Depois de muito se ausentar, trouxe um post completo sobre pessoa jurídica. Estudar isso, é fundamental para uma concepção das demais teorias e ideias jurídicas. O autor usado como base foi o Civilista Carlos Roberto Gonçalves, no qual recomendo
Pessoa jurídica
O ser
humano é um ser social dotado de personalidade jurídica, que é a aptidão para
contrair direitos e obrigações. Se associar para buscar alcançar seus
objetivos, é algo inerente ao próprio ser humano, e esse fenômeno não poderia
escapar do universo do direito. As pessoas jurídicas são entes onde o direito,
quando estas preenchem certos requisitos, lhe conferem personalidade para poder
contrair direitos e obrigações, distinta das que seus componentes possuem.
Assim, pessoa jurídica é o conjunto de indivíduos que se reúnem, transferindo
personalidade a um ente, constituindo meios para realizar suas
finalidades. A denominação pessoa
jurídica é a mais aceita e usada em nosso ordenamento, onde pessoa se refere ao
ente, ao instituto que passa a ser dotado de personalidade jurídica, e
jurídica, pois é regulado pelo direito.
A
natureza da pessoa jurídica recai na ideia de teorias que tentam explica-la:
· Teorias da ficção:
Tiveram muito prestígio no século XIX, onde
falava que somente o homem pode possuir personalidade jurídica pois ele
possui uma existência real e psíquica, e atribuir isso á algo de outra natureza
significa atribuir a alfo criado na ficção. Se destacava por haver dois
desmembramentos destas:
ü Ficção Legal : Se
direciona a afirmar que a ideia de pessoa jurídica é apenas um conceito vago,
uma vez que ela é constituída por pessoas físicas que possuem direitos e se
tornam titulares dela, onde acabam atraindo certos direitos para esse ente. É
apenas uma criação artificial.
ü Ficção Doutrinária:
Aqui afirma que ela é apenas uma criação doutrinária, sendo apenas uma ficção
existente na mente dos juristas.
· Teorias da Realidade:
Aqui a pessoa jurídica não é um ente abstrato, mas sim real, que possui
existência própria das dos seus indivíduos.
ü Teoria da realidade
objetiva ou orgânica: Surge de forças sociais, onde a vontade é capaz de gerar
uma vida orgânica e se tornar uma pessoa
capaz de direitos e deveres , sendo real e verdadeira.
ü Teoria da realidade
jurídica ou institucionalista: Aqui
parte de uma força social, onde os grupos socialmente organizados instituem as
pessoas jurídicas para poder executar um serviço.
ü Teoria da realidade
técnica: Aqui se refere, onde indivíduos se reúnem para constituir um ente e o
Estado atribui personalidade jurídica á elas, uma vez que ele reconhece que
eles possuem objetivos a serem cumpridos.
· Teorias negativistas:
Estes afirmavam que a pessoa jurídica não existe, que é apenas um conjunto de
bens. Os que realmente possuem personalidade jurídica são os sujeitos que a
constituem e utilizam esse patrimônio para externalizar sua vontade.
Requisitos
para constituição de pessoa jurídica: A lei estabelece alguns requisitos para
possa haver a constituição de uma pessoa jurídica. Deve haver uma pluralidade
de pessoas e bens com finalidade específica, que realizem o ato constitutivo
(contrato social ou testamento) e que venham a se registrar em órgão
competente.
a)
Vontade
Humana criadora: Haver intenção de criar uma entidade distinta da existência de
seus membros . Este é o elemento anímico da existência destes.
b)
Elaboração
do ato constitutivo: É um requisito formal, sendo um estatuto, contrato social
ou testamento, dependendo do tipo da pessoa jurídica.
c)
Registro
do ato constitutivo no órgão competente: Para ter validação e não ser
reconhecida como sociedade irregular, deve fazer o registro empresarial em
órgãos competentes
d)
Licitude
do seu objeto: É imprescindível para a existência da pessoa jurídica, onde se
for um objeto ilícito ou impossível, extingue a pessoa jurídica ou
impossibilita sua criação.
