Olá!
Hoje, vamos falar um pouco mais sobre Direito Internacional. Se você questionar tal motivo, conclui-se que o Direito Internacional Público e sua compreensão, é a base para que possamos compreender como o nosso direito interno se posiciona dentro do cenário internacional.
Teoria geral dos tratados
Identificamos um
tratado, não necessariamente pela sua matéria, uma vez, que todas as matérias
abordadas são importantes para o direito internacional, sendo algumas tão mais,
que são elaboradas por organizações internacionais. Assim, o tratado sempre
será um acordo de vontades entre os Estados, sendo um ato jurídico entre os
Estados. A primeira ideia de tratado surge com a convenção de Viena em 1969,
com uma complementação em 1980, para normatizar certas matérias concernentes ás
relações internacionais. A terminologia tratado, possui vários sinônimos
utilizados, onde depende do Estado, da matéria a ser abordada ou até mesmo o
objeto, para buscar uma terminologia que mais se adeque. Temos também, que não
são apenas os Estados capazes de criar tratados, mas também as organizações
internacionais que adquiriram o status de sujeito de direito internacional.
Sabe-se que os tratados podem ser bilaterais(entre dois estados) e
multilaterais(entre vários Estados). Outra questão, é que pode haver os
tratados-leis (que são aqueles que estabelecem normas de Direito Internacional
entre as partes), e tratados-contratos(Onde estabelecem certas coisas a serem
cumpridas, porém não na obrigatoriedade de uma norma, podendo ser executado,
que é aquele que deve imediatamente ser executado, ou executório, que sempre
que surgir determinada circunstâncias que levou á sua criação, deve ser posto
em prática e fomentado pelas partes).
As normas estabelecidas
entre os tratados-leis são dispositivas, podendo ser soft law(não estabelecem
uma norma obrigatória, tem certa leveza, onde se leva em conta a ideia de uma
norma maleável, que necessita de ajuste) e cogentes, hard law(que trata de
normas que pressionam o sujeito para que ele cumpra de forma obrigatória).
O tratado é um acordo
formal, onde se cria em um determinado momento histórico, abordando
determinadas matérias. O tratado deve ser escrito e registrado, não havendo a
possibilidade de ser oral, assim, além da formalidade escrita, o tratado deve
ser registrado pelo secretário geral da ONU. Sua estrutura, parte da ideia de
um mesmo texto normativo interno, contendo um preâmbulo, que irá abodar um
pouco sobre o tema que será tratado, servindo como base interpretativa,
contendo os valores concernentes á necessidade daquele tratado, possui também
um texto legal, que apresenta ás cláusulas existentes no contrato. Chamamos de
tratato guarda-chuva (umbrela treatis), onde é criada uma estrutura macro para
se realizar acordos pontuais, partindo sempre do geral para o particular, e um
exemplo claro disso, é a ONU, que é uma estrutura macro de tratados, que se
ramifica em outras organizações internacionais que também desempenham tratados.
Também formalmente, os tratados possuem anexos, que são designações para
especificar certos detalhes expostos de forma genérica dentro do acordo. Há por
fim os protocolos adicionais, que seriam os acordos pontuais regidos por uma
estrutura macro que coordenam os demais.
Os atores
internacionais, são os sujeitos de direito internacional, que possuem
capacidade para poderem estar em uma relação jurídica internacional, e são
reconhecidos como sujeitos os Estados soberanos( O chefe do Estado tem como
função representativa representar os Estados, assinando tratados. O chefe de
governo, é que administra o país e passa a responder e o ministro das relações
exteriores), a Santa Sé e as Organizações internacionais(Responde por ela,
dependendo de quem está disposto a cada organização internacional).
Os tratados
internacionais, elaboram normas a serem cumpridas e estas são carregadas de
obrigatoriedade, o que levam a produção de efeitos jurídicos. Tais efeitos são
gerados aos que assintam tais tratados, trazendo os benefícios e consequências
desses tratados. Pode haver a possibilidade de um tratado criar um efeito
jurídico para um terceiro não signatário, porém, não pode acarretar
consequências ou obrigações, apenas benefícios. Os efeitos se prolongarão, caso
um terceiro Estado cause danos á um outro, onde o lesado poderá reclamar
diplomaticamente pelo dano ; pode trazer benefícios a um terceiro e ao que
tange um descumprimento de direitos humanos.
