quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Pessoa jurídica: Uma das bases do direito civil

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             Depois de muito se ausentar, trouxe um post completo sobre pessoa jurídica. Estudar isso, é fundamental para uma concepção das demais teorias e ideias jurídicas. O autor usado como base foi o Civilista Carlos Roberto Gonçalves, no qual recomendo
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Pessoa jurídica
O ser humano é um ser social dotado de personalidade jurídica, que é a aptidão para contrair direitos e obrigações. Se associar para buscar alcançar seus objetivos, é algo inerente ao próprio ser humano, e esse fenômeno não poderia escapar do universo do direito. As pessoas jurídicas são entes onde o direito, quando estas preenchem certos requisitos, lhe conferem personalidade para poder contrair direitos e obrigações, distinta das que seus componentes possuem. Assim, pessoa jurídica é o conjunto de indivíduos que se reúnem, transferindo personalidade a um ente, constituindo meios para realizar suas finalidades.  A denominação pessoa jurídica é a mais aceita e usada em nosso ordenamento, onde pessoa se refere ao ente, ao instituto que passa a ser dotado de personalidade jurídica, e jurídica, pois é regulado pelo direito.
A natureza da pessoa jurídica recai na ideia de teorias que tentam explica-la:
· Teorias da ficção: Tiveram muito prestígio no século XIX, onde  falava que somente o homem pode possuir personalidade jurídica pois ele possui uma existência real e psíquica, e atribuir isso á algo de outra natureza significa atribuir a alfo criado na ficção. Se destacava por haver dois desmembramentos destas:
ü     Ficção Legal : Se direciona a afirmar que a ideia de pessoa jurídica é apenas um conceito vago, uma vez que ela é constituída por pessoas físicas que possuem direitos e se tornam titulares dela, onde acabam atraindo certos direitos para esse ente. É apenas uma criação artificial.
ü     Ficção Doutrinária: Aqui afirma que ela é apenas uma criação doutrinária, sendo apenas uma ficção existente na mente dos juristas.
· Teorias da Realidade: Aqui a pessoa jurídica não é um ente abstrato, mas sim real, que possui existência própria das dos seus indivíduos.
ü     Teoria da realidade objetiva ou orgânica: Surge de forças sociais, onde a vontade é capaz de gerar uma vida orgânica  e se tornar uma pessoa capaz de direitos e deveres , sendo real e verdadeira.
ü     Teoria da realidade jurídica ou institucionalista:  Aqui parte de uma força social, onde os grupos socialmente organizados instituem as pessoas jurídicas para poder executar um serviço.
ü     Teoria da realidade técnica: Aqui se refere, onde indivíduos se reúnem para constituir um ente e o Estado atribui personalidade jurídica á elas, uma vez que ele reconhece que eles possuem objetivos a serem cumpridos.
· Teorias negativistas: Estes afirmavam que a pessoa jurídica não existe, que é apenas um conjunto de bens. Os que realmente possuem personalidade jurídica são os sujeitos que a constituem e utilizam esse patrimônio para externalizar sua vontade.
Requisitos para constituição de pessoa jurídica: A lei estabelece alguns requisitos para possa haver a constituição de uma pessoa jurídica. Deve haver uma pluralidade de pessoas e bens com finalidade específica, que realizem o ato constitutivo (contrato social ou testamento) e que venham a se registrar em órgão competente.
a)              Vontade Humana criadora: Haver intenção de criar uma entidade distinta da existência de seus membros . Este é o elemento anímico da existência destes.
b)              Elaboração do ato constitutivo: É um requisito formal, sendo um estatuto, contrato social ou testamento, dependendo do tipo da pessoa jurídica.
c)              Registro do ato constitutivo no órgão competente: Para ter validação e não ser reconhecida como sociedade irregular, deve fazer o registro empresarial em órgãos competentes
d)              Licitude do seu objeto: É imprescindível para a existência da pessoa jurídica, onde se for um objeto ilícito ou impossível, extingue a pessoa jurídica ou impossibilita sua criação.