Começo
da existência legal: A pessoa jurídica surge de um elemento volitivo de seus
membros, que a constituem por meio de um contrato social, que é uma convenção
onde as pessoas membros se obrigam de forma reciproca conjugar esforços,
contribuindo com bens e serviços para alcançar um objetivo específico. Essa
declaração de vontade pode ser de forma pública ou particular, no que tange os
registros, e com exceção apenas as fundações que necessitam da criação de um
testamento. No geral, não necessita de autorização da administração pública
para se consolidar, exceto alguns casos, que necessita da aprovação do governo
federal, onde se isso não ocorrer, pode
causar a nulidade daquele negócio. A existência em si da pessoa de direito
privado surge com o seu registro, que se dará na Junta Comercial, que mantém
uma relação direta com o órgão de Registro Publico de Empresas Mercantis. O
estatuto e afins podem ser registrados em cartórios mesmo. O registro em órgãos
competentes, é o que irá atribuir a personalidade jurídica aos indivíduos.
Lei de Registros Públicos Art. 114.
No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto
ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas
ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade
pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
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Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do
estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante
petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas
vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem,
livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra
arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso
o contrato, compromisso ou estatuto
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Sociedades
Irregulares ou de fato: As sociedades só adquirem personalidade jurídica após o
seu registro, e quando esta não realiza, acaba sendo apenas uma sociedade
irregular ou de fato. Se efetivado o
registro, ele não retroage, abrangendo apenas os negócios que se sucedem após
seu registro. Mas isso não impede que a empresa obtenha deveres e nem que
terceiros não possam responder por ela. No geral, mesmo que ilimitada, a
responsabilidade das sociedades recai em seu patrimônio, uma vez que esta
possuem patrimônio próprio e apenas subsidiariamente ao patrimônio dos sócios.
Nesse tipo de sociedade, recai sobre o que a sociedade tiver, bem como
diretamente ao sócio que for seu representante e subsidiariamente aos demais
sócios. Para que os próprios sócios comprovem sua existência, a comprovação
deverá ser feita por escrita, para terceiros com fins indenizatórios, qualquer
meio pode ser usado para comprovar. Esse tipo de sociedade não pode realizar
negócios de alienação de imóveis, pois os registros de imóveis não farão o
registro legal.
Grupos
Despersonalizados: Entende que há entidades que não são abrangidas pelo regime
legal das pessoas jurídicas, por faltarem certos requisitos imprescindíveis
para ser considerado, mas mesmo assim podem agir ativamente ou passivamente em
processos. Eles se formam até independente da vontade dos seus membros ou surge
de um ato jurídico que acaba vinculando pessoas físicas em torno de um bem e
que acabam gerando interesses. Se denomina então grupos despersonalizados onde
possuem um conjunto de direitos e obrigações de pessoas e bens sem
personalidade jurídica, mas com capacidade e legitimação processual com
representação:
a)
Família:
É a primeira forma de ente despersonalizado, onde é caracterizado por um
conjunto de pessoas e massa de bens, que apesar de uma composição numérica
pequena, na sua atividade jurídica exercida em sua esfera patrimonial, não pode
ser exercido sem personificação. Cada
membro conserva seus bens próprios, exceto o que são de interesses de todos,
onde não há responsabilidade patrimonial da família por eventuais débitos,
apenas a de seus integrantes.
b)
Massa
falida: É o conjunto de bens pertencentes ao falido após sua sentença
declaratória de falência, onde decreta a perda do direito de administrar
aqueles bens e sua disposição dos bens pelo devedor.
c)
Heranças
jacente e vacante: Jacente diz respeito á herança, que quando deixado o
testamento pelo de cujus, não há conhecimento da existência de algum herdeiro.
Mesmo não tendo personalidade jurídica, o curador que irá administrar esses
bens tem legitimidade para comparecer ao juízo. Vacantes são os bens da herança
jacente, que se promovida sua arrecadação e praticadas as exigências, não
aparecerem herdeiros ou se todos os chamados renunciarem á ela.
d)
Espólio:
É o conjunto de direitos e obrigações do falecido, uma massa patrimonial
deixado pelo autor da herança que se constitui, surgindo com a sucessão, sendo
representada no inventário inicialmente, ativa e passivamente por um
administrador provisório até que seja nomeado um inventariante . Até essa
nomeação, a administração cabe ao cônjuge ou companheiro, herdeiro que estiver
na posse e se houver mais de um cabe ao mais velho, ao testamenteiro ou a
pessoa de confiança do juiz na falta desses citados.
e)
Sociedades
sem personalidade jurídica: Sociedades criadas e em funcionamento sem o
registro, onde será administrada e irá em juízo por seu representante.
f)
Condomínio
: Pode ser geral e edilício. O geral não possui personalidade jurídica, sendo
apenas uma propriedade em comum de determinada coisa. O condomínio em
edificações, gera dúvidas na doutrina. Alguns dizem que não há condição para
ser pessoa jurídica e outros admitem que com a existência da lei 4591/64,
contribui para que seja atribuído á ele característica de pessoa jurídica, pois
se tornam aptos para contrair direitos e obrigações, uma vez que somente
pessoas jurídicas praticam atos de aquisição.
