Olá!
Acabamos analisando em uma das postagens anteriores acerca da teoria geral do delito. Compreendemos que para ser delito, é preciso ser típico, antijurídico e culpável. Assim, analisaremos cada item separado, para compreender profundamente como caracterizar um crime.
TIPICIDADE
A teoria do tipo, evolui
em 5 importantes fases: A primeira
fase é da independência (onde esta afirma que o delito tem
característica descritiva, pois ele associa a conduta a uma norma positivada e
posta no ordenamento, tendo sua função garantidora, de definir os delitos, para saber quais condutas são consideradas
delituosas, assegurando o princípio da legalidade, como também, possui uma
função motivadora, pois aqui
o tipo estabelece o delito, porém quem acrescenta a valoração disso é a norma),
sua segunda fase, trata do tipo como ratio
congnoscendi da antijuridicidade
(onde a tipicidade tem uma função indiciária da antijuridicidade, ou seja, ele é um indício de que tal conduta
será também antijurídica e assim, próximo de constituir um delito, onde ele
aqui trata de elementos negativos, possuindo um caráter formal que antecede a
antijuridicidade que possui um caráter valorativo), a terceira fase é do tipo como ratio essendi da antijuridicidade
(onde aqui afirma que não é apenas um indício dela, é a própria essência, pois
aquela elas se unem e se confundem de tal forma, que o tipo é a razão de
existir da antijuridicidade, onde também estabelecem a teoria dos elementos
negativos do tipo, que criam as causas de justificação do tipo, onde existe uma
antijuridicidade geral, que é diferente da antijuridicidade penal, pois como a
antijuridicidade depende do tipo, quando o legislador incrimina uma conduta que
antes já era vista como antijurídica geral, passa a se tornar antijurídica
penal), a quarta fase é a defensiva(
traz novamente a ideia do tipo ter um caráter meramente descritivo, porém,
acrescenta que dentro desses tipos de delitos, há características internas e
externas de cada figura legal, e os delitos são só descritivos, porque é a
norma que ainda se mantém em transmitir a valoração da conduta) e por último, a quinta fase, do finalismo (
onde aqui eles admitem a ideia de tipos dolosos e culposos, com dolo e culpa
integrando no tipo, onde estabelece um lado objetivo e um lado subjetivo, de um
lado é a descrição legal e do outro a parte subjetiva que cabe ao agente, á
vontade do agente, dada pelo dolo ou culpa e outras características subjetivas.
A parte objetiva é o componente causal e a subjetiva o componente final, onde o
subjetivo dirige o lado objetivo).
Temos que tipo penal é um instrumento legal,
necessário e de natureza descritiva, que serve para individualizar a conduta
importante para o direito penal no indivíduo. O tipo pertence á lei (uma vez
que ele é a parte principal da norma, a fórmula legal da lei ), ele é
logicamente necessário pois se ele não houver, não existe delito. Apenas a
comprovação da antijuridicidade e da culpabilidade, não definem o delito, pois
não haveria a previsão normativa, ferindo o princípio da legalidade), ele é
descritivo (porque utilizam de verbos para individualizar a conduta no agente,
quando há a ideia do verbo presente na fórmula legal da lei é transferido até a
conduta do agente), e sua função é individualizar condutas que interessam para
o direito.
Tipo: É a previsão, é a fórmula legal, é a
positivação de uma conduta. O conjunto de elementos do fato punível descrito em
lei. O tipo é um conjunto de elementos do injusto (este, quase se equipara ao
crime, sendo a diferença é que esse é apenas típico e antijurídico, e o crime,
deve haver a reprovabilidade por parte do ato do agente). Dentro dos tipos, há
a presença de elementos especiais, onde caracterizam uma conduta abstrata e
descrita, que passa a ser positivada no ordenamento.
Tipicidade: Se relaciona á conduta, sendo a
correspondência da conduta realizada com o que está previsto em lei. Típica é a
conduta realizada que corresponde com o que está posto em lei.
O princípio da
intervenção mínima se faz muito presente, quando observa-se a fragmentariedade
do direito penal (no que tange, a escolha de alguns bens jurídicos considerados
importantes e essenciais para serem mantidos pelo sistema penal. Assim, ao
selecionar tais bens jurídicos importantes, automaticamente seleciona quais
condutas serão reprováveis, presumindo quais condutas feririam tais bens). O
princípio da legalidade é observado quando buscamos a definição de tipo, e
concluímos que uma conduta só será típica, se esta corresponder a uma norma
prevista no ordenamento, onde assim, você só responde por um delito, se tal
conduta se encaixar dentro daquele tipo penal.
Chamamos de tipicidade imediata ou direta, quando
aquela conduta se ajusta perfeitamente no tipo penal existente. Art. 121, CP
: Matar alguém.
Tipicidade mediata ou indireta, é quando você não consegue no ato
enquadrar aquela conduta naquela norma, necessitando ampliar sua análise e
muitas vezes unir duas normas para se aproximar da caracterização daquela
conduta típica. Art. 14, II, CP: Diz se crime: Tentado, quando iniciada
a execução não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente. Art.
13, parágrafo 2, CP: O resultado de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido: A omissão é penalmente relevante
quando o omitente deveria e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem; Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância ; de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência de resultado. Art. 29 do
CP.
O tipo penal
possui algumas funções:
-Indiciária:
Aqui há uma delimitação de uma conduta penalmente ilícita, onde compreendemos,
que o tipo serve de indício de que aquela conduta, além de estar prevista,
também é antijurídica. Desta forma, se é apenas um tipo, não caracteriza em si
uma proibição, mas quando tal conduta, se enquadra como um tipo penal,
presume-se que ela também se caracterizará antijurídica.
