quarta-feira, 8 de junho de 2016

DIP: Teoria Geral dos Tratados e suas consonâncias

Olá!

Hoje, vamos falar um pouco mais sobre Direito Internacional. Se você questionar tal motivo, conclui-se que o Direito Internacional Público e sua compreensão, é a base para que possamos compreender como o nosso direito interno se posiciona dentro do cenário internacional.



Teoria geral dos tratados
Identificamos um tratado, não necessariamente pela sua matéria, uma vez, que todas as matérias abordadas são importantes para o direito internacional, sendo algumas tão mais, que são elaboradas por organizações internacionais. Assim, o tratado sempre será um acordo de vontades entre os Estados, sendo um ato jurídico entre os Estados. A primeira ideia de tratado surge com a convenção de Viena em 1969, com uma complementação em 1980, para normatizar certas matérias concernentes ás relações internacionais. A terminologia tratado, possui vários sinônimos utilizados, onde depende do Estado, da matéria a ser abordada ou até mesmo o objeto, para buscar uma terminologia que mais se adeque. Temos também, que não são apenas os Estados capazes de criar tratados, mas também as organizações internacionais que adquiriram o status de sujeito de direito internacional. Sabe-se que os tratados podem ser bilaterais(entre dois estados) e multilaterais(entre vários Estados). Outra questão, é que pode haver os tratados-leis (que são aqueles que estabelecem normas de Direito Internacional entre as partes), e tratados-contratos(Onde estabelecem certas coisas a serem cumpridas, porém não na obrigatoriedade de uma norma, podendo ser executado, que é aquele que deve imediatamente ser executado, ou executório, que sempre que surgir determinada circunstâncias que levou á sua criação, deve ser posto em prática e fomentado pelas partes).
As normas estabelecidas entre os tratados-leis são dispositivas, podendo ser soft law(não estabelecem uma norma obrigatória, tem certa leveza, onde se leva em conta a ideia de uma norma maleável, que necessita de ajuste) e cogentes, hard law(que trata de normas que pressionam o sujeito para que ele cumpra de forma obrigatória).
O tratado é um acordo formal, onde se cria em um determinado momento histórico, abordando determinadas matérias. O tratado deve ser escrito e registrado, não havendo a possibilidade de ser oral, assim, além da formalidade escrita, o tratado deve ser registrado pelo secretário geral da ONU. Sua estrutura, parte da ideia de um mesmo texto normativo interno, contendo um preâmbulo, que irá abodar um pouco sobre o tema que será tratado, servindo como base interpretativa, contendo os valores concernentes á necessidade daquele tratado, possui também um texto legal, que apresenta ás cláusulas existentes no contrato. Chamamos de tratato guarda-chuva (umbrela treatis), onde é criada uma estrutura macro para se realizar acordos pontuais, partindo sempre do geral para o particular, e um exemplo claro disso, é a ONU, que é uma estrutura macro de tratados, que se ramifica em outras organizações internacionais que também desempenham tratados. Também formalmente, os tratados possuem anexos, que são designações para especificar certos detalhes expostos de forma genérica dentro do acordo. Há por fim os protocolos adicionais, que seriam os acordos pontuais regidos por uma estrutura macro que coordenam os demais.
Os atores internacionais, são os sujeitos de direito internacional, que possuem capacidade para poderem estar em uma relação jurídica internacional, e são reconhecidos como sujeitos os Estados soberanos( O chefe do Estado tem como função representativa representar os Estados, assinando tratados. O chefe de governo, é que administra o país e passa a responder e o ministro das relações exteriores), a Santa Sé e as Organizações internacionais(Responde por ela, dependendo de quem está disposto a cada organização internacional).
Os tratados internacionais, elaboram normas a serem cumpridas e estas são carregadas de obrigatoriedade, o que levam a produção de efeitos jurídicos. Tais efeitos são gerados aos que assintam tais tratados, trazendo os benefícios e consequências desses tratados. Pode haver a possibilidade de um tratado criar um efeito jurídico para um terceiro não signatário, porém, não pode acarretar consequências ou obrigações, apenas benefícios. Os efeitos se prolongarão, caso um terceiro Estado cause danos á um outro, onde o lesado poderá reclamar diplomaticamente pelo dano ; pode trazer benefícios a um terceiro e ao que tange um descumprimento de direitos humanos.
