sexta-feira, 3 de junho de 2016

Fontes do Direito Internacional Público

Olá !

               
     Tem alguns dias que eu não postava aqui no blog, mas não por desleixo, mas estava preparando conteúdo para as provas e para vocês <3. Hoje o assunto é sobre as fontes do Direito Internacional Público, onde é imprescindível termos noção de suas fontes, para compreender como funciona seu sistema.

Fontes do direito internacional público
O estudo sobre as fontes do Direito internacional se debruçam de várias maneiras, apesar de suas definições gerarem certo conflito e mudanças, com a ascensão  de novos organismos internacionais. Assim, a partir dessa inclusão de sujeitos no plano internacional, bem como as mudanças sociais e políticas decorrentes deste século, o estudo das fontes é imprescindível para compreendermos como o direito internacional público se debruça. Assim, as fontes podem ser primárias, onde abordaremos em primeiro plano e outras auxiliares ou secundárias.
Dividem-se em fontes materiais (que seriam a própria matéria derivada dos interesses e necessidades de cada Estado e organismo internacional, no que tange aos aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos) e formais (que se trata da forma e dos procedimentos que tais matérias serão reguladas. Estas se diferem veemente do direito interno, por não haver uma instância superior á todos que dê uma base para o procedimento de tais atos).
A partir disso, temos que as fontes primárias do direito internacional seria os tratados, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade. Entre elas não há estabelecido nenhuma hierarquia. A primeira ideia de fonte surge com a convenção de haia, que falava que se não houvesse um tratado entre os países litigantes, prevaleceriam os princípios gerais do Direito. Mais tarde, surge o art. 38 co CIJ, onde afirma que as fontes seriam as convenções internacionais que estabeleçam regras entre os litigantes, os tratados e acordos, que poderiam ser tratado lei(estabelecer um tratado com fim de regular os envolvidos) e tratado costume(que se referiria a uma conduta que receberia tratamentos diversos). Assim, como a presença dos costumes internacionais (uma prática reiterada, com reconhecimento por uma grande parte de pessoas, onde não necessariamente é posto em prática, podendo ser os atos governamentais e certas ações). Considera-se também, as jurisprudências qualificadas (aquelas elaboradas pelos próprios tribunais internacionais, considerando as de direito interno, apenas parte do costume internacional), a doutrina (que deve ser reconhecida internacionalmente, dado pela qualidade do texto), a equity (que seria uma tentativa de encontrar um equilíbrio entre as partes dentro da relação, aplicado como fonte somente se ambos envolvidos a reconhecerem) e por fim os princípios gerais do Direito (que internacionalmente valem menos, pois são carregados de valor, podendo ser considerados muito importantes a serem transferidos em acordos. Existindo apenas uma classe de princípios superiores á todos, que são os Jus cogens).
Os jus cogens são os princípios peremptórios, que caso sejam violados, anulam todo e qualquer tratado existente. Não existe uma descrição ou listagem destes princípios, mas sim um sistema de representação :
-Generalidade/Universalidade: Deve ser reconhecidos por todos .
-Reconhecimento do caráter peremptório: É reconhecida superiormente por ser mais importante
-Inderrogabilidade: Há uma proibição de retrocesso, não podendo serem eliminados, apenas acrescentarem direitos e garantias
-Hierarquia Normativa: Significa que eles são superiores hierarquicamente, de todos os princípios e tratados internacionais, inclusive do direito interno.
-Exigibilidade da comunidade internacional: Qualquer membro da comunidade internacional pode requerer e lutar pela reparação ou cuidado destes direitos.
-Oponibilidade ao estado: O estado se torna responsável pelos impactos das atitudes de seus membros da comunidade internacional.
Por via das dúvidas, sabe-se que os sujeitos de Direito Internacional são os Estados, as organizações internacionais com certas limitações, pois dependem dos Estados e os indivíduos que possuem direitos, porém, porem responder penalmente no âmbito do direito internacional.