Começo da existência legal: A pessoa jurídica surge de um elemento volitivo de seus membros, que a constituem por meio de um contrato social, que é uma convenção onde as pessoas membros se obrigam de forma reciproca conjugar esforços, contribuindo com bens e serviços para alcançar um objetivo específico. Essa declaração de vontade pode ser de forma pública ou particular, no que tange os registros, e com exceção apenas as fundações que necessitam da criação de um testamento. No geral, não necessita de autorização da administração pública para se consolidar, exceto alguns casos, que necessita da aprovação do governo federal, onde se isso  não ocorrer, pode causar a nulidade daquele negócio. A existência em si da pessoa de direito privado surge com o seu registro, que se dará na Junta Comercial, que mantém uma relação direta com o órgão de Registro Publico de Empresas Mercantis. O estatuto e afins podem ser registrados em cartórios mesmo. O registro em órgãos competentes, é o que irá atribuir a personalidade jurídica aos indivíduos.
CC Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

 Lei de Registros Públicos Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: 
        I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
        II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
 Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto
Sociedades Irregulares ou de fato: As sociedades só adquirem personalidade jurídica após o seu registro, e quando esta não realiza, acaba sendo apenas uma sociedade irregular ou de fato.  Se efetivado o registro, ele não retroage, abrangendo apenas os negócios que se sucedem após seu registro. Mas isso não impede que a empresa obtenha deveres e nem que terceiros não possam responder por ela. No geral, mesmo que ilimitada, a responsabilidade das sociedades recai em seu patrimônio, uma vez que esta possuem patrimônio próprio e apenas subsidiariamente ao patrimônio dos sócios. Nesse tipo de sociedade, recai sobre o que a sociedade tiver, bem como diretamente ao sócio que for seu representante e subsidiariamente aos demais sócios. Para que os próprios sócios comprovem sua existência, a comprovação deverá ser feita por escrita, para terceiros com fins indenizatórios, qualquer meio pode ser usado para comprovar. Esse tipo de sociedade não pode realizar negócios de alienação de imóveis, pois os registros de imóveis não farão o registro legal.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Grupos Despersonalizados: Entende que há entidades que não são abrangidas pelo regime legal das pessoas jurídicas, por faltarem certos requisitos imprescindíveis para ser considerado, mas mesmo assim podem agir ativamente ou passivamente em processos. Eles se formam até independente da vontade dos seus membros ou surge de um ato jurídico que acaba vinculando pessoas físicas em torno de um bem e que acabam gerando interesses. Se denomina então grupos despersonalizados onde possuem um conjunto de direitos e obrigações de pessoas e bens sem personalidade jurídica, mas com capacidade e legitimação processual com representação:
a)              Família: É a primeira forma de ente despersonalizado, onde é caracterizado por um conjunto de pessoas e massa de bens, que apesar de uma composição numérica pequena, na sua atividade jurídica exercida em sua esfera patrimonial, não pode ser exercido sem personificação.  Cada membro conserva seus bens próprios, exceto o que são de interesses de todos, onde não há responsabilidade patrimonial da família por eventuais débitos, apenas a de seus integrantes.
b)              Massa falida: É o conjunto de bens pertencentes ao falido após sua sentença declaratória de falência, onde decreta a perda do direito de administrar aqueles bens e sua disposição dos bens pelo devedor.
c)              Heranças jacente e vacante: Jacente diz respeito á herança, que quando deixado o testamento pelo de cujus, não há conhecimento da existência de algum herdeiro. Mesmo não tendo personalidade jurídica, o curador que irá administrar esses bens tem legitimidade para comparecer ao juízo. Vacantes são os bens da herança jacente, que se promovida sua arrecadação e praticadas as exigências, não aparecerem herdeiros ou se todos os chamados renunciarem á ela.
d)              Espólio: É o conjunto de direitos e obrigações do falecido, uma massa patrimonial deixado pelo autor da herança que se constitui, surgindo com a sucessão, sendo representada no inventário inicialmente, ativa e passivamente por um administrador provisório até que seja nomeado um inventariante . Até essa nomeação, a administração cabe ao cônjuge ou companheiro, herdeiro que estiver na posse e se houver mais de um cabe ao mais velho, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz na falta desses citados.
e)              Sociedades sem personalidade jurídica: Sociedades criadas e em funcionamento sem o registro, onde será administrada e irá em juízo por seu representante.
f)               Condomínio : Pode ser geral e edilício. O geral não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma propriedade em comum de determinada coisa. O condomínio em edificações, gera dúvidas na doutrina. Alguns dizem que não há condição para ser pessoa jurídica e outros admitem que com a existência da lei 4591/64, contribui para que seja atribuído á ele característica de pessoa jurídica, pois se tornam aptos para contrair direitos e obrigações, uma vez que somente pessoas jurídicas praticam atos de aquisição.
