quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

DOS FATOS JURÍDICOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS



Olá!

Como prometido, eu não poderia deixar de compartilhar com vocês algo muito importante para nosso Direito Civil, que é sobre os fatos jurídicos.

DOS FATOS JURÍDICOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS

     Nem todos os fatos são importantes para o Direito, sendo apenas aqueles que possuem certa relevância, ao passarem por um juízo de valoração, onde por interferirem de certa forma na vida dos indivíduos, acaba sendo tipificado, havendo uma normatização, adequação daquele fato a uma norma. Assim, fato jurídico em sentido amplo é todo aquele acontecimento, de ordem natural ou humana, que atinge o ordenamento jurídico.
Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser:
a    Fatos naturais ou fatos jurídicos em strictu sensu: Estes são fatos naturais que ocorrem, podendo estes ser ordinários (que são normais, corriqueiros, como a morte, a vida, a passagem do tempo, coisas que ocorrem de forma natural) e extraordinário (são fatos que ocorrem por causa fortuita e força maior, como tempestades, terremotos.)
b    Fatos humanos ou atos jurídicos de lato sensu: São fatos derivados das ações humanas, que dependem da vontade humana, que modificam, transferem e extinguem direitos . Eles podem ser :
-Lícitos: São aqueles atos que o ordenamento permite que o agente os pratique, gerando efeitos jurídicos queridos pelo próprio agente. Estes podem ser ato jurídico meramente licito(o efeito da manifestação da vontade está predeterminada em lei, a ação humana se baseia não em uma vontade qualificada, mas uma simples intenção), negocio jurídico (a ação humana visa alcançar determinado fim, o que traz uma multiplicidade de efeitos possíveis) e ato-fato jurídico( são as consequências do ato, ou do fato resultante, sem se levar em conta a vontade do agente ao praticá-lo. Os efeitos são impostos pelo ordenamento, uma vez que então os efeitos não buscados ou esperados muitas vezes pelo agente).
     Nos dois primeiros, é com base na manifestação da vontade e o ultimo independe dela. Algumas ações humanas são encaradas pela doutrina como fatos, desconsiderando a vontade do agente.



