Tem alguns dias que eu não postava aqui no blog, mas não por desleixo, mas estava preparando conteúdo para as provas e para vocês <3. Hoje o assunto é sobre as fontes do Direito Internacional Público, onde é imprescindível termos noção de suas fontes, para compreender como funciona seu sistema.
Fontes do direito
internacional público
O estudo sobre as fontes do Direito internacional se debruçam de várias
maneiras, apesar de suas definições gerarem certo conflito e mudanças, com a
ascensão de novos organismos
internacionais. Assim, a partir dessa inclusão de sujeitos no plano
internacional, bem como as mudanças sociais e políticas decorrentes deste
século, o estudo das fontes é imprescindível para compreendermos como o direito
internacional público se debruça. Assim, as fontes podem ser primárias, onde
abordaremos em primeiro plano e outras auxiliares ou secundárias.
Dividem-se em fontes materiais (que seriam a própria matéria derivada
dos interesses e necessidades de cada Estado e organismo internacional, no que
tange aos aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos) e formais (que
se trata da forma e dos procedimentos que tais matérias serão reguladas. Estas
se diferem veemente do direito interno, por não haver uma instância superior á
todos que dê uma base para o procedimento de tais atos).
A partir disso, temos que as fontes primárias do direito internacional
seria os tratados, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade.
Entre elas não há estabelecido nenhuma hierarquia. A primeira ideia de fonte
surge com a convenção de haia, que falava que se não houvesse um tratado entre
os países litigantes, prevaleceriam os princípios gerais do Direito. Mais
tarde, surge o art. 38 co CIJ, onde afirma que as fontes seriam as convenções
internacionais que estabeleçam regras entre os litigantes, os tratados e
acordos, que poderiam ser tratado lei(estabelecer um tratado com fim de regular
os envolvidos) e tratado costume(que se referiria a uma conduta que receberia
tratamentos diversos). Assim, como a presença dos costumes internacionais (uma
prática reiterada, com reconhecimento por uma grande parte de pessoas, onde não
necessariamente é posto em prática, podendo ser os atos governamentais e certas
ações). Considera-se também, as jurisprudências qualificadas (aquelas
elaboradas pelos próprios tribunais internacionais, considerando as de direito
interno, apenas parte do costume internacional), a doutrina (que deve ser
reconhecida internacionalmente, dado pela qualidade do texto), a equity (que
seria uma tentativa de encontrar um equilíbrio entre as partes dentro da
relação, aplicado como fonte somente se ambos envolvidos a reconhecerem) e por
fim os princípios gerais do Direito (que internacionalmente valem menos, pois
são carregados de valor, podendo ser considerados muito importantes a serem
transferidos em acordos. Existindo apenas uma classe de princípios superiores á
todos, que são os Jus cogens).
Os jus cogens são os princípios peremptórios, que caso sejam violados,
anulam todo e qualquer tratado existente. Não existe uma descrição ou listagem
destes princípios, mas sim um sistema de representação :
-Generalidade/Universalidade: Deve ser reconhecidos por todos .
-Reconhecimento do caráter peremptório: É reconhecida superiormente por
ser mais importante
-Inderrogabilidade: Há uma proibição de retrocesso, não podendo serem
eliminados, apenas acrescentarem direitos e garantias
-Hierarquia Normativa: Significa que eles são superiores
hierarquicamente, de todos os princípios e tratados internacionais, inclusive
do direito interno.
-Exigibilidade da comunidade internacional: Qualquer membro da
comunidade internacional pode requerer e lutar pela reparação ou cuidado destes
direitos.
-Oponibilidade ao estado: O estado se torna responsável pelos impactos
das atitudes de seus membros da comunidade internacional.
Por via das dúvidas, sabe-se que os sujeitos de Direito Internacional
são os Estados, as organizações internacionais com certas limitações, pois
dependem dos Estados e os indivíduos que possuem direitos, porém, porem
responder penalmente no âmbito do direito internacional.
Os tratados internacionais são as fontes do direito internacional mais
aceitas, pois tornam os direitos das gentes mais aceitas, por gerarem essas
relações entre os países. São elaborados com a participação direta dos Estados,
onde possuem a força normativa necessária para regular diversas matérias. Os
tratados multilaterais merecem uma atenção maior, por englobar diversos países
e assim, o entendimento sobre determinado direito vigente é maior, ele
regulamente certas condutas futuras e pode até mesmo ter a finalidade da
criação de uma organização internacional. Eles são sempre superiores às leis
internas, quando determinado país estiver dentro de um tratado, revogando as
disposições contrárias á eles, além de que todas as normas existentes, passam a
ser interpretadas de acordo com ele, para trazer uma maior segurança jurídica.