A
pessoa jurídica é capaz, onde ela possui também direitos de personalidade e
alguns outros semelhantes ao da pessoa natural, porém sua capacidade é
especial, uma vez que os modos de os exercerem sejam diferentes, por ela ter
uma estrutura diferente de uma pessoa natural. Alguns direitos, devido á sua
forma não poderão ser exercidos por ela (como casamento, por exemplo). Ela é administrada
por pessoas naturais, que a compõe, onde esta terá existência separada da de
seus membros, terá patrimônio próprio e direitos e obrigações próprias,
advindas de sua personalidade jurídica. Cabe a seus representantes pleitearem
em juízo seus direitos e também se estabelecer como polo passivo de uma relação
jurídica. Se houver apenas um representante, a decisão será tomada por ele. Se
for mais de um, deverá haver um consenso e uma decisão unânime entre os sócios.
A lei ainda estabelece que há um prazo de 3 anos para anular decisões que
violem artigos do Estatuto da empresa. Se a pessoa jurídica ainda, vir a
realizar atos fora de sua finalidade social, serão nulos, bem como sua
existência poderá ser extinta.
Classificação
da Pessoa jurídica:
· Quanto a
nacionalidade: Considera-se empresa nacional aquela constituída no território
brasileiro, bem como regida pelas leis daqui. Empresa estrangeira é aquela que
não pertence ao país e que só poderá atuar mediante expressa autorização do
poder executivo.
· Quanto á estrutura
interna: Pode ser corporação (Ela é
eminentemente pessoal, sendo um conjunto de pessoas reunidas para realização de
seus objetivos, fins internos, estabelecidas por seus sócios, visando atingir o
interesse e bem estar dos membros, onde o patrimônio é um elemento secundário.
As corporações podem se dividir em associações e sociedades, podendo ser
simples e empresárias. Associações não possuem fins lucrativos, mas sim
religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos. As
sociedades simples têm fim econômico e visam lucro, geralmente são
profissionais de uma mesma área ou por prestadores de serviços. Já as
sociedades empresárias visam lucros, mas essas não tem como objeto o exercício
da atividade própria, devendo ser registrada na junta comercial.)
e
fundação ( onde o aspecto dominante é o material, sendo um patrimônio
personalizado destinado a um fim. Tem como elemento o patrimônio e o fim).
· Quanto a função ou
órbita de atuação: Podem ser de direito publico (externo: Estados da comunidade
internacional, ou seja, todas as regidas pelo direito internacional público, ou
seja, os organismos internacionais e interno: administração direta e indireta ) e direito privado (corporações e
fundações).
Pessoa
jurídica de direito privado: São consideradas pessoas de direito privado:
Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado:
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· Associações : São
instituições, onde as pessoas se reúnem, sem finalidade lucrativa, apenas com
finalidade lícita, onde contenha fins religiosos, educativos e etc, levando em
conta, que nenhum direito ou obrigação é recíproco entre seus membros.
· Art. 54. Sob pena de
nulidade, o estatuto das associações conterá:
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Alguns
membros por exemplo, poderão ter algumas vantagens especiais, por exemplo, se
houver modificações, os seus fundadores poderão opinar. A terminologia “fins
econômicos “ é muito discutida, uma vez que consideram que a associação pode se
envolver em atividades econômicas, porém, o que não pode ocorrer é que haja a
existência de lucros . A associação se organiza em uma assembleia geral, que é
composta por todos os seus membros, podendo se organizar em uma diretoria que
ficará responsável pela administração e gestão da associação. Todos os membros
podem entrar e sair das associações livremente, desde que cumpridos os
requisitos estabelecidos em estatuto. Se caso ocorra a exclusão de um sócio,
poderá ser consultado em assembleia geral, se for por justa causa por exemplo
ou que tenha cometido infrações graves. Assim, ele terá direito ao
contraditório e a ampla defesa. Caso a associação venha a se extinguir, todos os
bens que possui se destinará à outras associações sem fins lucrativos contidas
em estatutos, ou em outras que tenham fins semelhantes caso se manter lacunoso.