A regra geral é que
surta efeito sobre seus signatários. Há uma diferença entre tratado
internacional e gentlement agreemente, onde estes, não são executados por
Estados soberanos, mas sim por pessoas que representam tais Estados, onde os
acordos estabelecidos não ultrapassam sua pessoa, e se caso esta não venha a
representar mais determinado Estado, não haverá mais a produção de efeitos
jurídicos. Então tratado internacional se coloca na ideia do próprio Estado,
tendo sua estabilidade pelo cargo do representante e o segundo, se liga á ideia
da pessoa investida no cargo, onde os efeitos não ultrapassam ela.
Os tratados então, são
atos jurídicos que expressa a vontade de
dois ou mais Estados soberanos, para versar sobre determinada matéria, onde é
regido pela ordem internacional. Os tratados
são elaborados muitas vezes por um ou mais documentos, para que possam
regular determinadas matérias. As trocas de notas, exercem esse papel
comunicativo (que é estabelecer comunicação entre as partes envolvidas, podendo
dar a expressão da sua vontade para a realização de um tratado, discutir sobre
determinados assuntos, não firmando necessariamente um acordo internacional. Estas
trocas se dão pelos diplomatas e chanceleres) e negocial(quando estabelecem uma
negociação entre as partes do tratado, visando regulamentar alguma matéria que
ficou duvidosa).
O procedimento dos
tratados podem ser bifásicos(
primeiro há a aceitação e depois há a assinatura) ou unifásico(no mesmo momento que há a aceitação do tratado já no
ato há a assinatura). A natureza das suas normas podem ser de tratado –lei ou
de tratado-contrato.
Para que um tratado seja
válido, é necessário que os sujeitos de direito internacional sejam condizentes
aos atos, onde o Estado é representado para que haja a concessão dos tratados,
havendo consentimento mútuo e um objeto lícito e possível.
-O
Chefe de Estado (presidente),chefe de governo ou ministro das relações exteriores, são quem tem o poder de assinar
tratados, levando-se em conta a ideia de que ele administra a política interna.
Quando em determinado tratado, é necessária a figura do chefe do Estado, não
pode haver nenhum plenipotenciário para a assinatura do tratado. Em governos
monárquicos, o chefe de Estado e chefe de governo se confundem na mesma pessoa,
o que não ocorre na forma de governo presidencialista. Estes na falta de um, pode haver a
representação dos demais, sendo os 3 pessoas de plenos poderes. Se na falta de
um destes 3, haverá uma carta plenipotenciária, que irá limitar os poderes de
quem os irá representar na assinatura ou discussão dos tratados. O chefe de
Estado e Chefe de Governo, são plenipotenciários originários, enquanto o
ministro das relações exteriores é derivado, pois este é visto como
plenipotenciário no quadro internacional, mesmo que necessariamente não seria,
porém, pelo cargo que lhe é investido não é necessário apresentar nenhuma
procuração plenipotenciária. Assim, os diplomatas, ou qualquer indivíduo pode
se tornar um plenipotenciário, desde que designado pelo chefe de Estado ou
governo, e até mesmo pelo ministro das relações exteriores, tendo seus limites
de atuação bem limitados. Obs: Se um país, em determinado momento não puder se
dirigir ao local de onde haverá a discussão ou aceitação de um tratado, pode
delegar a competência representativa á outro país.
O tratado só terá
validade, se além do consentimento for mútuo, sem determinados vícios,
haver um objeto material lícito e possível.
A negociação faz parte
do processo de aceitação dos tratados. A negociação pode ser bilateral(entre dois países, onde é
realizada a firmação do tratado em um dos países, e se houver desconfiança
entre os Estados ou algum outro ser mais vantajoso economicamente, a firmação
do tratado se dará em um terceiro Estado. A respeito do idioma do tratado, há
diversas correntes que falam sobre, como se entre os países haver um idioma em
comum, o tratado terá sua versão autêntica nesse tratado, pode haver em que
haja a firmação do tratado em dois idiomas, mas apenas um será autêntico, ou
que será feito em mais de dois idiomas mas apenas um será considerado autêntico
ou por fim, será feito em dois idiomas ou mais considerados autênticos, porém
escolherá um terceiro para fins interpretativos) e coletiva(onde reúnem-se
principalmente em órgãos internacionais para a ratificação daquele tratado).
