Olá!
Princípio
da intervenção mínima
Sabe-se que o direito penal é a
última ratio se mostra mais violento, interferindo nas condutas. Assim
passou-se a se discutir que mesmo com penas severas, não era tão eficaz quanto
as demais espécies de controle social, além do custo ser maior. Assim, cria-se a
ideia do jus puniendi e interferir minimamente na vida. Dessa forma, destaca-se
2 palavras chaves:
-Fragmentariedade: Ela é uma das características desse
princípio, onde afirma que o direito penal não abarca todos os bens jurídicos,
fazendo uma seleção. Leva-se em conta que as concepções do bem jurídico, são
variados se alterando de Estado a Estado, e não se limita ao que está
positivado, pois seria apenas uma valoração negativa. Assim, busca proteger
apenas uma parcela de bens jurídicos. Nisso, a corrente transcendentista afirma
que deve-se proteger bens jurídicos bem acima dos descritos na CF, e os
imanentes, que se referem ao ao bens descritos na constituições. O bem jurídico
seria um conjunto (ex patrimônio ) e o objeto material seria parte dele (ex um
carro). Para saber quais bens/interesses
proteger, pode-se partir de 3 correntes:
-Monismo coletivo: Através da proteção de
um bem individual, se protege um bem coletivo.
-Monismo personalista: Através da proteção
de um bem coletivo, se protege um bem individual.
-dualismo: Se protege os dois bens
simultaneamente.
O bem jurídico possui uma
função dogmática, sistemática e interpretativa. Sabemos, que então, a
fragmentariedade aborda os bens que partem das condições dos cidadãos, que são
necessários. A dogmática se liga ao que está no código para saber quais
condutas podem ou não. Sistemática, é uma divisão organizada a partir da
divisão de bem jurídico. Interpretativa, que seria colocar no código, abordada
sobre o prisma da tipicidade (quando a conduta está tipificada, prevista no
ordenamento). Disso, resulta uma tipicidade formal (conduta contrária a lei) e
tipicidade material (quando ocorre uma lesão ao bem jurídico, que deve ser
comprovada). E a antijuridicidade (é uma conduta contrária ao direito, que o
fere), onde a antijuridicidade é material (quando a conduta é contrária e fere
um bem jurídico) e formal (quando é apenas contrária a lei).
-Subsidiariedade: Esta
trata que existem diversos tipos de controles sociais jurídicos, que zelam por
bens. Sabe-se que o direito penal é o que mais atenta e interfere na esfera
privada do indivíduo, e disso, entende-se que ele só deve ser aplicado quando
os demais meios de controle não derem conta, ou a lesão a um bem foi tão grave,
que deve0se usar o direito penal, só
assim garante-se o princípio.
Quando falamos em tal, dá-se a
impressão de que é algo insignificante, porém é um direcionador do direito
penal. Assim, deve-se levar em conta algumas coisas fundadas nesse princípio,
que tem como base a aplicação do direito penal: Se o bem jurídico é fundamental,
ou se o ataque á ele foi grave o suficiente para o direito penal agir, onde
essa gravidade se dá pela tolerabilidade e á vítima (pois analisa-se também o contexto
da vítima que irá provocar efeitos na
sua aplicação e correspondência) e se ele será efetivo ou será apenas
simbólico. Tem-se em mente que tal princípio gera certos efeitos. Sabe-se do
não uso de penas de morte, bem como tortura que ferirá á dignidade humana do
sujeito, se questionando, até onde o Estado pode ir, a ponto de aplicar tais.
Também, fala-se em situações para que o indivíduo possa se ressocializar e não
ter sua sociabilidade e cidadania destruídas, ofertando uma progressão de penas
e de regimes.
Referências: Direito Penal parte geral- Paulo Cesar Busato
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