-garantia:
Aqui, o tipo penal é a expressão do princípio da legalidade, pois ele descreve
de forma objetiva quais ações são ou não condutas delituosas, determinando
também a punibilidade daquelas condutas que estão ai tipificadas, ao serem
concretizadas. Desta forma, observamos que além de uma função fundamentadora,
nos trazendo o que é e o que não é conduta típica, ela também limita o poder de
aplicação do poder estatal, quando esclarece que tudo o que não está descrito
como tipo penal, torna-se irrelevante ao direito penal, agindo como uma
garantia.
-Função diferenciadora do erro: Este se refere que você só será
punido dolosamente, se você conhecer os elementos que constituem o dolo, as
circunstâncias de fato que criam a ideia de dolo. Caso você desconheça esses fatos,
você não pode responder dolosamente, pois acaba correspondendo a um erro de
tipo, excludente de dolo. Assim, você deve-se ter em mente que tais
circunstâncias e atos podem fazer com que ocorra tal fato, bem como, ter-se
noção dos riscos e assumi-los.
à Tipos
legais (são os delitos, condutas
tipificadas que são definidas pelo legislador), tipos judiciais (tais condutas, delitos são definidos pelo
próprio juiz), tipo aberto (trata
daqueles tipos, que deve-se buscar em outra norma o dever geral de cuidado para
poder caracterizar aquele tipo e individualiza-lo), tipo fechado( é possível individualizar o tipo na conduta praticada
com as informações existentes na própria norma, sem necessitar buscar fora), abertura típica (Quando apesar de se
buscar em outra norma, a individualização daquela conduta, a lei não pode
ampliar tanto, para não ferir a ideia da reserva legal), tipo de ato (a criminalização, a definição de um ato, uma
conduta), tipo de autor
(criminalização, definição de uma personalidade para definir o tipo), Lei penal em branco (normas que
estabelecem uma pena para uma conduta que se encontra em outra lei, onde aqui,
os elementos especiais desse tipo estão de certa forma omissos por parte do
legislador, por uma série de motivos. Assim, deve-se buscar o complemento e a
definição desses termos abertos em outras leis formais, portarias, decretos e
regulamentos. Sabe-se que não é inconstitucional, pois não há a delegação das
funções explicitamente, mas deixa-se aberto, para na hora da aplicação do tipo,
buscar a definição correta).
Valorar um bem à interesse em tutelar esse bem à criação do tipo à criação da norma.
Para compreender o bem
jurídico penalmente tutelado, deve-se partir do ente para a norma e da norma
para o tipo. Ex: Ente é uma pessoa; tipo é matar alguém; norma é não matarás=
bem jurídico é a vida. O tipo legal é o comando, o que lá está escrito. A norma
é o o tipo legal ao contrário.
Tipicidade
formal : É a
definição, a descrição de um crime na legislação. Define-se a conduta
delituosa.
Tipicidade
material: Há a
descrição da conduta, porém se questiona se houve lesão ou dano a um bem
jurídico.
O bem jurídico tem como função ser base do tipo penal. Além de ser
visto como ratio legis (razão legal
), ele teve ser visto de um âmbito social, para compreender sua importância. O
bem jurídico é todo o valor da vida humana que é protegido pelo direito, para
que não sofra nenhuma lesão, ou se sofrer, ser reparado. Para que haja um tipo
penal, é preciso que pelo menos haja uma ofensividade mínima. É visto também
como a relação disponível entre um indivíduo e um objeto onde o Estado o
protege através da tipificação penal das condutas que podem vir lhe afetar. Tu
comete um ato típico quando você tenta dispor do bem de alguém. Ex: Dispor da
vida .. a vida é o bem jurídico. Temos o direito de dispor de certos bens
jurídicos, e quando uma conduta nos impede ou nos perturba essa disposição,
acaba afetando os bens jurídicos.
De acordo com os bens
jurídicos, podemos dizer que os tipos penais são organizados de forma
sistemática, onde corresponde a um direito penal personalista, se ocupando da
proteção da vida do homem primeiramente. Quanto a intensidade de ofensa dos BJ,
temos que podem ser qualificados, que podem ser qualificados agravados ou
qualificados atenuados, em relação a um tipo básico ou fundamental. Tipos
qualificados podem designar os qualificados agravados e de tipos privilegiados
para designar os atenuados. Quanto ao número de BJ feridos, pode ser simples
(apenas um) ou complexo (mais de um bem).
Elementos
estruturais do tipo
O tipo é composto de
elementos objetivos(são percebidos pelos sensores, sendo compreendidos pela
percepção dos órgãos sensitivos, sendo animais, objetos e etc), normativos (são
os que nos fogem da compreensão cognitiva, devendo haver também uma compreensão
valorativa)e subjetivos( são os dados e circunstâncias do próprio autor,
manifestações psíquicas e espirituais, onde se estabelece o dolo como elemento
subjetivo geral e o injusto penal, tipicidade e antijuridicidade, como elemento
subjetivo especial).
TIPICIDADE DOLOSA
Para se compreender o
dolo, é preciso discutir a natureza e os elementos do dolo. A sua natureza,
divide-se em um dolo ontológico (enquanto categoria existente e descritível) e
dolo normativo (atribuição). Quando aos seus elementos, discute-se se deve
falar acerca da vontade e conhecimento, ou se vontade é desnecessária. Quando a
classe do dolo, ele pode ser direto ( primeiro e segundo grau) e eventual.
Quando falamos sobre
tipo, volta-se a ideia dos elementos do delito, onde gera o tipo ativo doloso,
tipo ativo culposo, tipo omissivo doloso e tipo omissivo culposo. Disso,
trata-se quando analisamos a ideia do dolo, que puxa da teoria finalista a
ideia de que há um lado objetivo e um lado subjetivo, onde o objetivo,( não se
refere ao oposto daquilo que provém diretamente do sujeito, mas sim, que se
objetiva, se realiza), que é a conduta provocada pelo agente, bem como a
vontade, a psíque do agente em provocar aquele ato. A maioria dos tipos penais,
são tipos dolosos.