A regra geral é que surta efeito sobre seus signatários. Há uma diferença entre tratado internacional e gentlement agreemente, onde estes, não são executados por Estados soberanos, mas sim por pessoas que representam tais Estados, onde os acordos estabelecidos não ultrapassam sua pessoa, e se caso esta não venha a representar mais determinado Estado, não haverá mais a produção de efeitos jurídicos. Então tratado internacional se coloca na ideia do próprio Estado, tendo sua estabilidade pelo cargo do representante e o segundo, se liga á ideia da pessoa investida no cargo, onde os efeitos não ultrapassam ela.
Os tratados então, são atos jurídicos que expressa  a vontade de dois ou mais Estados soberanos, para versar sobre determinada matéria, onde é regido pela ordem internacional. Os tratados  são elaborados muitas vezes por um ou mais documentos, para que possam regular determinadas matérias. As trocas de notas, exercem esse papel comunicativo (que é estabelecer comunicação entre as partes envolvidas, podendo dar a expressão da sua vontade para a realização de um tratado, discutir sobre determinados assuntos, não firmando necessariamente um acordo internacional. Estas trocas se dão pelos diplomatas e chanceleres) e negocial(quando estabelecem uma negociação entre as partes do tratado, visando regulamentar alguma matéria que ficou duvidosa).
O procedimento dos tratados podem ser bifásicos( primeiro há a aceitação e depois há a assinatura) ou unifásico(no mesmo momento que há a aceitação do tratado já no ato há a assinatura). A natureza das suas normas podem ser de tratado –lei ou de tratado-contrato.
Para que um tratado seja válido, é necessário que os sujeitos de direito internacional sejam condizentes aos atos, onde o Estado é representado para que haja a concessão dos tratados, havendo consentimento mútuo e um objeto lícito e possível.
-O Chefe de Estado (presidente),chefe de governo ou ministro das relações exteriores, são quem tem o poder de assinar tratados, levando-se em conta a ideia de que ele administra a política interna. Quando em determinado tratado, é necessária a figura do chefe do Estado, não pode haver nenhum plenipotenciário para a assinatura do tratado. Em governos monárquicos, o chefe de Estado e chefe de governo se confundem na mesma pessoa, o que não ocorre na forma de governo presidencialista.  Estes na falta de um, pode haver a representação dos demais, sendo os 3 pessoas de plenos poderes. Se na falta de um destes 3, haverá uma carta plenipotenciária, que irá limitar os poderes de quem os irá representar na assinatura ou discussão dos tratados. O chefe de Estado e Chefe de Governo, são plenipotenciários originários, enquanto o ministro das relações exteriores é derivado, pois este é visto como plenipotenciário no quadro internacional, mesmo que necessariamente não seria, porém, pelo cargo que lhe é investido não é necessário apresentar nenhuma procuração plenipotenciária. Assim, os diplomatas, ou qualquer indivíduo pode se tornar um plenipotenciário, desde que designado pelo chefe de Estado ou governo, e até mesmo pelo ministro das relações exteriores, tendo seus limites de atuação bem limitados. Obs: Se um país, em determinado momento não puder se dirigir ao local de onde haverá a discussão ou aceitação de um tratado, pode delegar a competência representativa á outro país.
O tratado só terá validade, se além do consentimento for mútuo, sem determinados vícios, haver  um objeto material lícito e possível.
A negociação faz parte do processo de aceitação dos tratados. A negociação pode ser bilateral(entre dois países, onde é realizada a firmação do tratado em um dos países, e se houver desconfiança entre os Estados ou algum outro ser mais vantajoso economicamente, a firmação do tratado se dará em um terceiro Estado. A respeito do idioma do tratado, há diversas correntes que falam sobre, como se entre os países haver um idioma em comum, o tratado terá sua versão autêntica nesse tratado, pode haver em que haja a firmação do tratado em dois idiomas, mas apenas um será autêntico, ou que será feito em mais de dois idiomas mas apenas um será considerado autêntico ou por fim, será feito em dois idiomas ou mais considerados autênticos, porém escolherá um terceiro para fins interpretativos) e coletiva(onde reúnem-se principalmente em órgãos internacionais para a ratificação daquele tratado).
