domingo, 4 de dezembro de 2016

Dosimetria da Pena

Olá!

Fazia tanto tempo que eu não voltava aqui por uma série de motivos. Espero que com o tempo, tudo volte ao normal. É certo que cada vez mais, a faculdade tem se tornado mais puxado, o que requer mais atenção. Tenho muitas coisas para trazer para vocês, mas com o tempo vou postando aos poucos.
O que trouxe para discutirmos hoje é sobre a dosimetria da pena, que é o momento em que o juiz fixará a pena. Sabemos que o sistema adotado é o trifásico, ou seja, há 3 fases: Fixação da pena base, fixação da pena intermediária e por fim, fixação da pena de forma definitiva.

Fixação da pena:
1)Elaboraçao da sentença: Art. 381 CPP.
-Qualificação do indivíduo, o identificando.
-relatorio; Dizer que a denúncia foi recebida, a instrução, assuntos pontuais.
-Fundamentação; Direciona no sentido condenatório, Usar leis, súmulas, jurisprudências e tantas outras coisas.
-Dispositivo; Fixação da pena
-Data/Assinatura.
2)O que nos interessa? O dispositivo.
3)Critério trofásico-ar.68 CP= Aplica-se no dispositivo, pois ele possui 3 fases:
1)    Etapa da pena-base : art. 59 CP, as 8 circunstancias judiciais. Parte do patamar mínimo já estabelecido em lei. culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.
Utilizar os critérios para aumento e diminuição da pena: 1/8, 1/6 ou discricionariedade. Recomendado utilizar o 1/6 pois é a menor fração do ordenamento para aumentar ou diminuir. O juiz se mantém limitado nos patamares mínimo e máximo que estão previstas em lei.
2)Pena intermediaria
3)Após encontrar a pena-base, começa a analisar as agravantes e atenuantes. 61 2 62 CP (agravantes, onde são um rol taxativo, mais restrito, para não prejudicar o reu) e 65 e 66 do CP (atenuantes, onde é um rol mais aberto).

Fundamentação/Individualização: Avaliar a situação do sujeito para aplicar a pena, para individualiza-la. Avaliar a culpabilidade como reprovabilidade.
Primeiramente, no art. 68 do CP estabelece o caminho para encontrar a pena e ser aplicado ao condenado, observando o art. 59 do CP que trata das circunstâncias judiciais, onde neste se encontram as circunstâncias judiciais, onde será através destas, que o juiz estabelecerá a pena-base. Após, analisará as circunstâncias atenuantes (art. 65 e 66 do CP) e agravantes (art. 61 e 62). O juiz está limitado a um patamar mínimo e um patamar máximo, onde este . As agravantes e atenuantes devem ser preponderadas. No fim, o juiz estabelece causas de aumento e diminuição.