A condição de associado é intransmissível, e se ele tiver patrimônios na
associação, a transmissão de bens não influencia na condição de associado, pois
para ser deve preencher os requisitos.
· Sociedades: Celebram
um contrato de sociedade as pessoas que
se obrigam a prestar serviços ou bens
para que haja a atividade econômica e os resultados sejam partilhados
entre si, com fins econômicos e lucrativos. Existem as sociedades simples, que
são constituídas por pessoas que prestam serviços de uma mesma área com
finalidade econômica ou lucrativa, onde este, mesmo com atos de empresários, é
classificado desta forma, devido as atividades que ele exerce. Sociedades
empresárias, são sociedades que visam lucro e tem por objeto uma atividade
própria de empresário, onde se sujeita ao registro na junta comercial. Antes
havia a distinção entre sociedades civis e comerciais, mas hoje, considera que
todas são sociedades civis, não havendo distinção quanto a esse tipo. Considera
empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens e serviços. As sociedades empresárias
podem ser : Sociedade em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por
ações, anônimas ou por ações. O empresário rural equipara-se a sociedade
empresária, pois há exigência de seu registro.
· Fundações: São
constituídas por bens que serão utilizados seguindo sua finalidade, que não
pode ser atividade com fins lucrativos, se estendendo a fins lícitos de
assistência, moral, religioso, educacional e científico e qualquer um que não
dê a compreender a ideia de finalidade lucrativa. Ela pode ser pública (regida por lei
especial) ou privada (regida pelo CC).A fundação pode possuir móveis, imóveis,
créditos ou etc, seu registro pode ser por escrituração pública (inter vivos)
ou testamento (após falecido). Quando for realizado o registro, deve informar
todos os bens que possui bem como a finalidade que se destina. Se caso for
registrado em testamento, e não for respeitada a vontade do indivíduo, ocorrerá
a impossibilidade de ser constituída. Se os bens existentes não forem
suficientes para constituir uma, será incorporada a outra fundação com a mesma
finalidade.
Deve haver a
elaboração do Estatuto, onde este poderá ser direta (realizada pelo próprio
instituidor) ou fiduciária (por alguém de sua confiança). Após concluído,
deverá ter aprovação de autoridade competente, e com recurso, levado ao juízo.
Se em 180 não for criado, poderá ficar a cabo do Ministério Público criar.
A aprovação do
Estatuto depende
do MP, que poderá fazer todas as mudanças necessárias, ou até mesmo, não acatar
sua criação. Caso ocorra, poderá ser direcionado ao juiz, que poderá realizar
mudanças necessárias ou também negar. Nisso cabe recurso em instancias
superiores. Deverá ser observar se tem fim licito e se cumpre a vontade de seu
instituidor. Não pode ocorrer a venda de bens, exceto se verificar a
necessidade e com autorização judicial. O MP além de fiscalizar, também tem o
poder afastar membros que estejam realizado atividades nocivas a fundação, bem
como pedir a prestação de contas.
A vida da fundação se
inicia com o seu registro, no órgão de registro civil de pessoas, onde deverá
estabelecer o nome da fundação, finalidade, seu instituidor, seus membros,
bens, modos de extinção da fundação, bem como a destinação do patrimônio
inerente. A fundação não poderá ser registrada se verificar a ilicitude de sua
finalidade, ou resquícios dela. Ela será extinta se tiver finalidade
ilícita(onde fica a cabo dos membros ou do MP destituí-la ) ou inútil (alcançar
seus objetivos), ou se ultrapassar o prazo estabelecido, que pode ser dado pelo
instituidor (onde ele estabelece um prazo de existência, podendo ser terminada
pelo próprio instituidor, membro ou MP).
· Organizações
religiosas: Não podem ser associações, pois elas envolvem a movimentação de
atividade econômica, e nem sociedade, pois sua finalidade não se destina para
isso. São fundações pois envolvem uma finalidade religiosa e pastoral, bem
como, para se manter, utilizam de atividades econômicas. São reguladas por
normas das associações somente no que lhe for compatível, estando a mercê de
fiscalização judiciária também.
· Partidos políticos:
Ele possui uma natureza própria e é regulado pela lei 9096/95, não sendo
considerados associações, pois envolve fins econômicos e nem sociedades, pois
possui finalidade política, não se encaixando nem como fundação, pois a
finalidade política escapa das enunciadas no rol das fundações.
