domingo, 19 de junho de 2016

Teoria da Constituição

Olá !
                           



A constituição possui várias acepções. Ela é a lei fundamental de ordenar o Estado, sendo a suprema norma que estabelece as formas de organização Estatal, o meio democrático de se chegar, exercer e perder o poder, atribui as competências, direitos e deveres. Estabelece a base e a estrutura de todo o sistema, podendo ter várias definições e características. Ela pode ser vista do ponto de vista:
-Sentido Sociológico (Ferdinan Lassalle): Em toda sociedade existirá uma constituição escrita (ideal) e em paralelo uma constituição real (efetiva), sendo fatores reais de poderes, esses que mandam na sociedade, de forma efetiva, sendo a monarquia, exército e burguesia, proletário, onde a constituição debe refletir os valores dessas classes que têm força na sociedade. Sem isso ela é apenas uma letra morta. Ela vai refletir os seus interesses, para que esses não lutem contra.
-Sentido Político: (Carl Schimit): A constituição nasce de uma decisão política fundamental, dado pelo poder constituinte originário que cria a constituição, onde essa será a base. Seu poder é ilimitado e incondicionado. Seu limite só seria influenciado pelo direito internacional, mas é algo divergente, pois pode fazer com que a soberania seja lesionada, e suas decisões são todas políticas.
-Sentido Jurídico (Hans Kelsen): A constituição como a maior lei, em uma posição de supremacia, onde todas as demais normas devem ser garantidas e conformes a constituição, caso contrário, tornam-se inválidas e inconstitucionais. Todas as normas encontram seu fundamento de validade, naquilo que lhe é superior.. Ele cria a norma hipotética fundamental, para validar a constituição, sendo a vontade do povo, a justiça.
Existem certas diferenças entre a lei constitucional e a lei comum, pois cada uma exige um processo diferente.
LEI CONSTITUCIONAL (EC)
LEI COMUM
A iniciativa de propor: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
Quórum qualificado: 3/5 de todos os membros, 2 turnos em cada casa

Quórum absoluto (para LC): O primeiro número inteiro da metade dos membros, mais um, de todos os membros.
Quórum simples: O primeiro número inteiro da metade mais um, dos membros presentes.
OBS: para instaurar uma sessão legislativa deve ter um quórum absoluto.

         
Classificação das constituições:
ü      Quanto ao conteúdo:
·                   Material: É aquele conjunto de regras materialmente constitucionais, que trata das matérias importantes a serem tratadas dentro dela, como a estrutura do Estado, organização dos poderes, exercício e perda de poder, direitos e garantias fundamentais.
·                   Formais: São aquelas normas que não necessariamente poderiam ser abordadas dentro de uma constituição.

ü      Quanto a origem:
·                   Promulgada: É aquela que é de um viés democrática, pois ela é elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo. Ex : 1891,1934,1946,1988).
·                   Outorgada: Essa é de um viés mais totalitário e autoritário, onde ela é imposta por um poder da época, sem a escolha popular. Ex: 1824, 1937,1967,1969.
ü      Quanto a mutabilidade/estabilidade:
·                   Imutável: Ela é uma relíquia história, pois sua estrutura não permitia mudanças, ou quando dentro de seu texto, possui uma limitação temporal para modifica-la.
·                   Rígida: São constituições que poderão ser alteradas, porém esse processo é mais solene e dificultoso. A nossa CF, considerada por alguns rígida, possui algumas limitações para que ocorra uma modificação:
v    Trata da limitação formal :Reafirma o artigo 60, I, II, III, que trata das iniciativas que poderão se dar para que ela venha a ocorrer, além de estabelecer o quórum qualificado para permitir a criação de uma EC (3/5 de todos os  membros, 2 turnos em cada casa)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