Circunstâncias judiciais-Fixação da pena base:
Denominamos de circunstancias judiciais, aquele rol contido no art.59, que devem ser analisas pelo juiz na hora da fixação da pena base, independe de elementos no processo. Assim, se dentre essa circunstancias algumas não estarem presentes na conduta punida, o juiz cita e as consideram como neutras. Cabe salientar, que a culpabilidade é o principal critério de individualização da pena, onde nela se analisam circunstancias objetivas (de fato, fora do individuo) e subjetivo (circunstancias pessoais), onde analisar essas ultimas não transfere para um direito penal de autor, mas sim, para reforçar o instituto da individualização da pena, pertencente a um Estado democrático. Aqui apesar de analisar circunstancias pessoais do individuo para aplicação da pena, nada mais é do que punir a sua conduta a partir de sua culpabilidade.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
        I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
        II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
        III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
        IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
ü  Culpabilidade: Aqui ela é utilizada como avaliação do grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ela é utilizada como base de análise das demais circunstancias, uma vez que liga o fato ao sujeito. As circunstancias judiciais são subsidiárias e deve-se ter cuidado para não avaliar a mesma situação que pode estar nas circunstancias legais, pois recairia ao bis in idem. Deve-se notar que a culpabilidade aqui não deve ser confundida com a culpabilidade elemento do delito, uma vez que aqui o sujeito já foi condenado, bem como não deve-se avaliar como circunstancias um elemento do tipo daquele crime, ex: crime de homicídio e houve a morte, pois este é o resultado, elemento. Deve questionar o quão reprovável a conduta daquele agente foi em face das demais circunstancias.
ü  Antecedentes: Aqui trata das condenações em trânsito em julgado, de penas privativas de liberdade, considerando em 2 anos a reabilitação do sujeito, onde se a pena aplicada e o novo delito ocorrerem dentro de um período superior de 5 anos não é considerado antecedentes. As demais situações que gerem um laço com o sistema e o individuo aqui são desconsiderados como antecedentes. Bom avaliar aqui a coculpabilidade.
ü  Conduta social: É aquela que observa a forma como o individuo se relacionava com os demais, no trabalho, na família. Aqui se avalia as condutas que o individuo tinha e agia dentro do meio social, observando o seu estilo de vida.
ü  Personalidade: Aqui não se prende a um conceito psicológico ou psiquiátrico, até por que o juiz não possui tal capacidade para isso, por isso utilizam como meios jurídicos para determinar a personalidade do sujeito, sua bondade, raiva, preconceitos, etc.
ü  Motivos: Os motivos aqui expostos, não podem ser aqueles que são qualificadoras, agravantes, elementares do tipo do delito, agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição, então por isso dificilmente existirão motivos a serem analisados que não se encaixem aqui. Mas todavia, deve-se observar que tais motivos devem ser aqueles que norteiam a conduta do individuo, seja positivamente ou negativamente.
ü  Circunstâncias: São aquelas não citadas como agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição, que importam para a análise da conduta do sujeito.
ü  Consequências:Aqui não são aquelas que são analisas nas etapas subsequentes e nem aquelas ligadas ao tipo do delito. Se analisa aqui as circunstâncias que causem um certo impacto ou problema social por exemplo. O comportamento da vítima é analisado quando esta contribui para que o crime venha a ocorrer.
O juiz, apesar da discricionariedade, está limitado por um patamar mínimo e um máximo, abstrato e fixado pelo legislador. Temos ciência que ele deve analisar cada circunstancia judicial que será computada dentro desses patamares, se reduzindo ao principio da proporcionalidade, onde se vê impedido de ultrapassar tais patamares. A pena-base partirá da computação das circunstancias judiciais, em cima do mínimo trazido pela lei.
Após a fixação da pena-base, o juiz deve avaliar as agravantes e atenuantes, que são a segunda etapa. Aqui, o juiz analisará cada uma delas, cuidando para não incidir no bis in idem, pois tais podem ser retratadas como qualificadoras do delito ou em circunstancias judiciais. O juiz se restringe aos patamares mínimos e máximos, não podendo ultrapassá-los. A discussão na doutrina se refere ao fato de alguns acreditarem que quando as circunstancias são muito favoráveis ao reu, a ponto de passar o limite mínimo, deverá incidir, mas isso se alargaria para aqueles que possuem todas desfavoráveis à eles.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes:
   Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 
        Cálculo da pena
        Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 
        Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

AGRAVANTES
São subsidiárias à primeira e a terceira fase da fixação da pena, onde só será aplicada se verificado que não seja nenhuma qualificadora (elemento do tipo penal) ou circunstancias.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
        I - a reincidência; 
        II - ter o agente cometido o crime: )
        a) por motivo fútil ou torpe;
        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
        c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
        d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
        f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica
        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
        l) em estado de embriaguez preordenada.
        Agravantes no caso de concurso de pessoas
        Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 
        I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 
        II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 
        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
        IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