O processo de aceitação
dos tratados repousa em cima da ratificação ( uma confirmação, onde participa
desde o início da discussão do tratado) e adesão (aderir á algo já existe, que
é pré-constituído e se unirá á ele). Inicia-se sempre com uma conversa ou
negociação, onde é realizada pelos embaixadores ou diplomatas, e tais atos são
registrados em atas, denominadas travaux
preparatorie, ou draft. Se futuramente houver problema interpretativo,
retorna-se á essas para buscar o entendimento. Após a negociação, é redigido o
texto final, e após, se desdobra na ideia da ratificação (se inicia desde a
conversa até o texto ser redigido) ou adesão (após concluído o texto, passa a
aderir, sem ter participado desde o inicio. Após redigido o texto final, não
pode haver modificações, caso seja necessário deve-se criar outro tratado. Para
ser aceito, no Brasil, o poder executivo (chefe de Estado, de governo ou
ministro das relações exteriores, ou plenipotenciário), dará a primeira
aceitação. Após, o legislativo irá conferir o texto normativo, passando pelo
legislativo, primeiramente na casa dos deputados, em seguida seguindo para as
comissões existentes, onde também irá haver a votação, para que possa retornar
ao plenário e continuar a discussão e votação. Passa pelas comissões novamente,
chegando ao senado federal, e se aceito, retorna para mais um turno no
plenário. Segue com um decreto legislativo, porém, isso não faz com que o
tratado já esteja em vigor, ela necessita o veto ou sanção do presidente da
república para que haja a participação do tratado ou não, que é emitido por um
decreto presidencial. A partir disso, o tratado tem validade jurídica, podendo
ser posto em prática. Após isso, deve se direcionar ás organizações para
registrar a ratificação ou adesão ao tratado para que haja a publicidade. Esse
registo pode ser direcionado á ONU ou outros que concedam essa publicidade.
Depois de registrado e publicado, finalmente os tratados produzirão efeitos.
Apesar disso se dar por
um decreto presidencial, ele terá força normativa muito maior. Sua
classificação depende da matéria versada, onde pode se tratar de uma matéria
comum, com força de lei ordinária. Os direitos humanos e fundamentais estão
hierarquicamente superiores com uma força vinculativa maior. Assim, elas
possuem equivalências ás emendas constitucionais, seguindo o procedimento: 2
turnos em cada casa, 3/5 dos membros da casa, com quórum qualificado. Quando
for matéria de lei ordinária, necessita apenas de um quórum de maioria simples,
sendo a metade do primeiro número inteiro mais um. Porém, sabe-se que para
instaurar uma discussão, precisa de um quórum deliberativo, com pelo menos o número
inteiro da metade dos membros (50 %). Os tratados de direitos humanos
anteriores a EC/2004, os tratados tiveram um entendimento pacificado, criando
um novo degrau hierárquico, denominado supra legal, que fica entre as EC e as
leis ordinárias, onde ali se estabelecem.
O procedimento do quórum
qualificado se deu apenas em 2004, onde os anteriores eram tratados num
processo ordinário, e os de matéria de direitos humanos, revogam os que os
contrariam. Para não ofender a soberania, os tratados se encontram abaixo da
CF. Caso um país, antes de assinar o tratado, percebe que alguma parte irá
conflitar com sei direito interno, impõe reservas, onde parte daquele tratado
não será cumprido. Nas discussões, os tratados impõe que podem ser feitas
quaisquer reservas, exceto as que firam o objeto do tratado, e as reservas
feitas pelo próprio tratado .Assim, só será publicado e promulgado os assuntos
atinentes. Se na aceitação ou ratificação, não se percebe alguma parte que fira
alguma norma interna, e passa a ser observada apenas após, o país oferece uma
denúncia, tendo um prazo de dois anos para isso, podendo então se ausentar do
cumprimento daquela parte do tratado.
Há teorias monistas,
que não diferenciam o direito interno do direito externo. A teoria dualista
afirma a existência de dois ordenamentos, um interno que se dá até a CF e um
externo, que vai além dela. Constituição é a ideia de documentos que conhecemos
e bloco constitucional, é a pluralidade de documentos.
