Olá!
Fazia tanto tempo que eu não voltava aqui por uma série de motivos. Espero que com o tempo, tudo volte ao normal. É certo que cada vez mais, a faculdade tem se tornado mais puxado, o que requer mais atenção. Tenho muitas coisas para trazer para vocês, mas com o tempo vou postando aos poucos.
O que trouxe para discutirmos hoje é sobre a dosimetria da pena, que é o momento em que o juiz fixará a pena. Sabemos que o sistema adotado é o trifásico, ou seja, há 3 fases: Fixação da pena base, fixação da pena intermediária e por fim, fixação da pena de forma definitiva.
O que trouxe para discutirmos hoje é sobre a dosimetria da pena, que é o momento em que o juiz fixará a pena. Sabemos que o sistema adotado é o trifásico, ou seja, há 3 fases: Fixação da pena base, fixação da pena intermediária e por fim, fixação da pena de forma definitiva.
Fixação da pena:
1)Elaboraçao da
sentença: Art. 381 CPP.
-Qualificação do
indivíduo, o identificando.
-relatorio; Dizer
que a denúncia foi recebida, a instrução, assuntos pontuais.
-Fundamentação;
Direciona no sentido condenatório, Usar leis, súmulas, jurisprudências e tantas
outras coisas.
-Dispositivo;
Fixação da pena
-Data/Assinatura.
2)O que nos
interessa? O dispositivo.
3)Critério
trofásico-ar.68 CP= Aplica-se no dispositivo, pois ele possui 3 fases:
1) Etapa da pena-base
: art. 59 CP, as 8 circunstancias judiciais. Parte do patamar mínimo já
estabelecido em lei. culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.
Utilizar
os critérios para aumento e diminuição da pena: 1/8, 1/6 ou
discricionariedade. Recomendado
utilizar o 1/6 pois é a menor fração do ordenamento para aumentar ou
diminuir. O juiz se mantém limitado nos patamares mínimo e máximo que estão
previstas em lei.
2)Pena
intermediaria
3)Após
encontrar a pena-base, começa a analisar as agravantes e atenuantes. 61 2 62
CP (agravantes, onde são um rol taxativo, mais restrito, para não prejudicar
o reu) e 65 e 66 do CP (atenuantes, onde é um rol mais aberto).
|
Fundamentação/Individualização:
Avaliar a situação do sujeito para aplicar a pena, para individualiza-la.
Avaliar a culpabilidade como reprovabilidade.
Primeiramente, no art. 68 do CP
estabelece o caminho para encontrar a pena e ser aplicado ao condenado,
observando o art. 59 do CP que trata das circunstâncias judiciais, onde neste
se encontram as circunstâncias judiciais, onde será através destas, que o juiz
estabelecerá a pena-base. Após, analisará as circunstâncias atenuantes (art.
65 e 66 do CP) e agravantes (art. 61 e 62). O juiz está limitado a um patamar
mínimo e um patamar máximo, onde este . As agravantes e atenuantes devem ser
preponderadas. No fim, o juiz estabelece causas de aumento e diminuição.
|
Circunstâncias
judiciais-Fixação da pena base:
Denominamos de
circunstancias judiciais, aquele rol contido no art.59, que devem ser analisas
pelo juiz na hora da fixação da pena base, independe de elementos no processo.
Assim, se dentre essa circunstancias algumas não estarem presentes na conduta
punida, o juiz cita e as consideram como neutras. Cabe salientar, que a
culpabilidade é o principal critério de individualização da pena, onde nela se
analisam circunstancias objetivas (de fato, fora do individuo) e subjetivo
(circunstancias pessoais), onde analisar essas ultimas não transfere para um
direito penal de autor, mas sim, para reforçar o instituto da individualização
da pena, pertencente a um Estado democrático. Aqui apesar de analisar
circunstancias pessoais do individuo para aplicação da pena, nada mais é do que
punir a sua conduta a partir de sua culpabilidade.
Art. 59 - O
juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como
ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. |
ü Culpabilidade: Aqui ela é utilizada como
avaliação do grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ela é utilizada como
base de análise das demais circunstancias, uma vez que liga o fato ao sujeito.