O processo de aceitação dos tratados repousa em cima da ratificação ( uma confirmação, onde participa desde o início da discussão do tratado) e adesão (aderir á algo já existe, que é pré-constituído e se unirá á ele). Inicia-se sempre com uma conversa ou negociação, onde é realizada pelos embaixadores ou diplomatas, e tais atos são registrados em atas, denominadas travaux preparatorie, ou draft. Se futuramente houver problema interpretativo, retorna-se á essas para buscar o entendimento. Após a negociação, é redigido o texto final, e após, se desdobra na ideia da ratificação (se inicia desde a conversa até o texto ser redigido) ou adesão (após concluído o texto, passa a aderir, sem ter participado desde o inicio. Após redigido o texto final, não pode haver modificações, caso seja necessário deve-se criar outro tratado. Para ser aceito, no Brasil, o poder executivo (chefe de Estado, de governo ou ministro das relações exteriores, ou plenipotenciário), dará a primeira aceitação. Após, o legislativo irá conferir o texto normativo, passando pelo legislativo, primeiramente na casa dos deputados, em seguida seguindo para as comissões existentes, onde também irá haver a votação, para que possa retornar ao plenário e continuar a discussão e votação. Passa pelas comissões novamente, chegando ao senado federal, e se aceito, retorna para mais um turno no plenário. Segue com um decreto legislativo, porém, isso não faz com que o tratado já esteja em vigor, ela necessita o veto ou sanção do presidente da república para que haja a participação do tratado ou não, que é emitido por um decreto presidencial. A partir disso, o tratado tem validade jurídica, podendo ser posto em prática. Após isso, deve se direcionar ás organizações para registrar a ratificação ou adesão ao tratado para que haja a publicidade. Esse registo pode ser direcionado á ONU ou outros que concedam essa publicidade. Depois de registrado e publicado, finalmente os tratados produzirão efeitos.
Apesar disso se dar por um decreto presidencial, ele terá força normativa muito maior. Sua classificação depende da matéria versada, onde pode se tratar de uma matéria comum, com força de lei ordinária. Os direitos humanos e fundamentais estão hierarquicamente superiores com uma força vinculativa maior. Assim, elas possuem equivalências ás emendas constitucionais, seguindo o procedimento: 2 turnos em cada casa, 3/5 dos membros da casa, com quórum qualificado. Quando for matéria de lei ordinária, necessita apenas de um quórum de maioria simples, sendo a metade do primeiro número inteiro mais um. Porém, sabe-se que para instaurar uma discussão, precisa de um quórum deliberativo, com pelo menos o número inteiro da metade dos membros (50 %). Os tratados de direitos humanos anteriores a EC/2004, os tratados tiveram um entendimento pacificado, criando um novo degrau hierárquico, denominado supra legal, que fica entre as EC e as leis ordinárias, onde ali se estabelecem.
O procedimento do quórum qualificado se deu apenas em 2004, onde os anteriores eram tratados num processo ordinário, e os de matéria de direitos humanos, revogam os que os contrariam. Para não ofender a soberania, os tratados se encontram abaixo da CF. Caso um país, antes de assinar o tratado, percebe que alguma parte irá conflitar com sei direito interno, impõe reservas, onde parte daquele tratado não será cumprido. Nas discussões, os tratados impõe que podem ser feitas quaisquer reservas, exceto as que firam o objeto do tratado, e as reservas feitas pelo próprio tratado .Assim, só será publicado e promulgado os assuntos atinentes. Se na aceitação ou ratificação, não se percebe alguma parte que fira alguma norma interna, e passa a ser observada apenas após, o país oferece uma denúncia, tendo um prazo de dois anos para isso, podendo então se ausentar do cumprimento daquela parte do tratado.
teorias monistas, que não diferenciam o direito interno do direito externo. A teoria dualista afirma a existência de dois ordenamentos, um interno que se dá até a CF e um externo, que vai além dela. Constituição é a ideia de documentos que conhecemos e bloco constitucional, é a pluralidade de documentos.