Toda conduta gera uma
manifestação, e essa manifestação altera a natureza física das coisas. Chamamos
essa alteração de resultado material. Toda conduta deve vir associado um
resultado. Temos uma relação de causalidade também, dentro dessa ideia da
tipicidade, onde afirma-se que causa é toda ação ou omissão na qual sem ela,
não haveria a produção de resultado, porém, deve haver uma limitação acerca das causas, para que não
fuja da ideia da tipicidade. Sobre a questão da causa, observa-se que nem todas
possuem relevância jurídica, onde só será esta, aquela que se liga ao verbo no
qual está tipificado.
O lado objetivo é a
vontade do sujeito externalizada, e o dolo, é a vontade do sujeito em querer,
tendo ciência do resultado. Esse tipo objetivo que faz parte da ideia da
tipicidade dolosa, se divide em núcleos: ação, resultado, autor e etc. O dolo é
tratado como uma atribuição, assim, tornou-se unânime entre as teorias, que o
conhecimento é um dos elementos essenciais na existência do dolo, o que é
questionável porém, é sobre a atribuição de uma vontade acerca da conduta. O
dolo possui certos núcleos, que são : Autor da ação ( na maioria dos crimes,
não há um tipo que especifique e objetive quem é o autor, podendo se reportar á
todas as pessoas, porém, há certos crimes especiais, que se reportam á condição
da pessoa, a sua natureza, a sua profissão e etc, onde tais crimes se prendem á
agentes já pré-definidos. Em toda a ação existe um sujeito ativo, que realiza a
conduta e um passivo que sofre a lesão. Quando um crime só pode ser realizado
por uma pessoa, chamamos de unissubjetivo, quando pode ser realizado por mais
de uma pessoa, incluindo concurso de pessoas, chamamos de plurissubjetivos.
Chamamos de formulação causuística, aqueles meios onde crimes especiais podem
ocorrer, esses meios foram citados acima; e também há as formulações livres,
que são em qualquer lugar ou circunstâncias que os crimes podem ocorrer), Ação
ou omissão ( a ação é o objeto de uma conduta típica, onde pode haver uma atividade
finalista, sendo formal, ou uma atividade finalista com resultado, que
configura a material. Há certas ações que são tipificadas, se reportando á
indivíduos, á espécies de ações, aos agravantes, meios de execução e etc),
resultado (toda conduta deve estar ligada a um resultado, o que caracteriza a
materialidade daquela conduta, quando este resultado causar uma alteração
física externa, pois deriva da vontade externalizada do agente; contrária do
que apenas gerar uma conduta normal, sem gerar resultados, que é formal, e não
acarreta relevância tão importante ao mundo jurídico), e nexo causal (deve
sempre haver um nexo de causalidade entre a ação cometida pelo autor e seu
resultado, onde acaba gerando o tipo injusto objetivo, quando ocorrem crimes materiais,
pois é através desse nexo, que se pode imputar ao agente a responsabilidade
sobre os resultados alcançados pela sua conduta).
Temos que o dolo é a
vontade na ação de realizar uma conduta e buscar os resultados queridos. Assim,
deve-se haver dois elementos fundamentais para que haja o dolo: O conhecimento
e a vontade. Depois de encontrada esses, sabe-se que a conduta e a vontade
devem ser atuais, e não potenciais. Não importa a reprovabilidade por parte do
agente, o que nos interessa é se o agente tinha conhecimento da conduta, das
técnicas, e se tinha vontade para externalizar e gerar o resultado que era sua
finalidade. É transcender o subjetivo para o objetivo. Não entra aqui a ideia
da consciência da ilicitude, isso é parte da culpabilidade.
Elemento
intelectual: Aqui,
busca-se compreender quais são os conhecimentos que o sujeito possui, quais
conhecimentos auxiliariam ele a ter uma compreensão dos atos que ele está
cometendo, auxiliando na previsão do resultado daquela conduta. É só assim,
através de saber quais técnicas tal agente dominava, fazendo uma análise de
seus hábitos sociais, que conseguimos adentrar num foro íntimo básico da
subjetividade dele, de sua intencionalidade, pois quando falamos de dolo,
ressaltamos que o agente tinha noção do que estava fazendo, e que essa
compreensão faz assumir os riscos. Se o agente detinha conhecimento e técnica
para realização da ação, para que houvesse a previsão e aceitação do resultado
de sua ação, concluímos que ele agiu dolosamente. Uma questão também, é que
esse conhecimento deve se aproximar das
definições e tipificações jurídicas.
Elemento
volitivo: A questão
volitiva repousa na ideia da vontade, porém, não aquela vontade longínqua, mas
aquela que é externalizada, que se relaciona a conduta realizada e os
resultados provocados. Com um certo conhecimento, molda-se a ideia da vontade
na realização daquela conduta para se chegar a um resultado, pois observa, que
o agente quis, e esse querer era produzir um resultado, que só seria produzido,
se ele realizasse uma conduta, na qual ele tinha conhecimento do nexo de
causalidade entre eles dois.
Os tipos subjetivos são
aqueles aspectos subjetivos que ligam a conduta proibitiva e contribuem para a
formação do tipo objetivo. O dolo é o principal tipo subjetivo, porém há a
intenção e as tendências que são meios acessórios. Eles estruturarão a conduta,
para que se possa identificar se houve vontade e conhecimento, que caracteriza
o animus agendi. Identificando isso, tem-se a conduta típica.
