A constituição possui
várias acepções. Ela é a lei fundamental de ordenar o Estado, sendo a suprema
norma que estabelece as formas de organização Estatal, o meio democrático de se
chegar, exercer e perder o poder, atribui as competências, direitos e deveres.
Estabelece a base e a estrutura de todo o sistema, podendo ter várias
definições e características. Ela pode ser vista do ponto de vista:
-Sentido Sociológico (Ferdinan Lassalle): Em toda sociedade
existirá uma constituição escrita (ideal) e em paralelo uma constituição real
(efetiva), sendo fatores reais de poderes, esses que mandam na sociedade, de
forma efetiva, sendo a monarquia, exército e burguesia, proletário, onde a constituição
debe refletir os valores dessas classes que têm força na sociedade. Sem isso
ela é apenas uma letra morta. Ela vai refletir os seus interesses, para que
esses não lutem contra.
-Sentido Político: (Carl Schimit): A constituição
nasce de uma decisão política fundamental, dado pelo poder constituinte
originário que cria a constituição, onde essa será a base. Seu poder é
ilimitado e incondicionado. Seu limite só seria influenciado pelo direito
internacional, mas é algo divergente, pois pode fazer com que a soberania seja
lesionada, e suas decisões são todas políticas.
-Sentido Jurídico (Hans Kelsen): A constituição
como a maior lei, em uma posição de supremacia, onde todas as demais normas
devem ser garantidas e conformes a constituição, caso contrário, tornam-se
inválidas e inconstitucionais. Todas as normas encontram seu fundamento de
validade, naquilo que lhe é superior.. Ele cria a norma hipotética fundamental,
para validar a constituição, sendo a vontade do povo, a justiça.
Existem certas
diferenças entre a lei constitucional e a lei comum, pois cada uma exige um
processo diferente.
Classificação das constituições:
ü Quanto ao conteúdo:
·
Material: É aquele conjunto de regras
materialmente constitucionais, que trata das matérias importantes a serem
tratadas dentro dela, como a estrutura do Estado, organização dos poderes,
exercício e perda de poder, direitos e garantias fundamentais.
·
Formais: São aquelas normas que não
necessariamente poderiam ser abordadas dentro de uma constituição.
ü Quanto a origem:
·
Promulgada: É aquela que é de um viés democrática,
pois ela é elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por
representantes do povo. Ex : 1891,1934,1946,1988).
·
Outorgada: Essa é de um viés mais totalitário e
autoritário, onde ela é imposta por um poder da época, sem a escolha popular.
Ex: 1824, 1937,1967,1969.
ü Quanto a mutabilidade/estabilidade:
·
Imutável: Ela é uma relíquia história, pois sua
estrutura não permitia mudanças, ou quando dentro de seu texto, possui uma
limitação temporal para modifica-la.
·
Rígida: São constituições que poderão ser
alteradas, porém esse processo é mais solene e dificultoso. A nossa CF,
considerada por alguns rígida, possui algumas limitações para que ocorra uma
modificação:
v Trata da limitação formal :Reafirma o
artigo 60, I, II, III, que trata das iniciativas que poderão se dar para que
ela venha a ocorrer, além de estabelecer o quórum qualificado para permitir a
criação de uma EC (3/5 de todos os
membros, 2 turnos em cada casa)
Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente
da República;
III - de mais da
metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
|
v Limitações circunstanciais:
Trata do artigo 60 ,§ 1º : A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal(art. 34 CF) ↑
De estado
de defesa (art.136 da CF)
ou de
estado de sítio. (Art.137 da CF)
Art. 137. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:
|
Estas são
circunstâncias que impedirão a EC, pois são períodos de anormalidade,
instabilidade política.
v Limitações Materiais: São aquelas
limitações substanciais:
Proibição
de abolir as cláusulas pétreas, forma federativa de Estado, característica do
voto, e separação de poderes. Estas, podem haver adição, porém não podem
revogar. Não pode nem haver propostas contra elas, nem mesmo, o art 60 ser
revogado.