A ratificação pode se dar por um ato governamental (onde o chefe de estado, governo ou ministro das relações exteriores dão sanção ou veto ) ou ato internacional (que é o comprometimento de seguir aquele tratado).
Interpretação dos tratados
Sabe-se que os tratados devem ser interpretados de acordo com o princípio da boa fé, ou seja, não devem ser interpretados de uma forma que fuja da finalidade ou do objeto do tratado. Utilizam-se todas as partes e estrutura dos para realizar a interpretação. Ela pode ser sistemática, quando utilizamos a interpretação autêntica(dada por ambas as partes), governamental (dada apenas por uma das partes) e jurisdicional (dada por um tribunal internacional). Assim, segue instrumentos como o preâmbulo (dada pelo país, onde estabelece os pontos tratadas), acordo interpretativo(quando dá uma divergência interpretativa entre os países e reúnem-se novamente para esclarecimento ), travaux preparotorie( a ata documental registrada durante a negociação, serve como base interpretativa). Além disso, deve se observar o contexto no qual o tratado foi criado e os seus pactuantes inseridos, a utilização da melhor interpretação possível, a expressão da vontade das partes, bem como o procedimento acatado pelas partes.
Pode ocorrer conflitos entre os tratados, e buscam-se a ideia da fonte do tratado e se as partes são pactuantes. Usa-se uma base hierárquica, onde as normas jus congens predominam sobre as demais matérias dos tratados.
Quando possuem as mesmas partes, não há problema, e se usa a mesma base para solução de conflitos de direito interno, segue-se a resolução de antinomia, proposta por Kelsen, onde lei especial revoga lei geral e lei posterior revoga lei anterior. Se forem partes distintas, leva-se em conta os que forem ligados aos direitos humanos, onde a ONU da essa preferência.
Quando há problemas de conflito real, não há solução, a não ser o descumprimento de um dos tratados , que acarreta efeitos jurídicos na ordem internacional. Se houver o conflito entre tratado e norma de direito interno, utilizam-se o critério de prevalência do tratado,sobre as leis internas anteriores á sua promulgação, quanto no Brasil, ambas são tratadas de forma paritária, onde o tratado se sobrepõe ás leis dos Estados federados, tendo equivalência de lei federal,
 A disposição da ONU prevalece sobre os demais tratados. Se houver um conflito entre tratado e costume, usa-se a regra de resolução de antinomia disposta por Kelsen. Se houver entre tratado e direito interno, os tratado se sobrepõe sobre o direito interno, pois esse não pode ser usado como escopo de não cumprimento de um tratado, devendo ser denunciado , ou o direito interno se moldar ao tratado.
Para que haja validade, os tratados devem:
-Condições de validade de pessoas: Devem ser as pessoas que possuem poder para isso, os sujeitos capazes, caso contrário, pode haver uma nulidade ou anulidade do tratado.
-Objeto lícito e possível: Ele é nulo, pois se algo é impossível e ilícito, não pode ser consertado.
-Acordo de vontades: É difícil identificar a vontade das partes, porém deve-se observar se houve:
*Erro: Quando ocorre um erro, assinando algo errado, pode apresentar uma procuração plenipotenciária e o tratado errado poder ser consertado. Erro de local, erro de pessoa.
*Dolo: Erro eventual, quando uma parte erra induzida pela outra.
*Corrupção do agente: Sem a vontade de quem assume a vontade, ele sendo corrupto, está sendo pago para errar.
*Coerção: Exprimir vontade a força, ou ser coagido.
Extinção dos tratados
Verifica-se que a ideia de nulidade, extinção e suspensão dos tratados, possuem certos viés. A nulidade pode ser requerida, com os quesitos de invalidez do tratado, como o erro, dolo, corrupção e coerção, ao agente e do Estado. Em certos momentos, os tratados são extintos, e isso pode se dar por uma vontade comum entre as partes, onde ambos os membros concordam na extinção dele, podendo ocorrer também em tratados multilaterais, quando os membros aos poucos irem fazendo denúncias, se esquivando do cumprimento daquele tratado, chegando aos poucos num momento que ele passa a inexistir. Os tratados podem ter um período de tempo para vigência, onde quando chegar no fim desse período, as partes se silenciarem, ele é automaticamente extinto ou quando ocorre um fato superveniente que faz com que não tenha mais razões para o tratado existir. A extinção dele pode ser dado por voto majoritário dos membros pactuantes, ou pela denúncia do próprio país que o criou.
