segunda-feira, 2 de maio de 2016

O que é e como se dá o Direito Internacional Público?

OLÁ!

     Sei que essa matéria ás vezes é bem batida, porém é sempre bom lembrar, pelo fato de ser importante termos uma compreensão global do estudo do Direito. Além de abordada nos concursos, ela auxilia na ampliação da forma mais eficaz de aplicar o direito, mesmo no âmbito internacional, pela riqueza de tratados e conquistas advindas das relações internacionais. Vem conferir o posto completinho !
                                       

Introdução ao direito internacional público
Os núcleos sociais se iniciaram com as famílias, e assim claramente, com determinados avanços da época, através do desbravamento, descobertas de povos diferentes, viu-se a necessidade de se relacionar com os demais, seguindo alguns objetivos, onde muitos não se ligavam intimamente á eles. Com o desenvolvimento das sociedades, o Direito surge como um meio de controle e organização social, porém, com as constantes evoluções extraterritoriais, viu-se a necessidade da criação de um ramo o direito que regulasse as relações internacionais como um todo.
Denominamos então, de direito internacional público, aquele ramo que regula as relações entre os atores internacionais e os sujeitos de direito internacional, compostos em uma sociedade internacional. Utiliza-se da melhor maneira sociedade, pois ela traz uma conotação que expressa a vontade racional dos Estados e entidades, ao contrário da terminologia comunidade, que ressalta laços mais estreitos ligados ao sentimento e cultura entre eles. Dentro de tal cenário, encontramos os sujeitos de direito das gentes, que seriam os Estados e Organizações interestatais, que derivam da pura vontade dos Estados soberanos, e também, os indivíduos, onde ressaltamos que eles podem apenas ser sujeitos de direito e não detentores de obrigações. Mas quando nos referimos á atores internacionais, há uma amplitude de membros que participam no cenário, sem necessariamente envolver os quesitos de soberania e de concreto reconhecimento, como empresas internacionais e determinadas ongs.
O direito internacional público, aborda uma matriz inversa, uma vez que em uma relação pública, há uma relação de subordinação entre as partes, e na relação privada, uma coordenação, onde ambas se situam num mesmo patamar jurídico. Desta forma, de denominação é de direito internacional público, porém entre os Estados há uma relação coordenada, derivada da soberania de cada um.
Quando nos questionamos acerca da existência de uma ordem jurídica, imediatamente associamos com a ideia da ordem interna. Porém, diversas diferenças são evidentes, ao começar que internamente observamos que há uma centralização de poder e na ordem internacional não, uma vez que todos os seus estados membros são soberanos, independentes, capazes de se auto organizarem politicamente. Assim, como citado acima, existe uma relação coordenada horizontal, onde não existe nenhum membro superior aos demais que consiga centralizar o poder. Outra questão, é a hierarquização de normas, presentes no direito interno, com algumas normas sendo superiores ás outras, e já internacionalmente, não existe uma hierarquia entre tratados, costumes, jurisprudências advindas, apenas, há a existência de algumas normas peremptórias, denominadas jus cogens, onde estas seriam a base de todo a ordem externa, respeitando os direitos humanos e dentre várias coisas associadas á eles. Como não há uma hierarquia, tais normas predominam apenas pelo fato dos próprios Estados aceitarem que tais normas produzam efeitos sobre eles. Há diferenças formais, no que se trata da estrutura existente em um estado, como o território, o povo, a hierarquia de leis, e principalmente, aplicações de sanções diversas para o cumprimento ou descumprimento de certas condutas, por exemplo, o que não ocorre externamente, uma vez que não há um território concreto e fixo, nem mesmo um povo próprio, já que todos os estados membros fariam parte dele, na questão da hierarquia sua inexistência, porém, quando há um descumprimento entre alguns membros, a sanção existente é deixar de se relacionar com ele, quebrando relações comerciais, diplomáticas, políticas e etc. Materialmente, a diferença se pauta na ideia de que internamente, são os próprios indivíduos daquele Estado que decidem quais condutas poderão ou não ser realizadas, o que é inobservável pelo outro ângulo, derivado da ideia de que as matérias decorrem de um conjunto de Estados soberanos limitados.
              