I - a forma
federativa de Estado;
|
v Limitações Temporais: Não é o caso da nossa, mas quando se
estabelece um prazo para que a constituição seja consertada e caso passe esse
tempo, não pode ser emendada. Não se confunde com o período de alteração que
tivemos, após a criação da CF.
·
Flexíveis: São as constituições, onde sua
alteração é muito facilitada, o mesmo procedimento de uma norma ordinária.
ü Quanto a forma:
·
Escrita: É aquela escrita, formal, legal,
positivada no ordenamento, onde representa a lei fundamental, no topo da
pirâmide normativa, bem como dotada de coercibilidade. Está solene num
documento.
·
Não –Escrita (costumeira): Aquela
construída ao longo dos anos, através de fatos e costumes que possuam força
normativa, estão organizadas em documentos solenes, esparsos, constituídos de
jurisprudências, convenções, leis esparsas etc.
ü Quanto ao tipo de normas (extensão e finalidade);
·
Sintética: Trata apenas dos assuntos pertinentes
á estrutura e organização do Estado e funcionamento do poder.
·
Analítica: Aborda diversos temas e matérias que
entende ser importante.
ü Quanto a dogmática:
·
Eclética: Possui diversas ideologias e valores
que a influenciam.
·
Ortodoxa: Se restringe a uma ideologia em
específico, á algum valor.
ü Modos de elaboração:
·
Dogmáticas: Se apresenta em uma constituição
escrita, elaborada por um órgão constituinte competente, a partir de princípios
e ideias fundamentais da política e do direito dominante.
·
Históricas: Fruto de um longo processo histórico,
composto de fases e tradições.
Elementos da constituição:
Elementos
Orgânicos:
São normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Ex:art.1,4 e 18.
Elementos
Limitativos:
Representa o rol dos direitos e garantias fundamentais, que se dividem em 3
dimensões: Primeira geração (civis e políticos), segunda geração (econômicos e
sociais) e terceira geração (difusos e coletivos).
Elementos Sociológicos: Representam o
compromisso da constituição entre o Estado individualista e o Estado social,
trazendo a ideia da segunda geração dos direitos, onde o Estado passa para uma
prestação positiva. Art. 6,7 e 8.
Elementos de
estabilização constitucional: Asseguram a supremacia da
constituição, tratando do controle de constitucionalidade, intervenção federal,
estado de defesa e estado de sítio. Art. 60.
Elementos
formais de aplicabilidade: Estabelecem regras de aplicação constitucional,
dando auxílio na interpretação e aplicação do texto. Ex: preâmbulo, ADCT.
Tipologia das normas constitucionais:
Preâmbulo: O preâmbulo, marca o início de um novo
texto constitucional, mostrando a ruptura com o ordenamento anterior,
expressando valores, princípios e caracterizando a estrutura daquele estado.
Ele não possui uma força normativa que seja capaz de impor obrigações, ele
apenas serve como um meio de interpretação e integração normativa, para poder
facilitar a interpretação do texto.
Disposições constitucionais principais: É o corpo das
constituições em si, todos os artigos constitucionais que formam objeto e
matéria. Em nossa CF se encontra no artigo 1 ao 250.
Disposições constitucionais transitórias: São normas de
aplicabilidade de transição, que se deu do período ditatorial para um
democrático, onde exigiu que fosse criado normas que auxiliassem a aplicar a
nova constituição. São utilizadas como normas.
Aplicabilidade das normas
constitucionais
As normas se
apresentam em 3 planos: Existência, validade e eficácia. Quando elas estão
sendo elaboradas e criadas, se encontram no plano existencial, porém, para que
possam ter validade e constituir o sistema, é preciso que elas correspondam ao
caráter formal e material, seja no processo de sua elaboração, partindo os
órgãos competentes; ou da matéria que corresponda constitucionalmente com as
demais no ordenamento. Assim, quando perpassa essas etapas, elas podem ser
publicadas e ter eficácia.