Negócio jurídico:
     Não é tratado no CC apenas como uma operação ou transação comercial, mas sim, direcionado a uma das espécies na qual se dividem os atos jurídicos.  Uma primeira definição de negocio jurídico foi dada como um ato ou pluralidade de atos, que se dão com duas ou mais pessoas, que possuem como objetivo produzir determinados efeitos jurídicos.       Reale define como uma espécie de ato jurídico, que se origina com um ato de vontade, implicando a declaração expressa da vontade, que é instaurada em uma relação entre os sujeitos que desejam atingir um objetivo protegido pelo direito.
-Teoria voluntarista (dá ênfase na manifestação da vontade como elemento fundamental para haver um negocio jurídico).
-Teoria objetivista (o negocio jurídico visto como um meio concedido pelo ordenamento para produzir certos efeitos jurídicos que são um ato de vontade)
-Teoria da declaração ( onde o negocio jurídico é visto sob um critério estrutural e é encarado como fato jurídico concreto, já que todo fato jurídico consiste em uma declaração de vontade, no qual o ordenamento atribui efeitos designados como queridos, respeitando os pressupostos de existência, validade e eficácia.
     Francisco Amaral esclarece que o negocio jurídico deve ser entendido como uma declaração de vontade privada, no qual é destinado a produzir efeitos jurídicos que o agente deseja e o ordenamento reconhece, esses efeitos podem ser uma extinção, modificação ou constituição de relações jurídicas, no qual operam de modo vinculante e obrigatório entre as partes, sendo ainda, um meio de realização da autonomia privada, que se dá por meio de um contrato.
     Os negócios  passaram a ser regidos pelo principio da Socialidade (que é a prevalência dos direitos e interesses coletivos em cima dos individuais ) e da Eticidade (prevalência da ética e da boa fé nas relações).
O negocio jurídico tem como finalidade , adquirir,constituir, modificar ou extinguir direitos, sendo isso denominado finalidade negocial.
·         Aquisição de Direitos:  Ocorre a aquisição de direitos quando estes são incorporados ao patrimônio e à personalidade do seu titular. Ela pode ser:
-Originária: Quando ocorre sem qualquer interferência do anterior titular.
-Derivada: Quando a transferência é feita por outra pessoa, passando no caso os ônus e encargos daquele direito, qualidades ou defeitos ; sendo a aquisição fundada em uma relação existente entre o sucessor e o sucedido.
-Gratuita: So é adquirido vantagens, como por exemplo, na sucessão hereditária.
-Onerosa: Quando há uma contraprestação, gerando benefícios para ambos os lados, ex como na compra e venda de um automóvel.
Quanto a sua extensão, a aquisição acaba sendo: A titulo singular (que ocorre em relação a bens determinados, como em relação ao comprador em causa inter vivos e ao legatário na causa mortis) ou titulo universal (onde ocorre uma sucessão de todos os direitos).
-Direito atual é um direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio e personalidade do individuo, podendo ser por ele exercido.
-Direito Futuro: É o que ainda não se constituiu, sendo deferido quando depende apenas do arbítrio do sujeito ou não deferido quando a sua constituição se subordina a outros fatos e condições futuras.
-O direito se forma gradativamente, onde em uma fase preliminar, havendo apenas a esperança ou possibilidade de vir a se consolidar, dizemos que há uma expectativa de direito, sendo uma mera possibilidade de poder o adquirir.
-Quando ultrapassada a fase preliminar, sendo parcialmente cumprida ou realizada determinada situação fática, dizemos que há um direito eventual, pois há um interesse embrionário ou incompleto que é protegido pelo ordenamento, esta concebido, porém depende da concretização de alguma situação.
-Direito condicional é uma fase mais avançada do direito eventual, pois aqui ele está perfeitamente constituído, porém para que ele possa produzir efeito, depende do implemente de alguma situação.
·         Conservação de Direitos: Como forma de assegurar uma não violação dos nossos direitos e assim conservá-los, podemos utilizar meios preventivos (como forma de acautelar, proteger o direito contra uma futura violação, podendo ser de natureza extrajudicial, como as garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária e entre outras) ou ainda as garantias pessoais (como a fiança, aval). Podem ser também de natureza judicial, sendo as medidas cautelares previstas no CPC).
As medidas de caráter repressivo tem como objetivo fazer cessar a violação a aquele direito, sendo elas de caráter judicial, por meio da ação. A defesa privada ou autotutela é admitida em casos excepcionais, porque os excessos são puníveis. Assim, é considerado a legitima defesa, exercício regular de um direito e estado de necessidade, formas para assegurar a conservação dos direitos.
·         Modificação de direitos:  Os direitos são suscetíveis de sofrerem alterações, podendo ser uma modificação objetiva (quando se altera o objeto da relação), qualitativa (quando se modifica o conteúdo do direito em outra espécie, sem que haja aumento ou diminuição na faculdade das partes), quantitativa (quando o objeto aumenta ou diminui em volume ou extensão sem alterar a qualidade do direito), subjetiva (quando se altera a pessoa titular desse direito, podendo ocorrer inter vivos ou causa mortis). Os direitos personalíssimos, sendo constituídos de intuitu personae, são intransferíveis.
·         Extinção dos direitos:  Esta se refere a um direito que se extingue, ele se desvencilha do seu titular não integrando outro sujeito, diferente da ideia da perda de direito. Por diversas razoes podem ocorrer a extinção dos direitos, sendo causas subjetivas (quando o direito é personalíssimo e morre o titular) ou objetivas (perecimento do objeto sobre o qual a relação recai). Causas como perecimento do objeto sobre o qual recaem, alienação, enuncia, abandono, falecimento do titular de direito personalíssimo, prescrição, decadência, confusão, implemento de condição resolutiva, escoamento do prazo, perempção da instancia e desapropriação.
A classificação dos negócios jurídicos repousa na ideia quanto: Numero de declarantes; vantagens para as partes; momento de produção dos efeitos. Modo de existência; formalidades a observar; numero de atos necessários; modificações que podem produzir e modo de obtenção do resultado.
ü  Unilaterais, bilaterais ou plurilaterais: Estes são quanto ao numero de declarantes, ou seja, de manifestação de vontade.  Independente de quantas pessoas se encontrem nos polos ativos ou passivos, se as vontades são a mesma e direcionadas a um objeto, não representa diversas vontades.