As circunstancias judiciais são subsidiárias e deve-se ter cuidado para não
avaliar a mesma situação que pode estar nas circunstancias legais, pois
recairia ao bis in idem. Deve-se notar que a culpabilidade aqui não deve ser
confundida com a culpabilidade elemento do delito, uma vez que aqui o sujeito
já foi condenado, bem como não deve-se avaliar como circunstancias um elemento
do tipo daquele crime, ex: crime de homicídio e houve a morte, pois este é o
resultado, elemento. Deve questionar o quão reprovável a conduta daquele agente
foi em face das demais circunstancias.
ü Antecedentes: Aqui trata das condenações
em trânsito em julgado, de penas privativas de liberdade, considerando em 2
anos a reabilitação do sujeito, onde se a pena aplicada e o novo delito
ocorrerem dentro de um período superior de 5 anos não é considerado
antecedentes. As demais situações que gerem um laço com o sistema e o individuo
aqui são desconsiderados como antecedentes. Bom avaliar aqui a coculpabilidade.
ü Conduta social: É aquela que observa a
forma como o individuo se relacionava com os demais, no trabalho, na família.
Aqui se avalia as condutas que o individuo tinha e agia dentro do meio social,
observando o seu estilo de vida.
ü Personalidade: Aqui não se prende a um
conceito psicológico ou psiquiátrico, até por que o juiz não possui tal
capacidade para isso, por isso utilizam como meios jurídicos para determinar a
personalidade do sujeito, sua bondade, raiva, preconceitos, etc.
ü Motivos: Os motivos aqui expostos, não
podem ser aqueles que são qualificadoras, agravantes, elementares do tipo do
delito, agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição, então por
isso dificilmente existirão motivos a serem analisados que não se encaixem
aqui. Mas todavia, deve-se observar que tais motivos devem ser aqueles que
norteiam a conduta do individuo, seja positivamente ou negativamente.
ü Circunstâncias: São aquelas não citadas
como agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição, que importam para
a análise da conduta do sujeito.
ü Consequências:Aqui não são aquelas que
são analisas nas etapas subsequentes e nem aquelas ligadas ao tipo do delito.
Se analisa aqui as circunstâncias que causem um certo impacto ou problema
social por exemplo. O comportamento da vítima é analisado quando esta contribui
para que o crime venha a ocorrer.
O
juiz, apesar da discricionariedade, está limitado por um patamar mínimo e um
máximo, abstrato e fixado pelo legislador. Temos ciência que ele deve analisar
cada circunstancia judicial que será computada dentro desses patamares, se
reduzindo ao principio da proporcionalidade, onde se vê impedido de ultrapassar
tais patamares. A pena-base partirá da computação das circunstancias judiciais,
em cima do mínimo trazido pela lei.
Após
a fixação da pena-base, o juiz deve avaliar as agravantes e atenuantes, que são
a segunda etapa. Aqui, o juiz analisará cada uma delas, cuidando para não
incidir no bis in idem, pois tais podem ser retratadas como qualificadoras do
delito ou em circunstancias judiciais. O juiz se restringe aos patamares
mínimos e máximos, não podendo ultrapassá-los. A discussão na doutrina se
refere ao fato de alguns acreditarem que quando as circunstancias são muito favoráveis
ao reu, a ponto de passar o limite mínimo, deverá incidir, mas isso se
alargaria para aqueles que possuem todas desfavoráveis à eles.
Concurso de
circunstâncias agravantes e atenuantes: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua |
AGRAVANTES
São
subsidiárias à primeira e a terceira fase da fixação da pena, onde só será
aplicada se verificado que não seja nenhuma qualificadora (elemento do tipo
penal) ou circunstancias.
Art. 61 - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: ) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa |
2.1: A reincidência: Quando falamos em reincidência, tratamos
das condenações de crimes com penas privativas de liberdade, onde após o
trânsito em julgado, exaurido a sentença, em menos de 5 anos do término, o
agente venha a praticar novos delitos. Quando se aplica como agravante, um
aumento da pena, em face da reincidência, não se trata de incidir um bis in
idem, uma vez que este já cumpriu pela condenação anterior, mas sim um aumento
decorrido do fato do sujeito não ter se adaptado socialmente e teoricamente, 5
anos é um tempo razoável para haver a ressocialização.