A pessoa jurídica é capaz, onde ela possui também direitos de personalidade e alguns outros semelhantes ao da pessoa natural, porém sua capacidade é especial, uma vez que os modos de os exercerem sejam diferentes, por ela ter uma estrutura diferente de uma pessoa natural. Alguns direitos, devido á sua forma não poderão ser exercidos por ela (como casamento, por exemplo). Ela é administrada por pessoas naturais, que a compõe, onde esta terá existência separada da de seus membros, terá patrimônio próprio e direitos e obrigações próprias, advindas de sua personalidade jurídica. Cabe a seus representantes pleitearem em juízo seus direitos e também se estabelecer como polo passivo de uma relação jurídica. Se houver apenas um representante, a decisão será tomada por ele. Se for mais de um, deverá haver um consenso e uma decisão unânime entre os sócios. A lei ainda estabelece que há um prazo de 3 anos para anular decisões que violem artigos do Estatuto da empresa. Se a pessoa jurídica ainda, vir a realizar atos fora de sua finalidade social, serão nulos, bem como sua existência poderá ser extinta.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Classificação da Pessoa jurídica:
· Quanto a nacionalidade: Considera-se empresa nacional aquela constituída no território brasileiro, bem como regida pelas leis daqui. Empresa estrangeira é aquela que não pertence ao país e que só poderá atuar mediante expressa autorização do poder executivo.
· Quanto á estrutura interna: Pode ser corporação (Ela é eminentemente pessoal, sendo um conjunto de pessoas reunidas para realização de seus objetivos, fins internos, estabelecidas por seus sócios, visando atingir o interesse e bem estar dos membros, onde o patrimônio é um elemento secundário. As corporações podem se dividir em associações e sociedades, podendo ser simples e empresárias. Associações não possuem fins lucrativos, mas sim religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos. As sociedades simples têm fim econômico e visam lucro, geralmente são profissionais de uma mesma área ou por prestadores de serviços. Já as sociedades empresárias visam lucros, mas essas não tem como objeto o exercício da atividade própria, devendo ser registrada na junta comercial.)
e fundação ( onde o aspecto dominante é o material, sendo um patrimônio personalizado destinado a um fim. Tem como elemento o patrimônio e o fim).
· Quanto a função ou órbita de atuação: Podem ser de direito publico (externo: Estados da comunidade internacional, ou seja, todas as regidas pelo direito internacional público, ou seja, os organismos internacionais e interno: administração direta e indireta   ) e direito privado (corporações e fundações).
Pessoa jurídica de direito privado: São consideradas pessoas de direito privado:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas
V - os partidos políticos
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.  
· Associações : São instituições, onde as pessoas se reúnem, sem finalidade lucrativa, apenas com finalidade lícita, onde contenha fins religiosos, educativos e etc, levando em conta, que nenhum direito ou obrigação é recíproco entre seus membros.
· Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
· I - a denominação, os fins e a sede da associação;
· II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
· III - os direitos e deveres dos associados;
· IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
· V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
· VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
· VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
Alguns membros por exemplo, poderão ter algumas vantagens especiais, por exemplo, se houver modificações, os seus fundadores poderão opinar. A terminologia “fins econômicos “ é muito discutida, uma vez que consideram que a associação pode se envolver em atividades econômicas, porém, o que não pode ocorrer é que haja a existência de lucros . A associação se organiza em uma assembleia geral, que é composta por todos os seus membros, podendo se organizar em uma diretoria que ficará responsável pela administração e gestão da associação. Todos os membros podem entrar e sair das associações livremente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em estatuto. Se caso ocorra a exclusão de um sócio, poderá ser consultado em assembleia geral, se for por justa causa por exemplo ou que tenha cometido infrações graves. Assim, ele terá direito ao contraditório e a ampla defesa. Caso a associação venha a se extinguir, todos os bens que possui se destinará à outras associações sem fins lucrativos contidas em estatutos, ou em outras que tenham fins semelhantes caso se manter lacunoso. A condição de associado é intransmissível, e se ele tiver patrimônios na associação, a transmissão de bens não influencia na condição de associado, pois para ser deve preencher os requisitos.