A
ratificação pode se
dar por um ato governamental (onde o chefe de estado, governo ou ministro das
relações exteriores dão sanção ou veto ) ou ato internacional (que é o
comprometimento de seguir aquele tratado).
Interpretação
dos tratados
Sabe-se que os tratados
devem ser interpretados de acordo com o princípio da boa fé, ou seja, não devem
ser interpretados de uma forma que fuja da finalidade ou do objeto do tratado.
Utilizam-se todas as partes e estrutura dos para realizar a interpretação. Ela
pode ser sistemática, quando utilizamos a interpretação autêntica(dada por
ambas as partes), governamental (dada apenas por uma das partes) e
jurisdicional (dada por um tribunal internacional). Assim, segue instrumentos
como o preâmbulo (dada pelo país, onde estabelece os pontos tratadas), acordo
interpretativo(quando dá uma divergência interpretativa entre os países e
reúnem-se novamente para esclarecimento ), travaux preparotorie( a ata
documental registrada durante a negociação, serve como base interpretativa).
Além disso, deve se observar o contexto no qual o tratado foi criado e os seus
pactuantes inseridos, a utilização da melhor interpretação possível, a
expressão da vontade das partes, bem como o procedimento acatado pelas partes.
Pode ocorrer conflitos
entre os tratados, e buscam-se a ideia da fonte do tratado e se as partes são
pactuantes. Usa-se uma base hierárquica, onde as normas jus congens predominam
sobre as demais matérias dos tratados.
Quando possuem as mesmas
partes, não há problema, e se usa a mesma base para solução de conflitos de
direito interno, segue-se a resolução de antinomia, proposta por Kelsen, onde
lei especial revoga lei geral e lei posterior revoga lei anterior. Se forem
partes distintas, leva-se em conta os que forem ligados aos direitos humanos,
onde a ONU da essa preferência.
Quando há problemas de
conflito real, não há solução, a não ser o descumprimento de um dos tratados ,
que acarreta efeitos jurídicos na ordem internacional. Se houver o conflito
entre tratado e norma de direito interno, utilizam-se o critério de prevalência
do tratado,sobre as leis internas anteriores á sua promulgação, quanto no
Brasil, ambas são tratadas de forma paritária, onde o tratado se sobrepõe ás
leis dos Estados federados, tendo equivalência de lei federal,
A disposição da ONU prevalece sobre os demais
tratados. Se houver um conflito entre tratado e costume, usa-se a regra de
resolução de antinomia disposta por Kelsen. Se houver entre tratado e direito
interno, os tratado se sobrepõe sobre o direito interno, pois esse não pode ser
usado como escopo de não cumprimento de um tratado, devendo ser denunciado , ou
o direito interno se moldar ao tratado.
Para que haja validade,
os tratados devem:
-Condições de
validade de pessoas: Devem ser as pessoas que possuem poder para isso, os
sujeitos capazes, caso contrário, pode haver uma nulidade ou anulidade do
tratado.
-Objeto lícito e
possível: Ele é nulo,
pois se algo é impossível e ilícito, não pode ser consertado.
-Acordo de vontades: É difícil identificar a vontade das partes,
porém deve-se observar se houve:
*Erro: Quando ocorre um erro, assinando algo
errado, pode apresentar uma procuração plenipotenciária e o tratado errado
poder ser consertado. Erro de local, erro de pessoa.
*Dolo: Erro eventual, quando uma parte erra
induzida pela outra.
*Corrupção do agente: Sem a vontade de quem assume a
vontade, ele sendo corrupto, está sendo pago para errar.
*Coerção: Exprimir vontade a força, ou ser
coagido.
Extinção
dos tratados
Verifica-se que a ideia
de nulidade, extinção e suspensão dos tratados, possuem certos viés. A nulidade
pode ser requerida, com os quesitos de invalidez do tratado, como o erro, dolo,
corrupção e coerção, ao agente e do Estado. Em certos momentos, os tratados são
extintos, e isso pode se dar por uma vontade comum entre as partes, onde ambos
os membros concordam na extinção dele, podendo ocorrer também em tratados
multilaterais, quando os membros aos poucos irem fazendo denúncias, se
esquivando do cumprimento daquele tratado, chegando aos poucos num momento que
ele passa a inexistir. Os tratados podem ter um período de tempo para vigência,
onde quando chegar no fim desse período, as partes se silenciarem, ele é
automaticamente extinto ou quando ocorre um fato superveniente que faz com que
não tenha mais razões para o tratado existir. A extinção dele pode ser dado por
voto majoritário dos membros pactuantes, ou pela denúncia do próprio país que o
criou.