Teorias
do dolo:
a)
Teoria da vontade:
Aqui trata, que no dolo, há uma vontade que dirige a conduta para buscar
o resultado que se deseja, realizar um ato contrário á lei. É o querer, onde se
estabelece sua finalidade que é guiada pela vontade, onde você traça um plano
para descobrir qual tipo penal lhe ajudará a chegar em tal resultado, pega a
norma existente, e quando você pega o verbo no infinitivo que está presente,
você descobre a vontade.
b)
Teoria da representação: Esta fala que para se definir o dolo,
é necessário somente a existência de um resultado, que haja uma previsão do
resultado como certo ou provável, onde a consumação do resultado já era
necessário para ligar a noção do dolo, sem precisar de uma análise mais íntima
entre o agente e a conduta. É o que está representado nas circunstâncias.
c)
Teoria do consentimento:
Esta teoria afirma que há uma representação e uma vontade ao mesmo
tempo, pois aqui a vontade, mesmo que não dirigida diretamente ao resultado que
é previsto, apenas pelo fato de ter havido representação, ter ocorrido, liga-se
a ideia de que consentir é o mesmo que assumir o risco.
Espécies de Dolo:
As espécies de dolo são criadas a partir da necessidade de a vontade
abranger o objetivo que o agente pretendia, o que difere pelo meio usado, a
relação de causalidade e o resultado atingido. Admite-se a existência de 3
tipos de dolo: Direto de primeiro grau, direto de segundo grau e eventual. Tais
dolos, são ligados por um elemento axiológico que é o querer, onde no primeiro
há a vontade, a intenção de realizar; no segundo o sujeito não quer, mas corre
o risco do resultado e o terceiro, que o sujeito quer o risco e não o
resultado. Estes estão contrários aos bens jurídicos protegidos pelo
ordenamento.
a)
Dolo Direto de Primeiro Grau: Aqui, volta a ideia de que o dolo é
uma atribuição da vontade em uma conduta, pois o agente pretende realizar,
chegar a um resultado típico, onde precisará utilizar de certas circunstâncias
para desenvolver uma conduta que atinja esse fim, que é o resultado. As
circunstâncias são identificas como suposição e não como certas, uma vez que
pode ocorrer a tentativa. Assim, é dolo direto de primeiro grau, aquela vontade
que dirige uma conduta certa para a busca do resultado. Ex: matar alguém, ir la
e atirar.
b)
Dolo direto de segundo grau: Aqui, utilizam-se circunstâncias
secundárias, ou seja, realizam condutas que auxiliarão para que o resultado
desejado seja obtido de forma indireta, gerando também resultados adversos. Ex:
Matar alguém, porém, coloca uma bomba no carro da pessoa onde há gente junto.
Você realiza o fim, mas também tem outros resultados.
c)
Dolo eventual:
Aqui, o agente tem noção das circunstâncias e da conduta, ele faz uma
previsão de que o resultado pode ocorrer, porém, ignora essa previsibilidade e
assume o risco mesmo assim, dirigindo sua conduta.
O erro de tipo exclui o
dolo, não por falta do tipo objetivo, mas por carência do tipo subjetivo,
porém, não exclui se houver possibilidade, de manter a culpabilidade. O
princípio da adequação social, é utilizado apenas como fim interpretativo, uma
vez que esta afirma que certas condutas tem mais relevância social que outras,
e que criminalizar alguma conduta só porque é contrária á maioria, pois não
sabe se essa adequação iria excluir a tipicidade, ou como causa de justificação.
Tem o princípio da insignificância, onde deve haver uma proporcionalidade entre
a gravidade da conduta e a intervenção estatal, e ocorre que certas condutas
são tipicamente formais, e não materiais, onde não lesionam um bem jurídico.
Sua aplicação afasta a tipicidade, porém, deve ser valorada a partir de uma
análise global do ordenamento.
Tipicidade Culposa/Imprudente (art. 18
CP)
A tipicidade culposa,
trata de um tipo legal que deve estar prescrito no ordenamento, onde é uma
inobservância sobre o dever legal, o agente faz com que ocorra uma lesão ao
dever de cuidado. Observa-se a sua finalidade, decorrente da teoria finalista,
onde os fins do agente são lícitos, mas os meios que ele utiliza não, causando
um resultado, que apesar de haver uma certa previsibilidade subjetiva, o
resultado não é a vontade do agente. Algumas situações de condutas são
importantes para o direito, dessa forma, eles passam a ser situações que não
excluem a conduta ou a responsabilidade, mas ele diminui a pena de forma
considerável, levando em conta sobre o que poderia ter havido um dolo. Alguns
atos que são infringidos, que geram esse resultado culposo, parte da ideia de
que eu tinha um dever geral de cuidado, mas ao dirigir minha conduta de uma
forma, com uma finalidade ilícita em mente, e a vontade de não provocar
determinada situação, pode ocorrer que tal conduta se torne um meio ilícito ao
produzir um resultado negativo.
O tipo culposo é visto
como um tipo aberto, pois não consegue individualizar aquilo no indivíduo, é
preciso buscar além dele, qual seria o dever de cuidado que ele deveria ter
tido. Na culpabilidade, deve-se observar sempre a finalidade, para poder
entender a conduta que se deu, para poder compreender qual teria sido o dever
de cuidado e observar se houve uma relação de causalidade entre a conduta do
agente e os resultados que ocorreram. O crime culposo então, se dá quando
ocorre um desvalor muito grande da ação e do resultado. Há a falta do dever objetivo do cuidado, onde também
se dá pela ideia não previsão de um determinado resultado. Quando uma mesma
conduta, em uma igual circunstância é realizada, porém com a produção de um
resultado, dizemos que ela saiu do plano atípico, para o plano típico. O tipo
culposo pode se dar pela imprudência ( agir de forma exagerada, contundente,
não ter o zelo ou o cuidado sobre algo), imperícia (não seguir as regras e
normas técnicas de determinado ofício) e negligência (deixar de atuar em face
de alguma situação, deixar de evitar que certa situação decorra). Não dizemos
que a conduta da pessoa gerou determinada situação, mas quando ele age violando
o dever de cuidado que sim, pois há uma relação de causalidade tanto para
aquele que agiu dolosamente, quando culposamente, e a diferença é que um teve
uma finalidade ilícita e vontade, e o outro tinha uma finalidade lícita, com
apenas uma previsibilidade de um resultado.