Validade: Conformidade com as normas superiores.
Vigência: Característica que demarca o período
de que, a partir dele, a norma terá caráter obrigatório.
Eficácia: Aptidão de uma norma para surtir
efeitos jurídicos e ter força para poder revogar qualquer norma que se
contrarie.
Aplicabilidade: Possibilidade da norma ser
utilizada para regular situações concretas, impondo seus efeitos.
ü Normas constitucionais de eficácia plena e
aplicabilidade imediata: São normas que já possuem todos os requisitos para
serem aplicadas preenchidos, sendo compatível com o sistema e produzindo
efeitos de forma imediata, assim que a invocada, sem necessitar de
regulamentação. Ex. Art 1, 44, 21, 22.
ü Normas Constitucionais de eficácia contida e
aplicabilidade imediata: São normas que possuem aplicabilidade imediata,
produzem efeitos, correspondem aos critérios materiais e formais, porém, para
alguns atos, ela sofre restrição por parte dos poderes públicos, tendo algumas
situações restritas, tendo sua eficácia restringida, necessitando de alguma
regulamentação.
ü Normas constitucionais de eficácia limitada e
mediata:
São normas que não reúnem em si, todas as condições necessárias para poder serem
exigidas, onde é totalmente dependente de outra norma ou regulamentação para
que possa produzir efeitos. Ela é de eficácia mediata, pois só produzirá
efeitos, quando ela ser regulada. Porém, possui uma eficácia imediata negativa,
que trata de que ela tem poder para revogar qualquer norma anterior ou que se
oponha ao sistema. Elas geralmente estabelecem meios de políticas públicas. Esse
tipo de eficácia se desdobra em:
ü Normas constitucionais de princípio institutivo: Também
chamadas de princípios orgânicos, o constituinte apenas irá tratar uma ideia da
estrutura e criação de órgãos, institutos e seus funcionamentos, deixando a
tarefa mais detalhada para o legislador. Art. 17 IV, 25 parágrafo 3, art.98 e
143.
ü Normas constitucionais programáticas: São programadas
para o futuro, pois não são auto executáveis, onde são princípios
direcionadores para a criação e efetivação de políticas e programas públicos,
para se consolidar os direitos e garantias fundamentais. Elas conferem
elasticidade ao sistema, pois expressam comando valores, não podendo ser
exigidas após sua entrada no ordenamento.
PODER CONSTITUINTE: Este é a manifestação soberana
de um país juridicamente e politicamente organizado, para criar uma
constituição. Tal ideia, surgiu com as constituições escritas, após o advento
do constitucionalismo. O povo é o titular do poder constituinte, porém,
elegem-se representantes para que esses possam exercer esse poder, que se dá
pelo viés democrático, onde surgem as assembleias constituintes. Pode ocorrer
de haver a aceitação, a vontade popular externalizada após a constituição dela,
através dos plebiscitos onde seriam as Cesares; ou as que são impostas por quem
se encontra no poder, denominadas outorgadas. Segundo a doutrina, existem dois
tipos de poder constituinte decorrente dessa :
ü Poder Constituinte originário ( de primeiro grau): Trata do
poder que cria uma nova constituição para um Estado, estabelece a forma como
aquele ordenamento se estruturará. Esse poder se dá pela criação da primeira
constituição, ou da criação de qualquer constituição. Esse poder é ilimitado e
incondicionado. Ele se expressa de forma outorgada(por meio de um movimento
revolucionário, onde o próprio revolucionário impõe uma constituição e
auto limita seus poderes) e por meio de uma assembleia geral constituinte(que se
reúne, externalizando a vontade do povo). A revolução é a mola propulsora de
qualquer ordenamento, pois o povo, mantém condicionado esse poder para poder
instituir uma nova ordem constitucional.Para os jusnaturalistas, o poder
constituinte originário é um direito, pois se encontra acima de qualquer
positivação; para os positivistas, esse é um poder incumbido á eles.