Art. 63 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos |
2.2 Motivo fútil ou torpe: Motivo fútil é aquele mesquinho, vazio,
leviano, insignificante, frívolo, extremamente desproporcionado, revelador da
intensa insensibilidade do agente para com o BJ atacado. Ele não deve ser
confundindo analogicamente com não haver motivos para a prática, pois isso
feriria o principio da legalidade, por recair analogia in malam partem. O
motivo torpe é aquele repugnante, imoral, abjeto, desprezível, vil e que ofende
a nobreza e o espírito do homem e a moralidade das pessoas.
2.3 Finalidade de facilitar/
ocultar/assegurar a execução: Tudo
o que o sujeito utilizar para facilitar seu plano de execução, pode gerar um
aumento na pena na segunda etapa. Nesse, seria uma torpeza, mas por opção
legislativa, deixaram em uma analise separada. Aqui o sujeito não reluta em
cometer outro crime para encobrir um que se consumou ou está em plano de
execução, bem como atuar como tentativa de ocultar um crime praticado
anteriormente.
-Exemplo: cobrir placa de carro ; usar capuz. Circunstâncias que coíbem a
identificação, facilitar, ocultar a pratica do crime ou após a prática.
2.4: Utilizar recursos que
dificultam/impossibilitam a defesa do ofendido: Aqui leva em conta, o sujeito utilizar de
traição, emboscada, dissimulação e qualquer meio que impossibilite que a vítima
consiga reagir ou se defender. O recurso utilizado deve partir do mesmo
sujeito, e as circunstancias própria da vitima, como deficiência ou debilidades,
não podem ser usadas como recursos, pois não provem do sujeito, mas algo
próprio da vitima. Deve cuidar um certo cuidado:
-Interpretação analógica; Não se confunde com analogia, pois esta
não existe a norma para a situação concreta e você busca outra norma para
aplicar. Aplica-se analogia no direito penal só para benefício do reu. Como não
é possível taxar, descrever todos os recursos que possam possibilitar ou
dificultar a defesa a vitima, por isso nesse caso ele estabelece uma
interpretação analógica.
-recurso empregado; Esse recurso deve ser utilizado, e não
apenas permanecer na cogitatio, senão não há punição.
-Próprio agente ; É o próprio sujeito que deve realizar
tal recurso.
-e a debilidade da vitima? Ex: Local
ermo. Levar em conta o principio da especialidade,
caso tal debilidade esteja já prevista. A debilidade da vitima não gera um
agravo na pena na hipótese 2.4. Algumas circunstancias independem do acusado,
por ex: Pessoa cega, é um recurso que independe do sujeito para haver, por isso
só pode haver aumento na culpabilidade. O mais adequado trata de levar a vitima
para um local onde ela não consegue ser socorrida, por exemplo.
2.5 Meio insidioso (engana), cruel
(sofrimento desnecessário ou resultar perigo comum. No
meio insidioso, você engana, burla, enrola a vitima, você acaba atraindo a
vitima, de forma que ela não consiga compreender o que está havendo, você
mascara o delito que ocorre. No meio cruel, você faz com que a vítima tenha
sofrimento desnecessário naquela pratica delitiva . Os que possa resultar em
perigo comum, são aqueles onde o delito se estende além da vítima, atingindo
outras pessoas, pois tudo o que eu uso no meio de execução, que pode gerar dano
a mais pessoas, pode cair no perigo comum.
*Cuidar sempre, pois
há crimes que possuem qualificadoras, ai situações assim podem não se encaixar.
àInsidioso:
Gas inodoro e subtração;
àCruel;
extorsão mediante sequestro e local insalubre.
àPerigo
comum: dano e bomba. Aqui trata da possibilidade, pode nem ter ocorrido.
2.6 Contra ascendente, descendentes,
irmão ou cônjuge; proteção familiar.
A família sendo a célula mater da sociedade, merece uma tutela especial do
direito penal. Dessa forma,aumenta-se a pena quando o crime é cometido contra
algum membro da família. Deve haver um cuidado para não ensejar no bis in idem,
uma vez que algumas situações acabam sendo tipificadas já ou sendo
qualificadoras.
