Sei que essa matéria ás vezes é bem batida, porém é sempre bom lembrar, pelo fato de ser importante termos uma compreensão global do estudo do Direito. Além de abordada nos concursos, ela auxilia na ampliação da forma mais eficaz de aplicar o direito, mesmo no âmbito internacional, pela riqueza de tratados e conquistas advindas das relações internacionais. Vem conferir o posto completinho !
Introdução ao direito
internacional público
Os núcleos sociais se iniciaram
com as famílias, e assim claramente, com determinados avanços da época, através
do desbravamento, descobertas de povos diferentes, viu-se a necessidade de se
relacionar com os demais, seguindo alguns objetivos, onde muitos não se ligavam
intimamente á eles. Com o desenvolvimento das sociedades, o Direito surge como
um meio de controle e organização social, porém, com as constantes evoluções
extraterritoriais, viu-se a necessidade da criação de um ramo o direito que
regulasse as relações internacionais como um todo.
Denominamos então, de direito
internacional público, aquele ramo que regula as relações entre os atores
internacionais e os sujeitos de direito internacional, compostos em uma
sociedade internacional. Utiliza-se da melhor maneira sociedade, pois ela traz
uma conotação que expressa a vontade racional dos Estados e entidades, ao
contrário da terminologia comunidade, que ressalta laços mais estreitos ligados
ao sentimento e cultura entre eles. Dentro de tal cenário, encontramos os
sujeitos de direito das gentes, que seriam os Estados e Organizações
interestatais, que derivam da pura vontade dos Estados soberanos, e também, os
indivíduos, onde ressaltamos que eles podem apenas ser sujeitos de direito e
não detentores de obrigações. Mas quando nos referimos á atores internacionais,
há uma amplitude de membros que participam no cenário, sem necessariamente
envolver os quesitos de soberania e de concreto reconhecimento, como empresas
internacionais e determinadas ongs.
O direito internacional público,
aborda uma matriz inversa, uma vez que em uma relação pública, há uma relação
de subordinação entre as partes, e na relação privada, uma coordenação, onde
ambas se situam num mesmo patamar jurídico. Desta forma, de denominação é de
direito internacional público, porém entre os Estados há uma relação
coordenada, derivada da soberania de cada um.
Quando nos questionamos acerca da
existência de uma ordem jurídica, imediatamente associamos com a ideia da ordem
interna. Porém, diversas diferenças são evidentes, ao começar que internamente
observamos que há uma centralização de poder e na ordem internacional não, uma
vez que todos os seus estados membros são soberanos, independentes, capazes de
se auto organizarem politicamente. Assim, como citado acima, existe uma relação
coordenada horizontal, onde não existe nenhum membro superior aos demais que
consiga centralizar o poder. Outra questão, é a hierarquização de normas,
presentes no direito interno, com algumas normas sendo superiores ás outras, e
já internacionalmente, não existe uma hierarquia entre tratados, costumes,
jurisprudências advindas, apenas, há a existência de algumas normas
peremptórias, denominadas jus cogens, onde estas seriam a base de todo a ordem
externa, respeitando os direitos humanos e dentre várias coisas associadas á
eles. Como não há uma hierarquia, tais normas predominam apenas pelo fato dos
próprios Estados aceitarem que tais normas produzam efeitos sobre eles. Há
diferenças formais, no que se trata da estrutura existente em um estado, como o
território, o povo, a hierarquia de leis, e principalmente, aplicações de
sanções diversas para o cumprimento ou descumprimento de certas condutas, por
exemplo, o que não ocorre externamente, uma vez que não há um território
concreto e fixo, nem mesmo um povo próprio, já que todos os estados membros
fariam parte dele, na questão da hierarquia sua inexistência, porém, quando há
um descumprimento entre alguns membros, a sanção existente é deixar de se
relacionar com ele, quebrando relações comerciais, diplomáticas, políticas e
etc. Materialmente, a diferença se pauta na ideia de que internamente, são os
próprios indivíduos daquele Estado que decidem quais condutas poderão ou não
ser realizadas, o que é inobservável pelo outro ângulo, derivado da ideia de
que as matérias decorrem de um conjunto de Estados soberanos limitados.