Os tratados internacionais são as fontes do direito internacional mais aceitas, pois tornam os direitos das gentes mais aceitas, por gerarem essas relações entre os países. São elaborados com a participação direta dos Estados, onde possuem a força normativa necessária para regular diversas matérias. Os tratados multilaterais merecem uma atenção maior, por englobar diversos países e assim, o entendimento sobre determinado direito vigente é maior, ele regulamente certas condutas futuras e pode até mesmo ter a finalidade da criação de uma organização internacional. Eles são sempre superiores às leis internas, quando determinado país estiver dentro de um tratado, revogando as disposições contrárias á eles, além de que todas as normas existentes, passam a ser interpretadas de acordo com ele, para trazer uma maior segurança jurídica. Os tratados regulam a forma como os estados ou as organizações internacionais negociam, quais os órgãos encarregados dessa negociação, como o texto convencional será adotado pelos Estados e como serão obrigados a serem cumpridos, como o tratado será incorporado no direito interno, como ele entrará em vigor, os vícios possíveis para anular um tratado, quais os compromissos entre as partes e como eles se extinguiriam. Tudo isso é abordado pelo direito dos tratados.
O costume internacional é a segunda fonte primária do direito internacional, e seria as práticas aceitas por uma grande maioria dos membros como direito, onde foi a primeira fonte que surgiu, e que dá consistência ao direito das gentes na hora de sua aplicação. Mesmo com a normatização desse costume, eles não deixam de assim serem considerados, e isso fica claro, porque se dentro de um tratado, alguns membros aceitarem esse costume já normatizado, ele terá efeito e impacto para os países não membros, porque ele ainda mantém o caráter de costume. O costume internacional então resulta em uma prática geral, onde os Estados compreendem aquilo como uma obrigação, lhe dando caráter de Direito, onde produz efeitos e resultados jurídicos, e se difere do uso, porque este seria algo adotado por alguns sem ter esse caráter de obrigação. Para ser considerado um costume, deve conter um elemento material (também chamado de elemento objetivo, que trata das matérias que serão reguladas e tratadas pelo costume, sendo a prova prática de algo, o que seria praticado de modo geral pelos membros . Ele trata de certas práticas, derivadas de precedentes, onde não precisam ser idênticos, mas sim, versar sobre uma mesmo matéria e ter uma decisão semelhante.Os atos governamentais, de direito interno, dos Estados e os atos das organizações internacionais, englobam o elemento material do costume internacional) e elemento psicológico (também denominado de elemento subjetivo, que é a opinio juris, a convicção do direito, ideia da obrigatoriedade em seguir aquele determinado costume, para assim, ele ter uma força jurídica que possa o equivaler como costume internacional. Observamos isso pela manifestação dos Estados e Organizações, no que tange a ratificação e aceitação de tratados, os precedentes criados por eles, os atos dos governos direcionados e as decisões tomadas dentro do próprio tribunal). Não existe hierarquia normativa dentro do direito internacional, assim, costume e normas/tratados se encontram em um mesmo patamar, onde, caso haja conflitos, se utilizam as regras de resolução de conflito entre normas (lex posterior/anterior, lex especial/geral). Claro, que se dá prevalência sobre os tratados para dar mais segurança jurídica aos países, e que também, as normas de jus congens prevalecem sobre todos. O costume pode ser também universal, regional e local. A prova do costume se dá pelos precedentes criados pelos países e pelas organizações.
Os princípios gerais do direito também são considerados como fontes de direito internacional. Sabe-se que eles versam sobre determinadas matérias e podem partir da ordem interna para a ordem externa (princípios gerais de direito) e da ordem externa para a ordem interna (princípios gerais do direito). Estes são aplicados pelos países, usado para no caso de lacunas, poderem preencher e darem consistência. Assim, esses princípios já normalmente estão normatizados ou inclusos no costume internacional.]

Há a ideia de Erga Omnes, que trata das normas que fazem efeitos para todos, como um modo de assegurar que haverá uma segurança e proteção jurídica, mediante alguns assuntos, bem como, tratar da ideia de que os Estados membros devem cumprir os pactos e os atos advindo dos tratados entre os Estados. A ideia de Jus Cogens trata de uma norma imperativa e inderrogável, que trata de matérias que se referem á proteção da dignidade da pessoa humana, que vincula á todos. O soft law, trata de uma ideia de normas que não possuem esse efeito e vinculação jurídica, elas são maleáveis, podendo ser até mesmo incompletas, se referindo á algo, mas não criando um imperativo de cumprimento.




Referências: Valério Mazzuoli - Direito Internacional Publico 
Hildebrando Accioly-Manual de Direito Internacional Publico 

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