Será unilateral quando exigir apenas uma manifestação de vontade, sendo receptício quando depender de outras partes ou pessoas conheçam tal manifestação ou não receptício, quando independe do conhecimento dos demais por sua manifestação. Bilaterais são duas manifestações de vontade acerca de um mesmo objeto, sendo um consentimento mutuo ou acordo de vontades, podendo ser bilaterais simples (onde apenas uma das partes possui beneficio e a outra arca com o ônus ) e bilaterais sinalagmáticos (onde ambas as partes possuem direitos e obrigações).  Plurilaterais (Quando há várias manifestações de vontade, observado em uma empresa por exemplo, onde não é uma simples e única vontade direcionada para tal assunto, mas sim uma soma de votos que concede isso).
ü  Gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes:  Isso é o que tange as vantagens patrimoniais que podem ser produzidas.
São gratuitos aqueles que auferem vantagens e benefícios a uma das partes apenas. Onerosos são os negócios onde auferem benefícios e contraprestações de ambas as partes, se dividindo em contratos comutativos, onde você tem a certeza das prestações certas e determinadas, observando as vantagens e sacrifícios; e aleatórios que são caracterizados pela incerteza para as partes, vantagens ou desvantagens que se ligam a fatos futuros e incertos.
Alguns contratos, por lhe faltarem essa atribuição bilateral, são chamados de neutros e são caracterizados pela destinação dos bens , se ligando a negócios translativos, aqueles que transmitem direitos, que têm atribuição patrimonial, onde entram nessa modalidade aqueles que tem por finalidade a vinculação de um bem, afetação de um bem a um fim determinado.
Bifrontes são os negócios que podem ser onerosos ou gratuitos segundo a vontade das partes.  A conversão so será possível se o contrato é definido em lei como negocio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um negocio oneroso em benéfico, pois modificaria sua causa. Sabe que nem todos os gratuitos porem, podem ser convertidos.
ü  Inter vivos e mortis causa:  Leva-se em conta o momento da produção dos efeitos.
Os negócios inter vivos, tem como intenção produzir efeitos desde logo, estando as partes ainda vivas.
Mortis causa é quando o negocio produzirá efeito apenas depois da morte de umas das partes, sendo a morte a razão para a consumação de tais efeitos, uma vez que nestes ela compõe o suporte fático como elemento integrativo, não agindo como um simples fator implementador da condição ou do termo. Os negócios mortis causa são sempre típicos ou nominados, devendo ser cumpridos de acordo com as definições em lei.
ü  Principais e acessórios; negócios derivados: Estes são quanto ao modo de existência.
Os principais são aqueles que possuem existência própria, não dependendo da existência de qualquer outro.
Acessórios são so que tem sua existência subordinada a um contrato principal, onde segue este e seu objeto, salvo exceção em lei. Possui o mesmo objeto que o principal, e quando extinto  o primeiro, este também será.
Negocios derivados são muito semelhantes aos acessórios, pois este também tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, básico ou principal. Se diferencia porém do acessório pela circunstancia de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato base.
ü  Solenes (formais) e não solenes (não formais): No que tange as formalidades.
Solenes são os negócios que devem obedecer a uma forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem, sendo ad solemnitatem ou ad substantiam, quando a forma é a própria substancua do ato e ad probationem tantum quando a forma pode ser exigida apenas como prova do ato.
Não solenes são os negócios de forma livre, bastando apenas o consentimento para sua formação, não havendo nenhuma formalidade para seu aperfeiçoamento, podendo ser celebrados de qualquer forma.
ü  Simples, complexos e coligados: No que tange ao numero de atos necessários;
Simples são os negócios que se constituem por um ato único.
Complexos são vários atos de eficácia dependente que se unem, sendo varias manifestações de vontade para obter os efeitos pretendidos a partir dessa unidade. A complexidade objetiva são as varias declarações de vontade emitidas pelo mesmo sujeito acerca de um mesmo objeto. A complexidade subjetiva é a pluralidade de declarações de diferentes sujeitos para um mesmo objeto, para uma única causa.
O negocio coligado é composto de vários outros negócios, havendo uma multiplicidade negocial, no qual cada um conserva sua fisionomia própria, porém continua havendo um nexo que os reúne de forma substancial.  Não são apenas vários contratos que se ligam, mas há um vinculo que une os seus conteúdos , pois é necessários que vários negócios se instaurem para a consecução de um mesmo objetivo. São vários negócios que vao ocorrendo e produzindo efeitos de forma autônoma, para que atinjam juntos uma função fundamental.
ü  Dispositivos e obrigacionais:  No que tange às modificações que podem produzir os negócios jurídicos:
Dispositivos  são os negócios utilizados pelo titular para alienar, modificar ou extinguir direitos, podendo dispor de seus direitos.
Obrigacionais são os negócios que por meio de manifestação de vontade, geram obrigação para uma ou ambas as partes, podendo uma delas exigir o cumprimento de tais obrigações.
ü  Negocio fiduciário e negocio simulado: No que tange ao modo de obtenção do resultado:
Fiduciário é aquele negocio em que alguém transmite um direito a outrem e este se obriga a devolver esse direito ao patrimônio do transferente ou destiná-lo a outro fim. O meio utilizado transcende o fim perseguido, não havendo uma compatibilização do aspecto econômico com o aspecto jurídico. O meio excede o fim, as partes visam um fim pratico, realizando um negocio cujos efeitos ultrapassam os objetivos que foi celebrado. Há uma discrepância entre o negocio jurídico utilizado e os fins colimados.  Ambos sabem que o negocio não é apropriado e os efeitos excedem aos fins pretendidos. Esse tipo de negocio entra em jogo a confiança e o risco, em uma primeira fase ocorre a transmissão de um direito e na segunda, o outro deve restituir aquele direito.
Negocio simulado é o que tem aparência contrária à realidade, tendo declarações de vontade falsas. As partes aparentam querer conferir direitos a pessoas diversas daquelas que realmente conferem, ou fazem declarações falsas para fraudar a lei ou o fisco. Ele não é valido.