2.1: A reincidência: Quando falamos em reincidência, tratamos das condenações de crimes com penas privativas de liberdade, onde após o trânsito em julgado, exaurido a sentença, em menos de 5 anos do término, o agente venha a praticar novos delitos. Quando se aplica como agravante, um aumento da pena, em face da reincidência, não se trata de incidir um bis in idem, uma vez que este já cumpriu pela condenação anterior, mas sim um aumento decorrido do fato do sujeito não ter se adaptado socialmente e teoricamente, 5 anos é um tempo razoável para haver a ressocialização.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 
        Art. 64 - Para efeito de reincidência: 
        I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 
        II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
2.2 Motivo fútil ou torpe: Motivo fútil é aquele mesquinho, vazio, leviano, insignificante, frívolo, extremamente desproporcionado, revelador da intensa insensibilidade do agente para com o BJ atacado. Ele não deve ser confundindo analogicamente com não haver motivos para a prática, pois isso feriria o principio da legalidade, por recair analogia in malam partem. O motivo torpe é aquele repugnante, imoral, abjeto, desprezível, vil e que ofende a nobreza e o espírito do homem e a moralidade das pessoas.
2.3 Finalidade de facilitar/ ocultar/assegurar a execução: Tudo o que o sujeito utilizar para facilitar seu plano de execução, pode gerar um aumento na pena na segunda etapa. Nesse, seria uma torpeza, mas por opção legislativa, deixaram em uma analise separada. Aqui o sujeito não reluta em cometer outro crime para encobrir um que se consumou ou está em plano de execução, bem como atuar como tentativa de ocultar um crime praticado anteriormente.
-Exemplo: cobrir placa de carro ;  usar capuz. Circunstâncias que coíbem a identificação, facilitar, ocultar a pratica do crime ou após a prática.
2.4: Utilizar recursos que dificultam/impossibilitam a defesa do ofendido:  Aqui leva em conta, o sujeito utilizar de traição, emboscada, dissimulação e qualquer meio que impossibilite que a vítima consiga reagir ou se defender. O recurso utilizado deve partir do mesmo sujeito, e as circunstancias própria da vitima, como deficiência ou debilidades, não podem ser usadas como recursos, pois não provem do sujeito, mas algo próprio da vitima. Deve cuidar um certo cuidado:
-Interpretação analógica; Não se confunde com analogia, pois esta não existe a norma para a situação concreta e você busca outra norma para aplicar. Aplica-se analogia no direito penal só para benefício do reu. Como não é possível taxar, descrever todos os recursos que possam possibilitar ou dificultar a defesa a vitima, por isso nesse caso ele estabelece uma interpretação analógica.
-recurso empregado; Esse recurso deve ser utilizado, e não apenas permanecer na cogitatio, senão não há punição.
-Próprio agente ; É o próprio sujeito que deve realizar tal recurso.
-e a debilidade da vitima? Ex: Local ermo.  Levar em conta o principio da especialidade, caso tal debilidade esteja já prevista. A debilidade da vitima não gera um agravo na pena na hipótese 2.4. Algumas circunstancias independem do acusado, por ex: Pessoa cega, é um recurso que independe do sujeito para haver, por isso só pode haver aumento na culpabilidade. O mais adequado trata de levar a vitima para um local onde ela não consegue ser socorrida, por exemplo.
2.5 Meio insidioso (engana), cruel (sofrimento desnecessário ou resultar perigo comum.  No meio insidioso, você engana, burla, enrola a vitima, você acaba atraindo a vitima, de forma que ela não consiga compreender o que está havendo, você mascara o delito que ocorre. No meio cruel, você faz com que a vítima tenha sofrimento desnecessário naquela pratica delitiva . Os que possa resultar em perigo comum, são aqueles onde o delito se estende além da vítima, atingindo outras pessoas, pois tudo o que eu uso no meio de execução, que pode gerar dano a mais pessoas, pode cair no perigo comum.
*Cuidar sempre, pois há crimes que possuem qualificadoras, ai situações assim podem não se encaixar.
àInsidioso: Gas inodoro e subtração;
àCruel; extorsão mediante sequestro e local insalubre.
àPerigo comum: dano e bomba. Aqui trata da possibilidade, pode nem ter ocorrido.
2.6 Contra ascendente, descendentes, irmão ou cônjuge; proteção familiar. A família sendo a célula mater da sociedade, merece uma tutela especial do direito penal. Dessa forma,aumenta-se a pena quando o crime é cometido contra algum membro da família. Deve haver um cuidado para não ensejar no bis in idem, uma vez que algumas situações acabam sendo tipificadas já ou sendo qualificadoras.
*Cuidar com os arts.181 CP. É isento de pena quem comete crimes contra o cônjuge, do ascendente e descendente, desde que este esteja dentro dos crimes contra o patrimônio. No 182, trata que os crimes contra o cônjuge desquitado ou separado; irmão, tio ou sobrinho, onde estes irão prosseguir apenas se houver representação, autorização da vitima, para ai ter um processo. Estas circunstancias não se aplicam se o crime é de roubo, ou se haja emprego de violência ou grave ameaça á pessoa ou que um estranho participe no crime ou contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
