segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Antijuridicidade: O que é e suas causas de justificação

Antijuridicidade
a)              Tipicidade indica a existência da antijuridicidade: Visto anteriormente, onde se presume que onde há uma conduta típica, certamente será antijurídica. Porém, pode ocorrer de algum elemento da antijuridicidade não ser identificado e ela ser afastada, assim, toda a conduta passa a ser valorada e não delitiva.
b)              Contrariedade ao ordenamento: Ressalta a antijuridicidade formal, onde a conduta simplesmente é contrária a sua norma, porém, deve observar com ressalvas, pois como exemplo. Art. 121 diz : Matar alguém. Esse é o tipo legal, a norma diria para não matar, logo a antijuridicidade seria matar.
c)              Antijuridicidade material: Aqui ocorre que além da contrariedade á norma, ocorre uma lesão ao bem jurídico, um dano social.
d)              Causas de justificação: Algumas normas permissivas acabam gerando situações onde a antijuridicidade é afastada, e essas podem ser legais ou supralegais.
O ordenamento é formado por normas proibitivas, mas também por normas de caráter permissivo. Assim, algumas condutas podem estar tipificadas, pois elas são proibitivas, mas se verificará que a conduta será antijurídica, quando não haver nenhuma causa de justificação, assim, a conduta além de antinormativa, se não houver uma justificação, se torna uma conduta antijurídica. Com os conflitos ideológicos do positivismo jurídico, que pregava a antijuridicidade formal, encontrava o positivismo sociológico, que definiu a antijuridicidade material, que caracterizaria como algo danoso socialmente. Com a caracterização da antijuridicidade material, foram criadas as causas supralegais de justificação e o injusto supralegal.
Não se confunde a antijuridicidade com o injusto penal. Antijuridicidade é uma conduta contrária à norma, uma característica e o injusto penal é uma conduta típica e antijurídica, o caracterizado. Algumas doutrinas discutiam que a antijuridicidade era na verdade uma parte essencial do crime, pois ela traz certa valoração social através da contradição com o direito. Porém a teoria mais aceita é sobre ela ser um elemento do delito, e não o fato antijurídico em si, pois este é dotado dos 3 elementos, mas ela como abstração, sendo a contrariedade á norma trazendo um desvalor social (dano).
É formalmente antijurídico toda conduta que contrarie uma norma e substancialmente antijurídico, aquela que causa uma danosidade social. Assim, a antijuridicidade formal pode ser facilmente confundida com a tipicidade, uma vez que tipicidade diz respeito ao ajuste da conduta a um tipo penal, e a antijuridicidade, apesar de ser uma contrariedade à norma, acaba se ajustado á aquele tipo. A materialidade se dá pela ofensa e lesão ao bem, bem como uma potencial lesão. A materialidade da antijuridicidade produz a graduação de pena do injusto penal, pois á bens mais importantes que outros que merecem devida proteção; e faz com que haja a existência de causas supralegais de justificação.
A antijuridicidade é marcada pelo desvalor e reprovação do resultado, bem como a desvaloração e reprovabilidade da ação que gerou aquele (condições pessoais e comportamento externo), como o dolo, elementos subjetivos da autoria, que dizem respeito á uma característica a aquele indivíduo que gera o delito específico, e por fim elementos subjetivos do injusto, que é a direção da vontade empreendida pelo autor da lesão.
Tem se a ideia então, de que a antijuridicidade não é apenas aquela norma que se coloca contra uma proibição ou permissão posta pelo direito, sendo parte do injusto penal, mas também aquela que traz certo ataque a um bem jurídico, comprovando sua materialidade. A exclusão da antijuridicidade se dá com as causas de justificação, uma vez que esta é formada por normas proibitivas, essas entram no rol das causas permissivas.

CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO: legal


Estado de necessidade
Estado de necessidade:   Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços
Cria-se a ideia do Estado de necessidade, quando temos o choque de dois direitos importantíssimos, onde acaba prevalecendo o instinto de sobrevivência, levando em conta, que com casos assim, abre-se a margem de haver normas permissivas. O sentido humanitário é o ponto chave ético-social para excluir a ilicitude em casos que haja estado de necessidade. Para ser considerado estado de necessidade, deve haver a ideia de que um bem jurídico será lesado para evitar um mal maior, deduzida a ideia de proporcionalidade, é de manter que aquela conduta é gerada através de circunstâncias que possuem requisitos que a tornam impunes.
· Situação Justificante: É uma situação que torna inválida uma determinada ação ou omissão. Ela deve possuir como requisitos: Perigo (é uma antecipação do dano, capacidade humana de antecipar resultados, pois através da experiência, denota-se que certos fatos acabam gerando danos , e assim acaba se identificando isso, onde a fonte do perigo é sempre algo exterior ao indivíduo, como a força da natureza, animal ou de outro indivíduo). Tal perigo deve ser atual (deve ser algo que esteja acontecendo, de forma imediata, pois se é algo em potencial não pode caracterizar, em face de outros requisitos a serem preenchidos, pois trata de uma necessidade de proteção e não da questão do dano a um bem jurídico), deve dar a ideia de um direito (ou seja, deve estar atingindo um direito, um bem jurídico que pode ser próprio da pessoa ou em defesa de um terceiro), pode ainda haver o estado de necessidade defensivo (quando a vítima no caso de intervenção seja a fonte do perigo, ou seja, quando o que será atacado, o bem jurídico atacado para se defender parte do que está fazendo com que haja o perigo) e estado de necessidade agressivo (quando a fonte do perigo não se relaciona com o titular do bem jurídico sacrificado, ou seja, atacar outro bem jurídico que não esteja causando perigo para se proteger de um bem jurídico que esteja causando o perigo), deve ser involuntário (não pode alegar estado de necessidade quem está produzindo o perigo , pois aqui se avalia o dolo do sujeito ou a culpa, senão você acaba assumindo posição de garantidor) e por fim inevitável (ou seja, é algo imediato, que percebe que não há alternativa a não ser lesionar o bem jurídico).
· Conduta justificada: Aqui há a ideia de que deve haver uma ponderação de interesses, onde avalia todas as circunstâncias do caso concreto. Além da objetividade, deve haver também uma subjetividade que parte do agente, ele não ter a intenção de lesionar o bem, mas sim se proteger, e caso não haja outra maneira, utiliza de tal conduta para isso, levando em conta que deve utilizar condutas apropriadas, que não sejam muito mais agressivas e desproporcionais ao que traria o perigo.
Posições especiais de dever e a exclusão do estado de necessidade: Os garantidores assumem uma posição onde não podem alegar estado de necessidade, pois apesar de não terem o dever de garantir que o resultado se consuma, eles devem apenas enfrentar o perigo, claro, desde que não sejam situações de heroísmo, que causem um dano grande á eles.
Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante:   O Brasil adota a teoria unitária , que é sobre o estado de necessidade justificante, alegando que aqui, seria uma causa de justificação que exclui a antijuridicidade. Em outros países, adota a teoria diferenciadora, onde esta engloba tanto a justificante ( onde só protegia relacionado a coisas e não quando havia um choque entre bens jurídicos ) e exculpante (que analisa quando há um choque entre bem jurídicos. Quando o bem jurídico fosse igual ou superior ao que sofria o dano, se mantinha a ilicitude da conduta porém se exclui a culpabilidade, e quando o bem jurídico era de um valor menor que o lesado, dava como causa de justificação de antijuridicidade).