v    Limitações circunstanciais: Trata do artigo 60 ,§ 1º : A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal(art. 34 CF) ↑
De estado de defesa (art.136 da CF)
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
ou de estado de sítio. (Art.137 da CF)
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Estas são circunstâncias que impedirão a EC, pois são períodos de anormalidade, instabilidade política.
v    Limitações Materiais: São aquelas limitações substanciais:
Proibição de abolir as cláusulas pétreas, forma federativa de Estado, característica do voto, e separação de poderes. Estas, podem haver adição, porém não podem revogar. Não pode nem haver propostas contra elas, nem mesmo, o art 60 ser revogado.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
v    Limitações Temporais:  Não é o caso da nossa, mas quando se estabelece um prazo para que a constituição seja consertada e caso passe esse tempo, não pode ser emendada. Não se confunde com o período de alteração que tivemos, após a criação da CF.
·                   Flexíveis: São as constituições, onde sua alteração é muito facilitada, o mesmo procedimento de uma norma ordinária.
ü      Quanto a forma:
·                   Escrita: É aquela escrita, formal, legal, positivada no ordenamento, onde representa a lei fundamental, no topo da pirâmide normativa, bem como dotada de coercibilidade. Está solene num documento.
·                   Não –Escrita (costumeira): Aquela construída ao longo dos anos, através de fatos e costumes que possuam força normativa, estão organizadas em documentos solenes, esparsos, constituídos de jurisprudências, convenções, leis esparsas etc.
ü      Quanto ao tipo de normas (extensão e finalidade);
·                   Sintética: Trata apenas dos assuntos pertinentes á estrutura e organização do Estado e funcionamento do poder.
·                   Analítica: Aborda diversos temas e matérias que entende ser importante.

ü      Quanto a dogmática:
·                   Eclética: Possui diversas ideologias e valores que a influenciam.
·                   Ortodoxa: Se restringe a uma ideologia em específico, á algum valor.
ü      Modos de elaboração:
·                   Dogmáticas: Se apresenta em uma constituição escrita, elaborada por um órgão constituinte competente, a partir de princípios e ideias fundamentais da política e do direito dominante.
·                   Históricas: Fruto de um longo processo histórico, composto de fases e tradições.
Elementos da constituição:
Elementos Orgânicos: São normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Ex:art.1,4 e 18.
Elementos Limitativos: Representa o rol dos direitos e garantias fundamentais, que se dividem em 3 dimensões: Primeira geração (civis e políticos), segunda geração (econômicos e sociais) e terceira geração (difusos e coletivos).
Elementos Sociológicos: Representam o compromisso da constituição entre o Estado individualista e o Estado social, trazendo a ideia da segunda geração dos direitos, onde o Estado passa para uma prestação positiva. Art. 6,7 e 8.
Elementos de estabilização constitucional: Asseguram a supremacia da constituição, tratando do controle de constitucionalidade, intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Art. 60.
Elementos formais de aplicabilidade: Estabelecem regras de aplicação constitucional, dando auxílio na interpretação e aplicação do texto. Ex: preâmbulo, ADCT.
Tipologia das normas constitucionais:
Preâmbulo: O preâmbulo, marca o início de um novo texto constitucional, mostrando a ruptura com o ordenamento anterior, expressando valores, princípios e caracterizando a estrutura daquele estado. Ele não possui uma força normativa que seja capaz de impor obrigações, ele apenas serve como um meio de interpretação e integração normativa, para poder facilitar a interpretação do texto.
Disposições constitucionais principais: É o corpo das constituições em si, todos os artigos constitucionais que formam objeto e matéria. Em nossa CF se encontra no artigo 1 ao 250.
Disposições constitucionais transitórias: São normas de aplicabilidade de transição, que se deu do período ditatorial para um democrático, onde exigiu que fosse criado normas que auxiliassem a aplicar a nova constituição. São utilizadas como normas.

