sábado, 30 de abril de 2016

Limites do controle penal: Princípio da culpabilidade

Olá!


Iniciei no blog, uma sequência de postagens sobre o limite de controle do poder punitivo do Estado, que compreende os 3 princípios: Legalidade, intervenção mínima e por último, o da culpabilidade que será abordado em seguida.

Princípio da culpabilidade

     Ele é um dos mecanismos de intervenção penal, que pode ser do ponto de vista dogmático, parte do delito, que varia a partir do delito que se estuda. Como uma graduação da pena, e por fim, do ponto de vista político-criminal, entendido como a responsabilidade subjetiva, presunção de inocência e individualização da pena, levando em conta o critério subjetivo da intenção para se aplicar a pena.
     Historicamente, iniciou-se na Idade Média, tendo suas raízes no direito italiano. Leva-se em conta, que tal princípio passou a abordar vários meios. O dolo e a culpa, além da reprovação do autor, os ligava para a conduta cometida, sendo aspectos subjetivos. É um princípio que passou por vários conceitos até ser atingido como um princípio não incriminador. Desse princípio, conceituamos que um juízo de valor direcionado pelo autor á sua conduta ilícita (dolo/culpa). Questiona-se sobre o livre arbítrio e a determinação do agente, que enfrenta dificuldades de se identificar no curso do processo, se o autor não poderia ter agido de outra forma. A fraude de etiquetas, é levantada quando se discute ovas concepções sobre tal princípio, onde ele leva em conta a conduta do agente, bem como ele em si, para definir a subjetividade. Disso, leva-se em conta que alguns possuem discernimento para agir conforme e contrário com o direito.
     O problema da crise da culpabilidade e falso, pois ele põe em dúvida 2 concepções de determinismo que não se adéqua ao princípio da culpabilidade e nem a liberdade de vontade. Determinismo seria uma conduta condicionada e não escolha do próprio autor. Disso, repousa um determinismo físico, onde estamos sujeitos á leis exteriores a nós, que recai a ideia da ação e reação, onde não se altera, onde nos submeteríamos á um sistema fechado de matéria e energia. O determinismo lógico proposto por Hume, parte da experiência, onde as causas e efeitos são determinantes e determináveis, onde tudo o que estivesse fora da experiência, seria um não conhecimento.
     Tentam solucionar esse problema, sem reduzir como falso, a partir da ideia da liberdade de vontade. Disso, nasce a discussão entre a diferença da culpabilidade jurídica e ética. A ideia da culpa recai sobre esses dois viés, onde estruturalmente não possuem diferenças. O que se suscita é ao que tange que a culpabilidade ética é autodeterminada pelo sujeito, onde goza de uma capacidade geral de ser humano, alimentando a ideia de que poderia agir de outro modo. Assim, a culpabilidade jurídica se referiria a uma conduta heterônoma, onde influencia e é influenciado externamente, podendo provar que o agente poderia realmente ter agido de outra forma, de acordo com o direito. Da ideia da pretensão de validade, discute-se que as primeiras regulam a vivência e virtude pessoal e a segunda, a convivência humana, onde apesar disso, ambas parecem partir de uma mesma pretensão válida.
     Roxin traz uma nova ideia desse princípio, onde haveria uma dissociação da ideia de fundamento e limite da pena. Este seria um limitador da pena, já aferindo uma proporcionalidade a conduta e a pena, e o fundamento não seria a liberdade da vontade, pois não teria como provar cientificamente ela em concreto, mas sim os preceitos de prevenção geral e especial.
     Hassemer desenvolve uma solução pautada na reprovabilidade da culpa. Discute-se que vai além da liberdade de agir, pois tal princípio deve ser utilizado como um meio limitador com observância, pois não deve analisar apenas o que deveria demonstrar que havia outros modos de agir, pois em cada caso há certos fatores criminológicos e sociais que influenciam na conduta. Assim, tem-se que dar a ideia da culpabilidade em uma única conduta não seria o mais correto, devendo haver uma reprovação da culpabilidade, pois isso seria responsabilizar unicamente alguém por isso.
     Toma-se a ideia da liberdade da ação como um problema filosófico e não jurídico. Pois ainda é um dilema responder se tal conduta poderia ter se dirigido de outra forma. O direito lida com pressupostos sociológicos construídos e não com verdades absolutas. Assim, é pertinente a ideia de que o direito e normas estejam ancoradas na vida. A limitação trazida por tal princípio, assegura certas garantias:
                                         
-A responsabilidade individual: Tal princípio, surge quando já no direito germânico, havia a ideia de responsabilidade objetiva e a conduta de um, recaía penalmente sobre sua família, tribo, gens etc. Com esse princípio, estabelece-se uma causa e efeito com o resultado ligando a apenas uma pessoa, ao seu caráter subjetivo e individual, daquele que realizou a conduta.
-Responsabilidade subjetiva: Divide em 2 ideias: A parte objetiva (o que o agente fez) e subjetiva (o agente quis). Assim, deve-se levar em conta que há crime só se haver dolo ou culpa, derivada da ação ou omissão (espécies de conduta), para caracterizar a culpabilidade, sendo esse o vinculo subjetivo. Chama-se de fortuito o acidente, onde não há nem dolo ou culpa, e apesar de ser uma conduta tipicamente formal, é desnecessário sua punição.
-Responsabilidade pelo fato: Este se refere que cada um é responsável pelo fato cometido, sendo observado as partes relacionadas á sua consumação e não, observar todos os dados da vida do agente para a construção da culpa. Assim, difere-se do concurso de pessoas, onde todos agem para a perpetuação do fato, possuindo todos as mesmas noções de consequências, assim, todos se responsabilizam por ela. Entra a ideia do delito de acumulação, onde apenas um fato é irrelevante, mas um conjunto destes produzem consequências jurídicas.
-Presunção de inocência: Este, parte da união entre o direito material e formal, uma vez que o jus puniendi não é autoaplicável. Assim, ambos andam numa mesma direção e objetivo, que é provar se houve uma infração penal, diferenciando-se dos demais, que muitas vezes possuem pretensões opostas. Não basta apenas demonstrar a relação de causa e efeito de um fato, deve-se buscar a ligação com o agente, para depois afirmar se houve dolo ou culpa. Ninguém deve-se responsabilizar por uma conduta não realizada, assim todos são inocentes até que se prove ao contrário, até mesmo para limitar uma aplicação descabida de uma pena.

-Individualização da pena: Busca-se uma imputação do fato e da responsabilidade no único indivíduo, para assegurar uma responsabilidade subjetiva e o mesmo deve ocorrer á pena, onde ela limita o sujeito e ele a pena, sendo cada sujeito um diferente do outro, com necessidades e objetivos penais diferentes. Assim, cada indivíduo tem uma pena individualizada, aplicada a seu caso, a partir de suas peculiaridades.



Bibliografia: paulo Busato, DIreito penal parte geral 

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