Ato jurídico em sentido estrito
        Aqui os efeitos jurídicos já estão predeterminados em lei, não se pautando em uma vontade qualificada, mas sim, apenas intencional. Ele é mais pobre em conteúdo e na criação de efeitos, estando os sujeitos subordinados as determinações legais. Há uma imposição legal. O ato jurídico é potestativo, uma imposição unilateral da lei, o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, queira ou não. A ordem jurídica acaba conferindo uma serie de efeitos dependentes e invariáveis ao resultado da atuação. Alguns acabam sendo declarações para que terceiros tenham ciência, havendo destinatário, porém não tem conteúdo negocial, sendo denominados de participação.  
     Os efeitos da manifestação de vontade já estão previstos em lei, não podendo ser alterados. Exige-se aqui uma manifestação de vontade ou um comportamento do agente para tornar possível  e concreto o suporte fático preestabelecido.


Ato-fato jurídico
     Muitas vezes o efeito do ato não é buscado e nem imaginado pelo agente, porem por ser uma conduta reconhecida e sancionada pela lei ocorre. Certas ações humanas são encaradas pela lei sem levar em conta a vontade, consciência ou intenção do agente, se importando apenas com o ato material predeterminado. Assim, leva-se em conta a consequência do ato e o fato resultante, sem considerar a vontade de praticá-lo. Ex: uma criança de 7 anos comprar um sorvete.  Eles podem se classificar em:
a)Atos reais: denominados também de atos materiais, são os que decorrem de certos acontecimentos, dando relevo a um fato resultante, independente se havia vontade de obter ou não.
b)Atos –fatos jurídicos indenizativos: são os casos que indenizabilidade sem ilicitude ou sem culta, sendo aqueles atos humanos, que não são contrários ao direito, mas que por gerarem prejuízo a terceiro, recai o dever de indenizar.
c) Atos-fatos extintivos: são situações que constituem fatos jurídicos e cujo efeito, consiste na extinção de determinado direito e por consequência, da pretensão da ação e da exceção dele decorrentes, como na decadência e prescrição. Não se consideram os elementos volitivos como determinante da omissão.