2.7: Abuso de autoridade (relações privadas), relações domesticas(cuidar com violência domestica), coabitação/hospitalidade; violência contra mulher. Não se confunde com o abuso de autoridade por parte de agente publico, porque nestes há crime especifico. Mas trata das relações entre os sujeitos privados. Melhor se adequa a abusar do poder familiar, como de pai para filho, mãe para filho. Nas relações domesticas, devem cuidar se não vai se esbarrar na agravante 2.6.Na questão da coabitação, trata de dividir o apartamento com mais de uma pessoa ou quando vem visita. Quanto a violência contra a mulher, tem que cuidar que os tipos penais como maria da penha e feminicídio, que são especiais que se sobressaem do agravante. Abuso de autoridade é o exercício arbitrário e ilegítimo do poder de autoridade que possui, utilizando deste para práticas de delito. Também com o intuito de proteger o ambiente familiar, os hospedes são tutelados por essa agravante.
2.8 Abuso de poder/violação de dever relativo a cargo/oficio/ministério/profissão.  Não cai no 181 CP e nem no abuso de autoridade que já é tipificado em lei. No que tange ao cargo, sempre exige que você tenha sido designado em cargo em comissão, onde você utiliza da posição de seu cargo para conseguir facilmente cometer certos delitos. No que tange oficio, são os trabalhos manuais, artesanato. No que tange ao ministério, trata das questões religiosas. Sobre a profissão, trata daquelas atividades de natureza intelectual regularizadas, e por isso sendo mais restritos, devendo haver a carteira de trabalho. Se valem do poder, da importância que tem para a pratica de delitos.
-Não para crimes próprios de funcionários publico; Exige a qualidade de funcionário publico para consumir o crime.
-Funcionário publico e crime comum; Diferente é o funcionário usar de sua qualidade de funcionário, para praticar crimes que qualquer individuo pode cometer.
2.9 Contra criança/ maior de 60 anos/enfermo/mulher grávida. Aqui a condição é pessoal, onde observa-se a capacidade negativa de resistência da vítima à pratica criminosa. A capacidade defensiva é menor. Para definir a ideia de criança, utilizamos o ECA, que afirma que criança é até os 12 anos incompletos. A mulher gravida pode estar num contexto de violência doméstica, podendo incidir o feminicidio, por isso deve haver cuidado para não incidir no bis in idem, então trata da gestante, independente do conhecimento do sujeito ou da própria vitima, pois acredita que nesse período, o consumo e a perda de energia é maior, modificando todo o quadro biológico. Entende que o idoso, maior de 60 anos e o enfermo, possuem capacidade física e mental pouco reduzida em face dos demais e que por isso é necessário uma tutela por parte do Estado.
 2.10 Quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade: O sujeito ativo de crime é tão audacioso que acaba enfrentando a autoridade. Preciso atacar uma vitima que se encontra em proteção da autoridade, onde esta é concedido a partir da ideia do poder publico. Não se aplica à autoridade privada. Assim, ataca-se também a autoridade do Estado, caracterizando tal ofensa.
Ex: Presos nas cadeias/presídios; preso resgatado; adolescentes infratores.
2.11 Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, calamidade/desgraça do ofendido: Todas as situações que colaboram para um estado de calamidade. Agrava para aqueles que praticam crimes em situações assim. O agravamento se dá porque em situações assim, deve prevalecer o espirito solidário.
Ex: Incendios em hospitais/universidade;
-Lesões/danos em naufrágio;
-Mariana/ alagamentos, chuvas de pedras;
2.12 Em estado de embriaguez preordenada: Aquela onde o sujeito se embriaga para cometer delito, já que quando estava sóbria, já havia montado seu plano de execução. Então, deve haver a comprovação no processo, pois entende que pelo fato de ele se embriagar para cometer o delito, merece uma reprovabilidade maior.
2.13. Art. 62 CP: Agravantes no concurso de pessoas
-Concurso de pessoas; Art. 29 CP, trata da tipicidade indireta. Há uma reprovação maior nesse caso. Com a aplicação da teoria diferenciadora, busca compreender os papeis de cada sujeito, punir autor, participe e o que cada um realizou dentro do delito, para responderem de acordo com sua culpabilidade.
-Autor intelectual; Punir mais aquele que cria a situação, o plano de execução. Ele coopera, dirige o plano dos demais autores ou partícipes. Deve haver uma punição mais severa.
-Autor mediato; É aquele que planeja e tem o domínio do fato, mas ele não realiza diretamente o crime. Ele auxilia de certa forma materialmente.
-executar/participar mediante paga recompensa: Quando ele tem a promessa que irá receber um valor para cometer o crime, o participe ou o autor imediato possui uma pena maior.
-A coação moral é uma causa de exculpação onde a responsabilidade recai apenas para o coator, onde tal responsabilidade é agravar na pena. A indução é reconhecida como a pior forma de participação, onde este faz nascer a ideia criminosa, ao contrario do instigador, que fomenta que a ideia seja realizada, e por fim o cumplice, que oferece auxilio material.
-Aquele que instiga ou determina o cometimento do delito por alguém sujeito a sua autoridade ou alguém inimputável, recebe uma reprovabilidade maior na pena. (incide no abuso de autoridade)

