Olá!
É importante traçarmos um paralelo muito importante, quando recaímos no estudo do Direito Civil. Em um primeiro momento, denota-se a necessidade de estudarmos os sujeitos que compõem os negócios, o que e quais negócios existem e por fim, que veremos neste momento, o que é objeto dos negócios jurídicos, adotado pelo nosso ordenamento, como os bens.
BENS
1)
Objeto
da relação jurídica: Já foi definido quem são os sujeitos de
direito dentro de uma relação, agora basta definir o objeto dessa relação, que
são os bens. Há um direito subjetivo que é outorgado a um particular, e para
isso requer um objeto, que são os bens, para que possa estabelecer um poder de
fruição sobre ele. Todas as coisas são bens, mas nem todos os bens são coisas,
quando trata de bens como a vida, liberdade e honra. Podemos dizer que coisas
são um gênero e os bens são espécies. Os bens, que são os objetos, podem consistir
em relações reais (relação entre o sujeito e o seu bem) e relações
obrigacionais (relações entre os sujeitos). O bem é tudo aquilo que satisfaz a
necessidade humana, sendo algo material ou que tenha sua existência imaterial
economicamente apreciáveis, de valor econômico, sendo coisas uteis e raras,
suscetíveis de apropriação pelo ser humano., que servem de objeto em uma
relação jurídica. Coisa é um gênero muito mais amplo, havendo aquelas que
pertencem à todos, são coisas comuns. As coisas sem dono (res nullius), são
suscetíveis de apropriação por quem encontrar primeiro. A coisa móvel
abandonada (res derelicta) foi um objeto lançado pelo seu titular, que não
possui mais intenção de reter para si, sendo desta forma podendo ser apropriado por qualquer outro.
2)
Bens
corpóreos e incorpóreos:
Não foi adotada em nossa legislação. Mas considera que bens corpóreos
são os bens materiais, de existência física que podem ser tangidos pelo ser
humano. Os bens incorpóreos tratam daqueles que possuem uma existência abstrata
ou ideal, mas de valor econômico. Os Romanos entendiam a diferença pelo o que
poderia ser tocado ou não, porém com as mudanças sociais e reconhecimento dos
direitos, isso se alterou. Dentro de um conjunto, de uma propriedade, podemos
ter bens corpóreos e incorpóreos.
3)
Patrimônio:
Para a corrente majoritária, considera patrimônio em sentido estrito o conjunto
de bens e em sentindo amplo, como um conjunto das relações jurídicas ativas e
passivas que refletem um valor e cunho econômico. Por muito tempo discutiu-se
sobre a consideração dos elementos ativos e passivos, mas hoje tal opinião é
consolidada. O patrimônio é projeção econômica da personalidade da pessoa.
Segundo a teoria clássica, o patrimônio é a universalidade do direito, unitário
e indivisível, que é uma projeção e continuação da personalidade. Para a teoria
moderna, o patrimônio se constitui apenas de ativo, não sendo unitário e
indivisível, sendo um conjunto de núcleos separados de bens destinados a fins
específicos, na qual não foi aceita pela nossa legislação.
4)
Classificação
dos bens: A classificação dos bens se dá por importância
cientifica, pois se incluir um bem em determinada categoria, implica aplicar
regras próprias nele, e nem todos os bens podem ser regidos pelas mesmas
regras. Para isso, leva em conta as características do bem, as relações que ele
pode estabelecer e as pessoas que serão titulares de domínio.
·
BENS
CONSIDERADOS EM SI MESMOS; TITULO ÚNICO, CAPITULO I. SÃO: Tange
da individualidade do bem.
o
Bens
Imoveis: Tratam dos bens
que podem ser transportados sem perder suas unidade. O Direito como forma de
proteção, modificou com o tempo essa ideia de mobilidade. Assim, temos os
ü imóveis por natureza(trata
do slo, sua superfície, subsolo e espaço aéreo, sem nada incorporado à ele);
ü imóveis por acessão natural (o homem plantar
coisas no solo, como as arvores e os frutos pendentes, bem como seus acessórios
e adjacências naturais, sendo pedras, fontes, cursos de agua, superficiais ou
subterrâneos que corram naturalmente. As arvores destinadas a corte são bens
moveis por antecipação).