Apesar do princípio rebus sic standibus, um tratado pode deixar de existir por mudanças circunstanciais, quando sua execução tornar-se impossível, lembrando que não se pode utilizar a” máxima estando assim as coisas” , para evitar o descumprimento do tratado. Desta forma, só será condizente a extinção do tratado, quando houver mudança nas circunstâncias das condições essenciais daquele tratado, as mudanças devem também ter sido fundamentais, e o mais importante, essa mudança deve ser imprevisível. Também se há a extinção dos tratados, quando estes ferirem uma norma Jus Cogens, ou se houver a criação de uma outra norma jus cogens, os tratados que contrariem são anulados.
Esquematicamente:
-Comum Acordo: Estabelecido entre as partes
-Evento: Ocorre um evento que gere seu fim
-Prazo: Acordo entre as partes com prazo estabelecido
-Cláusulas resolutórias: Em alguma situação deixada na mão pelas partes, o tratado será rompido.
-Execução Integral: Em função de algum ato já executado.
Por hipóteses unilaterais:
-Denúncia: Dizer que não cumprirá o tratado, com prazo de dois anos. Ela é prerrogativa da discricionariedade do executivo, sem necessidade de autorização parlamentar.
-Mudanças circunstanciais: Quando assinado um tratado, há um conjunto de circunstâncias e estrutura geo-política, e estas são alteradas, desde que não causado por nenhuma das partes, caracterizando a incapacidade de prever sendo compreensível uma renegociação entre as partes, gerando um novo tratado, pois tais mudanças foram extremas.
-Impossibilidade de execução: Quando seu objeto torna-se impossível
-Renúncia: Ocorre no terceiro beneficiário, onde aquele não está no tratado, renuncia os benefícios acometidos á eles.
-Jus cogens: Se houver conflito entre as normas peremptórias, extingue-se o tratado.
-Relações diplomáticas Rompimento:
     -Suspenso: Há uma suspensão se haver um rompimento das relações diplomáticas, e caso prevaleça, o tratado é extinto.
-Guerra: É o ultimo estágio, onde os tratados deixam de existir.
-Inadimplência: Uma das partes deixa de cumprir o que lhe foi incumbido, causando responsabilidades.
Princípios do direito internacional e suas diferenças com o direito interno
Há certos princípios que são utilizados de forma genérica, por todos os Estados. Esse uso, se dá pela vontade e pelo consentimento dos Estados em utilizarem. Não são todos os princípios que possuem valor normativo, mas alguns exercem importância mundial. Esses princípios influenciam o direito internacional e o direito interno, onde alguns são consagrados através de tratados e outros, se mantém no plano abstrato.
*Princípio da igualdade:
-Igual soberano: Todos os países são iguais, pois todos são soberanos e essa soberania gera a igualdade.
-Liberdade: Também em decorrência da soberania gera uma liberdade, podendo realizar todas as atividades que não firam as normas jus cogens. Essa liberdade, fundamenta o princípio da não intervenção, em favor da presença soberana daquele Estado.
*Auto determinação dos povos: Decorre também da soberania, onde possuímos 4 viés, aspectos: Político, administrativo, financeiro e organizacional, que é a auto determinação dos povos poderem se organizar  politicamente e juridicamente.
*proibição do uso da força: Não deve-se utilizar força contra outro Estado soberano, por isso, seu uso é considerado ato ilícito.
Sujeitos de direito internacional
O Estado é sujeito de Direito internacional , onde deste deve constar 3 elementos importantes: Uma base territorial, o povo, que são as pessoas que residem naquele território e um governo que não se submete a nenhuma autoridade exterior a ele. Desmembrar nesses 3 elementos, é criar um conceito analítico. Também há a presença do poder, que repousa na cidadania.
