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Limites do controle penal: Princípio da
legalidade
Pelo
impacto social, violento e irreversível do direito penal, existem limites ao
jus puniendi e a sua ingerência frente ao indivíduo. Tais modelos variam da
estrutura política do Estado. Somos um Estado Social (ligado á necessidade de
intervenção penal), democrático (baseado na proteção das garantias
fundamentais) e de Direito (baseado no princípio da legalidade). Vários são os
princípios que norteiam as garantias, como da legalidade, intervenção mínima e
da culpabilidade.
O
princípio da legalidade é a pedra angular de nosso Estado constitucional, onde
há submissão à regra da lei. Para garantir os direitos de cada indivíduo, o
Estado se submete primeiramente á lei escrita, que formalmente é a primeira
forma de intervenção que se dá na legalização de normas e penas. Lex praevia, Lex Stricta, Lex Scripta e Lex
Certa são os seus meios de exteriorização. Esse princípio surge como um
meio de limitar o poder punitivo estatal, combatendo arbitrariedades advindas
da. É reconhecida pela elaboração das normais penais, onde ninguém é culpado
por um crime não tipificado ou por um ultima
ratio fato não ocorrido. Não existe crime sem lei e nem pena sem prévia
cominação legal. Suas origens remontam com a Revolução Francesa, onde o povo
passa a ser detentor de todo o poder, além de se iniciar a implantação de uma
igualdade entre os membros. Surge com o Estado constitucional e de direito, o
fato de ele passar a ter uma prestação positiva com a população. Alguns dizem ter
derivado da magna carta de 1215, quando se inicia o devido processo legal,
outros como Cícero, que afirmava que nenhuma conduta não tipificada não deveria
ter sanção.
O
princípio da legalidade possui dois sentidos: Deve-se enxergar todo o seu
contexto histórico e social e não apenas jurídico, para compreender a sua
efetividade para garantir os direitos fundamentais. O sentido político, remonta
á revolução Francesa, que lutava pela limitação do poder estatal, onde surge a
divisão de poderes. A vontade do soberano é substituída pela assembleia geral,
que representa a vontade geral. Significa que apenas o poder legislativo pode
criar leis e somente a lei, em seu sentido formal, pela vontade geral determina
as normas e sanções penais. Nenhum outro poder, além do legislativo federal,
pode visa sobre matéria penal, para assegurar as garantias individuais, pois é
uma competência. Fora disso, foge do sentido político dos princípios:
-Reserva
absoluta: Competência exclusiva do legislativo
-Reserva
relativa: Delegação de competência pelo legislativo ao outro poder.
-Reserva
Especial: Limita a regular alguns aspectos daquele âmbito
-Reserva
substancial: O comando é dado pelo CF
-Reserva
formal: Regular pelo legislativo, sem invasão de outras instâncias.
Em seu
sentido técnico, se refere á ideia de que não há crime sem lei e nem pena sem
prévia cominação legal. Essa ideia surge de Feurbach, em sua teoria da coação
psicológica, com a ideia da prevenção geral, onde somos intimidados pela lei
para não cometer crimes. Sabe-se da igualdade da execução, onde ninguém pode
ter uma pena superior ou diferentes das previstas em lei. Por isso a lei formal
escrita é a única fonte imediata do direito penal. Então, o cunho técnico se dá
pela existência de leis que estabelecem delitos e penas (lex scripta), a lei
formal é a única fonte e deve respeitar seus processos , as leis devem ser
prévias as condutas, proibindo a retroatividade incriminadora (lex praevia),
leis claras e precias (lex stricta e certa). Todo o sistema é limitado pela
execução das mesmas garantias. É fundamental que todas as etapas penais se
submetam aos mesmos filtros, para garantir os direitos fundamentais.
-Garantia criminal:
Ninguém pode ser sancionado por uma conduta não previamente imposta na lei.
Nenhum fato é crime, se não estiver contido na lei pela legislação penal. Não
existe crime sem lei, nem pena sem prévia cominação legal. (art. 1 CP).
-Garantia penal: Não
existe crime sem prévia cominação penal anterior ao ato. Não existe crime sem
lei anterior que o defina.
-Garantia jurisdicional: Aqui
trata que você só será julgado por um juiz de tribunal competente e só é
condenado em virtude de uma sentença. Assim, a lei formal posta pelo
legislativo da Assembleia Geral, que define a vontade do povo, e julgado de acordo
com os tramites processuais, respeitando as garantias e princípios.
-Garantia de execução: A pena
deve executar-se de forma prevista, sem ferir os direitos e garantias
fundamentais, se apresentando em toda a etapa processual. As normas jurídicas
possuem certos requisitos para atuarem ao lado das garantias e de tal
princípio.
-Reserva absoluta da lei (lex scripta): A
norma incriminadora pode e tem como fonte apenas a lei formal, emanada do poder
legislativo e deve ser de âmbito federal. A única fonte criadora de normas
incriminadoras é a lei escrita, emanada do produto legislativo, por trazer
segurança jurídica e por se fazer fácil conhecimento. Costumes e
jurisprudências, servem para causas de justificação, favorecimento ao réu e
criação de normas permissivas. A lei deve ser em sentido estrito, escrita e
emanada do poder legislativo competente que expressa a vontade da maioria,
através dos procedentes corretos, excluindo os demais tipos inferiores á ela.
-Irretroatividade da lei penal (lex praevia): É
uma qualidade temporal, onde a lei é criada para fatos futuros, de forma
preventiva, logo não admite-se a irretroatividade da lei penal, pois abrangeria
casos não previstos na época de sua consumação, ferindo o princípio e trazendo
insegurança. Assim, a retroatividade em benefício ao réu, fundamento e legitima
a legalidade, que luta contra abuso de poder do Estado e esta traz mais
liberdade.
-Comando de determinação (lex certa e
stricta): Se volta dos dois estágios de criminalização, onde a lex
certa se volta ao legislador e a lex stricta ao juiz, trazendo precisão na
criação e aplicação da lei penal.
-Lex certa: Trata
que as leis elaboradas pelo legislador sejam as mais claras e objetivas,
trazendo segurança jurídica. Entra em choque com o direito penal moderno, que
com as rápidas modificações sociais, o legislador se omite em sua função ao
atribuir conceitos gerais, normas penais em branco e indeterminadas, deixando a
cargo do juiz sua interpretação.
-Lex stricta: trata
do uso de analogia no direito penal que fere a função jurisdicional do
princípio legal. Pois você não pode incriminar um fato não previsto em lei, e a
analogia opera em similitude de um caso julgado e um inexistente. Ela é
admitida em bonam parten, favorecendo o réu. É admitida também a interpretação
extensiva, pois ela vai além do escrito, se enquadrando no espírito daquela
lei, sendo então admitida.

Bibliografia usada: Paulo Cesar Busato: Direito penal-parte geral
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