Legítima Defesa

Denominada como permissão forte, uma vez que o Estado não pode estar presente em diversas ocasiões na vida do indivíduo, desta forma, se admite legítima defesa. Esta é um instituto que transcende a teoria, pois ela abarca os ataques que ocorrem de modo injustificado, levando em conta o princípio da proteção individual em face da proteção de seus interesses e o princípio da prevalência do direito, pois se espera que o indivíduo vá fazer prevalecer seu direito em face de um ataque que ocorra por exemplo. Assim, tais são justificações para que certas condutas sejam permitidas.
A legítima defesa é a proteção da possibilidade de você se defender, em caso de necessidade contra agressão injustificada de terceiro, uma vez que faz parte do próprio ser humano a busca pela sua própria proteção.
Ø     REQUISITOS: Aqui o indivíduo age conforme os meios necessários que lhe é conferido, para repelir uma agressão injusta por parte de outro indivíduo , com a ideia de existir uma necessidade para isso e haver uma situação de emergência e uma atitude justificada.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
·                        Situação justificante da legítima defesa:  É a presença de uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio e de outrem.
Ø     Primeiramente deve haver uma agressão, contra um ataque ou um bem ou interesse juridicamente protegido.  A agressão precisa provocar um dano e manifestar uma vontade, que ocasionaria na violação de um bem jurídico, por isso ela se volta apenas para condutas de terceiros e não contra animais ou forças naturais, podendo a agressão ser ativa ou omissiva, dolosa ou culposa, o importante é haver a presença do injusto, que se configura em qualquer existência desses conjuntos de elementos. Por haver esse injusto, que há a necessidade de ser valorada.
Ø     Caracteriza-se a agressão injusta quando houver antijuridicidade, pois a legítima defesa não existe, não é uma conduta autorizada pelo direito,  por isso ela não pode existir em nenhuma situação de justificação, ou seja, não se afirma que condutas que partem do estado de necessidade sejam consideradas legítima defesa. Quem provoca a  agressão que provém de terceiros, não pode alegar legítima defesa, e outra.
Ø     Não existe uma bilateralidade de legítima defesa, apenas uma das partes pode alegar.
Ø     Deve haver uma relação de tempo presente para com a atitude que será legitimada, podendo ser um perigo que esteja acontecendo (atual) ou que irá acontecer (iminente). A situação deve ser presente, estar em contato ou próximo com o perigo, não podendo partir depois de cessada a lesão e nem mesmo atacar antes que a lesão se inicie. Essa iminência seria um ataque quando já tem iniciada a execução de um delito, com a ideia de atos de execução, já identificada nos atos preparatórios, sendo o último que antecede a execução.
Ø     A legítima defesa pode ser a favor de si mesmo, quando age quem está sofrendo ou sofrerá a lesão, bem como, em prol da legítima defesa de terceiro, onde se leva em conta a disponibilidade dos seus direitos. Se os direitos são disponíveis, depende da autorização do titular desses direitos para que  o outro aja em função dele, mas se forem indisponíveis, não necessita de autorização. Bem como, não age em legítima defesa de terceiro em prol de direitos coletivos, uma vez que essa é o dever do Estado.
Ø     Conduta justificada:  A ideia da conduta justificada repousa sobre o uso moderado dos meios necessários para a repulsa da agressão (ou seja, só se observará se foi utilizado meios moderados ou não em cada caso concreto, pois se avalia os agentes e a situação. Compreende como uso moderado dos meios disponíveis, aqueles meios que no meio daquela situação de agressão, estão dispostos a quem está sofrendo a agressão para aplica-los de forma moderada, ou seja, até que a agressão cesse, devendo aplicar a ideia da proporcionalidade entre a agressão que esteja ocorrendo e o meio usado para se defender, além de claro, utilizar da razoabilidade, não podendo usar de forma descabida e imoderada aquele meio que era necessário para cessar a agressão, pois isso acaba gerando então uma responsabilidade e descaracterização da legítima defesa) e defendem que deve haver também um elemento subjetivo da legítima defesa ( Levando em conta que a teoria finalista busca amparar a responsabilidade do autor pela sua atividade dirigida a um fim, onde a finalidade é a estrutura da teoria do delito.  O elemento subjetivo da legítima defesa é então a finalidade defensiva. Ou seja, ele afirma que os elementos subjetivos-conduta seguida de uma finalidade- dentro da legítima defesa, não possam ser usados como forma de responsabilidade penal fora da ideia da legítima defesa, bem como se sua finalidade não era de se defender, não pode também se caracterizar como. Traz a ideia de que só será legítima defesa, se o indivíduo tiver a noção de que aquilo é legítima defesa e querer se defender, não havendo fim diverso desse, ou seja, transforma em positiva uma conduta desvaliosa. A pretensão defensiva orienta a conduta, tendo junto o elemento subjetivo.
Espécies de legítima defesa:
·                        Real/própria: onde estão presente os elementos da situação justificante, quando preenche os requisitos anteriores
·                        Putativa/imprópria: Deriva do erro. Onde há uma falsa percepção de uma situação justificante pelo sujeito, ou seja, ele acha que passará por uma situação que incidirá legítima defesa mas se engana.
·                        Sucessiva-reação ao excesso:  Ela ocorre como reação em frente a um excesso de legítima defesa, a agressão é sucessiva, ela acaba gerando o excesso da legítima defesa.
·                        Recíproca: Não existe legítima defesa em legítima defesa