Território do Estado: Dizemos que o Estado em seu território exerce sua jurisdição, que é poder criar suas próprias normas, e exercer nele as competências, nas esferas legislativas, administrativas e judiciárias, sendo território a parte terrestre, hídrica, montanha e qualquer local dentro dos limites, onde o Estado pode estender sua soberania, sem sofrer concorrência com outra. Assim, se o Estado se vê incapaz de jurisdicionar sobre seu território, representação diplomática e entrega tal competência á outro Estado, surge a ideia de que tal soberania está sendo desgastadas, podendo acarretar problemas jurídicos.
A perda e a aquisição do território, no primórdio se dava pela posse nas terras nullius, terra de ninguém, onde eram colonizadas, as terras derelicta, onde estas eram abandonadas primeiramente pelos seus descobridores e após, tomada por outros colonizadores. O princípio da contiguidade se aplicava quando descobria-se um território e imediatamente era ocupado. A aquisição de território pode se dar também por meio das guerras, onde os conflitos fazem com que o lado perdido, ceda o território ao vencido, que é pela conquista; ou quando ocorre cessão onerosa, podendo ser por compra, venda ou permuta, ou ainda, de forma gratuita. O território é demarcado através de tratados bilaterais, onde se estabelecem meios limítrofes de separação dos territórios, sendo esses meios criados pelo homem ou naturais. Rios, as linhas geodésicas, e qualquer meio natural, ou estrutura criada pelo homem demarcam a ideia da divisão territorial. Essa divisão pode se dar a partir da delimitação que o primeiro Estado delimita, invocando o princípio Uti possidetis ita possideatis, que como possui, continuará possuindo.
Os diplomatas (representam o Estado nos assuntos de interesse do Estado) e cônsules (representam o Estado nos assuntos privados e dos indivíduos), possuem privilégios para exercer sua profissão, como por exemplo imunidade civil (desde que não seja de casos de sucessão ou problemas particulares), penal (desde que não em flagrante delito ou crimes que geram pena privativa de liberdade ) e tributária (onde apenas arcam tributariamente com coisas particulares, sendo tudo o que parte do Estado de origem, sem carga tributária). Essa imunidade repousa sobre os membros familiares que la residem e dele dependem e também, com os auxiliares que junto trabalham, onde estes possuem apenas a imunidade relacionada aos atos de ofício. São fisicamente, e seus bens, documentos relacionados á diplomacia, invioláveis. Os cônsules também possuem imunidade, porém ela não se estende á sua família ou aos funcionários que com eles trabalham, se restringindo apenas aos atos de ofício, tendo imunidade tributária, e a inviolabilidade dos documentos onde quer que se encontrem. Somente o Estado pode renunciar essas imunidades dos seus membros.
Gente: O povo, população, que compartilha de uma mesma cultura, idioma, moeda, etc. é a quantidade demográfica, a massa de pessoas existentes num determinado território.
Poder: É oriundo do país, é através da soberania que ele é exercido, demonstrando a independência do Estado.
Governo: É a estrutura que administra o Estado, onde através dele ocorre o exercício do poder, que se relaciona com a soberania. Governo é composto por membros que representam o povo, onde através disso, usam do poder investido á eles para administrar o país.
Soberania: A soberania consiste no poder do Estado se auto organizar politicamente, criar e positivar seu próprio Direito, sem se submeter á nenhum outro poder ou Estado, com a ciência de que com isso, ele terá no âmbito internacional, uma relação de direito colaborativa, horizontal.