Alguns deveres gerais de
cuidado são tipificados no ordenamento, mas outros, não necessariamente. Esses
deveres sempre estarão relacionados á proteção dos bens jurídicos, porque
qualquer conduta que venha a ferir ou lesionar um bem jurídico, trata de uma
lesão ao dever geral de cuidado. Contemporaneamente, eles utilizam o princípio
da confiança, para resolver esse problema do dever geral de cuidado, para saber
quando alguém o violou ou não. Esse princípio, afirma que todos nós confiamos
um no outro, acreditando que ele não violará certos deveres de cuidado, onde
posso de certa forma me sentir seguro, pois o outro estará seguindo esse dever
geral. Quando um bem jurídico é lesado ou violado, há uma violação do dever
geral de cuidado. Deve haver uma relação de determinismo entre a violação desse
dever geral de cuidado com a produção de resultado, onde aquela violação do
dever gerou o resultado.
Elementos:
Aqui, não existe um tipo
subjetivo, uma vez que deriva a ideia da culpa. Não há uma ligação entre a
relação volitiva final e o componente objetivo expresso na causalidade. Os
elementos são:
-Inobservância do cuidado objetivo devido: Aqui fala, que entre a ação, o resultado e a
culpabilidade, há um outro elemento que é o dever objetivo de cuidado. Esse dever, significa
que a culpa não é simplesmente causar o resultado, mas sim como aquela ação foi
dirigida para causar aquele resultado. Assim, cria a ideia de se abster de realizar
certas condutas, para evitar a lesão de um bem jurídico. Infringir esse
cuidado, é estar agindo de acordo com a tipicidade culposa. Não é preciso
investigar o que para o agente, era o dever objetivo de cuidado, mas deve
questionar se o comportamento desse agente corresponde a um comportamento
adequado. Somente haverá a infração do devido cuidado objetivo, que será a
reprovabilidade da conduta, se o comportamento do agente é inadequado, ele age
sem observar o dever geral de cuidado. Deve observar se esse agir, não
ultrapassou os perigos socialmente
aceitos dentro daquela atividade/situação. Em cada situação haverá
situações onde certos atos serão aceitos sem maiores problemas, porém ocorre
momentos onde qualquer falha pode ocasionar a culpa. A ideia da observância do
dever geral de cuidado se dirige para todos, onde faz uma mescla da teoria da
generalização (onde esse dever de cuidado é para todos, independente das
particularidades de cada um ) e da individualização (onde esse dever deve ser
observado, a partir da limitação daquele indivíduo), dessa forma, surge que o
dever geral de cuidado é para todos,
respeitando as limitações, qualidades e habilidades de cada sujeito, na hora de
estabelecer a culpa.
-Produção de um resultado e nexo causal: Deve haver uma
relação causal entre a ação do agente e o resultado que viria a causar, pois só
haverá crime culposo se necessariamente haver um resultado que tenha sido
gerado por uma inobservância do dever geral de cuidado. Dessa forma, sabe-se
que o agente não tinha uma finalidade ilícita, o agente não quer que aquele
resultado ocorra, não quer aquele resultado e apesar de ás vezes ser
previsível, não consegue evitar sua produção. Isso influi dentro do injusto
culposo.
-Previsibilidade objetiva do resultado: Estabelece que o resultado deve ser
de forma objetiva previsível. Assim, a ação deve obedecer a situações
concretas, existentes na hora da necessidade, quando se deveria agir com
observância ao dever geral de cuidado. Nos crimes culposos sempre haverá uma
previsibilidade objetiva, que será realizada pelo observador, que levará em
conta a conduta, o resultado, os elementos daquela situação, as peculiaridades,
para determinar se era possível prever que ocorreria, e se for imprevisível,
desconsidera a culpabilidade, logo, o crime.
-Conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do
resultado: Significa que deve haver uma conexão
interna, uma ligação, uma relação causal entre o desvalor da ação e o desvalor
do resultado, o que significa que tal resultado ocorreu apenas pela
inobservância do dever geral de cuidado, onde esse desvalor da ação é
exatamente essa inobservância e o desvalor do resultado parte da lesão ao bem
jurídico.
Modalidades
de culpa
-Imprudência: É uma conduta comissiva, arriscada e
perigosa, onde há uma imprevisão ativa, pois ela é caracterizada por uma
intempestividade, precipitação, insensatez.
-Negligência: É a falta de cuidado na hora do
agir, falta de precaução, indiferença do agente, pois ele poderia ter agido de
outra forma, prevendo o que teria acontecido e não o fez.
-Imperícia:
Ocorre de uma falta de capacidade, da aplicação de normas técnicas de
acordo com um ofício. Não se confunde com o erro médico, pois este, é a falta
de conhecimento humano, a precariedade dele em seu uso, onde o erro não decorre
da má aplicação de princípios científicos, mas da precariedade do conhecimento.
Espécies
de culpa: Estuda-se a
culpa consciente e a culpa consciente, onde didaticamente não há tantas diferenças,
porém, afirmam que a culpa consciente há uma menor insensibilidade social,
quanto que a inconsciente, trata de um maior descuido.
-Culpa Consciente: Aqui o agente fere o dever geral de cuidado,
observa que ocorrerá um determinado resultado, isso é previsível, porém, ele
confia de que aquilo não vai ocorrer, diferenciando de dolo eventual(pois este
prevê o resultado, os riscos e mesmo assim o assume). Aqui o agente além de
prever, sabe que vai lesar esse dever de cuidado que deveria ter.