Apesar do princípio
rebus sic standibus, um tratado pode deixar de existir por mudanças
circunstanciais, quando sua execução tornar-se impossível, lembrando que não se
pode utilizar a” máxima estando assim as coisas” , para evitar o descumprimento
do tratado. Desta forma, só será condizente a extinção do tratado, quando
houver mudança nas circunstâncias das condições essenciais daquele tratado, as
mudanças devem também ter sido fundamentais, e o mais importante, essa mudança
deve ser imprevisível. Também se há a extinção dos tratados, quando estes
ferirem uma norma Jus Cogens, ou se houver a criação de uma outra norma jus
cogens, os tratados que contrariem são anulados.
Esquematicamente:
-Comum Acordo:
Estabelecido entre as partes
-Evento: Ocorre um evento que gere seu fim
-Prazo: Acordo entre as partes com prazo
estabelecido
-Cláusulas resolutórias: Em alguma situação deixada na mão pelas
partes, o tratado será rompido.
-Execução
Integral: Em função
de algum ato já executado.
Por hipóteses
unilaterais:
-Denúncia: Dizer que não cumprirá o tratado,
com prazo de dois anos. Ela é prerrogativa da discricionariedade do executivo,
sem necessidade de autorização parlamentar.
-Mudanças
circunstanciais:
Quando assinado um tratado, há um conjunto de circunstâncias e estrutura
geo-política, e estas são alteradas, desde que não causado por nenhuma das
partes, caracterizando a incapacidade de prever sendo compreensível uma
renegociação entre as partes, gerando um novo tratado, pois tais mudanças foram
extremas.
-Impossibilidade de execução: Quando seu objeto torna-se impossível
-Renúncia: Ocorre no terceiro beneficiário,
onde aquele não está no tratado, renuncia os benefícios acometidos á eles.
-Jus
cogens: Se houver
conflito entre as normas peremptórias, extingue-se o tratado.
-Relações diplomáticas
Rompimento:
-Suspenso: Há uma suspensão se haver um
rompimento das relações diplomáticas, e caso prevaleça, o tratado é extinto.
-Guerra: É o ultimo estágio, onde os tratados
deixam de existir.
-Inadimplência: Uma das partes deixa de cumprir o
que lhe foi incumbido, causando responsabilidades.
Princípios
do direito internacional e suas diferenças com o direito interno
Há certos princípios que
são utilizados de forma genérica, por todos os Estados. Esse uso, se dá pela
vontade e pelo consentimento dos Estados em utilizarem. Não são todos os
princípios que possuem valor normativo, mas alguns exercem importância mundial.
Esses princípios influenciam o direito internacional e o direito interno, onde
alguns são consagrados através de tratados e outros, se mantém no plano
abstrato.
*Princípio
da igualdade:
-Igual soberano: Todos os países são iguais, pois
todos são soberanos e essa soberania gera a igualdade.
-Liberdade: Também em decorrência da soberania
gera uma liberdade, podendo realizar todas as atividades que não firam as
normas jus cogens. Essa liberdade, fundamenta o princípio da não intervenção,
em favor da presença soberana daquele Estado.
*Auto determinação dos povos: Decorre também da soberania, onde
possuímos 4 viés, aspectos: Político, administrativo, financeiro e
organizacional, que é a auto determinação dos povos poderem se organizar politicamente e juridicamente.
*proibição
do uso da força: Não
deve-se utilizar força contra outro Estado soberano, por isso, seu uso é
considerado ato ilícito.
Sujeitos de direito
internacional
O Estado é sujeito de
Direito internacional , onde deste deve constar 3 elementos importantes: Uma
base territorial, o povo, que são as pessoas que residem naquele território e
um governo que não se submete a nenhuma autoridade exterior a ele. Desmembrar
nesses 3 elementos, é criar um conceito analítico. Também há a presença do
poder, que repousa na cidadania.