Suas
características: Inicial (a constituição é sua primeira obra, ou seja, ele
criará todo um ordenamento e sua estrutura), ilimitado e autônomo (pois ele
independe do direito anterior para criar suas normas, não possuindo
limitações), incondicionado (não se prende a nenhuma condição ou formalização
para que seja criado, ou para que crie suas normas.
ü Poder Constituinte Derivado(de segundo grau): É um poder que
está implícito na constituição, pois ele não cria uma nova constituição, ele
reforma e altera uma constituição existente. Ele é derivado (pois ele deriva do
poder constituinte originário), subordinado (pois ele está subordinado á uma
constituição já existente, e se limita ás normas já expressas na constituição,
sendo passível de controle constitucional) e condicionado (porque só pode ser
exercido se seguir regras já explícitas na constituição).
-Poder Constituinte derivado
reformador: É o poder de alteração da constituição, na qual é exercida por
um órgão competente. (sofre limitações formais, materiais e temporais).
-Poder Constituinte derivado decorrente
(art. 25 da CF): É o poder que os Estados membros possuem de se auto
organizarem politicamente e juridicamente, criando sua própria constituição,
desde que respeitados os limites da CF. Como somos federação, apesar de ser
limitada, possuímos certa autonomia na ordem interna.
Nova constituição e ordenamento jurídico anterior:
Direito Intertemporal
Quando uma nova
constituição entra em vigor, ela passa a não dever nada para o ordenamento
anterior. Mas, questiona-se o que ocorre com a legislação anterior revogada.
Disso, surgem algumas teorias que buscam dispor sobre esse direito
intertemporal. Estuda-se o instituto da recepção, desconstitucionalização e
repristinação, para compreender o direito intertemporal.
Teoria da
Recepção:
Essa teoria afirma que toda a norma existente antes da promulgação ou outorga
da nova constituição, desde que compatíveis com ela, serão recepcionadas,
para que não fique um vazio legislativo. Assim, as normas que não forem
compatíveis não são recepcionadas, sendo ela REVOGADAS, e não concluídas que
sejam inconstitucionais. A inconstitucionalidade de acordo com a teoria
adotada no Brasil, se refere a uma inconstitucionalidade originária, onde a
norma era inconstitucional antes da constituição posterior, e não aceita-se a
ideia de uma inconstitucionalidade superveniente, que decorreria do fato de
aquela norma, não condizer com nossa constituição. Essa recepção pode ser
material( onde recepciona as matérias que serão compatíveis com essa nova
constituição) e formal (quando adota a mesma matéria, porém a formalidade, a
maneira como a norma será tratada, recebe um tratamento diferente, um
processo diferente).
|
Desconstitucionalização é o processo
de involução, onde uma norma de caráter infraconstitucional, que antes
possuía um caráter constitucional, acaba perdendo ele.
Repristinação: É a
reentrada de uma norma dentro do ordenamento, através da revogação de uma
norma que a revogou, que também foi revogada por uma terceira, onde só
ocorreria com mediante previsão expressa dessa terceira norma, porém em nosso
ordenamento não é permitido.
Efeito
repristinatório:
Se reconhece que a norma revogadora é inconstitucional, nula, não podendo ser
capaz de ter revogado a anterior.
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Teoria da Revogação > Revoga a
constituição anterior, porém no que tange as leis, o que for incompatível é
revogado.
|
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
SEPARAÇÃO DE PODERES
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário: Controlados pelo
sistemas de freios e contra pesos.
Executivo: Função típica ( administrar,
executar as leis) e atípicas (julgar infrações disciplinares, legislar sobre
determinadas matérias).
Judiciário: Função típica (Aplicar a lei para
dirimir conflitos) e atípica (administrar e elaborar regimento interno).
Legislativo: Função típica (inovar a ordem
jurídica com outra matéria, legislar, fiscalizar o executivo) e atípica
(julgar, como casos de impeachment).
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OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
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Bibliografia utilizada: Alexandre de Moraes: Direito constitucional
Direito Constitucional e constituição: Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Viana Alves Ferreira.
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