· Sociedades: Celebram um contrato  de sociedade as pessoas que se obrigam a prestar serviços ou bens  para que haja a atividade econômica e os resultados sejam partilhados entre si, com fins econômicos e lucrativos. Existem as sociedades simples, que são constituídas por pessoas que prestam serviços de uma mesma área com finalidade econômica ou lucrativa, onde este, mesmo com atos de empresários, é classificado desta forma, devido as atividades que ele exerce. Sociedades empresárias, são sociedades que visam lucro e tem por objeto uma atividade própria de empresário, onde se sujeita ao registro na junta comercial. Antes havia a distinção entre sociedades civis e comerciais, mas hoje, considera que todas são sociedades civis, não havendo distinção quanto a esse tipo. Considera empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. As sociedades empresárias podem ser : Sociedade em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, anônimas ou por ações. O empresário rural equipara-se a sociedade empresária, pois há exigência de seu registro.
· Fundações: São constituídas por bens que serão utilizados seguindo sua finalidade, que não pode ser atividade com fins lucrativos, se estendendo a fins lícitos de assistência, moral, religioso, educacional e científico e qualquer um que não dê a compreender a ideia de finalidade lucrativa.  Ela pode ser pública (regida por lei especial) ou privada (regida pelo CC).A fundação pode possuir móveis, imóveis, créditos ou etc, seu registro pode ser por escrituração pública (inter vivos) ou testamento (após falecido). Quando for realizado o registro, deve informar todos os bens que possui bem como a finalidade que se destina. Se caso for registrado em testamento, e não for respeitada a vontade do indivíduo, ocorrerá a impossibilidade de ser constituída. Se os bens existentes não forem suficientes para constituir uma, será incorporada a outra fundação com a mesma finalidade.
Deve haver a elaboração do Estatuto, onde este poderá ser direta (realizada pelo próprio instituidor) ou fiduciária (por alguém de sua confiança). Após concluído, deverá ter aprovação de autoridade competente, e com recurso, levado ao juízo. Se em 180 não for criado, poderá ficar a cabo do Ministério Público criar.
A aprovação do Estatuto depende do MP, que poderá fazer todas as mudanças necessárias, ou até mesmo, não acatar sua criação. Caso ocorra, poderá ser direcionado ao juiz, que poderá realizar mudanças necessárias ou também negar. Nisso cabe recurso em instancias superiores. Deverá ser observar se tem fim licito e se cumpre a vontade de seu instituidor. Não pode ocorrer a venda de bens, exceto se verificar a necessidade e com autorização judicial. O MP além de fiscalizar, também tem o poder afastar membros que estejam realizado atividades nocivas a fundação, bem como pedir a prestação de contas.
A vida da fundação se inicia com o seu registro, no órgão de registro civil de pessoas, onde deverá estabelecer o nome da fundação, finalidade, seu instituidor, seus membros, bens, modos de extinção da fundação, bem como a destinação do patrimônio inerente. A fundação não poderá ser registrada se verificar a ilicitude de sua finalidade, ou resquícios dela. Ela será extinta se tiver finalidade ilícita(onde fica a cabo dos membros ou do MP destituí-la ) ou inútil (alcançar seus objetivos), ou se ultrapassar o prazo estabelecido, que pode ser dado pelo instituidor (onde ele estabelece um prazo de existência, podendo ser terminada pelo próprio instituidor, membro ou MP).
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico  III – educação;         IV – saúde  V – segurança alimentar e nutricional
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;       
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
IX – atividades religiosas

· Organizações religiosas: Não podem ser associações, pois elas envolvem a movimentação de atividade econômica, e nem sociedade, pois sua finalidade não se destina para isso. São fundações pois envolvem uma finalidade religiosa e pastoral, bem como, para se manter, utilizam de atividades econômicas. São reguladas por normas das associações somente no que lhe for compatível, estando a mercê de fiscalização judiciária também.
· Partidos políticos: Ele possui uma natureza própria e é regulado pela lei 9096/95, não sendo considerados associações, pois envolve fins econômicos e nem sociedades, pois possui finalidade política, não se encaixando nem como fundação, pois a finalidade política escapa das enunciadas no rol das fundações.