Aplicabilidade das normas constitucionais
As normas se apresentam em 3 planos: Existência, validade e eficácia. Quando elas estão sendo elaboradas e criadas, se encontram no plano existencial, porém, para que possam ter validade e constituir o sistema, é preciso que elas correspondam ao caráter formal e material, seja no processo de sua elaboração, partindo os órgãos competentes; ou da matéria que corresponda constitucionalmente com as demais no ordenamento. Assim, quando perpassa essas etapas, elas podem ser publicadas e ter eficácia.
Validade: Conformidade com as normas superiores.
Vigência: Característica que demarca o período de que, a partir dele, a norma terá caráter obrigatório.
Eficácia: Aptidão de uma norma para surtir efeitos jurídicos e ter força para poder revogar qualquer norma que se contrarie.
Aplicabilidade: Possibilidade da norma ser utilizada para regular situações concretas, impondo seus efeitos.
ü  Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata: São normas que já possuem todos os requisitos para serem aplicadas preenchidos, sendo compatível com o sistema e produzindo efeitos de forma imediata, assim que a invocada, sem necessitar de regulamentação. Ex. Art 1, 44, 21, 22.
ü  Normas Constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata: São normas que possuem aplicabilidade imediata, produzem efeitos, correspondem aos critérios materiais e formais, porém, para alguns atos, ela sofre restrição por parte dos poderes públicos, tendo algumas situações restritas, tendo sua eficácia restringida, necessitando de alguma regulamentação.
ü  Normas constitucionais de eficácia limitada e mediata: São normas que não reúnem em si, todas as condições necessárias para poder serem exigidas, onde é totalmente dependente de outra norma ou regulamentação para que possa produzir efeitos. Ela é de eficácia mediata, pois só produzirá efeitos, quando ela ser regulada. Porém, possui uma eficácia imediata negativa, que trata de que ela tem poder para revogar qualquer norma anterior ou que se oponha ao sistema. Elas geralmente estabelecem meios de políticas públicas. Esse tipo de eficácia se desdobra em:
ü  Normas constitucionais de princípio institutivo: Também chamadas de princípios orgânicos, o constituinte apenas irá tratar uma ideia da estrutura e criação de órgãos, institutos e seus funcionamentos, deixando a tarefa mais detalhada para o legislador. Art. 17 IV, 25 parágrafo 3, art.98 e 143.
ü  Normas constitucionais programáticas: São programadas para o futuro, pois não são auto executáveis, onde são princípios direcionadores para a criação e efetivação de políticas e programas públicos, para se consolidar os direitos e garantias fundamentais. Elas conferem elasticidade ao sistema, pois expressam comando valores, não podendo ser exigidas após sua entrada no ordenamento.

PODER CONSTITUINTE: Este é a manifestação soberana de um país juridicamente e politicamente organizado, para criar uma constituição. Tal ideia, surgiu com as constituições escritas, após o advento do constitucionalismo. O povo é o titular do poder constituinte, porém, elegem-se representantes para que esses possam exercer esse poder, que se dá pelo viés democrático, onde surgem as assembleias constituintes. Pode ocorrer de haver a aceitação, a vontade popular externalizada após a constituição dela, através dos plebiscitos onde seriam as Cesares; ou as que são impostas por quem se encontra no poder, denominadas outorgadas. Segundo a doutrina, existem dois tipos de poder constituinte decorrente dessa :
ü  Poder Constituinte originário ( de primeiro grau): Trata do poder que cria uma nova constituição para um Estado, estabelece a forma como aquele ordenamento se estruturará. Esse poder se dá pela criação da primeira constituição, ou da criação de qualquer constituição. Esse poder é ilimitado e incondicionado. Ele se expressa de forma outorgada(por meio de um movimento revolucionário, onde o próprio revolucionário impõe uma constituição e auto limita seus poderes) e por meio de uma assembleia geral constituinte(que se reúne, externalizando a vontade do povo). A revolução é a mola propulsora de qualquer ordenamento, pois o povo, mantém condicionado esse poder para poder instituir uma nova ordem constitucional.Para os jusnaturalistas, o poder constituinte originário é um direito, pois se encontra acima de qualquer positivação; para os positivistas, esse é um poder incumbido á eles.
Suas características: Inicial (a constituição é sua primeira obra, ou seja, ele criará todo um ordenamento e sua estrutura), ilimitado e autônomo (pois ele independe do direito anterior para criar suas normas, não possuindo limitações), incondicionado (não se prende a nenhuma condição ou formalização para que seja criado, ou para que crie suas normas.
ü  Poder Constituinte Derivado(de segundo grau): É um poder que está implícito na constituição, pois ele não cria uma nova constituição, ele reforma e altera uma constituição existente. Ele é derivado (pois ele deriva do poder constituinte originário), subordinado (pois ele está subordinado á uma constituição já existente, e se limita ás normas já expressas na constituição, sendo passível de controle constitucional) e condicionado (porque só pode ser exercido se seguir regras já explícitas na constituição).
      -Poder Constituinte derivado reformador: É o poder de alteração da constituição, na qual é exercida por um órgão competente. (sofre limitações formais, materiais e temporais).
     -Poder Constituinte derivado decorrente (art. 25 da CF): É o poder que os Estados membros possuem de se auto organizarem politicamente e juridicamente, criando sua própria constituição, desde que respeitados os limites da CF. Como somos federação, apesar de ser limitada, possuímos certa autonomia na ordem interna.