ATENUANTES- Art.s 65 e 66 CP.
Também devem ser utilizadas como uma forma subsidiaria, desde que não incidam em meios de diminuição de pena contida em elementos do tipo penal, por exemplo.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 
        I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 
        II - o desconhecimento da lei; (
        III - ter o agente:
        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
        Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

a)    Menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. (Atenuante preponderante da menoridade). O antigo CC trazia que a maioridade era de 21 anos, e desta forma afetou a maioridade penal, onde mesmo após a modificação do CC, conservou-se que no período de 18 a 21 anos, há uma maioridade relativa, questionando que o sujeito não teria uma personalidade formada e por isso há uma diminuição. Ao fato da data da sentença ter 70 anos, incide sobre o fato do idoso ser discriminado e que seria doloroso uma pessoa ao final de sua vida, ter uma pena tão extensa.

b)   Desconhecimento da lei, inescusável, mas atenua.  Se caso o erro de proibição não fazer com que o sujeito seja isento ou tenha uma grande redução de pena, pode utilizar o desconhecimento da lei como forma de atenuante. Sabemos que não pode alegar isso, porém é uma ficção crer que todos os indivíduos conheçam todas as leis que são criadas.
c)    Motivo de relevante valor social (coletividade) ou moral. Diz respeito ao agente especificamente apoiado em princípios éticos dominantes. O valor social envolve uma motivação de várias pessoas, todas possuem a mesma. O valor moral é um motivo próprio da pessoa, que mexeu com ela, onde as pessoas de fora interpretam lhe dando razão, mas essa motivação continua dela, sem afetar a vida dos demais, aqui a moral entra de acordo com os valores de um individuo ou algumas pessoas. A conduta aqui é menos desvalorada, pois é tratada como positiva de certa forma.
d)    Evitar/minorar consequências do crimes/ antes do julgamento reparar o dano; .- Arrependimento ineficaz (quando não se encaixar em nenhuma das hipóteses de arrependimento, utiliza esse critério).
-Não confundir com o arrependimento eficaz (esgotam-se os atos de execução, mas consegue evitar o resultado) e posterior(Eu já tenho a consumação, mas tenho um limite temporal-processual para me arrepender. Esse limite é o momento do recebimento da denuncia. Esses arrependimentos são vistos na terceira etapa, redução de pena. Esta não se confunde com o arrependimento eficaz (art.15 do CP, onde o sujeito consegue evitar o resultado) e nem arrependimento posterior (art.16 onde o sujeito não consegue evitar o resultado mas se retrata, e isso atua em crimes apenas sem violencia), uma vez que esta pode ser usado como causa de atenuação em qualquer crime. Leva em conta também, se o sujeito agiu de alguma forma para minorar o resultado do crime.