Desconsideração da pessoa jurídica:
Sabe-se que a pessoa jurídica possui existência distinta da de seus sócios, onde assim ela tem certa autonomia patrimonial. Porém, com a existência de casos de fraudes e agentes agindo de má-fé, incorporou-se ao direito brasileiro, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que é uma possibilidade do juiz afastar a personalidade jurídica e atacar o bem do sócio, desconsiderando então que os sócios e a pessoa jurídica possuem personalidades distintas, em casos únicos e concretos, sendo episódica, uma vez que não traz a dissolução ou liquidação, e até mesmo invalidação para outros meios.
Diferencia-se então a desconsideração, da despersonalização, onde a ultima trata então de dissolver, tirar a personalidade jurídica daquele ente, para todos os atos e fins, não sendo episódica, mas sim definitiva. Anterior a tal princípio ser trazido por Rubens Requião, os tribunais utilizavam analogamente o CTN(art. 135), como uma forma de realizar tal desconsideração. Após, com o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), Lei dos Crimes Ambientais (art. 4) e Código Civil (art. 50), começa a ser identificado a possibilidade do juiz realizar a desconsideração.
Código Tributário Nacional : Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Código de defesa do Consumidor:   Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
        § 1° (Vetado).
        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Lei Dos crimes Ambientais : Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente

Disso, para discutir sobre a desconsideração, a doutrina ressalta a existência de duas teorias, onde podemos observá-las em nosso ordenamento:
ü     Teoria Maior: Onde esta teoria, sendo a mais aceita entre os doutrinadores, fala que poderá haver a desconsideração da pessoa jurídica, quando for comprovada a fraude e abuso por parte dos sócios, bem como desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ela se divide em objetiva (onde a confirmação da confusão patrimonial é necessária para a realizar a desconsideração, ou seja, encontrar bens do sócio registrado na empresa e vice-versa, podendo ser comprovada pelos livros de escrituração contábil e pelas contas bancárias) e subjetiva (comprovar o abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade ). A teoria objetivista deve ser utilizada mais na formulação de provas, enquanto que a teoria subjetivista se utiliza para enquadrar o caso concreto nas definições, para assim aplicar tal princípio.
ü     Teoria menor: Tal teoria afirma que poderá ser aplicado a desconsideração da pessoa jurídica, quando for comprovado apenas o prejuízo em face de terceiro.
Desconsideração inversa: Aqui, afasta o principio da autonomia patrimonial, quando você afasta o sócio, para atacar os bens da pessoa jurídica, em face de obrigações contraídas pelo sócio. Tal situação versa sobre atos fraudulentos, principalmente encontrado em casos entre cônjuges, onde um passa seus bens para a pessoa jurídica antes da separação, ou para se esquivar do pagamento de pensão alimentícia.
No NCPC, a partir do art. 133, temos o incidente de desconsideração. Anteriormente, não havia esse rito para desconsiderar, onde utilizavam uma petição no meio do processo para poder, onde se abria um processo a parte para requerer isso. Agora, tudo se realiza num só processo. A parte ou o MP podem requerer. Os pressupostos citados são orientados pelo direito material(CC, CDC etc.). A aplicação na desconsideração inversa também ocorre. Podemos aplicar então tal incidente em todas as fases do processo, onde a seguir seguem as fases de conhecimento do processo:
POSTULATORIA: Tem a inicial, seu recebimento, citação do réu, audiência de conciliação/mediação, se não houver acordo há a contestação e a réplica.
SANEAMENTO: Resolver algum vício ou problema processual, para manter o processo em ordem, ajustando as provas.
PROBATORIA/INSTRUTORIA: É a audiência de instrução (provas orais) e etc, e passada esta, haverá a sentença.
Se o devedor não cumprir a sentença espontaneamente, será expedido um requerimento para a execução, onde ataca o patrimônio do devedor. A fase mais pertinente para pedir a desconsideração da personalidade jurídica é neste momento da execução, pois a sentença torna-se um titulo de execução. Se em um primeiro estudo verificar que a empresa tem patrimônio ou o sujeito, pode na própria petição requerer.