*Cuidar com os arts.181 CP. É isento de pena quem comete crimes
contra o cônjuge, do ascendente e descendente, desde que este esteja dentro dos
crimes contra o patrimônio. No 182, trata que os crimes contra o cônjuge
desquitado ou separado; irmão, tio ou sobrinho, onde estes irão prosseguir
apenas se houver representação, autorização da vitima, para ai ter um processo.
Estas circunstancias não se aplicam se o crime é de roubo, ou se haja emprego
de violência ou grave ameaça á pessoa ou que um estranho participe no crime ou
contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
2.7: Abuso de autoridade (relações
privadas), relações domesticas(cuidar com violência domestica),
coabitação/hospitalidade; violência contra mulher. Não se confunde com o abuso de autoridade
por parte de agente publico, porque nestes há crime especifico. Mas trata das
relações entre os sujeitos privados. Melhor se adequa a abusar do poder
familiar, como de pai para filho, mãe para filho. Nas relações domesticas,
devem cuidar se não vai se esbarrar na agravante 2.6.Na questão da coabitação,
trata de dividir o apartamento com mais de uma pessoa ou quando vem visita.
Quanto a violência contra a mulher, tem que cuidar que os tipos penais como
maria da penha e feminicídio, que são especiais que se sobressaem do agravante.
Abuso de autoridade é o exercício arbitrário e ilegítimo do poder de autoridade
que possui, utilizando deste para práticas de delito. Também com o intuito de
proteger o ambiente familiar, os hospedes são tutelados por essa agravante.
2.8 Abuso de poder/violação de dever
relativo a cargo/oficio/ministério/profissão. Não cai no 181 CP e nem no abuso de autoridade
que já é tipificado em lei. No que tange ao cargo, sempre exige que você tenha
sido designado em cargo em comissão, onde você utiliza da posição de seu cargo
para conseguir facilmente cometer certos delitos. No que tange oficio, são os
trabalhos manuais, artesanato. No que tange ao ministério, trata das questões
religiosas. Sobre a profissão, trata daquelas atividades de natureza
intelectual regularizadas, e por isso sendo mais restritos, devendo haver a
carteira de trabalho. Se valem do poder, da importância que tem para a pratica
de delitos.
-Não para crimes próprios de funcionários
publico; Exige a qualidade
de funcionário publico para consumir o crime.
-Funcionário publico e crime comum; Diferente é o funcionário usar de sua
qualidade de funcionário, para praticar crimes que qualquer individuo pode
cometer.
2.9 Contra criança/ maior de 60
anos/enfermo/mulher grávida. Aqui
a condição é pessoal, onde observa-se a capacidade negativa de resistência da
vítima à pratica criminosa. A capacidade defensiva é menor. Para definir a
ideia de criança, utilizamos o ECA, que afirma que criança é até os 12 anos
incompletos. A mulher gravida pode estar num contexto de violência doméstica,
podendo incidir o feminicidio, por isso deve haver cuidado para não incidir no
bis in idem, então trata da gestante, independente do conhecimento do sujeito
ou da própria vitima, pois acredita que nesse período, o consumo e a perda de
energia é maior, modificando todo o quadro biológico. Entende que o idoso,
maior de 60 anos e o enfermo, possuem capacidade física e mental pouco reduzida
em face dos demais e que por isso é necessário uma tutela por parte do Estado.
2.10
Quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade: O sujeito ativo de crime é tão audacioso
que acaba enfrentando a autoridade. Preciso atacar uma vitima que se encontra
em proteção da autoridade, onde esta é concedido a partir da ideia do poder
publico. Não se aplica à autoridade privada. Assim, ataca-se também a
autoridade do Estado, caracterizando tal ofensa.
Ex: Presos nas
cadeias/presídios; preso resgatado; adolescentes infratores.
2.11 Em ocasião de incêndio, naufrágio,
inundação, calamidade/desgraça do ofendido: Todas as situações que colaboram para
um estado de calamidade. Agrava para aqueles que praticam crimes em situações
assim. O agravamento se dá porque em situações assim, deve prevalecer o
espirito solidário.
