva com a população. Alguns dizem ter derivado da magna carta de 1215, quando se inicia o devido processo legal, outros como Cícero, que afirmava que nenhuma conduta não tipificada não deveria ter sanção.
O princípio da legalidade possui dois sentidos: Deve-se enxergar todo o seu contexto histórico e social e não apenas jurídico, para compreender a sua efetividade para garantir os direitos fundamentais. O sentido político, remonta á revolução Francesa, que lutava pela limitação do poder estatal, onde surge a divisão de poderes. A vontade do soberano é substituída pela assembleia geral, que representa a vontade geral. Significa que apenas o poder legislativo pode criar leis e somente a lei, em seu sentido formal, pela vontade geral determina as normas e sanções penais. Nenhum outro poder, além do legislativo federal, pode visa sobre matéria penal, para assegurar as garantias individuais, pois é uma competência. Fora disso, foge do sentido político dos princípios:
-Reserva absoluta: Competência exclusiva do legislativo
-Reserva relativa: Delegação de competência pelo legislativo ao outro poder.
-Reserva Especial: Limita a regular alguns aspectos daquele âmbito
-Reserva substancial: O comando é dado pelo CF
-Reserva formal: Regular pelo legislativo, sem invasão de outras instâncias.
Em seu sentido técnico, se refere á ideia de que não há crime sem lei e nem pena sem prévia cominação legal. Essa ideia surge de Feurbach, em sua teoria da coação psicológica, com a ideia da prevenção geral, onde somos intimidados pela lei para não cometer crimes. Sabe-se da igualdade da execução, onde ninguém pode ter uma pena superior ou diferentes das previstas em lei. Por isso a lei formal escrita é a única fonte imediata do direito penal. Então, o cunho técnico se dá pela existência de leis que estabelecem delitos e penas (lex scripta), a lei formal é a única fonte e deve respeitar seus processos , as leis devem ser prévias as condutas, proibindo a retroatividade incriminadora (lex praevia), leis claras e precias (lex stricta e certa). Todo o sistema é limitado pela execução das mesmas garantias. É fundamental que todas as etapas penais se submetam aos mesmos filtros, para garantir os direitos fundamentais.
-Garantia criminal: Ninguém pode ser sancionado por uma conduta não previamente imposta na lei. Nenhum fato é crime, se não estiver contido na lei pela legislação penal. Não existe crime sem lei, nem pena sem prévia cominação legal. (art. 1 CP).
-Garantia penal: Não existe crime sem prévia cominação penal anterior ao ato. Não existe crime sem lei anterior que o defina.
-Garantia jurisdicional: Aqui trata que você só será julgado por um juiz de tribunal competente e só é condenado em virtude de uma sentença. Assim, a lei formal posta pelo legislativo da Assembleia Geral, que define a vontade do povo, e julgado de acordo com os tramites processuais, respeitando as garantias e princípios.
-Garantia de execução: A pena deve executar-se de forma prevista, sem ferir os direitos e garantias fundamentais, se apresentando em toda a etapa processual. As normas jurídicas possuem certos requisitos para atuarem ao lado das garantias e de tal princípio.
-Reserva absoluta da lei (lex scripta): A norma incriminadora pode e tem como fonte apenas a lei formal, emanada do poder legislativo e deve ser de âmbito federal. A única fonte criadora de normas incriminadoras é a lei escrita, emanada do produto legislativo, por trazer segurança jurídica e por se fazer fácil conhecimento. Costumes e jurisprudências, servem para causas de justificação, favorecimento ao réu e criação de normas permissivas. A lei deve ser em sentido estrito, escrita e emanada do poder legislativo competente que expressa a vontade da maioria, através dos procedentes corretos, excluindo os demais tipos inferiores á ela.
-Irretroatividade da lei penal (lex praevia): É uma qualidade temporal, onde a lei é criada para fatos futuros, de forma preventiva, logo não admite-se a irretroatividade da lei penal, pois abrangeria casos não previstos na época de sua consumação, ferindo o princípio e trazendo insegurança. Assim, a retroatividade em benefício ao réu, fundamento e legitima a legalidade, que luta contra abuso de poder do Estado e esta traz mais liberdade.
-Comando de determinação (lex certa e stricta): Se volta dos dois estágios de criminalização, onde a lex certa se volta ao legislador e a lex stricta ao juiz, trazendo precisão na criação e aplicação da lei penal.
-Lex certa: Trata que as leis elaboradas pelo legislador sejam as mais claras e objetivas, trazendo segurança jurídica. Entra em choque com o direito penal moderno, que com as rápidas modificações sociais, o legislador se omite em sua função ao atribuir conceitos gerais, normas penais em branco e indeterminadas, deixando a cargo do juiz sua interpretação.
-Lex stricta: trata do uso de analogia no direito penal que fere a função jurisdicional do princípio legal. Pois você não pode incriminar um fato não previsto em lei, e a analogia opera em similitude de um caso julgado e um inexistente. Ela é admitida em bonam parten, favorecendo o réu. É admitida também a interpretação extensiva, pois ela vai além do escrito, se enquadrando no espírito daquela lei, sendo então admitida.


                

Bibliografia usada: Paulo Cesar Busato: Direito penal-parte geral 

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