ü acessão artificial ou industrial
(acessão significa justaposição, aderência de uma coisa a outra, sendo então as
plantações e edifícios construídos, nas quais não possuem tendência de ali serem
removidos, mas se forem, não perder sua essência. Aqui leva em conta sua
finalidade de separação e destinação dos materiais.Onde leva-se em conta que os
bens retirados de construção, se tiverem como finalidade retornar à obra, será
considerado bem imóvel; mas se a intenção não é colocar novamente na obra, é
movel ).
ü determinação
legal: Para efeitos legais ou disposição legais, os direitos reais sobre
imóveis e suas ações que os asseguram e os direitos à sucessão aberta, são
também bens imóveis. São bens incorpóreos, mas por segurança jurídica, o
legislador estabelece como bens imóveis. Se origina da teoria da ficção, já que
o que ocorre não condiz com a realidade. Os direitos reais (de gozo,que trata
da servidão, ususfruto e as garantias,
como penhor e hipoteca) são considerados imóveis por lei, bem como as ações que
os assegurem, já que exige o registro competente, autorização do cônjuge). O
direito abstrato à sucessão aberta é bem imóvel, mesmo que os bens deixados
pelo de cujus sejam moveis. Se considera imóvel pois não é direito aos bens
componentes da herança, mas o direito a esta, como um todo, tratado do direito
à herança, não aos seus bens em si. Se houver renuncia a herança, deve ser
feita por escritura publica.
ü Os
bens que são incorporados ao bem imóvel, são chamados de pertenças, pois eles
não são originários daquele bem, possuem como destinação o uso de algum serviço
por ele.
ü
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente.
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o
Bens
Moveis : São considerados moveis, os bens suscetíveis a
movimento próprio ou por força alheia, que não perdem suas características ou
essência, ou da destinação econômica-social. Os moveis por natureza são
semoventes e propriamente ditos, sendo ambos corpóreos. Outros são moveis para
efeitos legais, ainda havendo moveis por antecipação.
ü Moveis por natureza:
São os bens que possam ser transportados por movimento próprio ou força alheia,
onde não se alteram as suas substancias , levando em conta também sua
destinação econômica-social, no que tange por exemplo, uma casa que é
pre-construida para ser vendida, ela não perde seu caráter de móvel, mesmo que
seja transportado e não perca sua unidade.
ü Semoventes:
São suscetíveis de movimento próprio, movendo-se de um local para outro por
força própria, recebendo o mesmo tratamento jurídico destinado aos bens moveis,
sendo os animais.
ü Moveis propriamente ditos:
São os que admitem remoção por força alheia, sem que haja dano, como por
exemplo os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação
econômica-social. Como moedas, títulos, mercadorias etc.
ü Moveis por determinação legal:
São os bens moveis consagrados pelo código, no que tange as energias que tenham
valor econômico, direitos reais sobre objetos moveis(gozo e fruição sobre
objetos moveis, sendo propriedade, usufruto, bem como as garantias, como penhor
e hipoteca) e ações correspondentes e direitos pessoais de caráter patrimonial
e suas respectivas ações(tratando das ações jurídicas que se relacionam aos
bens, não sendo tratadas apenas como elementos tutelares dos direitos, mas como
próprios bens moveis. São mencionadas, pois o direito a elas são direitos
materiais e se inexistirem a decisão sera pela carência ou ausência de
direito). São bens imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por
disposição legal, podendo serem cedidos sem outorga uxória ou marital.
ü Moveis por antecipação: São bens que são incorporados ao solo com a
intenção de serem separados oportunamente, convertendo-os em bens moveis.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
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o
Bens
fungíveis e infungiveis: Algumas características negativas, como
infungíveis ou inconsumíveis, não foram incorporadas ao nosso código, porém,
sabemos de sua existência. A fungibilidade é uma caraterística que recai a
ideia de uma equivalência entre dois bens, que podem ser substituídos por serem
idênticos juridicamente, socialmente e economicamente. Então os bens fungíveis
são os bens que podem ser substituídos por outros bens de idêntica espécie,
qualidade ou quantidade, onde podemos exemplificar os bens alimentícios em
geral, sendo também uma característica própria dos bens moveis. Os bens
infungíveis são aqueles que não podemos substituir por outro idêntico da mesma
espécie, qualidade ou quantidade, sendo uma característica mais própria dos
bens imóveis. Porém, a fungibilidade pode acabar alcançando os bens imóveis em
algumas situações, uma vez, que a principal característica advem da natureza
das coisas. Sendo assim, dependendo dos sujeitos, do objeto e de sua relação, a
fungibilidade pode ser aplicada a situações que na maioria das vezes não
abarca, e a infungibilidade da mesma forma. Classificam desta forma por
questões praticas, para distinguir o mútuo (art, 586 que trata de do empréstimo
de coisas fungíveis, na qual se restituirá por outro da mesma espécie,
qualidade e quantidade) e comodato (art. 579, que trata do empréstimo de bens
não fungíveis).
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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o
Bens
consumíveis e inconsumíveis:
Bens consumíveis, são aqueles onde trata da destruição imediata de suas
substancias, a partir de seu uso, também considerados aos que serão alienados.
Desta forma, dizemos que os bens consumíveis podem ser de fato (os alimentos
por exemplo, onde no momento imediato de seu uso, são natural ou materialmente
consumidos), sendo então consumíveis de fato; havendo os consumíveis de
direito, (sendo aqueles alimentos em supermercados, postos para a alienação).
Leva-se em conta aqui o sentido econômico do bem. Deve então sempre levar em
conta sua destinação econômica-social-juridica, para estabelecer se ele será
consumível ou inconsumível. Assim, os bens inconsumíveis são aqueles onde
aceita seu uso prolongado, não acarretando a destruição imediata de sua
substancia. Isso recai que para o direito, mesmo sabendo que um objeto com o
tempo vai se deteriorando, considera apenas bens consumíveis, aquele que no
primeiro ato e uso têm suas substancias imediatamente destruídas.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação.
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o
Bens
divisíveis e indivisíveis : Os bens divisíveis são aqueles onde
podem ser fracionados sem alterar sua substancia, incidir na diminuição
considerável de seu valor ou prejuízo para aqueles que se destina. Desta forma,
leva em conta o critério da diminuição considerável de seu valor, onde o bem
será divisível, se ele for e não perder o seu valor por isso. Indivisível é o
bem que pode ser fracionado, onde não perde nenhuma dessas características. Os
bens podem ser indivisíveis por:
ü Natureza: No
que tange sua condição física, onde não pode ser alterado, pois isso
acarretaria a perda de sua substancia, diminuição do seu valor e prejuízo a
quem fara seu uso.
ü Por
determinação legal: Aqui a lei estabelece que o bem não pode
ser fracionado, sendo então o que tange
uma condição jurídica.
ü Por
vontade das partes: As partes dentro de uma relação jurídica
convencionam os bens que não poderão ser fracionados, pelo menos num período de
5 anos.
Trata
de importância tal classificação, pois de acordo com tais bens, se estabelece
se a relação jurídica (as obrigações) serão divisíveis ou indivisíveis. Mas sabe-se que essa qualidade de
divisibilidade ou indivisibilidade podem se converter em qualidades opostas,
dependendo da vontade das partes, do objeto e da relação.
Art. 87. Bens divisíveis
são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
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o
Bens
singulares e coletivos: Os bens singulares são aqueles que
embora estejam reunidos, são independentes, podendo serem considerados per si,
considerados em sua individualidade. Os bens são normalmente singulares. Ex:
Uma arvore é considerada por si so, mas se estiver com outras arvores forma uma
floresta. Os bens singulares podem ser:
ü Simples:
Suas partes são da mesma espécie e se veem ligados por uma mesma natureza. Ex:
Arvore, cavalo.
ü Composta:
Suas partes se acham ligadas pela indústria humana. Ex: Edificio.
ü Chamamos
de partes integrantes, quando as coisas simples formam a coisa composta e não
perde sua identidade. Chamamos de partes componentes, quando as coisas simples
se reúnem para formar o composto e perdem sua identidade.
Os bens coletivos são
os bens universais e abrangem a universalidade de fato e de direito. São
compostos de varias coisas singulares, onde se consideram em conjunto, formando
um todo, e essa unidade passa a ter individualidade própria, distinta das dos
seus objetos componentes.
ü A
universalidade de fato trata da pluralidade de bens singulares que pertencem,
são pertinentes á mesma pessoa e tenham uma destinação unitária, onde so
possuirão um valor econômico e jurídico quando agregados. Ex: Biblioteca,
rebanho. Tais bens podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Decorre de
um entendimento particular.
ü A
universalidade do direito seria o complexo de relações jurídicas de uma pessoa,
dotadas de valor econômico. Decorre do entendimento da lei, pois trata de bens
corpóreos ou incorpóreos que a lei atribui um caráter de unidade.
·
BENS
RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS: Trata do capitulo II. Aqui o
legislador leva em conto a relação entre alguns bens e outros. Havendo sua classificação em
principais e acessórios.
o
Bens
principais e acessórios: Tratam da relação de um bem com o outro, onde
o principal é aquele que possui existência própria, autônoma, existe por si.
Acessório é o bem que depende da existência do principal para existir, já que
esse se incorpora nele. Essa acessoriedade pode existir entre coisas e direitos
(pessoais ou reais). Para distinguir o bem principal do acessório, utilizamos
os critérios de sua função econômica, pois esta estabelece uma relação de
dependência, que acaba caracterizando essa acessoriedade, bem como levando em conta
sua extensão e sua qualidade.
ü O
bem acessório sempre segue o destino principal, a não ser que seja
convencionado ao contrario ou que haja algum dispositivo legal. Se o principal
é extinguido, o acessório também, sendo que isso não se aplica ao inverso.
ü Principio
da gravitação jurídica: Significa que a
natureza do bem acessório é a mesma do principal, onde o bem principal atrai
outro para sua orbita, estabelecendo para este seu regime jurídico. Ex: O solo
é um bem imóvel, você planta uma arvore que é um bem acessório, esta torna-se
imóvel também.
ü O
proprietário do principal é proprietário do acessório.
§ Classe de bens acessórios: Consideram como classe de bens acessórios os
produtos e os frutos, que podem ser objetos de um negocio jurídico.
o
Produtos: Consideram produtos, as utilidades retiradas
da coisa, onde diminui sua quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem,
ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico
especial, couberem a outrem
|
o
Frutos: Os frutos são as utilidades de algo que
periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, não havendo destruição da
coisa no todo ou em sua parte. Os frutos têm como características:
Periodicidade; Inalterabilidade da substancia da coisa principal e
separabilidade desta. Quanto a origem eles podem ser:
ü Naturais:
Aquelas que advem da natureza, que se desenvolvem e se renovam em virtude da
força orgânica da própria natureza. Ex: frutos das arvores, vegetais, crias dos
animais.
ü Industriais: Os
que aparecem pela mão do homem, surgem em razão da atuação ou indústria do
homem sobre a natureza. Ex: Produção de uma fabrica.
ü Civis: São rendimentos
produzidos pela coisa, por sua utilização se dar por outro que não seu
proprietário. Ex: Juros e alugueis.
Quanto ao seu estado, importantes devido seu
efeito pratico:
ü Pendentes:
Unidos à coisa que os produziu.
ü Percebidos:
Depois de separados da coisa.
ü Estantes:
Separados e armazenados para a venda.
ü Percipiendos:
Deviam ser colhidos ou percebidos, mas não foram.
ü Consumidos:
Não existem mais pois foram utilizados.
o
Pertenças: São
bens moveis que não são partes integrantes do bem principal, mas de alguma
forma são afetados por forma duradoura
ao serviços ou ornamentação de outro. Se
destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou dar forma ao bem, não sendo
atingido diretamente, como os bens de partes integrantes. Ex: Moveis de uma
casa, quando esta é vendida.
o
Benfeitorias: Estas se classificam em 3 grupos, no que tange
as despesas ou melhoramentos que podem ser realizados nas coisas desde o
Direito Romano. Tais diferenças são importantes no que tange os efeitos de
posse e direito de retenção no usufruto, locação, condomínio, direito de
família e direito das sucessões.
ü Despesas ou benfeitorias necessárias
(impensae necesarie): São aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que
ele se deteriore. São ressarcidos por esses, o possuidor de boa ou má-fé. De
qualifica como necessária, quando se destina à conservação da coisa (seja para
impedir que deteriore, como consertar uma casa ou conserva-la juridicamente,
como pagar uma hipoteca) ou quando visa a permitir sua normal exploração.
ü Despesas ou benfeitorias uteis
(impensae utilis): Aumentam ou facilitam o uso do bem. Somente o possuidor de
boa-fé é restituído. Seu conceito é negativo, já que não se enquadram no
conceito de necessárias, mas aumentam objetivamente o valor do bem, como
ampliar um quarto ou garagem na casa
ü Despesas ou benfeitorias de luxo
(impensae voluptuariae): Não aumentam o
uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor. Apesar de não serem indenizáveis, pode o possuidor questionar, apenas o
de boa-fé. Estas incluem apenas objetos de luxo, que acaba so aumentando em
proporção insignificante.
As benfeitorias não se
confundem com acessão industrial. Pois as primeiras se aderem à algo já
existente, e acessão acabam criando algo novo.
·
BENS
QUANTO AO TITULAR DE DOMINIO: PUBLICOS OU PARTICULARES.: Capitulo
III.
Consideram bens públicos, aqueles de domínio
nacional, que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico interno, sendo
então os particulares, os demais bens que restam, independente da pessoa. Os
bens públicos se classificam em 3 categorias:
ü Bens de uso comum do povo: São
bens que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, onde
não perde essa característica se o Estado regular interditar, cobra pedágio,
restringir seu uso em razão de segurança e interesse publico, uma vez que o
povo tem o direito de usar tais bens, mas não possui o domínio, pois este é do
Estado, onde tal domínio possui características especiais, como manter a
guarda, administrar e fiscalizar, podendo ate reivindicar. Alguns autores citam
como poder de gestão e não necessariamente de propriedade. Adota-se a tese da
propriedade publica, onde não difere tanto dos bens privados, mas a existência
de afetação dos bens possui características particulares. São inalienáveis
enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ü Bens de Uso especial:
São os que se destinam à execução dos serviços públicos, sendo os edifícios
onde estão instalados os órgãos de serviço publico e administração, as
autarquias, escolas, etc. São usadas pelo poder publico. São inalienáveis
enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ü Bens dominicais ou do patrimônio
disponível: São bens que constituem o patrimônio da pessoa jurídica
de direito publico, sendo objeto do direito pessoal ou real, de cada uma dessas
entidades. O poder publico exerce poder de proprietário. Ex: Terras devolutas,
estradas de ferro. Esses bens podem ser
alienados, caso não afetem a finalidade publica especifica, por meio de
institutos de direito privado ou publico. Como são de domínio privado do
Estado, se não houvesse norma que os regulassem, seriam regulados pelo código
civil, como propriedade privada normal. A regulação para alienação se dá no
art. 17 da lei 8.666/93(das licitações). Esses bens então pertencem à pessoas
jurídicas de direito publico com estrutura de direito privado.
ü Os bens públicos de uso comum do povo e
especial, são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e
impossibilitados de serem onerados. Porém, a inalienabilidade não é absoluta , a
não ser naqueles que são insuscetíveis de valoração patrimonial (mares, ar
etc). Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade
(e os demais conjuntos), pela desafetação, que é na forma que a lei determinar.
ü A desafetação é o ato onde ocorre
a alteração da destinação do bem, onde inclui os bens de uso comum do povo e de
uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar a alienação do
bem. A afetação trata do inverso, é a passagem do bem dominical para a
categoria de uso comum do povo ou de uso especial. Ambas podem ser expressas
(por meio de lei) ou tácita(depende da atuação direta da administração.
·
BENS
QUANTO A POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO COMERCIALIZADOS: BENS DE FORA DO
COMERCIO E BEM DE FAMILIA.
Os bens de família são vistos em outro
momento. Compreende como ideia de comercio, que traz a ideia de possibilidade
de compra e venda, liberdade de circulação e poder de movimentação dos bens. As
coisas do comercio, seriam as que são possibilitadas de compra, venda, troca,
doação, alugar, emprestar. Existem no entanto, alguns bens que não
insuscetíveis de serem objetos da relação jurídica:
-Bens
naturalmente inapropriáveis: Onde o homem não pode se apropriar deles
devido sua natureza. Como o ar, mar, rios, luz solar.
-Legalmente
inalienáveis: Bens públicos de uso comum e especial, bens de incapazes, das
fundações, lotes rurais de dimensões inferiores ao modulo regional, bem de
família, bens tombados, terras ocupadas pelos índios, direitos da
personalidade, órgãos do corpo humano.
-Indisponiveis pela
vontade humana: Deixados em
testamento ou doados, com clausula de inalienabilidade. Tal clausula, implica a impenhorabilidade e
incomunicabilidade dos bens. Essa clausula era imposta nos bens por ato de
liberalidade.
Bibliografia utilizada: Carlos Roberto Gonçalves
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