Elementos do negocio jurídico
- Elementos essenciais: São os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substancia. Eles se dividem em gerais (comuns a todos os negócios) e particulares (excepcionais a alguns negócios, peculiares a certas especiais).
-Elementos naturais: são as consequências dos afeitos que decorrem da própria natureza do negocio, sem necessidade de expressa menção. Normas supletivas já determinam essas consequências jurídicas que podem ser afastadas por estipulação contrária.
-Elementos acidentais: consistem em estipulações acessórias onde é facultativo às partes adicionar ao negocio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo, o encargo e o modo.


A tricotomia existência-validade-eficácia
     Os negócios jurídicos passam por 3 planos: Existência (que trata dos elementos básicos e necessários para simplesmente existirem, seguirem tais elementos para suportarem uma existência ), validade (requisitos que indiquem que tal negocio está em conformidade com as normas, como agente capaz, objeto licito , possível e determinado e forma escrita e não defesa em lei) e da eficácia (que tange da produção dos efeitos do negocio jurídico).
ü  Requisitos da existência: São os elementos estruturais do negocio, sendo eles:
·         Declaração de vontade: A manifestação de vontade é o primeiro pressuposto para a existência de um negocio jurídico, não considerando aquela que permanece na mente do sujeito (reserva mental), pois de alguma forma o sujeito terá que se manifestar. Pelo principio da autonomia da vontade, os sujeitos podem se relacionar, contraindo obrigações e benefícios, porém, são freados pelo principio da supremacia do interesse publico, para evitar ritos de opressão. Quando manifestada a vontade, cria-se normas entre os sujeitos, pelo principio da obrigatoriedade dos contratos, como forma de cumprimento, sem modificação do judiciário. Porém, é possível que ele intervenha, pelo principio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, quando verificado alguma irregularidade. A manifestação de vontade pode ser expressa (por meio de fala, gesto ou escrita, que faz o interlocutor entender de forma explicita a intenção do agente), tácita (se dá por meio de alguns comportamentos do agente, sem que ele diga diretamente) e presumida (que é uma dedução de que tal é a intenção do agente, onde a luz deduz certos comportamentos).  A declaração de vontade pode ser receptícia (quando o agente direciona sua manifestação a alguém especial e especifico, que deveria ter conhecimento da intenção do agente, uma vez que tal pessoa deva ter ciência daquilo para que possa as situações produzirem efeitos) e Declaração não receptícias (que se efetivam pela manifestação do agente para qualquer pessoa, não se dirigindo a um destinatário em especial, produzindo efeitos independente da recepção e de qualquer outra declaração).
O Silencio não é visto como algo significativo, como diz o proverbio que quem cala, consente. Ele só terá algum peso para manifestar a vontade, se a lei lhe conferir essa característica a ele.
A reserva mental é a intenção do sujeito que se encontra apenas em sua mente e que ele não externaliza, uma vez que o que ele declara é diverso da sua real intenção, enganando o outro individuo. Como não possui nenhuma validade para o direito, os efeitos jurídicos que este não desejava irão se realizar, independente de ser diverso do desejado. A reserva mental desconhecida pela outra parte é irrelevante para o direito, mesmo que os efeitos produzidos entrem em choque com a real intenção não manifestada pelo sujeito. A coisa muda, caso a outra parte saiba dessa reserva mental, pois o negocio jurídico nem viria a existir, considerado que não torna nula a declaração de vontade, mas sim, que esta vontade não existe, logo, não há negocio jurídico.
·         Finalidade negocial:  Esta trata de modificar, adquirir, conservar, extinguir direitos, uma vez que a manifestação da vontade trará os efeitos desejados pelos sujeitos, sendo estes inúmeros.  O negocio jurídico depende da existência dessa finalidade negocial, ou seja, alcançar determinados efeitos jurídicos.  Sem essa finalidade, recairá a um ato jurídico em sentido estrito, estando sujeito aos efeitos dados pela lei.
·         Idoneidade do objeto:  Trata dos objetos corresponderem aos requisitos necessários para que determinado negocio jurídico venha a ser realizado. Cada tipo de negocio necessita de espécies de objeto que corresponda a aquela relação.