Os tratados regulam a forma como os estados ou as organizações internacionais
negociam, quais os órgãos encarregados dessa negociação, como o texto convencional
será adotado pelos Estados e como serão obrigados a serem cumpridos, como o
tratado será incorporado no direito interno, como ele entrará em vigor, os
vícios possíveis para anular um tratado, quais os compromissos entre as partes
e como eles se extinguiriam. Tudo isso é abordado pelo direito dos tratados.
O costume internacional é a segunda fonte primária do direito
internacional, e seria as práticas aceitas por uma grande maioria dos membros
como direito, onde foi a primeira fonte que surgiu, e que dá consistência ao
direito das gentes na hora de sua aplicação. Mesmo com a normatização desse
costume, eles não deixam de assim serem considerados, e isso fica claro, porque
se dentro de um tratado, alguns membros aceitarem esse costume já normatizado, ele
terá efeito e impacto para os países não membros, porque ele ainda mantém o
caráter de costume. O costume internacional então resulta em uma prática geral,
onde os Estados compreendem aquilo como uma obrigação, lhe dando caráter de
Direito, onde produz efeitos e resultados jurídicos, e se difere do uso, porque
este seria algo adotado por alguns sem ter esse caráter de obrigação. Para ser
considerado um costume, deve conter um elemento material (também chamado de
elemento objetivo, que trata das matérias que serão reguladas e tratadas pelo
costume, sendo a prova prática de algo, o que seria praticado de modo geral
pelos membros . Ele trata de certas práticas, derivadas de precedentes, onde
não precisam ser idênticos, mas sim, versar sobre uma mesmo matéria e ter uma
decisão semelhante.Os atos governamentais, de direito interno, dos Estados e os
atos das organizações internacionais, englobam o elemento material do costume
internacional) e elemento psicológico (também denominado de elemento subjetivo,
que é a opinio juris, a convicção do direito, ideia da obrigatoriedade em
seguir aquele determinado costume, para assim, ele ter uma força jurídica que
possa o equivaler como costume internacional. Observamos isso pela manifestação
dos Estados e Organizações, no que tange a ratificação e aceitação de tratados,
os precedentes criados por eles, os atos dos governos direcionados e as
decisões tomadas dentro do próprio tribunal). Não existe hierarquia normativa
dentro do direito internacional, assim, costume e normas/tratados se encontram
em um mesmo patamar, onde, caso haja conflitos, se utilizam as regras de
resolução de conflito entre normas (lex posterior/anterior, lex
especial/geral). Claro, que se dá prevalência sobre os tratados para dar mais
segurança jurídica aos países, e que também, as normas de jus congens
prevalecem sobre todos. O costume pode ser também universal, regional e local.
A prova do costume se dá pelos precedentes criados pelos países e pelas
organizações.
Os princípios gerais do direito também são considerados como fontes de
direito internacional. Sabe-se que eles versam sobre determinadas matérias e
podem partir da ordem interna para a ordem externa (princípios gerais de
direito) e da ordem externa para a ordem interna (princípios gerais do direito).
Estes são aplicados pelos países, usado para no caso de lacunas, poderem
preencher e darem consistência. Assim, esses princípios já normalmente estão
normatizados ou inclusos no costume internacional.]
Há a ideia de Erga Omnes, que trata das normas que fazem efeitos para
todos, como um modo de assegurar que haverá uma segurança e proteção jurídica,
mediante alguns assuntos, bem como, tratar da ideia de que os Estados membros
devem cumprir os pactos e os atos advindo dos tratados entre os Estados. A ideia
de Jus Cogens trata de uma norma imperativa e inderrogável, que trata de
matérias que se referem á proteção da dignidade da pessoa humana, que vincula á
todos. O soft law, trata de uma ideia de normas que não possuem esse efeito e
vinculação jurídica, elas são maleáveis, podendo ser até mesmo incompletas, se
referindo á algo, mas não criando um imperativo de cumprimento.
Referências: Valério Mazzuoli - Direito Internacional Publico
Hildebrando Accioly-Manual de Direito Internacional Publico
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