-Culpa inconsciente : Aqui não há um nexo entre o autor e o
resultado de sua ação, pois nesse caso há a ação, porém não há a previsão do
resultado previsível. Chamamos de previsível, aquele fato cujo é possível ,
pois é uma superveniência (ocorrer após outro fato) que não escapa a uma
análise comum. Quando há uma imprevisão, afasta a ideia de culpa, se
direcionando para um caso fortuito, porém, nesse caso há a previsibilidade,
porém a previsão não é feita por um descuido.
-Culpa
imprópria: Essa culpa
decorre de um erro culposo, sobre a legitimidade que possuía para fazer uma
ação. O erro culposo não se confunde com crime culposo. Ela decorre do erro que
pode ser evitável, nas situações onde descaracterizaria crime e
responsabilidade penal , pois aqui o agente quer o resultado e em razão da sua
vontade se encontrar viciada num erro que se houver mais cuidado, poder
ser evitado. Aqui a chave é a questão de
que o erro pode ser evitável, caso não seja, não há culpa.
Concorrência
e compensação de culpas:
Dizemos que há concorrência de culpa, quando num dado fato, ambos as duas
partes possuem determinada culpa para ter causada aquela situação que é um
crime. Nosso ordenamento não aceita a ideia de compensação de culpa, onde os
dois agentes agem com culpa, criando um conflito, uma situação criminosa, onde
a culpa de um não pode anular a do outro (se dá através da teoria da
equivalência dos antecedentes causais). Assim, só há exclusão, quando ocorre
uma situação onde a culpa é exclusiva da vítima, assim, ela anula a culpa da
outra parte, em decorrência de que só ocorreu aquele resultado, porque a vítima
criou uma situação daquela.
Tipicidade Omissiva
Ela é uma conduta
diferente de uma ativa, pois ao contrário, ao invés de proibir determinada
conduta, ela descreve a conduta devida, que deverá ser realizada pelo agente,
caso contrário, considera-se crime de omissão. Assim, a norma estará enunciada
de uma forma que afirma que deverá realizar. A leitura da norma deve ser
diferente, pois ela dará um comando.
Do tipo ativo para o
omissivo, há uma conversão da conduta, pois o que era proibitivo, passa a ser
preceptivo, o que abre uma margem muito maior e mais complexa de se analisar.
·
São normas que ordenam;
·
Se não há a atuação ou cumprimento da
conduta conforme descreve, há a punição.
·
Você possui um dever, que essa norma
descreve, não atuando, você está infringindo esse dever.
·
Existem
2 deveres:
§
1)
Dever geral:
§
A
todos
§
A
comunidade
§
Descrito
no tipo penal
§
Omissivos
próprios
§
2) Dever Geral
§
Obriga
certo grupo
§
Não
vem descrito em tipos específicos
§
Apenas
grupo em lei: os garantidores
§
Omissivos
impróprios
Para nós
existem ações, onde essas ações são tipos ativos quando proíbem e ordenam e
tipos omissivos, quando descrevem condutas que deveriam ser praticadas.
O tipo omissivo se
estrutura por um tipo objetivo, que seria a conduta tipificada e a lesão ao bem
jurídico dessa omissão, corresponde a um tipo ativo. Também deve ocorrer a
exteriorização de uma conduta diferente da vontade realizadora da conduta
devida, ou seja, a vontade exteriorizada pelo agente, deve ser contrária ao
dever que deve realizar. Outra questão, é que a conduta que deva ser realizada,
seja fisicamente possível, uma vez que o direito fundamenta dizendo que não é
possível, realizar o impossível.
No tipo objetivo
omissivo, é diferente da conduta devida, pois não existe um nexo de causa entre
as condutas e o resultados. O que existe aqui, é um nexo de evitação, pois
muitas vezes, uma conduta realizada onde o indivíduo se omite, não causa aquele
resultado, mas por sua omissão, faz com que ocorra aquele resultado por outros
motivos.
O autor possui um papel
fundamental dentro da questão da omissão, onde a partir disso, desenvolvemos 2
tipos omissivos:
ü
Tipo Omissivo próprio: É aquele onde qualquer pessoa pode
ser o autor dele, sem se prender a um grupo específicos de indivíduos. Só existe dolo, se não houver, não haverá. A
omissão é definida pelos tipos penais, descrevem um comando normativo, está
implícito o dever de agir, sempre escrito. (Delicta comunia)
o
O dever é para todos;
o
Não exige um resultado
material(alteração física ), pois o indivíduo deve agir.
o
Deve haver um perigo ao bem jurídico;
o
Dever de agir: Possibilidade concreta
de agir;
o
Deve haver a consumação do ato: O
descumprimento do dever
o
Ela não é dolosa, o que ocorre, é que
ela acaba se apropriando de uma norma dolosa, ativa, para definir o que seria a
omissão.
ü
Tipo omissivo impróprio: É aquele onde o autor, só pode ser
alguém dentro de um determinado círculo, onde ele é identificado por alguns requisitos
jurídicos, onde o seu tipo, passe a ser equivalente ao tipo ativo, pois aqui, o
autor ganha a posição de garantidos. (delicta própria). Não são todas as ações
omissivas que caracterizam o dever do garantidor, mas apenas as que entendem
ser mais relevantes para colocarem. As demais, são tipos abertos, que cabe ao
magistrado fechá-los e interpretá-los.
o
Expressa
um tipo a ser feito à O seu meio de execução é omissivo.
Sua conduta pode ser dolosa ou culposa
o
Diz-se uma tipicidade indireta:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe
a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência
do resultado
*Possuem
o dever de agir e de evitar o resultado.
|
o
São os garantidores: Eles são aqueles que possuem o dever
de agir, para proteger, salvar ou manter.