O direito internacional não é tão
novo como muitos afirmam, mas também nem tão antigo. Suas origens remontam na
transição da ideia média para a idade moderna. Anterior, Roma por exemplo,
regulava um pouco com os seus “vizinhos”. A ideia de direito internacional
surge mesmo com Hugo Grocio, que elabora toda uma teoria para regular as
relações internacionais. O primeiro pacto que reuniu e passou-se a discutir sobre
isso, foi o pacto de Westfália, na qual colocou fim na guerra dos 30 anos,
buscando uma abordagem de paz entre os membros. Sucessivamente, sem surtir
tantos efeitos, houve o congresso de Viena em 1815, na qual começou a dispor
sobre tais relações, sobre as ideias de tratados e etc. Porém, com o advento da
primeira e da segunda guerra mundial, os avanços sociais e políticos
modificaram toda a estrutura conhecida, causando o impacto de um estado
moderno, com território próprio e fixo, uma unidade política, povos
determinados, centralização de poder e uma estrutura política e normativa. O
Direito internacional teve alguns momentos, que caracterizam essa visão moderna
do direito das gentes, onde corresponde mais exatamente em 8 momentos:
-Universalização (que se deu com a auto determinação dos povos, com a pretensa
ideia do reconhecimento da soberania e a partir dela, a igualdade entre os
povos, que se desligaram aos poucos dos países europeus e americanos
colonizadores), Regionalização (que
se dá na delimitação de um determinado espaço, particularizar uma área pelo seu
fim econômico, social, geopolítico e etc, onde se estabelecem regras nele), Institucionalização (que decorre da
aceitação no plano internacional, de entidades e organizações além dos Estados
para atuar nele, onde assim, há uma previsão de certas ações internacionais,
que acabam gerando de fato uma segurança entre todos os membros), Funcionalização
(que se dá pela regulação do próprio Direito interno, quanto a busca por
soluções de algumas questões sociais importantes e externamente, com a criação
de órgãos especializados que ajudem a encontrar tal solução ), Humanização (que é essa tendência de
proteção dos Direitos humanos, que se espalha por todo o mundo, decorrente da
declaração universal dos Direitos humanos (1948), que deu origem há vários
tratados e documentos que asseguram tais direitos, com a convenção Europeia de
Direitos humanos (1950) que acabou influenciando a convenção interamericana de
direitos humanos, onde todos puderam recorrer á ela quando o Estado falha na
proteção destes e por fim, com a criação dos Tribunais Penais Internacionais,
como de Nuremberg e Toquio), Objetivista
(no que tange que apenas a vontade dos Estados em participar da comunidade
internacional não é necessária, com a ideia de que os pactos devem ser
cumpridos, além de que os demais países possuem uma grande influência neles,
dando assim, que leva-se em conta a vontade e o objetivo dos Estados
participarem no cenário externo), Codificação
(no que tange á ideia de que os grandes organismos internacionais, iriam
impulsar o progresso internacional e sua codificação, com o uso de conselhos
ramificados da ONU, que criaram diversos textos e documentos importantes para
as convenções internacionais), e por fim, a jurisdicionalização ( que é essa evolução de órgãos jurídicos
internacionais, que cuidam principalmente da face dos direitos humanos, onde se
procura uma proteção internacional de certas questões, apesar de terem ocorrido
dentro do âmbito soberano de um país. Essa jurisdicionalização passou por 3
etapas: Tribunal dos vencedores sobre os vencidos, que se deu pós guerra;
tribunal ad hoc, criado pelas organizações internacionais através de
resoluções, principalmente sobre crimes contra a humanidade e por fim, a institucionalização
de tribunais internacionais derivados de tratados).
Por fim, para finalizar, podemos
definir o direito internacional público, como um conjunto de normas
convencionais e costumeiras, que regulam as relações entre Estados, órgãos
interestatais e indivíduos, que possuem uma certa limitação no âmbito
internacional. Tais normas podem ser as normas criados pelos órgãos
internacionais, pelos tratados, com a inclusão do costume, que seriam as
práticas e atos dos estados em seu âmbito também interno e princípios gerais do
Direito internacional. Tais normas possuem certa prevalência sobre o direito
interno, principalmente ao que tange assuntos relacionados ao jus cogens.
Bibliografia: valério de oliveira
mazzuoli- Direito Internacional Publico
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