O direito internacional não é tão novo como muitos afirmam, mas também nem tão antigo. Suas origens remontam na transição da ideia média para a idade moderna. Anterior, Roma por exemplo, regulava um pouco com os seus “vizinhos”. A ideia de direito internacional surge mesmo com Hugo Grocio, que elabora toda uma teoria para regular as relações internacionais. O primeiro pacto que reuniu e passou-se a discutir sobre isso, foi o pacto de Westfália, na qual colocou fim na guerra dos 30 anos, buscando uma abordagem de paz entre os membros. Sucessivamente, sem surtir tantos efeitos, houve o congresso de Viena em 1815, na qual começou a dispor sobre tais relações, sobre as ideias de tratados e etc. Porém, com o advento da primeira e da segunda guerra mundial, os avanços sociais e políticos modificaram toda a estrutura conhecida, causando o impacto de um estado moderno, com território próprio e fixo, uma unidade política, povos determinados, centralização de poder e uma estrutura política e normativa. O Direito internacional teve alguns momentos, que caracterizam essa visão moderna do direito das gentes, onde corresponde mais exatamente em 8 momentos:
-Universalização (que se deu com a auto determinação dos povos, com a pretensa ideia do reconhecimento da soberania e a partir dela, a igualdade entre os povos, que se desligaram aos poucos dos países europeus e americanos colonizadores), Regionalização (que se dá na delimitação de um determinado espaço, particularizar uma área pelo seu fim econômico, social, geopolítico e etc, onde se estabelecem regras nele), Institucionalização (que decorre da aceitação no plano internacional, de entidades e organizações além dos Estados para atuar nele, onde assim, há uma previsão de certas ações internacionais, que acabam gerando de fato uma segurança entre todos os membros),  Funcionalização (que se dá pela regulação do próprio Direito interno, quanto a busca por soluções de algumas questões sociais importantes e externamente, com a criação de órgãos especializados que ajudem a encontrar tal solução ), Humanização (que é essa tendência de proteção dos Direitos humanos, que se espalha por todo o mundo, decorrente da declaração universal dos Direitos humanos (1948), que deu origem há vários tratados e documentos que asseguram tais direitos, com a convenção Europeia de Direitos humanos (1950) que acabou influenciando a convenção interamericana de direitos humanos, onde todos puderam recorrer á ela quando o Estado falha na proteção destes e por fim, com a criação dos Tribunais Penais Internacionais, como de Nuremberg e Toquio), Objetivista (no que tange que apenas a vontade dos Estados em participar da comunidade internacional não é necessária, com a ideia de que os pactos devem ser cumpridos, além de que os demais países possuem uma grande influência neles, dando assim, que leva-se em conta a vontade e o objetivo dos Estados participarem no cenário externo), Codificação (no que tange á ideia de que os grandes organismos internacionais, iriam impulsar o progresso internacional e sua codificação, com o uso de conselhos ramificados da ONU, que criaram diversos textos e documentos importantes para as convenções internacionais), e por fim, a jurisdicionalização ( que é essa evolução de órgãos jurídicos internacionais, que cuidam principalmente da face dos direitos humanos, onde se procura uma proteção internacional de certas questões, apesar de terem ocorrido dentro do âmbito soberano de um país. Essa jurisdicionalização passou por 3 etapas: Tribunal dos vencedores sobre os vencidos, que se deu pós guerra; tribunal ad hoc, criado pelas organizações internacionais através de resoluções, principalmente sobre crimes contra a humanidade e por fim, a institucionalização de tribunais internacionais derivados de tratados).
Por fim, para finalizar, podemos definir o direito internacional público, como um conjunto de normas convencionais e costumeiras, que regulam as relações entre Estados, órgãos interestatais e indivíduos, que possuem uma certa limitação no âmbito internacional. Tais normas podem ser as normas criados pelos órgãos internacionais, pelos tratados, com a inclusão do costume, que seriam as práticas e atos dos estados em seu âmbito também interno e princípios gerais do Direito internacional. Tais normas possuem certa prevalência sobre o direito interno, principalmente ao que tange assuntos relacionados ao jus cogens.


Bibliografia: valério de oliveira mazzuoli- Direito Internacional Publico 

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