A lei irá implicar um CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA
-Outra
forma acaba assumindo o resultado
-O comportamento
anterior cria o risco
Discute-se, que não há
Omissão dolosa, mas a algo que possa se equivaler á ele, pois aqui não há
resultado, pois a conduta proibida não gera diretamente a lesão, o resultado em
si. O dolo necessita de certos conhecimentos, não se estrutura em uma causa,
mas em uma finalidade que se efetive e reclame uma causa . O indivíduo deve
saber que está em uma posição de garantidor, devendo agir, mesmo que sua ação,
cumprimento da norma, não gere os resultados que deveriam, pois deve tentar
impedir a realização daquela causalidade.
A omissão culposa, trata
da violação do dever, que pode se dar por uma apreciação da situação típica,
você ver algo ocorrendo e não se preocupa em ver ou agir, pois não acredita que
seja sério; na execução de conduta devida, onde você realiza uma conduta sem
querer e acaba piorando; apreciação da possibilidade física de execução, onde
aquele acredita que não poderá realizar a ação para ajudar e no conhecimento de
sua condição que o coloca na posição de garantidor, onde por um erro de tipo,
ignora sua condição. Pode assumir posição de culpa consciente ou inconsciente
(delitos de esquecimento)
Tipicidade e atipicidade
Algumas condutas são tão
nocivas para nosso sistema, que quebra-se a barreira da imputação, punindo
condutas de tentativas, que apenas causaram aflição ao bem jurídico, sem
necessariamente gerar uma lesão á ele. Essa ideia do estudo da tentativa surge
com Farinacius, que designa o termo conatus para tentativa, onde esse se
desdobra em conatus remotos(atos preparatórios) e conatus proximus (atos de
execução).
O modelo adotado pelo
Código Penal, parte da ideia do Iter criminis (que é o caminho para o crime, o
plano de execução). Ele se divide em algumas etapas:
Ø
Cogitatio, cogitação: Aqui fica o pensamento do agente, a
pretensão do agente, quando ele começa a cogitar como será executado a conduta,
no qual não há punição, pois pretensões sem consumação e geração de resultado
não são punidas
Ø
Atos preparatórios: São alguns atos que geralmente podem
vir a anteceder a conduta, são atos externos, que ainda não são punidos.
Ø
Atos de execução: Esses são punidos, pois são atitudes
ligadas diretamente ao crime, a efetivação do plano do autor.
Ø
Consumação: Alcance do resultado pelo autor, que
configura os atos puníveis de tentativa
Ø
Exaurimento: Que ocorre em alguns casos, quando a
consumação do crime gera certas benesses para o indivíduos, ex, no roubo você
fica com o dinheiro subtraído.
Quando se reúnem todos
os elementos do tipo, dizemos que o ato está consumado, mas quando falta algum,
dizendo que existe uma tentativa. O maior problema é limitar, separar o que
seriam os atos de preparação que não são puníveis, dos atos de execução que são
puníveis, pois pode ocorrer uma dificuldade em identificar quais são. Assim,
diversas teorias buscaram entender isso. O limite mínimo de punibilidade de uma
tentativa se dá nos atos de execução, porém, em alguns casos, já previstos em
leis, podem haver atos preparatórios que são puníveis. Assim, o maior dilema é
analisar esse espaço existente entre o ato de preparação e de execução, para
saber quando se inicia a punição.
ü
Teoria Negativa: Os autores negam a necessidade e
impossibilidade da divisão do iter criminis, afirmando que não há como e nem
por quê delimitar quando se inicia a tentativa do delito, ficando para o juiz,
a função de identificar o que seria o ato de preparação ou execução, pois para
eles, importava apenas identificar a vontade presente no sujeito e punir o
autor.
ü
Teoria subjetiva pura: É uma teoria muito criticada, pois
ela afirma que deve-se identificar a vontade do sujeito em praticar aquilo para
se identificar os atos de execução e assim, punir o sujeito. Pois entende aqui
a vontade como algo subjetivo, Porem, os críticos afirmam que a vontade está
presente em todas as fases e em algumas dessas, não se pode punir, outra
questão é que se é a vontade externalizada, representa algo objetivo e não
poderia ser chamada de teoria subjetiva.
ü
Teorias objetivas: Elas possuem em comum que o dolo é
igual e presente em todas as etapas da prática delitiva e para identificar os
atos de execução, basta perceber as manifestações externas inequívocas que são identificadas por um terceiro
autor.
·
Teoria
Objetiva-formal :Para
ela, os atos de execução são os atos que representam o início da realização dos
elementos do tipo, quando há a identificação que se dá pela presença concreta
de algum ato que tenha nexo, que seja a realização do verbo que expresse o
núcleo do tipo legal do crime. Ex. Não matarà Ir la e tentar matar, atirar na
pessoa . A crítica se dá porque em alguns casos, por ela afastar a
subjetividade, não da de saber se na tentativa, foi um crime mais grave ou
outro mais leve, onde partam de uma mesma ação.
·
Teoria
Objetiva-Material: Ela é um complemento da teoria acima, pois
aqui, além de conservar a ideia de identificar os elementos de tipo, também
leva em conta a ameaça ao bem jurídico para se definir a tentativa. O dilema as
vezes, consiste em identificar qual seria o bem jurídico.
·
Teoria
objetivo-individual ou objetivo subjetiva: Essa teoria é uma mistura de um lado objetivo e um
subjetivo. Ela entende que há inicio dos planos de execução, quando há a
presença de elementos que indiciam que o autor iniciou a realização do seu
plano, e esse início tem o lado objetivo, que é a imediatividade da conduta em
relação da realização de elementos típicos, e o subjetivo, seria relacionar
suas ações até então com o seu plano. OU seja, se analisa a partir da ação
típica que consolida os elementos, conduta típica, por fim, observando se era
aquilo que o autor queria e planejava mesmo.