Nova constituição e ordenamento jurídico anterior: Direito Intertemporal
Quando uma nova constituição entra em vigor, ela passa a não dever nada para o ordenamento anterior. Mas, questiona-se o que ocorre com a legislação anterior revogada. Disso, surgem algumas teorias que buscam dispor sobre esse direito intertemporal. Estuda-se o instituto da recepção, desconstitucionalização e repristinação, para compreender o direito intertemporal.
Teoria da Recepção: Essa teoria afirma que toda a norma existente antes da promulgação ou outorga da nova constituição, desde que compatíveis com ela, serão recepcionadas, para que não fique um vazio legislativo. Assim, as normas que não forem compatíveis não são recepcionadas, sendo ela REVOGADAS, e não concluídas que sejam inconstitucionais. A inconstitucionalidade de acordo com a teoria adotada no Brasil, se refere a uma inconstitucionalidade originária, onde a norma era inconstitucional antes da constituição posterior, e não aceita-se a ideia de uma inconstitucionalidade superveniente, que decorreria do fato de aquela norma, não condizer com nossa constituição. Essa recepção pode ser material( onde recepciona as matérias que serão compatíveis com essa nova constituição) e formal (quando adota a mesma matéria, porém a formalidade, a maneira como a norma será tratada, recebe um tratamento diferente, um processo diferente).
Desconstitucionalização é o processo de involução, onde uma norma de caráter infraconstitucional, que antes possuía um caráter constitucional, acaba perdendo ele.
Repristinação: É a reentrada de uma norma dentro do ordenamento, através da revogação de uma norma que a revogou, que também foi revogada por uma terceira, onde só ocorreria com mediante previsão expressa dessa terceira norma, porém em nosso ordenamento não é permitido.
Efeito repristinatório: Se reconhece que a norma revogadora é inconstitucional, nula, não podendo ser capaz de ter revogado a anterior.
Teoria da Revogação > Revoga a constituição anterior, porém no que tange as leis, o que for incompatível é revogado.

                    
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; Trata de um poder supremo exercido pelo Estado, onde ele pode se organizar administrativamente e juridicamente, pode criar suas próprias normas, estando em pé de igualdade com os demais países.
II - a cidadania; É um Status concedido ás pessoas, onde ao mesmo tempo representa um objeto de um direito fundamental. Enxerga o sujeito inserido na sociedade política, numa coletividade, trata dos direitos, deveres e exercícios políticos.
III - a dignidade da pessoa humana; Trata de um valor moral e jurídico, inerente á todas as pessoas, pelo atributo de serem seres humanos.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; O trabalho promove a subsistência do homem, bem como o progresso do país. Se valoriza o empregado e o empregador.
V - o pluralismo político; Trata das várias ideias/ideologias existentes dentro da sociedade, refletindo a preocupação de ampliar a participação popular, bem como manter a convicção filosófica e política, onde todos os partidos podem se organizar e participar.

SEPARAÇÃO DE PODERES
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário:  Controlados pelo sistemas de freios e contra pesos.
Executivo: Função típica ( administrar, executar as leis) e atípicas (julgar infrações disciplinares, legislar sobre determinadas matérias).
Judiciário: Função típica (Aplicar a lei para dirimir conflitos) e atípica (administrar e elaborar regimento interno).
Legislativo: Função típica (inovar a ordem jurídica com outra matéria, legislar, fiscalizar o executivo) e atípica (julgar, como casos de impeachment).

OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.



 Bibliografia utilizada: Alexandre de Moraes: Direito constitucional 
Direito Constitucional e constituição: Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Viana Alves Ferreira.

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