sábado, 7 de maio de 2016

A ideia da Teoria Geral do Delito

Olá
                             
      Hoje avancei um pouco mais, e trouxe um assunto bem pertinente, que é sobre a conceituação e estudo do delito. É imprescindível compreender toda a evolução histórica e dogmática, para compreender como fixou-se a ideia moderna de delito e crime.



Teoria geral do delito


A importância de se estudar a teoria do delito, é averiguar, através de questionamentos e observância de circunstâncias, se houve um delito ou não, ou se tal se configura como um. A ideia central do delito se baseia na conduta, que deve ser seu objeto de estudo. Na sua busca, utilizamos diversos conceitos estratificados, ou seja, aqueles conceitos nos qual utilizam diversas camadas de pequenos conceitos para definir um todo. Assim, a teoria do delito se deleita em uma corrente unitária, onde seus partidários afirmam o delito ser apenas uma infração punível; e uma corrente estratificada, que afirma existir diversas análises e posicionamentos do estudo para a definição do delito. Sabe-se que o direito penal moderna utiliza uma corrente estratificada, derivada de uma série de representantes.
Quando colocamos no plano real, observamos que delito é toda a conduta humana, porém, sabe-se que não são todos os tipos de conduta que interessam ao direito penal. Assim, o delito precisa estar posto na codificação, demonstrando que ele é típico. Chamamos de típico, o fato que está descrito na legislação. Desta forma, temos duas características do delito: Genérica (conduta) e específica (tipicidade).
A partir disso, sabemos que um delito é dado por uma conduta, essa conduta precisa ser então típica, estar prevista na legislação, (tais condutas, se dão na parte especial do CP, que se dá do art.121 até 361, onde especifica cada tipo de conduta, correspondente a um bem jurídico) onde ela deve ser seguida ou evitada de ser cumprida. Sabemos que há algumas condutas, nas quais afastam essa tipicidade, onde não há hipótese da conduta, pela falta de vontade, que ocorre nos art. 13 ao 28 do CP. Também, há os casos de exclusão da ilicitude (que afasta a ilicitude da conduta, sendo pelo Estado de necessidade, legítima defesa e em estrito cumprimento de dever legal no exercício regular do direito, nos Art.23, 24, 25 do CP, bem como a inimputabilidade penal, que seria não poder atribuir responsabilidade sobre uma conduta a alguns agentes, como os doentes mentais ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, menores de 18 anos, por emoção e paixão e embriaguez, contido nos Art. 26, 27 e 28 do CP).
Além da tipicidade, o delito precisa ser antijurídico, sendo a antijuridicidade, uma qualidade da conduta, sendo contrária ás normas dispostas na legislação, onde estas se encontram harmonicamente com o sistema e quando descumpridas, causa uma desorganização. Após, é preciso então se questionar se o delito é culpável, ou seja, o agente poderia ter agido de uma maneira diferente daquela? Tal culpabilidade, se associa as duas motivações da conduta, que é o dolo ou a culpa. Se caracterizado a reprovabilidade do ato, considera-se então um delito.

Primeiramente identificamos uma conduta delitiva, após comprovamos sua tipicidade, após sua antijuridicidade e por fim, comprovamos sua culpabilidade. Não há conduta delitiva sem esses três elementos atuando harmonicamente em conjunto. A tipicidade e antijuridicidade atuando juntos, criam apenas a ideia de injusto penal, onde não se configura delito. Só haverá delito, quando comprovado esse injusto penal, haver a característica da culpabilidade, que dá a ideia do agente. Essa, é uma análise analítica do direito penal.
A ideia do delito tem suas primeiras raízes de estudo com a filosofia de Hegel, onde ele analisa o autor da conduta, para atribuir certa relevância penal á ela. Assim, os homens livres, que poderiam participar ativamente da comunidade, eram aqueles imputáveis, enquanto os demais, eram considerados desnecessários. Após, passou a criar um lado objetivo e um lado subjetivo da conduta, atribuindo a tipicidade e antijuridicidade como coisas objetivas, que acontecem externamente, enquanto a culpabilidade seria algo mais subjetivo, no que tange ao interior, á vontade, pois nela se identifica realmente o sentido do crime. Claro que com o passar dos anos isso foi refutado.
A teoria do delito passou por algumas evoluções:

-Concepção Causalista (de Von Lizt);
 Aqui, ele traçava dois nexos, onde o injusto (tipicidade e antijuridicidade, que primeiramente eram confundidas, devendo se estabelecer um outro quesito, que se enquadraria a punibilidade, que nada mais seria do que a submissão de uma pena em uma conduta) e a culpabilidade (que era psicológica). Esta teoria, afirmava que a culpabilidade se referiria ao dolo (quanto a pretensão de se atingir a antijuridicidade e causar um dano social) e a culpa(causada pela negligência, imperícia ou imprudência, onde deveria estabelecer um nexo psicológico quando aos efeitos de tal conduta). Ela surge contraponto o idealismo de Hegel, onde ocorre um giro filosófico, para buscar uma certeza para a ciência do direito, e essa certeza seria alcançada pelos dogmas, utilizados como métodos, pois como acabara sendo influenciada pelas ciências naturais, acabou exigindo esse método. A conduta é um movimento físico que acaba causando uma modificação no mundo exterior, onde primeiro se identificava o lado objetivo (a conduta) e depois o lado subjetivo (dolo/culpa). Desta forma, a conduta assume a ideia de um movimento voluntário que modifica o mundo exterior , assim não se encaixava aqui a ideia da omissão, pois ela não era vista a partir desse conceito. Aqui, conduta e resultado são ligados por um nexo de causalidade, recebendo influências do positivismo jurídico, que afastava certas valorações dadas antes pela filosofia e sociologia.


-Concepção Neoclássica: Valores/ Cultura
Com a concepção neoclássica, influenciada pelo neokantismo, há uma  pequena ruptura entre o paradigma estabelecido pela concepção clássica ou causualista de delito. A ideia de objetividade e subjetividade é quebrada, se estabelecendo novos meios de entendimento das partes. Ela não é vista apenas de forma fria, mas compreendendo a existência de uma normatividade e de valores. Aqui, passa a haver uma influência muito grande da normatização, bem como a influência dos valores e da cultura, na definição do delito. A tripartição conceitual de um delito ser típico, antijurídico e culpável se manteve, alterando apenas alguns aspectos deles. O conceito de ação foi modificado, para que pudesse abarcar as ideias de omissão e tentativa, porém, continuando ser a parte mais frágil do estudo do delito. A tipicidade afasta um pouco a ideia de objetividade, tento um caráter normativo, que encerram com um conteúdo de valor, reconhecendo ainda que há elementos subjetivos presentes nela. A antijuridicidade ganha um caráter material, não sendo apenas aquela conduta contrária ao sistema que acaba causando uma desarmonia, mas que agora, deveria também causar um dano social. Assim, o injusto é graduado, onde a pena culminaria de acordo com a lesão que causaria, além de desenvolver certas causas de lesão que não caberia punição penal. A culpabilidade ganha uma nova definição, que se pautaria na ideia de reprovabilidade da conduta cometida pelo agente.


-Concepção finalista: Hans Welzel
Nesta concepção, ele reestrutura toda a teoria geral do delito. Ele passa a atribuir um caráter mais normativo. Ele procura eliminar essa injustificável separação entre os elementos objetivos e subjetivos da ação. Essa concepção puramente normativa, se dá pela ideia de que o dolo e a culpa, não podem mais integrar a ideia de culpabilidade, onde estes são recolocados como gêneros de conduta (ação), e a culpabilidade vista como a reprovabilidade do agente. Toda ação há uma vontade e um fim, ambas andam juntas. Assim, o dolo e a culpa passam a ser parte do injusto e não da subjetividade da culpabilidade, onde esta, conservou apenas circunstâncias que criam a reprovabilidade, porém o objeto de reprovação se mantém da ideia da ação e do injusto penal (tipicidade e antijuridicidade). Para ele, só há crime, se houver culpabilidade, mantendo ainda a mesma estrutura de delito: Conduta típica, antijurídica e culpável. A culpabilidade é toda reestruturada, como se percebe, onde, a reprovabilidade por parte da culpabilidade não possui mais uma relação psicológica, o conteúdo da vontade, que passa a ser parte do injusto ( tipicidade e antijuridicidade), e essa reprovabilidade é definida como a possibilidade do agente ter agido de outra forma. Em toda conduta há um fim, e na culpa esse fim é lícito, o que acaba solucionando o problema clássico.