Tipicidade
e tentativa: Não há o tipo tentado, pois não há tentativa
em si, mas sim uma tentativa de algo, onde se conjuga um tipo da parte especial
com um elemento da parte geral, o que acaba gerando tipicidade indireta, pois
não há um ajuste imediato na norma. A tentativa é um delito incompleto, onde
falta o resultado para ser consumado, assim, ele possui como elementos:
ü
Decisão
de realizar o crime (elementos subjetivos)
ü
Realização
dos atos de execução (objetivo)
ü
Ausência
de resultado gerado por terceiros ou por vontade contrária ao autor.
Deve-se analisar não
necessariamente nessa ordem, uma vez que o processo de imputação não ocorre no
cogitatio, no lado subjetivo, mas sim, ele é responsabilizado quando algo é
realizado objetivamente, sendo a tentativa. Primeiro se identifica essa
objetividade e so depois a subjetividade. Ai analisa-se a face das tentativas:
Comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.
-
Tentativa e conduta: A consumação e
a tentativa, ambas possuem um grande desvalor, o que faz gerar uma pena. Porém,
o desvalor atingido pela consumação é muito maior que a tentativa. Aqui,
define-se que a tentativa pode ser perfeita ou acabada (o sujeito realiza todos
os atos de execução e o resultado, ainda assim não se realiza em virtude de
circunstâncias alheias á sua vontade) e tentativa imperfeita ou inacabada
(quando o sujeito tem seus atos de execução interrompidos durante seu curso por
circunstâncias alheias á sua vontade, impedindo a consumação). Majoritariamente
não se admite TENTATIVA EM OMISSÃO.
- Chamamos de tipicidade incongruente, quando
a conduta do indivíduo não corresponde á sua pretensão , ou seja, o indivíduo
pode se propor a realizar um delito e na prática pode não ocorrer, bem como,
você pode agir em conformidade com o direito e acabar gerando um ilícito,
Congruente diz respeito á conduta realizada de acordo com sua vontade e
pretensão.
Fundamento
da punibilidade da tentativa
: Várias teses discutem sobre a punibilidade da tentativa:
o
Teses
objetivas: Essa teoria afirma que o fundamento para a
punibilidade da tentativa, onde se baseia no perigo que potencialmente o bem
jurídico sofre, e por isso, há uma graduação de pena diferente entre a
consumação e a tentativa, pois há uma certa diferença entre o dano e o perigo
em si que o bem jurídico sofre.
o
Teses
subjetivas: Essa
teoria, afirma que o fundamento para ela, é a vontade do sujeito contrária ao
direito. Onde seria a sua própria vontade, totalmente subjetiva, que fundamenta
a punição da tentativa.
o
Teorias
objetivas-subjetivas:
Essa teoria afirma que o fundamento para a punição é a periculosidade
manifestada pelo autor, mostrando sua intenção ao praticar o ato.
o
Teoria
da impressão: Essa teoria afirma, que o fundamento da
punibilidade recai sobre a impressão de perigo para o direito, que sua conduta
recai, prejudicando a consciência comunitária daquele meio.
Tentativa inidônea: Na doutrina brasileira, chama-se de
crime impossível, pois utiliza-se meios ineficazes para consumar ou realizar um
ato ou ataca um objeto absolutamente impróprio para realizar o que sua
pretensão deseja. Essa impropriedade deve ser absoluta para afastar a
punibilidade, pois se for relativa há a punição. O problema é identificar quando
estamos em uma impropriedade ou inidoneidade absoluta, ou quando é apenas
relativa.
Art. 17 Não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
|
Chamamos de absolutamente
inidôneo o meio que jamais poderia produzir o resultado, em qualquer
circunstância, e quando somente naquela situação concreta ele não produziu, mas
no geral produziria, ele é relativamente inidôneo. Se faz uma análise tripla:
De um perigo ao bem jurídico/direito, uma intenção por parte do agente e de
relevância social, que fira a consciência da comunidade.
Desistência
da tentativa: Aquele
que desiste de obter o resultado possui um tratamento diferente daquele que
consuma. A desistência da tentativa é aquele onde o autor se arrepende ou desiste de continuar realizando a conduta.
Para alguns teóricos, a existência dessa desistência no código penal surge como
uma benesse para o indivíduo não cometer o crime e para outros, simplesmente
serve para que haja uma diferença na graduação de pena para quem cometeu e quem
desistiu disso. A desistência da tentativa pode ser:
§
Desistência voluntária: Ocorre quando o agente
voluntariamente, sem sofrer nenhuma coerção, coação ou determinada por sua
vontade própria, interrompe um ato, desiste dos atos de execução antes de serem
esgotados. Deve-se analisar então que não deve ser motivada por terceiros ou
forças externas, ou pelo fato de o agente perceber que aqueles atos de execução
não conseguirão atingir o resultado desejado.
§
Arrependimento eficaz: Aqui, o sujeito esgota todos os atos
de execução, mas age para que os resultados sejam evitados. Caso sejam, há uma
pena mais branda que a execução, porém caso contrário, mesmo que sua finalidade
seja evitar o resultado, e este seja realizado, responderá por ele.
Art.15: O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado
se produzam so responde pelos atos praticados.
|
§
Arrependimento posterior:
Não há nenhuma alteração na imputação, pois aqui o fato se consumou e
seu arrependimento é tardio, não afastando a responsabilidade , porém há uma
diminuição na pena, desde que seguido alguns requisitos:
Art.16: Nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça á pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa,
até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços.
|
Referências: Livros de Direito Penal parte Geral de : Paulo Cesar Busato, Zaffaroni e Bittencourt.
Nenhum comentário:
Postar um comentário