Ex: Incendios em
hospitais/universidade;
-Lesões/danos em
naufrágio;
-Mariana/
alagamentos, chuvas de pedras;
2.12 Em estado de embriaguez preordenada: Aquela onde o sujeito se embriaga para
cometer delito, já que quando estava sóbria, já havia montado seu plano de
execução. Então, deve haver a comprovação no processo, pois entende que pelo
fato de ele se embriagar para cometer o delito, merece uma reprovabilidade
maior.
2.13. Art. 62 CP: Agravantes no concurso
de pessoas
-Concurso de
pessoas; Art. 29 CP, trata da tipicidade indireta. Há uma reprovação maior
nesse caso. Com a aplicação da teoria diferenciadora, busca compreender os
papeis de cada sujeito, punir autor, participe e o que cada um realizou dentro
do delito, para responderem de acordo com sua culpabilidade.
-Autor intelectual;
Punir mais aquele que cria a situação, o plano de execução. Ele coopera, dirige
o plano dos demais autores ou partícipes. Deve haver uma punição mais severa.
-Autor mediato; É
aquele que planeja e tem o domínio do fato, mas ele não realiza diretamente o crime.
Ele auxilia de certa forma materialmente.
-executar/participar
mediante paga recompensa: Quando ele tem a promessa que irá receber um valor
para cometer o crime, o participe ou o autor imediato possui uma pena maior.
-A coação moral é
uma causa de exculpação onde a responsabilidade recai apenas para o coator,
onde tal responsabilidade é agravar na pena. A indução é reconhecida como a
pior forma de participação, onde este faz nascer a ideia criminosa, ao
contrario do instigador, que fomenta que a ideia seja realizada, e por fim o
cumplice, que oferece auxilio material.
-Aquele que instiga
ou determina o cometimento do delito por alguém sujeito a sua autoridade ou
alguém inimputável, recebe uma reprovabilidade maior na pena. (incide no abuso
de autoridade)
ATENUANTES- Art.s 65 e 66 CP.
Também devem ser
utilizadas como uma forma subsidiaria, desde que não incidam em meios de
diminuição de pena contida em elementos do tipo penal, por exemplo.
Art. 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; ( III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei |
a)
Menor de 21 anos na data do fato ou maior
de 70 anos na data da sentença. (Atenuante preponderante da menoridade). O antigo CC trazia que a maioridade era
de 21 anos, e desta forma afetou a maioridade penal, onde mesmo após a
modificação do CC, conservou-se que no período de 18 a 21 anos, há uma
maioridade relativa, questionando que o sujeito não teria uma personalidade
formada e por isso há uma diminuição. Ao fato da data da sentença ter 70 anos,
incide sobre o fato do idoso ser discriminado e que seria doloroso uma pessoa
ao final de sua vida, ter uma pena tão extensa.
b)
Desconhecimento da lei, inescusável, mas
atenua. Se caso o erro de proibição não fazer com que
o sujeito seja isento ou tenha uma grande redução de pena, pode utilizar o
desconhecimento da lei como forma de atenuante. Sabemos que não pode alegar
isso, porém é uma ficção crer que todos os indivíduos conheçam todas as leis
que são criadas.
c) Motivo
de relevante valor social (coletividade) ou moral. Diz respeito ao agente especificamente
apoiado em princípios éticos dominantes. O valor social envolve uma motivação
de várias pessoas, todas possuem a mesma. O valor moral é um motivo próprio da
pessoa, que mexeu com ela, onde as pessoas de fora interpretam lhe dando razão,
mas essa motivação continua dela, sem afetar a vida dos demais, aqui a moral
entra de acordo com os valores de um individuo ou algumas pessoas. A conduta
aqui é menos desvalorada, pois é tratada como positiva de certa forma.
d) Evitar/minorar
consequências do crimes/ antes do julgamento reparar o dano; .-
Arrependimento ineficaz (quando não se encaixar em nenhuma das hipóteses de
arrependimento, utiliza esse critério).
-Não confundir com o arrependimento eficaz (esgotam-se os atos de execução, mas
consegue evitar o resultado) e posterior(Eu já tenho a consumação, mas tenho um
limite temporal-processual para me arrepender. Esse limite é o momento do
recebimento da denuncia. Esses arrependimentos são vistos na terceira etapa,
redução de pena. Esta não se confunde com o arrependimento eficaz (art.15 do
CP, onde o sujeito consegue evitar o resultado) e nem arrependimento posterior
(art.16 onde o sujeito não consegue evitar o resultado mas se retrata, e isso
atua em crimes apenas sem violencia), uma vez que esta pode ser usado como
causa de atenuação em qualquer crime. Leva em conta também, se o sujeito agiu
de alguma forma para minorar o resultado do crime.
*Reparação do dano; integral e espontâneo.
e) Coação
resistível/violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. (Esta ao contrário das citadas abaixo,
se encontra na ultima fase da dosimetria, enquanto que as coações irresistíveis
se dão na segunda parte do processo, na fundamentação, pois ocorre a
absolvição). -Não confundir com a coação física irresistível nem com a moral
irresistível.
Aqui a coação mora é resistível, onde há o poder do sujeito se opor à sua
vítima, mas não o faz. OU também, quando a vitima por algum ato contribua para
que seu delito ocorra e você age com violenta emoção.
f) Confessar
espontaneamente perante autoridade. (A sua natureza jurídica é de atenuante).
Essa confissão só terá validade se for comprovada em juízo.
*A confissão não prejudica a presunção de inocência, pois esta deve avaliar o
conjunto probatório inteiro. O que ocorre é que o individuo facilita a
condenação por parte do julgador.
(ela
diz que se uma pessoa confessa na delegacia e quando chega em juízo não
confessa, para estes não possui validade, uma vez que ai teria o devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, pensamento pela doutrina, onde o
STJ se posiciona contrariamente) .
A
confissão quando espontânea, aquela sem pressão dos fatores externos, aumenta
os valores das provas obtidas e dá como se o sujeito se responsabilizasse por
seus atos. Ela só valerá como atenuante se for feita em juízo e não no processo
inquisitorial.
-Lealdade processual; A confissão
é tida como atenuante, por que quem age em prol da lealdade, a verdade no
processo.
-Confissão qualificada (é
quando o indivíduo fala que cometeu o crime, mas já justifica seu ato, alegando
a seu favor uma causa de justificação): doutrina (diz que não é possível ver
como atenuante) x STJ ( aqui eles dizem que a culpa qualificada é tratada sim
como atenuante )HC 205706) se for utilizada para condenação.
-Súmula 545 STJ –Formação
do convencimento. Aqui diz que o juiz não usa como atenuante a confissão, caso
ela não ocorra. As provas e testemunhas no processo podem deixar claro a culpa
do sujeito, mas se ele não confessa, o juiz não utiliza isso como atenuante.
Quando a confissão for utilizada
para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal.
|
*HC 336371 STJ – “Ainda que perante autoridade policial.” (STJ se posiciona a favor e a doutrina
resiste)
_STJ HC 339124 –
Vale confissão perante autoridade policial, ainda que retratada em juízo. Uso
da sumula 545.
g) Influencia
de multidão em tumulto: A influencia para a prática do crime se dá
pela multidão.
- Crime multitudionario; Crimes
realizados pela multidão animados pelo ódio, revolta etc. Observa se em tese
tudo estivesse tranquilo se não estivessem em tumulto. Diz que o comportamento
do homem em meio ao tumulto se altera, e que por isso deve haver uma atenuação.
-Quem provoca não usufrui; Quem
provoca o tumulto e a premeditação não pode utilizar isso como atenuante. Mas
quem foi envolvido na situação e acaba cometendo algum delito, será
responsabilizado mas utilizará a atenuação. Cuidar pois pode haver casos de
justificação em situações assim.
- Como definir multidão?
Art. 66 – Inominadas.: Se o juiz entende que há causas que não
se encontrem no rol do 65, pode o juiz utilizar se ele compreender. Ela carrega
o mesmo caráter subsidiário.
*Aqui podemos aplicar a coculpabilidade.
Alguns
posicionamentos entendem que aplicamos a coculpabilidade aqui como atenuante,
ou no art. 59 como grau de reprovabilidade.
à Concurso entre atenuantes e agravantes.
àRegra: No geral são compensadas. Ou seja,
aparece uma agravante e uma atenuante e elas se anulam, se compensam.
