quarta-feira, 27 de abril de 2016

Limites do controle: Princípio da intervenção mínima

Olá!

Princípio da intervenção mínima
     Sabe-se que o direito penal é a última ratio se mostra mais violento, interferindo nas condutas.      Assim passou-se a se discutir que mesmo com penas severas, não era tão eficaz quanto as demais espécies de controle social, além do custo ser maior. Assim, cria-se a ideia do jus puniendi e interferir minimamente na vida. Dessa forma, destaca-se 2 palavras chaves:
-Fragmentariedade:  Ela é uma das características desse princípio, onde afirma que o direito penal não abarca todos os bens jurídicos, fazendo uma seleção. Leva-se em conta que as concepções do bem jurídico, são variados se alterando de Estado a Estado, e não se limita ao que está positivado, pois seria apenas uma valoração negativa. Assim, busca proteger apenas uma parcela de bens jurídicos. Nisso, a corrente transcendentista afirma que deve-se proteger bens jurídicos bem acima dos descritos na CF, e os imanentes, que se referem ao ao bens descritos na constituições. O bem jurídico seria um conjunto (ex patrimônio ) e o objeto material seria parte dele (ex um carro). Para saber quais bens/interesses  proteger, pode-se partir de 3 correntes:
-Monismo coletivo: Através da proteção de um bem individual, se protege um bem coletivo.
-Monismo personalista: Através da proteção de um bem coletivo, se protege um bem individual.
-dualismo: Se protege os dois bens simultaneamente.
     O bem jurídico possui uma função dogmática, sistemática e interpretativa. Sabemos, que então, a fragmentariedade aborda os bens que partem das condições dos cidadãos, que são necessários. A dogmática se liga ao que está no código para saber quais condutas podem ou não. Sistemática, é uma divisão organizada a partir da divisão de bem jurídico. Interpretativa, que seria colocar no código, abordada sobre o prisma da tipicidade (quando a conduta está tipificada, prevista no ordenamento).      Disso, resulta uma tipicidade formal (conduta contrária a lei) e tipicidade material (quando ocorre uma lesão ao bem jurídico, que deve ser comprovada). E a antijuridicidade (é uma conduta contrária ao direito, que o fere), onde a antijuridicidade é material (quando a conduta é contrária e fere um bem jurídico) e formal (quando é apenas contrária a lei).
-Subsidiariedade: Esta trata que existem diversos tipos de controles sociais jurídicos, que zelam por bens. Sabe-se que o direito penal é o que mais atenta e interfere na esfera privada do indivíduo, e disso, entende-se que ele só deve ser aplicado quando os demais meios de controle não derem conta, ou a lesão a um bem foi tão grave, que deve0se usar  o direito penal, só assim garante-se o princípio.

     Quando falamos em tal, dá-se a impressão de que é algo insignificante, porém é um direcionador do direito penal. Assim, deve-se levar em conta algumas coisas fundadas nesse princípio, que tem como base a aplicação do direito penal: Se o bem jurídico é fundamental, ou se o ataque á ele foi grave o suficiente para o direito penal agir, onde essa gravidade se dá pela tolerabilidade e á vítima (pois analisa-se também o contexto da vítima que irá provocar efeitos  na sua aplicação e correspondência) e se ele será efetivo ou será apenas simbólico. Tem-se em mente que tal princípio gera certos efeitos. Sabe-se do não uso de penas de morte, bem como tortura que ferirá á dignidade humana do sujeito, se questionando, até onde o Estado pode ir, a ponto de aplicar tais. Também, fala-se em situações para que o indivíduo possa se ressocializar e não ter sua sociabilidade e cidadania destruídas, ofertando uma progressão de penas e de regimes.


Referências: Direito Penal parte geral- Paulo Cesar Busato

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