Desconsideração da pessoa jurídica:
Sabe-se
que a pessoa jurídica possui existência distinta da de seus sócios, onde assim
ela tem certa autonomia patrimonial. Porém, com a existência de casos de
fraudes e agentes agindo de má-fé, incorporou-se ao direito brasileiro, a
teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que é uma possibilidade do juiz
afastar a personalidade jurídica e atacar o bem do sócio, desconsiderando então
que os sócios e a pessoa jurídica possuem personalidades distintas, em casos
únicos e concretos, sendo episódica, uma vez que não traz a dissolução ou
liquidação, e até mesmo invalidação para outros meios.
Diferencia-se
então a desconsideração, da despersonalização, onde a ultima trata então de
dissolver, tirar a personalidade jurídica daquele ente, para todos os atos e
fins, não sendo episódica, mas sim definitiva. Anterior a tal princípio ser
trazido por Rubens Requião, os tribunais utilizavam analogamente o CTN(art.
135), como uma forma de realizar tal desconsideração. Após, com o Código de
Defesa do Consumidor (art. 28), Lei dos Crimes Ambientais (art. 4) e Código
Civil (art. 50), começa a ser identificado a possibilidade do juiz realizar a
desconsideração.
Disso,
para discutir sobre a desconsideração, a doutrina ressalta a existência de duas
teorias, onde podemos observá-las em nosso ordenamento:
ü Teoria Maior: Onde
esta teoria, sendo a mais aceita entre os doutrinadores, fala que poderá haver
a desconsideração da pessoa jurídica, quando for comprovada a fraude e abuso
por parte dos sócios, bem como desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ela
se divide em objetiva (onde a confirmação da confusão patrimonial é necessária
para a realizar a desconsideração, ou seja, encontrar bens do sócio registrado
na empresa e vice-versa, podendo ser comprovada pelos livros de escrituração
contábil e pelas contas bancárias) e subjetiva (comprovar o abuso de
personalidade jurídica e desvio de finalidade ). A teoria objetivista deve ser
utilizada mais na formulação de provas, enquanto que a teoria subjetivista se
utiliza para enquadrar o caso concreto nas definições, para assim aplicar tal
princípio.
ü Teoria menor: Tal
teoria afirma que poderá ser aplicado a desconsideração da pessoa jurídica,
quando for comprovado apenas o prejuízo em face de terceiro.
Desconsideração
inversa:
Aqui, afasta o principio da autonomia patrimonial, quando você afasta o sócio,
para atacar os bens da pessoa jurídica, em face de obrigações contraídas pelo
sócio. Tal situação versa sobre atos fraudulentos, principalmente encontrado em
casos entre cônjuges, onde um passa seus bens para a pessoa jurídica antes da
separação, ou para se esquivar do pagamento de pensão alimentícia.
No
NCPC, a partir do art. 133, temos o incidente de desconsideração.
Anteriormente, não havia esse rito para desconsiderar, onde utilizavam uma
petição no meio do processo para poder, onde se abria um processo a parte para
requerer isso. Agora, tudo se realiza num só processo. A parte ou o MP podem
requerer. Os pressupostos citados são orientados pelo direito material(CC, CDC
etc.). A aplicação na desconsideração inversa também ocorre. Podemos aplicar
então tal incidente em todas as fases do processo, onde a seguir seguem as
fases de conhecimento do processo:
POSTULATORIA:
Tem a inicial, seu recebimento, citação do réu, audiência de
conciliação/mediação, se não houver acordo há a contestação e a réplica.
SANEAMENTO:
Resolver algum vício ou problema processual, para manter o processo em ordem,
ajustando as provas.
PROBATORIA/INSTRUTORIA:
É a audiência de instrução (provas orais) e etc, e passada esta, haverá a
sentença.
Se
o devedor não cumprir a sentença espontaneamente, será expedido um requerimento
para a execução, onde ataca o patrimônio do devedor. A fase mais pertinente
para pedir a desconsideração da personalidade jurídica é neste momento da
execução, pois a sentença torna-se um titulo de execução. Se em um primeiro
estudo verificar que a empresa tem patrimônio ou o sujeito, pode na própria
petição requerer.
A
sentença pode ser definitiva (julga dando o mérito) e terminativa (só extingue
o processo não dando o mérito). A decisão interlocutória é a decisão que não
põe fim no processo, tem um conteúdo decisório, tendo recurso, que é o agravo.
E: liminar, desconsideração da personalidade jurídica, etc.