Território do Estado:
Dizemos que o Estado em seu território exerce sua jurisdição, que é poder criar
suas próprias normas, e exercer nele as competências, nas esferas legislativas,
administrativas e judiciárias, sendo território a parte terrestre, hídrica,
montanha e qualquer local dentro dos limites, onde o Estado pode estender sua
soberania, sem sofrer concorrência com outra. Assim, se o Estado se vê incapaz
de jurisdicionar sobre seu território, representação diplomática e entrega tal
competência á outro Estado, surge a ideia de que tal soberania está sendo
desgastadas, podendo acarretar problemas jurídicos.
A perda e a aquisição do
território, no primórdio se dava pela posse nas terras nullius, terra de
ninguém, onde eram colonizadas, as terras derelicta, onde estas eram
abandonadas primeiramente pelos seus descobridores e após, tomada por outros
colonizadores. O princípio da contiguidade se aplicava quando descobria-se um
território e imediatamente era ocupado. A aquisição de território pode se dar
também por meio das guerras, onde os conflitos fazem com que o lado perdido,
ceda o território ao vencido, que é pela conquista; ou quando ocorre cessão
onerosa, podendo ser por compra, venda ou permuta, ou ainda, de forma gratuita.
O território é demarcado através de tratados bilaterais, onde se estabelecem
meios limítrofes de separação dos territórios, sendo esses meios criados pelo
homem ou naturais. Rios, as linhas geodésicas, e qualquer meio natural, ou
estrutura criada pelo homem demarcam a ideia da divisão territorial. Essa
divisão pode se dar a partir da delimitação que o primeiro Estado delimita,
invocando o princípio Uti possidetis ita possideatis, que como possui, continuará possuindo.
Os diplomatas (representam o
Estado nos assuntos de interesse do Estado) e cônsules (representam o
Estado nos assuntos privados e dos indivíduos), possuem privilégios para
exercer sua profissão, como por exemplo imunidade civil (desde que não seja de
casos de sucessão ou problemas particulares), penal (desde que não em flagrante
delito ou crimes que geram pena privativa de liberdade ) e tributária (onde
apenas arcam tributariamente com coisas particulares, sendo tudo o que parte do
Estado de origem, sem carga tributária). Essa imunidade repousa sobre os
membros familiares que la residem e dele dependem e também, com os auxiliares
que junto trabalham, onde estes possuem apenas a imunidade relacionada aos atos
de ofício. São fisicamente, e seus bens, documentos relacionados á diplomacia,
invioláveis. Os cônsules também possuem imunidade, porém ela não se estende á
sua família ou aos funcionários que com eles trabalham, se restringindo apenas
aos atos de ofício, tendo imunidade tributária, e a inviolabilidade dos
documentos onde quer que se encontrem. Somente o Estado pode renunciar essas
imunidades dos seus membros.
Gente: O povo, população, que
compartilha de uma mesma cultura, idioma, moeda, etc. é a quantidade
demográfica, a massa de pessoas existentes num determinado território.
Poder: É oriundo do país, é através
da soberania que ele é exercido, demonstrando a independência do Estado.
Governo: É a estrutura que administra
o Estado, onde através dele ocorre o exercício do poder, que se relaciona com a
soberania. Governo é composto por membros que representam o povo, onde através
disso, usam do poder investido á eles para administrar o país.
Soberania: A soberania consiste no
poder do Estado se auto organizar politicamente, criar e positivar seu próprio
Direito, sem se submeter á nenhum outro poder ou Estado, com a ciência de que
com isso, ele terá no âmbito internacional, uma relação de direito
colaborativa, horizontal.