*Reparação do dano; integral e espontâneo.

e)    Coação resistível/violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. (Esta ao contrário das citadas abaixo, se encontra na ultima fase da dosimetria, enquanto que as coações irresistíveis se dão na segunda parte do processo, na fundamentação, pois ocorre a absolvição). -Não confundir com a coação física irresistível nem com a moral irresistível.
Aqui a coação mora é resistível, onde há o poder do sujeito se opor à sua vítima, mas não o faz. OU também, quando a vitima por algum ato contribua para que seu delito ocorra e você age com violenta emoção.

f)     Confessar espontaneamente perante autoridade. (A sua natureza jurídica é de atenuante). Essa confissão só terá validade se for comprovada em juízo
*A confissão não prejudica a presunção de inocência, pois esta deve avaliar o conjunto probatório inteiro. O que ocorre é que o individuo facilita a condenação por parte do julgador.

(ela diz que se uma pessoa confessa na delegacia e quando chega em juízo não confessa, para estes não possui validade, uma vez que ai teria o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pensamento pela doutrina, onde o STJ se posiciona contrariamente)  .
A confissão quando espontânea, aquela sem pressão dos fatores externos, aumenta os valores das provas obtidas e dá como se o sujeito se responsabilizasse por seus atos. Ela só valerá como atenuante se for feita em juízo e não no processo inquisitorial.
-Lealdade processual; A confissão é tida como atenuante, por que quem age em prol da lealdade, a verdade no processo.
-Confissão qualificada (é quando o indivíduo fala que cometeu o crime, mas já justifica seu ato, alegando a seu favor uma causa de justificação): doutrina (diz que não é possível ver como atenuante) x STJ ( aqui eles dizem que a culpa qualificada é tratada sim como atenuante )HC 205706) se for utilizada para condenação.
-Súmula 545 STJ Formação do convencimento. Aqui diz que o juiz não usa como atenuante a confissão, caso ela não ocorra. As provas e testemunhas no processo podem deixar claro a culpa do sujeito, mas se ele não confessa, o juiz não utiliza isso como atenuante.

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal.

*HC 336371 STJ Ainda que perante autoridade policial.” (STJ se posiciona a favor e a doutrina resiste)
_STJ HC 339124 Vale confissão perante autoridade policial, ainda que retratada em juízo. Uso da sumula 545.

g)    Influencia de multidão em tumulto:  A influencia para a prática do crime se dá pela multidão.
- Crime multitudionario; Crimes realizados pela multidão animados pelo ódio, revolta etc. Observa se em tese tudo estivesse tranquilo se não estivessem em tumulto. Diz que o comportamento do homem em meio ao tumulto se altera, e que por isso deve haver uma atenuação.
-Quem provoca não usufrui; Quem provoca o tumulto e a premeditação não pode utilizar isso como atenuante. Mas quem foi envolvido na situação e acaba cometendo algum delito, será responsabilizado mas utilizará a atenuação. Cuidar pois pode haver casos de justificação em situações assim.
- Como definir multidão