-Concepção funcionalista
Aqui, alguns autores preferiram não adotar a concepção finalista, seguindo semelhantemente sua sistemática. O que se dá, é que alguns consideram o dolo como o tipo e o outros consideram como parte da culpabilidade, tendo ainda os que o associam duplamente. Não há uma modificação ou estudo dos marcos principais do direito penal, apenas atribuem e se orientam pela função mais fácil para solucionar os casos. Ele se baseia em escolher uma função do direito penal que influencia o sistema todo, para assim, associar cada elemento da teoria á sua função. Se tal função não for cumprida, ela é falha e deve ser revista para preservar a legalidade. As normas são orientadas pela função da pena, em conformidade com as políticas criminais.


-Concepção Teleológico- Roxin
Aqui, entra em questão uma comparação entre os elementos do delito, com os princípios basilares do direito penal. A tipicidade corresponderia ao princípio da legalidade e a antijuridicidade corresponderia ao princípio de intervenção mínima e a culpabilidade com o próprio princípio da culpabilidade. Há um ordenamento que me impede de cometer crime, criando a prevenção e proteção dos bens e princípios jurídicos. Assim, deve-se proteger esses bens,  cumprir a finalidade da pena. Manter o sistema prevenido gera a pacificação social, e disso, cria a ideia da associação dos elementos com os próprios princípios. Sabe-se que nem todas as condutas interessam, ela deve ser primeiramente típica e antijurídica. Pois aqui ele traça a ideia de que conduta é toda a manifestação de personalidade, daquilo que sai do meu espírito, sendo o que eu tenho noção do que faço e do que considero certo.

-Concepção do funcionalismo sistêmico
Nesta, busca proteger a norma. Jakobs, estabelece que a função do direito penal é manter o sistema estabilizado, e desta forma, ele afirma então que não existe conceitos envoltos da ideia do delito, pois tudo é fruto da própria função do direito penal. Pois os conceitos ficam a mercê de quem irá interpretar, sabendo que também, para cada indivíduo e sua ação, os conceitos são aplicados de maneiras diferentes, o que torna tal ideia lógica insegura em seu ponto de vista. Assim, para solucionar tal problema, ele sugere que a função do direito penal estabelecida dogmaticamente, seja normatizada, onde o sujeito não é mais aquele que pode criar ou impedir um fato, mas aquele que se torna competente para isso.

-Concepção significativa
Esta parte da ideia da filosofia da linguagem. Certos interesses se perdem devido as mudanças dos padrões, pois eles se alteram constantemente, mantendo sempre um sistema estático, onde devemos pensar no padrão que estamos inseridos e o que nele ocorre, se é do interesse do direito penal para tirar dele seu significado. A validade das normas se dá pelo ajuste dos interesses e o sentido dele para ser amparado pelo direito penal. Aqui se observa as circunstâncias , retira de algo todos os seus sentidos existentes. Assim, acaba dependendo do caso concreto, para extrair dele seu sentido no momento da aplicação das normas penais, onde deve-se haver um  processo argumentativo (que é uma regra interpretativa e argumentativa que podem coincidir ou ser contrários), um consenso persecutório punitivo ( Onde se deve compreender para poder aplicar, onde devemos fazer uma interpretação para fazer uma análise e punir). Parte da ideia de Vives Antón, onde ele afirma que a conduta é a interpretação que pode dar-se dos comportamentos humanos, segundo os distintos grupos de regras sociais, sendo o que conseguimos interpretar, o sentido que posso extrair dela.



Referências
-Manual de Direito Penal-Parte geral: Eugenio Raul Zaffaroni e Jose Henrique Pierangeli

-Tratado de Direito Penal- Cezar Roberto Bittencourt

Nenhum comentário:

Postar um comentário