Olá!
Iniciei no blog, uma sequência de postagens sobre o limite de controle do poder punitivo do Estado, que compreende os 3 princípios: Legalidade, intervenção mínima e por último, o da culpabilidade que será abordado em seguida.
Princípio
da culpabilidade
Ele é um dos mecanismos de
intervenção penal, que pode ser do ponto de vista dogmático, parte do delito,
que varia a partir do delito que se estuda. Como uma graduação da pena, e por
fim, do ponto de vista político-criminal, entendido como a responsabilidade
subjetiva, presunção de inocência e individualização da pena, levando em conta
o critério subjetivo da intenção para se aplicar a pena.
Historicamente, iniciou-se na
Idade Média, tendo suas raízes no direito italiano. Leva-se em conta, que tal
princípio passou a abordar vários meios. O dolo e a culpa, além da reprovação
do autor, os ligava para a conduta cometida, sendo aspectos subjetivos. É um
princípio que passou por vários conceitos até ser atingido como um princípio não
incriminador. Desse princípio, conceituamos que um juízo de valor direcionado
pelo autor á sua conduta ilícita (dolo/culpa). Questiona-se sobre o livre
arbítrio e a determinação do agente, que enfrenta dificuldades de se
identificar no curso do processo, se o autor não poderia ter agido de outra
forma. A fraude de etiquetas, é levantada quando se discute ovas concepções
sobre tal princípio, onde ele leva em conta a conduta do agente, bem como ele
em si, para definir a subjetividade. Disso, leva-se em conta que alguns possuem
discernimento para agir conforme e contrário com o direito.
O problema da crise da
culpabilidade e falso, pois ele põe em dúvida 2 concepções de determinismo que
não se adéqua ao princípio da culpabilidade e nem a liberdade de vontade.
Determinismo seria uma conduta condicionada e não escolha do próprio autor.
Disso, repousa um determinismo físico,
onde estamos sujeitos á leis exteriores a nós, que recai a ideia da ação e
reação, onde não se altera, onde nos submeteríamos á um sistema fechado de
matéria e energia. O determinismo lógico
proposto por Hume, parte da experiência, onde as causas e efeitos são
determinantes e determináveis, onde tudo o que estivesse fora da experiência,
seria um não conhecimento.
Tentam solucionar esse problema,
sem reduzir como falso, a partir da ideia da liberdade de vontade. Disso, nasce
a discussão entre a diferença da culpabilidade jurídica e ética. A ideia da
culpa recai sobre esses dois viés, onde estruturalmente não possuem diferenças.
O que se suscita é ao que tange que a culpabilidade ética é autodeterminada
pelo sujeito, onde goza de uma capacidade geral de ser humano, alimentando a
ideia de que poderia agir de outro modo. Assim, a culpabilidade jurídica se
referiria a uma conduta heterônoma, onde influencia e é influenciado
externamente, podendo provar que o agente poderia realmente ter agido de outra
forma, de acordo com o direito. Da ideia da pretensão de validade, discute-se
que as primeiras regulam a vivência e virtude pessoal e a segunda, a convivência
humana, onde apesar disso, ambas parecem partir de uma mesma pretensão válida.
Roxin traz
uma nova ideia desse princípio, onde haveria uma dissociação da ideia de
fundamento e limite da pena. Este seria um limitador da pena, já aferindo uma
proporcionalidade a conduta e a pena, e o fundamento não seria a liberdade da
vontade, pois não teria como provar cientificamente ela em concreto, mas sim os
preceitos de prevenção geral e especial.
Hassemer
desenvolve
uma solução pautada na reprovabilidade da culpa. Discute-se que vai além da
liberdade de agir, pois tal princípio deve ser utilizado como um meio limitador
com observância, pois não deve analisar apenas o que deveria demonstrar que
havia outros modos de agir, pois em cada caso há certos fatores criminológicos
e sociais que influenciam na conduta. Assim, tem-se que dar a ideia da
culpabilidade em uma única conduta não seria o mais correto, devendo haver uma
reprovação da culpabilidade, pois isso seria responsabilizar unicamente alguém
por isso.
Toma-se a ideia da liberdade da
ação como um problema filosófico e não jurídico. Pois ainda é um dilema
responder se tal conduta poderia ter se dirigido de outra forma. O direito lida
com pressupostos sociológicos construídos e não com verdades absolutas. Assim, é
pertinente a ideia de que o direito e normas estejam ancoradas na vida. A
limitação trazida por tal princípio, assegura certas garantias:
-A
responsabilidade individual: Tal princípio, surge quando já
no direito germânico, havia a ideia de responsabilidade objetiva e a conduta de
um, recaía penalmente sobre sua família, tribo, gens etc. Com esse princípio,
estabelece-se uma causa e efeito com o resultado ligando a apenas uma pessoa,
ao seu caráter subjetivo e individual, daquele que realizou a conduta.
-Responsabilidade
subjetiva: Divide em 2 ideias: A parte objetiva (o que o agente fez)
e subjetiva (o agente quis). Assim, deve-se levar em conta que há crime só se
haver dolo ou culpa, derivada da ação ou omissão (espécies de conduta), para
caracterizar a culpabilidade, sendo esse o vinculo subjetivo. Chama-se de
fortuito o acidente, onde não há nem dolo ou culpa, e apesar de ser uma conduta
tipicamente formal, é desnecessário sua punição.
-Responsabilidade
pelo fato: Este se refere que cada um é responsável pelo fato
cometido, sendo observado as partes relacionadas á sua consumação e não,
observar todos os dados da vida do agente para a construção da culpa. Assim,
difere-se do concurso de pessoas, onde todos agem para a perpetuação do fato,
possuindo todos as mesmas noções de consequências, assim, todos se
responsabilizam por ela. Entra a ideia do delito de acumulação, onde apenas um
fato é irrelevante, mas um conjunto destes produzem consequências jurídicas.
-Presunção
de inocência: Este, parte da união entre o direito material
e formal, uma vez que o jus puniendi não é autoaplicável. Assim, ambos andam
numa mesma direção e objetivo, que é provar se houve uma infração penal,
diferenciando-se dos demais, que muitas vezes possuem pretensões opostas. Não
basta apenas demonstrar a relação de causa e efeito de um fato, deve-se buscar
a ligação com o agente, para depois afirmar se houve dolo ou culpa. Ninguém
deve-se responsabilizar por uma conduta não realizada, assim todos são
inocentes até que se prove ao contrário, até mesmo para limitar uma aplicação
descabida de uma pena.
-Individualização
da pena: Busca-se uma imputação do fato e da responsabilidade no
único indivíduo, para assegurar uma responsabilidade subjetiva e o mesmo deve
ocorrer á pena, onde ela limita o sujeito e ele a pena, sendo cada sujeito um
diferente do outro, com necessidades e objetivos penais diferentes. Assim, cada
indivíduo tem uma pena individualizada, aplicada a seu caso, a partir de suas
peculiaridades.
Bibliografia: paulo Busato, DIreito penal parte geral
Nenhum comentário:
Postar um comentário