A sentença pode ser definitiva (julga dando o mérito) e terminativa (só extingue o processo não dando o mérito). A decisão interlocutória é a decisão que não põe fim no processo, tem um conteúdo decisório, tendo recurso, que é o agravo. E: liminar, desconsideração da personalidade jurídica, etc.
Responsabilidade das pessoas jurídicas: Tal responsabilidade pode ser de âmbito penal ou civil. Uma inovação em nosso ordenamento, foi a Lei dos Crimes Ambientais, 9605/98, onde ele prevê a responsabilidade penal por danos ao meio ambiente. Sabemos que o ilícito penal e civil não se afastam, uma vez que a jurisdição é una, onde o que se difere é o tipo de aplicação de sanção. Com a criação do Codigo de aguas, código florestal, código de caça, código de mineração, foram medidas preventivas para a proteção do meio ambiente, bem como ensejar a responsabilidade. Se houver então, as penas aplicáveis são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Responsabilidade das pessoas jurídicas no direito privado: Aqui, trata de uma responsabilidade contratual (aquela que consta em contrato )
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
ou extracontratual (obtida a aquiliana, ou seja, mesmo sem contrato você gera uma responsabilidade a outrem, com base num ato ilícito, comprovado o dolo ou culpa e o prejuizo). OU seja, você tem a obrigação civil de reparar qualquer dano que tenha causado, seja pessoa jurídica com ou sem finalidade lucrativa; Onde a vítima pode agir contra ambos, o sujeito que realizou o ato, quanto a empresa na qual possuía vinculo.
 A responsabilidade subjetiva visa a comprovação do dolo ou culpa (imperícia, imprudência e negligencia). A responsabilidade objetiva não depende da prova de dolo ou culpa, no que tange ação de terceiro que se estende ao empregador ou tutores).
A responsabilidade do Estado é sempre objetiva. Tanto o próprio Estado que presta o serviço ou pessoas privadas que realizam serviços pelo Estado. Art. 41 do CC estabelece quem são os sujeitos de direito publico interno (Uniao, Estados membros, Distrito federal, Municipios, autarquias e associações, e as demais instituições publicas criadas por lei).
A responsabilidade do Estado passou pela fase da irresponsabilidade (onde a figura do rei se confundia com o Estado, desta forma afirmavam que não haviam causado dano, sem haver reparação), responsabilidade subjetiva (a dificuldade era a questão da prova, para verificar que houve dano) e o risco administrativo) e por fim pela Teoria do Risco administrativo (O estado está presente em todas as questões de nossa vida, envolvido, e por isso deve haver responsabilidade, onde desenvolve essa teoria, uma vez que você exerce uma atividade, você corre os riscos. Essa teoria se divide em : -Teoria do risco integral, basta o Estado estar envolvido em alguma coisa, já tem o dever de indenizar; Teoria do risco administrativo, onde aqui não precisa provar dolo ou culpa da pessoa jurídica, mas sim da pessoa que se envolve na questão, somente com essa prova é que não se questiona a responsabilidade estatal).
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

CC Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (responsabilidade objetiva)
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Extinção da personalidade jurídica: As pessoas jurídicas surgem com o seu registro no seu órgão competente, que é seu ato constitutivo. Porém, sua dissolução pode ocorrer de algumas formas, conforme sua natureza e origem:
·            Convencional: Aqui trata da vontade dos sócios, que é a mesma para constituir, como para extinguir. Desta forma, verificamos que com a deliberação dos sócios e a vontade da maioria, pode ocorrer a extinção da pessoa jurídica.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;]
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
·            Legal: Em razão de motivos determinados em lei, como decretação de falência, a morte dos sócios, desaparecimento do capital das sociedades de fins lucrativos.
·            Administrativa: Quando as pessoas jurídicas dependem da autorização do poder publico para existirem, e possuem então sua autorização cassada, seja por infração a disposição de ordem publica ou pratica de atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, por tornar ilícita, inútil ou impossível sua finalidade.
·            Judicial: Tal parte da decisão judicial, onde ocorre algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto, principalmente se desvia dos fins para que se constituiu, mas continua existindo, obrigado um dos sócios a ingressar no juízo.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Passa pelo processo de dissolução; chega até a liquidação, onde aqui a empresa existirá até realizar a apuração do ativo e passivo, para assim poder ser extinta.





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