Responsabilidade das
pessoas jurídicas:
Tal responsabilidade pode ser de âmbito penal ou civil. Uma inovação em nosso
ordenamento, foi a Lei dos Crimes Ambientais, 9605/98, onde ele prevê a
responsabilidade penal por danos ao meio ambiente. Sabemos que o ilícito penal
e civil não se afastam, uma vez que a jurisdição é una, onde o que se difere é
o tipo de aplicação de sanção. Com a criação do Codigo de aguas, código
florestal, código de caça, código de mineração, foram medidas preventivas para
a proteção do meio ambiente, bem como ensejar a responsabilidade. Se houver
então, as penas aplicáveis são multa, restritivas de direitos e prestação de
serviços à comunidade.
Art. 2º Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo
da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.
|
Responsabilidade das
pessoas jurídicas no direito privado: Aqui, trata de uma responsabilidade contratual (aquela que consta em contrato )
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
|
ou extracontratual (obtida a aquiliana,
ou seja, mesmo sem contrato você gera uma responsabilidade a outrem, com base
num ato ilícito, comprovado o dolo ou culpa e o prejuizo). OU seja, você tem a
obrigação civil de reparar qualquer dano que tenha causado, seja pessoa
jurídica com ou sem finalidade lucrativa; Onde a vítima pode agir contra ambos,
o sujeito que realizou o ato, quanto a empresa na qual possuía vinculo.
A responsabilidade
subjetiva visa a comprovação do dolo ou culpa (imperícia, imprudência e
negligencia). A responsabilidade objetiva
não depende da prova de dolo ou culpa, no que tange ação de terceiro que se
estende ao empregador ou tutores).
A responsabilidade do
Estado é sempre objetiva. Tanto o próprio Estado que presta o serviço ou pessoas
privadas que realizam serviços pelo Estado. Art. 41 do CC estabelece quem são
os sujeitos de direito publico interno (Uniao, Estados membros, Distrito
federal, Municipios, autarquias e associações, e as demais instituições
publicas criadas por lei).
A
responsabilidade do Estado passou pela fase da irresponsabilidade (onde a
figura do rei se confundia com o Estado, desta forma afirmavam que não haviam
causado dano, sem haver reparação), responsabilidade subjetiva (a dificuldade
era a questão da prova, para verificar que houve dano) e o risco
administrativo) e por fim pela Teoria do Risco administrativo (O estado está
presente em todas as questões de nossa vida, envolvido, e por isso deve haver
responsabilidade, onde desenvolve essa teoria, uma vez que você exerce uma
atividade, você corre os riscos. Essa teoria se divide em : -Teoria do risco
integral, basta o Estado estar envolvido em alguma coisa, já tem o dever de
indenizar; Teoria do risco administrativo, onde aqui não precisa provar dolo ou
culpa da pessoa jurídica, mas sim da pessoa que se envolve na questão, somente
com essa prova é que não se questiona a responsabilidade estatal).
CF Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
|
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
|
CC Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em
lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação.
III - o empregador
ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Art. 933. As
pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja
culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
Art.
936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força maior.
|
Extinção da
personalidade jurídica: As pessoas jurídicas surgem com o seu registro no seu
órgão competente, que é seu ato constitutivo. Porém, sua dissolução pode
ocorrer de algumas formas, conforme sua natureza e origem:
·
Convencional: Aqui trata da
vontade dos sócios, que é a mesma para constituir, como para extinguir. Desta
forma, verificamos que com a deliberação dos sócios e a vontade da maioria,
pode ocorrer a extinção da pessoa jurídica.
·
Legal: Em razão de motivos
determinados em lei, como decretação de falência, a morte dos sócios,
desaparecimento do capital das sociedades de fins lucrativos.
·
Administrativa: Quando as pessoas
jurídicas dependem da autorização do poder publico para existirem, e possuem
então sua autorização cassada, seja por infração a disposição de ordem publica
ou pratica de atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, por tornar
ilícita, inútil ou impossível sua finalidade.
·
Judicial: Tal parte da decisão
judicial, onde ocorre algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no
estatuto, principalmente se desvia dos fins para que se constituiu, mas
continua existindo, obrigado um dos sócios a ingressar no juízo.
Art. 1.034. A sociedade pode ser
dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
Art. 51. Nos casos de dissolução da
pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela
subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
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Passa pelo processo
de dissolução; chega até a liquidação, onde aqui a empresa existirá até
realizar a apuração do ativo e passivo, para assim poder ser extinta.
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