Reconhecimento: O reconhecimento internacional, é uma ato jurídico e político, onde um Estado, aceita a condição de outro como Estado, quando existente todos os elementos possíveis. Esse reconhecimento pode se dar através de um decreto, tratado ou simples manifestação. Ele pode ser tácito ou expresso, e o que ainda é discussão na doutrina, se é um fato declaratório (unilateral), onde o Estado declara o outro como ente de personalidade jurídica internacional, ou atributivo (bilateral), quando um Estado, juntamente com o outro, reconhece, podendo se dar por uma relação diplomática ou simples tratado. Pode ser de jure (definitivo e completo) ou de facto ( provisório e limitado). Criaram a teoria do não reconhecimento, quando surge um Estado, nas circunstâncias que vão contra o direito internacional. Eles podem surgir através de uma subelevação, onde o reconhecimento ainda é pequeno enquanto haja a luta entra a mãe-pátria e o país que esteja se formando, o que se modifica conforme se mostre organizado como Estado, ou a mãe-pátria tenha reconhecido aquele como Estado ou surgir de qualquer outra forma, tendo os elementos característicos para ser Estado. Eles se tornam sujeitos de direitos e obrigações. Esse reconhecimento é direcionado á ONU. O reconhecimento do governo, nada tem com o reconhecimento do Estado. O do governo, não está revestido pela aceitação da legitimidade, mas sim, de reconhecer que aquele poderá exercer o poder daquele Estado, assim, isso se dá com uma carta diplomática, enviada para conferir a aceitação. Tal reconhecimento também pode ser de facto (limitado) e de jure (definitivo e completo), principalmente, dependendo da forma como tal chegou ao poder. Cada país adota meios ou princípios para realizar o reconhecimento do governo, no Brasil, primeiro observa se preenche requisitos: Se ele foi derivado das aspiração nacional de seu povo, se ele está submetido ao povo e se ele aceita as obrigações internacionais. Atualmente, pretende-se que o governo assuma num regime democrático.
Sucessão de Estados
Os Estados como foi visto, é constituído por território, povo, soberania e poder. Eles se classificam em:
Estados simples (aqueles que não dependem de nenhum país e não possuem nenhuma colônia),
Estados compostos por coordenação (onde há uma relação de igualdade entre os membros, onde mantém a autonomia interna, enquanto a soberania é investida á um órgão central. Eles podem ser de:
-União pessoal: Quando dois ou mais Estados têm em comum um mesmo Estado soberano;
-União Real: Quando dois ou mais Estados têm em comum um mesmo governo, que na maioria seria um monarca.
-Confederação por Estados: Consiste na pluralidade de Estados que se unem por um bem comum, onde não ocorre uma transmissão de soberania entre as partes, todas as mantém, porém claro, se mantem certas limitações entre os membros. A confederação é criada através de um tratado. Pode haver dissolução da confederação, onde o país oferece a denúncia e pode sair dela, onde ocorre a sucessão. Dela, reside o princípio da participação, onde as partes podem participar, e essa representação irá ocorrer num poder executivo, no órgão DIETA, que administra.
-Federação: Aqui, os Estados se unem, continuando apenas com sua autonomia interna, onde se sujeita a um poder soberano central.
Os estados compostos por subordinação, são aqueles não utilizados mais, dados pelos vassalos, protetorado e clientes. Temos também o sistema internacional de tutela, que consiste na união dos Estados para discutir propostas para a manutenção da paz.
É importante discutir acerca do nascimento do Estado, pois este assunto implica na questão da sucessão dos Estados. Pode se dar pela separação (quando não permanece o estado mãe-pátria ) e o desmembramento (onde o Estado origem permanece). Nesses casos, são motivados pelas guerras ou por tratados. Vale lembrar, que o território é dividido para cada um, o Estado originário conserva as dívidas, os tratados nos quais são signatários, os documentos existentes, indo uma cópia para o outro Estado. O Estado novo, surge sem obrigações e tratados, devendo se quiser, se tornar signatário.
Outra forma de nascimento do Estado pode se dar pela cisão (quando ocorre o desmembramento, o Estado originário some. Os documentos se tornam cópias, teoricamente as dívidas são extintas, mas na hora do reconhecimento é pago um tributo) ou fusão ( quando um Estado núcleo absorve outras entidades, passando a formar um novo Estado, onde aqui unem-se os documentos e as dívidas). Para que seja reconhecido pela ONU, deve-se reconhecer os direitos humanos e suas outras bases. Assim, ela decide se você participa ou não, iniciando uma discussão.



Referências: Valério Mazzuoli: Direito Internacional Publico
                        Hildebrando Accioly: Manual de Direito Internacional Público
                        Bruno Dias Smolareck: Explicações 

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