Estrito cumprimento do dever legal :


A lei traz que não pode haver responsabilidade penal nesses casos, caso contrário ficaria um paradoxo, onde se submete a responsabilidade penal, cumprindo a lei ou deixar de cumprir o dever. Quando é imposto um dever, onde tal conduta é lícita, pois a lei não determina uma conduta proibitiva para se realizar. O dever de emanar de qualquer norma legal e não de outros meios. Por isso, se fala em estrito cumprimento, pois deve haver uma limitação desse dever, onde qualquer ação que o ultrapasse, não exclui sua antijuridicidade, podendo se estender no máximo legal, que é a legítima defesa, ou até, ultrapassando disso e haver incriminação. A ordem que se manifesta ilegalmente, autoriza o seu descumprimento, mas se houver incerteza de amparo legal ou não, se obriga a cumprir tal dever, pois ai, o cumpridor não responde pelo resultado injusto (típico e antijurídico) praticado.
Os finalistas entendem que deve haver um elemento subjetivo no estrito cumprimento do dever legal, assim, como em todas as causas de justificação, só se discute o conteúdo, se for restrito ao conhecimento ou se conta com a adição da vontade.
Art. 22 CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Exculpação).
Quando ocorre o erro de proibição: Obediência de ordem com aparência de legalidade, afasta a CULPABILIDADE. Quando há o elemento subjetivo mas não o objetivo da causa de justificação do estrito cumprimento do dever legal, mantém a ANTIJURIDICIDADE, e só se afasta a culpabilidade.


Exercício regular do direito:


Ele também pode trazer responsabilidade penal. Mas sabe-se que quem cumpre o exercício de seu direito não pode estar cometendo uma conduta proibitiva, pois tornaria o sistema incoerente. Certas hipóteses, o particular acaba usurpando, substituindo a posição do Estado para que haja uma situação efetiva no caso concreto, porém, nem todas são consentidas quando ultrapassa certos limites. Essas atividades possuem certos limites no que tange ao controle que a vítima exerce para repelir a atuação agressiva e essas não possuem ou possuem pouca regulamentação, onde inviabiliza a incriminação de situações excessivas ou flagrantes à Princípio da legalidade.
A diferença entre estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito, é que o primeiro é um dever com normas cogentes, que determinam a atuação do sujeito e a segunda é uma faculdade, com normas permissivas, que dá possibilidade de atuar.
Ø     Offendiculas:  São aparatos utilizados para que a legítima defesa se inicie no momento que ocorra a lesão, ou seja, não há estabelecido uma relação de tempo presente com a conduta que será legitimada. Aqui está atuando em legítima defesa utilizando desses aparatos, e essa atuação não guarda uma relação temporal de atualidade. Ex: Muros com caco de vidro. Elas são utilizadas então, como uma forma de evitar uma ofensa ao bem jurídico, pertencendo ao exercício regular do direito, pois caracteriza o direito de se auto proteger, mas, como legítima defesa, quando você tem um bem ofendido.
Chamamos de causa legal de exculpação: É regulado pelo CP, onde reúne grupos de casos em que a situação de emergência está presente por interferência de terceiros , transferindo a estes a responsabilidade. Elas possuem uma previsão legal. Não se pode exigir um uma conduta heroica dos indivíduos, por isso só é possível atribuir certo juízo de censura a alguém onde você poderia exigir um comportamento diverso daquela que realizou. Entende nesse caso, para que haja a exigibilidade da conduta diversa, no reconhecimento como a possibilidade concreta de atuar conforme o direito, de determinar-se de acordo com a compreensão jurídica que se possui. A normalidade das circunstâncias de fato é condição inafastável para a admissibilidade da exigência de atuar conforme o direito. O que é possível de ser evitado somente pode ser atribuído ao mundo físico e não á decisão de uma pessoa, então há a necessidade do afastamento da pretensão da ilicitude. Tais não podem ser gerais, mas sim, analisadas em cada caso concreto.


Causa supralegal de exculpação: Quando há situações onde a lei entra em conflito com aspectos de ordem sociológica determinantes de uma necessidade de alteração de uma valoração jurídica.



Bibliografia: Paulo Cesar Busato, Zaffaroni, Bitencourt.
Manual de Direito Penal , parte geral 

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