Reconhecimento: O reconhecimento
internacional, é uma ato jurídico e político, onde um Estado, aceita a condição
de outro como Estado, quando existente todos os elementos possíveis. Esse
reconhecimento pode se dar através de um decreto, tratado ou simples
manifestação. Ele pode ser tácito ou expresso, e o que ainda é discussão na
doutrina, se é um fato declaratório (unilateral), onde o Estado declara o outro
como ente de personalidade jurídica internacional, ou atributivo (bilateral),
quando um Estado, juntamente com o outro, reconhece, podendo se dar por uma
relação diplomática ou simples tratado. Pode ser de jure (definitivo e
completo) ou de facto ( provisório e limitado). Criaram a teoria do não
reconhecimento, quando surge um Estado, nas circunstâncias que vão contra o
direito internacional. Eles podem surgir através de uma subelevação, onde o
reconhecimento ainda é pequeno enquanto haja a luta entra a mãe-pátria e o país
que esteja se formando, o que se modifica conforme se mostre organizado como
Estado, ou a mãe-pátria tenha reconhecido aquele como Estado ou surgir de
qualquer outra forma, tendo os elementos característicos para ser Estado. Eles
se tornam sujeitos de direitos e obrigações. Esse reconhecimento é direcionado
á ONU. O reconhecimento do governo, nada tem com o reconhecimento do Estado. O
do governo, não está revestido pela aceitação da legitimidade, mas sim, de
reconhecer que aquele poderá exercer o poder daquele Estado, assim, isso se dá
com uma carta diplomática, enviada para conferir a aceitação. Tal
reconhecimento também pode ser de facto (limitado) e de jure (definitivo e
completo), principalmente, dependendo da forma como tal chegou ao poder. Cada
país adota meios ou princípios para realizar o reconhecimento do governo, no
Brasil, primeiro observa se preenche requisitos: Se ele foi derivado das
aspiração nacional de seu povo, se ele está submetido ao povo e se ele aceita
as obrigações internacionais. Atualmente, pretende-se que o governo assuma num
regime democrático.
Sucessão
de Estados
Os Estados como foi visto, é
constituído por território, povo, soberania e poder. Eles se classificam em:
Estados
simples (aqueles que não dependem de nenhum
país e não possuem nenhuma colônia),
Estados
compostos por coordenação (onde há uma
relação de igualdade entre os membros, onde mantém a autonomia interna,
enquanto a soberania é investida á um órgão central. Eles podem ser de:
-União
pessoal: Quando dois ou mais Estados têm em
comum um mesmo Estado soberano;
-União
Real: Quando dois ou mais Estados têm em
comum um mesmo governo, que na maioria seria um monarca.
-Confederação
por Estados: Consiste na pluralidade de Estados que se unem por um bem
comum, onde não ocorre uma transmissão de soberania entre as partes, todas as
mantém, porém claro, se mantem certas limitações entre os membros. A
confederação é criada através de um tratado. Pode haver dissolução da
confederação, onde o país oferece a denúncia e pode sair dela, onde ocorre a
sucessão. Dela, reside o princípio da participação, onde as partes podem
participar, e essa representação irá ocorrer num poder executivo, no órgão
DIETA, que administra.
-Federação: Aqui, os Estados se unem, continuando apenas com
sua autonomia interna, onde se sujeita a um poder soberano central.
Os estados compostos por
subordinação, são aqueles não utilizados mais, dados pelos vassalos,
protetorado e clientes. Temos também o sistema internacional de tutela, que
consiste na união dos Estados para discutir propostas para a manutenção da paz.
É importante discutir acerca do
nascimento do Estado, pois este assunto implica na questão da sucessão dos
Estados. Pode se dar pela separação (quando não permanece o estado mãe-pátria )
e o desmembramento (onde o Estado origem permanece). Nesses casos, são
motivados pelas guerras ou por tratados. Vale lembrar, que o território é
dividido para cada um, o Estado originário conserva as dívidas, os tratados nos
quais são signatários, os documentos existentes, indo uma cópia para o outro
Estado. O Estado novo, surge sem obrigações e tratados, devendo se quiser, se
tornar signatário.
Outra forma de nascimento do Estado
pode se dar pela cisão (quando ocorre o desmembramento, o Estado originário
some. Os documentos se tornam cópias, teoricamente as dívidas são extintas, mas
na hora do reconhecimento é pago um tributo) ou fusão ( quando um Estado núcleo
absorve outras entidades, passando a formar um novo Estado, onde aqui unem-se
os documentos e as dívidas). Para que seja reconhecido pela ONU, deve-se
reconhecer os direitos humanos e suas outras bases. Assim, ela decide se você
participa ou não, iniciando uma discussão.
Referências: Valério Mazzuoli: Direito Internacional Publico
Hildebrando Accioly: Manual de Direito Internacional Público
Bruno Dias Smolareck: Explicações
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