ü  Requisitos de Validade: Todo negocio jurídico que possua uma finalidade negocial, intenção de adquirir, modificar ou extinguir direitos, deve corresponder a alguns requisitos de validade dispostos de modo geral (agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável e forma) e alguns requisitos especiais, dependendo de cada tipo de negocio. Se não corresponder a isso, o negocio recai como invalido.
·         Agente capaz: A capacidade do agente é uma condição subjetiva para que este possa agir como declarante ou declaratário, devendo poder realizar todos os atos da vida civil. Chamamos de incapacidade, a situação na qual impossibilidade o sujeito a realizar todos ou alguns dos atos da vida civil, sendo absoluta (os menores de 16) e relativa (os que por causa transitória ou permanente não poderem exprimir sua vontade; pródigos; ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os maiores de 16 e menores de 18).  A capacidade é requisito necessário para que o negocio tenha validade ou eficácia.
A incapacidade pode ser suprida por meio de alguns meios legais: Pela representação, quando este for absolutamente incapaz e pela assistência, quando for relativamente incapaz, que é uma forma de firmar a manifestação de vontade daquele.
A incapacidade não pode ser confundida com a legitimidade, pois esta, se relaciona não pelas condições da pessoa, mas sim, pela posição que ela ocupa diante de bens e negócios, não podendo ter autorização para agir, por exemplo.
·         Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: A validade do negocio repousa sobre a ideia da licitude do objeto. Dizemos objeto jurídico, imediato ou conteúdo do negocio é sempre uma conduta humana e se denomina uma prestação; Objeto material ou mediato, são os bens ou prestações sobre os quais incide a prestação jurídica obrigacional.  Assim, objeto lícito é aquele que está em conformidade com a lei, a moral ou os bons costumes. Caso no tribunal verifica-se um objeto imoral, aplicam o principio de que ninguém pode se valer de torpeza
O objeto deve ser possível, ficando essa possibilidade a uma condição física (que emana das leis físicas ou naturais, devendo ser absoluta, podendo alcançar a todos. Ex: não da pra colocar toda a agua dos oceanos em um copo. A relativa, que atinge apenas o outro sujeito não é vista como invalidade de negocio jurídico) e jurídica (é quando o próprio ordenamento impõe situações nas quais os negócios não poderão se pautar, por ex: vender herança de pessoa viva).
ü  Forma: É o terceiro requisito de validade do negocio jurídico, onde trata do meio de revelação de vontade. Ela pode ser pelo consenso (sendo uma forma livre pelas partes) e formal (respeitando algumas obrigatoriedades impostas). Em nosso ordenamento, o consensualismo se torna a regra e o formalismo exceção, pois em algumas situações, exige-se uma segurança jurídica maior. O negocio será nulo se nao for revestido de uma forma prescrita em lei ou que não respeite uma solenidade, rito essencial a aquele para ter validade.  Encontramos 3 tipos de formas:
-Forma livre: É qualquer forma de manifestação da vontade, não imposta pela lei, podendo ser escrita, falada, por gesto.
-Forma especial ou solene:  É a exigida por lei, na qual é imposto alguns requisitos e solenidades que devam ser cumprido, no qual os atos devam ser praticados sob sua observância, com a finalidade de assegurar a autenticidade negocial, a manifestação da vontade. A forma especial pode ser única (que por lei não pode ser substituída por outra, por exemplo, a averbação em escritura publica) e múltipla (o ato é solene, mas a lei permite a formalização do negocio por diversos modos, podendo o interessado optar validamente por qualquer um deles).
-Forma contratual: É a convencionada pelas partes, onde eles decidem mediante convenção qual instrumento ser necessário para a validade do negocio. Pode ser ad substantiam (da substancia do negocio para que haja validade) e ad probationem tantum (não recai sobre a validade do negocio, mas pode ser usado como prova).  Não podemos confundir forma que é o meio de exprimir a vontade, com prova do ato ou do negocio , que são meios de demonstrar sua existência.
  Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
  I - agente capaz;
  II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  III - forma prescrita ou não defesa em lei.
  Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
 Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
 Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
 Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
 Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.


Bibliografia utilizada: Carlos Roberto Gonçalves

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