Art. 66 Inominadas.: Se o juiz entende que há causas que não se encontrem no rol do 65, pode o juiz utilizar se ele compreender. Ela carrega o mesmo caráter subsidiário.
*Aqui podemos aplicar a coculpabilidade.
Alguns posicionamentos entendem que aplicamos a coculpabilidade aqui como atenuante, ou no art. 59 como grau de reprovabilidade.
à Concurso entre atenuantes e agravantes.
àRegra: No geral são compensadas. Ou seja, aparece uma agravante e uma atenuante e elas se anulam, se compensam.
à 1/6 pacífico no STJ: O juiz fica preso ao patamar máximo e mínimo, ou seja, se chega a uma pena-base e tem atenuante, não diminui, permanece no patamar.

Concurso entre circunstancias agravantes e atenuantes
a)Regra Geral: São compensadas.
b)Exceção: Circunstancias preponderantes :
-art. 67 CP
-Motivos de crime
-Personalidade do agente (menoridade, senilidade e confissão).
-Reincidencia.

STJ-HC 354377-Menoridade relativa é preponderante e deve ser compensada com a reincidência,
STJ HC 355988-Compensação entre reincidência e confissão espontânea.
*julgador pode se ater às singularidades do caso.
STJ HC 299760- Confissão espontânea por estar relacionada à personalidade do agente, deve prevalecer sobre a agravante do art. 61, II, h, CP. (criança)
STJ Resp. 1575 661- *Multirreincidencia e confissão espontânea. (parcial desde que seja preponderantes.
STJ HC 32961- menoridade é sempre preponderante/ senilidade também.
*1/6- Fração paradigma.
*escala de preponderância Patamar ideal de ½ para a circunstancias preponderantes.
*Ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação.
3ª Etapa  Causas de aumento e diminuição

- Transposição de limites; pode passar o limite máximo ou diminuir o limite mínimo, pq??
* Quantificação determinada R: porque está previsto no código a quantidade a ser aumentada ou diminuída
Os limites mínimos e máximos podem ser ultrapassados nessa fase, uma vez que esta, que se encontra em números fracionados já esta previsto em cada artigo e que depende da fixação da pena nas fases anteriores. Quando houver uma variação da aplicação do quantum, deve vir junto com uma justificativa material. Por ex em um furto, se aplicar causa de aumento devido ao porte de arma, leva em conta que o risco seria maior. Há então aumentos e diminuições que se atendem a crimes gerais e outros específicos.
-> gerais e especiais  podem ser extravagantes, ou seja, não estão no CP
-> causas de aumento: Elas majoram (aumentam a pena), estando em quantidade definidas, e se encontram tanto na parte geral, quanto especial do código. Podendo ser fixas ou variáveis, estabelecidas em lei. art. 121, §4º, 157, §2º, 29, §2ª CP
-> Causas de diminuição: São causas definidas em lei, podendo ser uma quantidade fixa ou variável entre os graus máximo e mínimo, que causam a diminuição da pena.  Art. 29, § 1º, 14, § único,  No caso da tentativa como avalia? Pelos atos de execução art. 121, §1º, art. 16, art. 26, § único.
-> aplicação/cômputo das causas de aumento e diminuição
1º art. 68, § único mais de uma causa

Especial: juiz poderá optar pela que mais aumente ou ais diminua
* outras na 1ª ou 2ª etapa.
2º aplica-se primeiro as gerais;
3º teorias sobre a incidência:
a)      Cumulativa aumentos e diminuições incidem no quantum da 2ª etapa.
b)      Isolada -> cada uma sobre o resultado da aplicação da causa anteriormente computada;
c)       Diferenciada
-> aumento no quantumobtido na 2ª etapa;
-> diminuição incidência isolada

*Concurso formal e crime continuado à Ultima regra a aplicar.(é exceção, pois há mais de um crime. Por isso deve haver a quantidade de pena de cada crime para depois aplicar a parte do concurso. Concurso formal é uma conduta e mais de um resultado).


Doutrina utilizada: Paulo Cesar Busato 
Prof. Ms. Silvia Mendes.

Um comentário: