sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Objeto da Relação Jurídica: Os bens

Olá!
        É importante traçarmos um paralelo muito importante, quando recaímos no estudo do Direito Civil. Em um primeiro momento, denota-se a necessidade de estudarmos os sujeitos que compõem os negócios, o que e quais negócios existem e por fim, que veremos neste momento, o que é objeto dos negócios jurídicos, adotado pelo nosso ordenamento, como os bens.
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BENS
1)    Objeto da relação jurídica: Já foi definido quem são os sujeitos de direito dentro de uma relação, agora basta definir o objeto dessa relação, que são os bens. Há um direito subjetivo que é outorgado a um particular, e para isso requer um objeto, que são os bens, para que possa estabelecer um poder de fruição sobre ele. Todas as coisas são bens, mas nem todos os bens são coisas, quando trata de bens como a vida, liberdade e honra. Podemos dizer que coisas são um gênero e os bens são espécies. Os bens, que são os objetos, podem consistir em relações reais (relação entre o sujeito e o seu bem) e relações obrigacionais (relações entre os sujeitos). O bem é tudo aquilo que satisfaz a necessidade humana, sendo algo material ou que tenha sua existência imaterial economicamente apreciáveis, de valor econômico, sendo coisas uteis e raras, suscetíveis de apropriação pelo ser humano., que servem de objeto em uma relação jurídica. Coisa é um gênero muito mais amplo, havendo aquelas que pertencem à todos, são coisas comuns. As coisas sem dono (res nullius), são suscetíveis de apropriação por quem encontrar primeiro. A coisa móvel abandonada (res derelicta) foi um objeto lançado pelo seu titular, que não possui mais intenção de reter para si, sendo desta forma podendo  ser apropriado por qualquer outro.
2)    Bens corpóreos e incorpóreos:  Não foi adotada em nossa legislação. Mas considera que bens corpóreos são os bens materiais, de existência física que podem ser tangidos pelo ser humano. Os bens incorpóreos tratam daqueles que possuem uma existência abstrata ou ideal, mas de valor econômico. Os Romanos entendiam a diferença pelo o que poderia ser tocado ou não, porém com as mudanças sociais e reconhecimento dos direitos, isso se alterou. Dentro de um conjunto, de uma propriedade, podemos ter bens corpóreos e incorpóreos.
3)    Patrimônio: Para a corrente majoritária, considera patrimônio em sentido estrito o conjunto de bens e em sentindo amplo, como um conjunto das relações jurídicas ativas e passivas que refletem um valor e cunho econômico. Por muito tempo discutiu-se sobre a consideração dos elementos ativos e passivos, mas hoje tal opinião é consolidada. O patrimônio é projeção econômica da personalidade da pessoa. Segundo a teoria clássica, o patrimônio é a universalidade do direito, unitário e indivisível, que é uma projeção e continuação da personalidade. Para a teoria moderna, o patrimônio se constitui apenas de ativo, não sendo unitário e indivisível, sendo um conjunto de núcleos separados de bens destinados a fins específicos, na qual não foi aceita pela nossa legislação.
4)    Classificação dos bens: A classificação dos bens se dá por importância cientifica, pois se incluir um bem em determinada categoria, implica aplicar regras próprias nele, e nem todos os bens podem ser regidos pelas mesmas regras. Para isso, leva em conta as características do bem, as relações que ele pode estabelecer e as pessoas que serão titulares de domínio.
·         BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS; TITULO ÚNICO, CAPITULO I. SÃO: Tange da individualidade do bem.
o   Bens Imoveis:  Tratam dos bens que podem ser transportados sem perder suas unidade. O Direito como forma de proteção, modificou com o tempo essa ideia de mobilidade. Assim, temos os
ü  imóveis por natureza(trata do slo, sua superfície, subsolo e espaço aéreo, sem nada incorporado à ele);
ü   imóveis por acessão natural (o homem plantar coisas no solo, como as arvores e os frutos pendentes, bem como seus acessórios e adjacências naturais, sendo pedras, fontes, cursos de agua, superficiais ou subterrâneos que corram naturalmente. As arvores destinadas a corte são bens moveis por antecipação).
ü  acessão artificial ou industrial (acessão significa justaposição, aderência de uma coisa a outra, sendo então as plantações e edifícios construídos, nas quais não possuem tendência de ali serem removidos, mas se forem, não perder sua essência. Aqui leva em conta sua finalidade de separação e destinação dos materiais.Onde leva-se em conta que os bens retirados de construção, se tiverem como finalidade retornar à obra, será considerado bem imóvel; mas se a intenção não é colocar novamente na obra, é movel ).
ü   determinação legal: Para efeitos legais ou disposição legais, os direitos reais sobre imóveis e suas ações que os asseguram e os direitos à sucessão aberta, são também bens imóveis. São bens incorpóreos, mas por segurança jurídica, o legislador estabelece como bens imóveis. Se origina da teoria da ficção, já que o que ocorre não condiz com a realidade. Os direitos reais (de gozo,que trata da servidão, ususfruto  e as garantias, como penhor e hipoteca) são considerados imóveis por lei, bem como as ações que os assegurem, já que exige o registro competente, autorização do cônjuge). O direito abstrato à sucessão aberta é bem imóvel, mesmo que os bens deixados pelo de cujus sejam moveis. Se considera imóvel pois não é direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como um todo, tratado do direito à herança, não aos seus bens em si. Se houver renuncia a herança, deve ser feita por escritura publica.
ü  Os bens que são incorporados ao bem imóvel, são chamados de pertenças, pois eles não são originários daquele bem, possuem como destinação o uso de algum serviço por ele.
ü  Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
ü  Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
ü  I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
ü  II - o direito à sucessão aberta.
ü  Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
ü  I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
ü  II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
o   Bens Moveis : São considerados moveis, os bens suscetíveis a movimento próprio ou por força alheia, que não perdem suas características ou essência, ou da destinação econômica-social. Os moveis por natureza são semoventes e propriamente ditos, sendo ambos corpóreos. Outros são moveis para efeitos legais, ainda havendo moveis por antecipação.
ü  Moveis por natureza: São os bens que possam ser transportados por movimento próprio ou força alheia, onde não se alteram as suas substancias , levando em conta também sua destinação econômica-social, no que tange por exemplo, uma casa que é pre-construida para ser vendida, ela não perde seu caráter de móvel, mesmo que seja transportado e não perca sua unidade.
ü  Semoventes: São suscetíveis de movimento próprio, movendo-se de um local para outro por força própria, recebendo o mesmo tratamento jurídico destinado aos bens moveis, sendo os animais.
ü  Moveis propriamente ditos: São os que admitem remoção por força alheia, sem que haja dano, como por exemplo os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação econômica-social. Como moedas, títulos, mercadorias etc.
ü  Moveis por determinação legal: São os bens moveis consagrados pelo código, no que tange as energias que tenham valor econômico, direitos reais sobre objetos moveis(gozo e fruição sobre objetos moveis, sendo propriedade, usufruto, bem como as garantias, como penhor e hipoteca) e ações correspondentes e direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações(tratando das ações jurídicas que se relacionam aos bens, não sendo tratadas apenas como elementos tutelares dos direitos, mas como próprios bens moveis. São mencionadas, pois o direito a elas são direitos materiais e se inexistirem a decisão sera pela carência ou ausência de direito). São bens imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal, podendo serem cedidos sem outorga uxória ou marital.
ü  Moveis por antecipação:  São bens que são incorporados ao solo com a intenção de serem separados oportunamente, convertendo-os em bens moveis.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
o   Bens fungíveis e infungiveis:  Algumas características negativas, como infungíveis ou inconsumíveis, não foram incorporadas ao nosso código, porém, sabemos de sua existência. A fungibilidade é uma caraterística que recai a ideia de uma equivalência entre dois bens, que podem ser substituídos por serem idênticos juridicamente, socialmente e economicamente. Então os bens fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros bens de idêntica espécie, qualidade ou quantidade, onde podemos exemplificar os bens alimentícios em geral, sendo também uma característica própria dos bens moveis. Os bens infungíveis são aqueles que não podemos substituir por outro idêntico da mesma espécie, qualidade ou quantidade, sendo uma característica mais própria dos bens imóveis. Porém, a fungibilidade pode acabar alcançando os bens imóveis em algumas situações, uma vez, que a principal característica advem da natureza das coisas. Sendo assim, dependendo dos sujeitos, do objeto e de sua relação, a fungibilidade pode ser aplicada a situações que na maioria das vezes não abarca, e a infungibilidade da mesma forma. Classificam desta forma por questões praticas, para distinguir o mútuo (art, 586 que trata de do empréstimo de coisas fungíveis, na qual se restituirá por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade) e comodato (art. 579, que trata do empréstimo de bens não fungíveis).
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
o   Bens consumíveis e inconsumíveis:  Bens consumíveis, são aqueles onde trata da destruição imediata de suas substancias, a partir de seu uso, também considerados aos que serão alienados. Desta forma, dizemos que os bens consumíveis podem ser de fato (os alimentos por exemplo, onde no momento imediato de seu uso, são natural ou materialmente consumidos), sendo então consumíveis de fato; havendo os consumíveis de direito, (sendo aqueles alimentos em supermercados, postos para a alienação). Leva-se em conta aqui o sentido econômico do bem. Deve então sempre levar em conta sua destinação econômica-social-juridica, para estabelecer se ele será consumível ou inconsumível. Assim, os bens inconsumíveis são aqueles onde aceita seu uso prolongado, não acarretando a destruição imediata de sua substancia. Isso recai que para o direito, mesmo sabendo que um objeto com o tempo vai se deteriorando, considera apenas bens consumíveis, aquele que no primeiro ato e uso têm suas substancias imediatamente destruídas.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
o   Bens divisíveis e indivisíveis : Os bens divisíveis são aqueles onde podem ser fracionados sem alterar sua substancia, incidir na diminuição considerável de seu valor ou prejuízo para aqueles que se destina. Desta forma, leva em conta o critério da diminuição considerável de seu valor, onde o bem será divisível, se ele for e não perder o seu valor por isso. Indivisível é o bem que pode ser fracionado, onde não perde nenhuma dessas características. Os bens podem ser indivisíveis por:
ü  Natureza: No que tange sua condição física, onde não pode ser alterado, pois isso acarretaria a perda de sua substancia, diminuição do seu valor e prejuízo a quem fara seu uso.
ü  Por determinação legal: Aqui a lei estabelece que o bem não pode ser fracionado, sendo então  o que tange uma condição jurídica.
ü  Por vontade das partes: As partes dentro de uma relação jurídica convencionam os bens que não poderão ser fracionados, pelo menos num período de 5 anos.
Trata de importância tal classificação, pois de acordo com tais bens, se estabelece se a relação jurídica (as obrigações) serão divisíveis ou indivisíveis.  Mas sabe-se que essa qualidade de divisibilidade ou indivisibilidade podem se converter em qualidades opostas, dependendo da vontade das partes, do objeto e da relação.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
o   Bens singulares e coletivos: Os bens singulares são aqueles que embora estejam reunidos, são independentes, podendo serem considerados per si, considerados em sua individualidade. Os bens são normalmente singulares. Ex: Uma arvore é considerada por si so, mas se estiver com outras arvores forma uma floresta. Os bens singulares podem ser:
ü  Simples: Suas partes são da mesma espécie e se veem ligados por uma mesma natureza. Ex: Arvore, cavalo.
ü  Composta: Suas partes se acham ligadas pela indústria humana. Ex: Edificio.
ü  Chamamos de partes integrantes, quando as coisas simples formam a coisa composta e não perde sua identidade. Chamamos de partes componentes, quando as coisas simples se reúnem para formar o composto e perdem sua identidade.
                          Os bens coletivos são os bens universais e abrangem a universalidade de fato e de direito. São compostos de varias coisas singulares, onde se consideram em conjunto, formando um todo, e essa unidade passa a ter individualidade própria, distinta das dos seus objetos componentes.
ü  A universalidade de fato trata da pluralidade de bens singulares que pertencem, são pertinentes á mesma pessoa e tenham uma destinação unitária, onde so possuirão um valor econômico e jurídico quando agregados. Ex: Biblioteca, rebanho. Tais bens podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Decorre de um entendimento particular.
ü  A universalidade do direito seria o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Decorre do entendimento da lei, pois trata de bens corpóreos ou incorpóreos que a lei atribui um caráter de unidade.
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

·         BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS: Trata do capitulo II. Aqui o legislador leva em conto a relação entre alguns bens e outros. Havendo sua classificação em principais e acessórios.
o   Bens principais e acessórios:  Tratam da relação de um bem com o outro, onde o principal é aquele que possui existência própria, autônoma, existe por si. Acessório é o bem que depende da existência do principal para existir, já que esse se incorpora nele. Essa acessoriedade pode existir entre coisas e direitos (pessoais ou reais). Para distinguir o bem principal do acessório, utilizamos os critérios de sua função econômica, pois esta estabelece uma relação de dependência, que acaba caracterizando essa acessoriedade, bem como levando em conta sua extensão e sua qualidade.
ü  O bem acessório sempre segue o destino principal, a não ser que seja convencionado ao contrario ou que haja algum dispositivo legal. Se o principal é extinguido, o acessório também, sendo que isso não se aplica ao inverso.
ü  Principio da gravitação jurídica:  Significa que a natureza do bem acessório é a mesma do principal, onde o bem principal atrai outro para sua orbita, estabelecendo para este seu regime jurídico. Ex: O solo é um bem imóvel, você planta uma arvore que é um bem acessório, esta torna-se imóvel também.
ü  O proprietário do principal é proprietário do acessório.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor

§  Classe de bens acessórios:  Consideram como classe de bens acessórios os produtos e os frutos, que podem ser objetos de um negocio jurídico.
o   Produtos:  Consideram produtos, as utilidades retiradas da coisa, onde diminui sua quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem

o   Frutos:  Os frutos são as utilidades de algo que periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, não havendo destruição da coisa no todo ou em sua parte. Os frutos têm como características: Periodicidade; Inalterabilidade da substancia da coisa principal e separabilidade desta. Quanto a origem eles podem ser:
ü  Naturais: Aquelas que advem da natureza, que se desenvolvem e se renovam em virtude da força orgânica da própria natureza. Ex: frutos das arvores, vegetais, crias dos animais.
ü  Industriais: Os que aparecem pela mão do homem, surgem em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza. Ex: Produção de uma fabrica.
ü  Civis: São rendimentos produzidos pela coisa, por sua utilização se dar por outro que não seu proprietário. Ex: Juros e alugueis.
Quanto ao seu estado, importantes devido seu efeito pratico:
ü  Pendentes: Unidos à coisa que os produziu.
ü  Percebidos: Depois de separados da coisa.
ü  Estantes: Separados e armazenados para a venda.
ü  Percipiendos: Deviam ser colhidos ou percebidos, mas não foram.
ü  Consumidos: Não existem mais pois foram utilizados.
o   Pertenças: São bens moveis que não são partes integrantes do bem principal, mas de alguma forma são afetados  por forma duradoura ao serviços ou ornamentação de outro.  Se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou dar forma ao bem, não sendo atingido diretamente, como os bens de partes integrantes. Ex: Moveis de uma casa, quando esta é vendida.
o   Benfeitorias:  Estas se classificam em 3 grupos, no que tange as despesas ou melhoramentos que podem ser realizados nas coisas desde o Direito Romano. Tais diferenças são importantes no que tange os efeitos de posse e direito de retenção no usufruto, locação, condomínio, direito de família e direito das sucessões.
ü  Despesas ou benfeitorias necessárias (impensae necesarie): São aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore. São ressarcidos por esses, o possuidor de boa ou má-fé. De qualifica como necessária, quando se destina à conservação da coisa (seja para impedir que deteriore, como consertar uma casa ou conserva-la juridicamente, como pagar uma hipoteca) ou quando visa a permitir sua normal exploração.
ü  Despesas ou benfeitorias uteis (impensae utilis): Aumentam ou facilitam o uso do bem. Somente o possuidor de boa-fé é restituído. Seu conceito é negativo, já que não se enquadram no conceito de necessárias, mas aumentam objetivamente o valor do bem, como ampliar um quarto ou garagem na casa
ü  Despesas ou benfeitorias de luxo (impensae voluptuariae):  Não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Apesar de não serem indenizáveis, pode o possuidor questionar, apenas o de boa-fé. Estas incluem apenas objetos de luxo, que acaba so aumentando em proporção insignificante.
As benfeitorias não se confundem com acessão industrial. Pois as primeiras se aderem à algo já existente, e acessão acabam criando algo novo.
·         BENS QUANTO AO TITULAR DE DOMINIO: PUBLICOS OU PARTICULARES.: Capitulo III.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Consideram bens públicos, aqueles de domínio nacional, que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico interno, sendo então os particulares, os demais bens que restam, independente da pessoa. Os bens públicos se classificam em 3 categorias:

ü  Bens de uso comum do povo: São bens que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, onde não perde essa característica se o Estado regular interditar, cobra pedágio, restringir seu uso em razão de segurança e interesse publico, uma vez que o povo tem o direito de usar tais bens, mas não possui o domínio, pois este é do Estado, onde tal domínio possui características especiais, como manter a guarda, administrar e fiscalizar, podendo ate reivindicar. Alguns autores citam como poder de gestão e não necessariamente de propriedade. Adota-se a tese da propriedade publica, onde não difere tanto dos bens privados, mas a existência de afetação dos bens possui características particulares. São inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ü  Bens de Uso especial: São os que se destinam à execução dos serviços públicos, sendo os edifícios onde estão instalados os órgãos de serviço publico e administração, as autarquias, escolas, etc. São usadas pelo poder publico. São inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ü  Bens dominicais ou do patrimônio disponível: São bens que constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito publico, sendo objeto do direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades. O poder publico exerce poder de proprietário. Ex: Terras devolutas, estradas de ferro.  Esses bens podem ser alienados, caso não afetem a finalidade publica especifica, por meio de institutos de direito privado ou publico. Como são de domínio privado do Estado, se não houvesse norma que os regulassem, seriam regulados pelo código civil, como propriedade privada normal. A regulação para alienação se dá no art. 17 da lei 8.666/93(das licitações). Esses bens então pertencem à pessoas jurídicas de direito publico com estrutura de direito privado.
ü  Os bens públicos de uso comum do povo e especial, são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e impossibilitados de serem onerados. Porém, a inalienabilidade não é absoluta , a não ser naqueles que são insuscetíveis de valoração patrimonial (mares, ar etc). Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade (e os demais conjuntos), pela desafetação, que é na forma que a lei determinar.
ü  A desafetação é o ato onde ocorre a alteração da destinação do bem, onde inclui os bens de uso comum do povo e de uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar a alienação do bem. A afetação trata do inverso, é a passagem do bem dominical para a categoria de uso comum do povo ou de uso especial. Ambas podem ser expressas (por meio de lei) ou tácita(depende da atuação direta da administração.
·         BENS QUANTO A POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO COMERCIALIZADOS: BENS DE FORA DO COMERCIO E BEM DE FAMILIA.
Os bens de família são vistos em outro momento. Compreende como ideia de comercio, que traz a ideia de possibilidade de compra e venda, liberdade de circulação e poder de movimentação dos bens. As coisas do comercio, seriam as que são possibilitadas de compra, venda, troca, doação, alugar, emprestar. Existem no entanto, alguns bens que não insuscetíveis de serem objetos da relação jurídica:
-Bens naturalmente inapropriáveis: Onde o homem não pode se apropriar deles devido sua natureza. Como o ar, mar, rios, luz solar.
-Legalmente inalienáveis: Bens públicos de uso comum e especial, bens de incapazes, das fundações, lotes rurais de dimensões inferiores ao modulo regional, bem de família, bens tombados, terras ocupadas pelos índios, direitos da personalidade, órgãos do corpo humano.

-Indisponiveis pela vontade humana:  Deixados em testamento ou doados, com clausula de inalienabilidade.  Tal clausula, implica a impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens. Essa clausula era imposta nos bens por ato de liberalidade.


Bibliografia utilizada: Carlos Roberto Gonçalves

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