à 1/6 pacífico no STJ: O juiz fica preso
ao patamar máximo e mínimo, ou seja, se chega a uma pena-base e tem atenuante,
não diminui, permanece no patamar.
Concurso entre circunstancias agravantes
e atenuantes
a)Regra Geral: São
compensadas.
b)Exceção:
Circunstancias preponderantes :
-art. 67 CP
-Motivos de crime
-Personalidade do
agente (menoridade, senilidade e confissão).
-Reincidencia.
STJ-HC
354377-Menoridade relativa é preponderante e deve ser compensada com a
reincidência,
STJ HC
355988-Compensação entre reincidência e confissão espontânea.
*julgador pode se
ater às singularidades do caso.
STJ HC 299760-
Confissão espontânea por estar relacionada à personalidade do agente, deve
prevalecer sobre a agravante do art. 61, II, “h”,
CP. (criança)
STJ Resp. 1575 661-
*Multirreincidencia e confissão espontânea. (parcial desde que seja
preponderantes.
STJ HC 32961-
menoridade é sempre preponderante/ senilidade também.
*1/6- Fração
paradigma.
*escala de
preponderância – Patamar ideal de ½ para a circunstancias
preponderantes.
*Ressalvada sempre a
possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação.
3ª
Etapa – Causas
de aumento e diminuição
-
Transposição de limites; pode
passar o limite máximo ou diminuir o limite mínimo, pq??
*
Quantificação determinada R:
porque está previsto no código a quantidade a ser aumentada ou diminuída
Os limites mínimos e máximos podem ser ultrapassados nessa fase, uma vez que esta, que se encontra em números fracionados já esta previsto em cada artigo e que depende da fixação da pena nas fases anteriores. Quando houver uma variação da aplicação do quantum, deve vir junto com uma justificativa material. Por ex em um furto, se aplicar causa de aumento devido ao porte de arma, leva em conta que o risco seria maior. Há então aumentos e diminuições que se atendem a crimes gerais e outros específicos.
Os limites mínimos e máximos podem ser ultrapassados nessa fase, uma vez que esta, que se encontra em números fracionados já esta previsto em cada artigo e que depende da fixação da pena nas fases anteriores. Quando houver uma variação da aplicação do quantum, deve vir junto com uma justificativa material. Por ex em um furto, se aplicar causa de aumento devido ao porte de arma, leva em conta que o risco seria maior. Há então aumentos e diminuições que se atendem a crimes gerais e outros específicos.
->
gerais e especiais – podem
ser extravagantes, ou seja, não estão no CP
->
causas de aumento: Elas majoram (aumentam a pena), estando em quantidade
definidas, e se encontram tanto na parte geral, quanto especial do código.
Podendo ser fixas ou variáveis, estabelecidas em lei. art. 121, §4º, 157, §2º,
29, §2ª CP
->
Causas de diminuição: São causas definidas em lei, podendo ser uma quantidade
fixa ou variável entre os graus máximo e mínimo, que causam a diminuição da
pena. Art. 29, § 1º, 14, § único,
No caso da tentativa como avalia? Pelos atos de execução art. 121, §1º, art. 16, art. 26, §
único.
->
aplicação/cômputo das causas de aumento e diminuição
1º
art. 68, § único – mais de uma causa
Especial: juiz
poderá optar pela que mais aumente ou ais diminua
*
outras na 1ª ou 2ª etapa.
2º
aplica-se primeiro as gerais;
3º
teorias sobre a incidência:
a) Cumulativa –
aumentos e diminuições incidem no ‘quantum’
da 2ª etapa.
b) Isolada -> cada uma sobre o
resultado da aplicação da causa anteriormente computada;
c) Diferenciada –
-> aumento no “quantum”obtido
na 2ª etapa;
-> diminuição incidência
isolada
*Concurso formal e
crime continuado à Ultima
regra a aplicar.(é exceção, pois há mais de um crime. Por isso deve haver a
quantidade de pena de cada crime para depois aplicar a parte do concurso.
Concurso formal é uma conduta e mais de um resultado).
Doutrina utilizada: Paulo Cesar Busato
Prof. Ms. Silvia Mendes.
Justo o que eu procurava sobre dosimetria. Muito obrigada
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