CULPABILIDADE
Quando determinada conduta é
realizada, não basta que ela seja típica, antijurídica e reprovável, é preciso
que haja um autor, que possa ser imputado, quando preenchido todos os
requisitos de imputação, onde este tem sua conduta reprovável no sentido de que
poderia agir em conformidade com o direito, mas assim não o fez. Não importa
ainda se foi ação ou omissão, dolo ou culpa, é preciso possuir um sujeito onde
se possa culpar. O conceito de culpabilidade foi passando por diversas
conceituações, se iniciando com a ideia de culpa religiosa, onde o sujeito
poderia optar pelo bem ou pelo mal, bem como pelas condutas contrárias ou de
acordo com o direito. Aqui, se atrela um juízo de valor sobre o sujeito, uma
responsabilização penal individual.
O
conceito de culpabilidade usado em nosso sistema pode significar a expressão do
princípio da culpabilidade (uma limitação do poder estatal em frente ao
indivíduo), a culpabilidade como ideia de reprovação da conduta do agente e por
fim, a culpabilidade como elemento da teoria geral do delito, que seriam as
características do agente.
Conceito psicológico de culpabilidade: Ela tem
influencia direta do positivismo jurídico e da necessidade de atribuir
conceitos científicos á todas as ciências do Direito. Como no início era
reconhecida como um livre-arbítrio, onde havia uma ligação muito forte entre
moral e direito, essa ideia passou a ser substituída por uma teoria
psicológica. A divisão da teoria geral do delito em injusto penal (objetivo) e
culpabilidade (subjetivo) também contribuíram para isso. Ela atribui uma
culpabilidade jurídica, onde o sujeito atua ou não antijuridicamente. Passa a
terá algumas alterações, onde passou a ser visto como a ideia de imputação
atribuída a uma relação de contrariedade entre a norma e o fato do homem. Com
Von Lizst, traz a ideia de que há um lado objetivo (antijuridicidade) e
subjetivo (dolo ou culpa), que liga então a conduta realizada pelo sujeito por
um laço psicológico que seria essa vontade, esse querer e não querer dada pelo
agente. Estes eram os elos psicológicos. Ela sofreu muitas críticas. A culpa
inconsciente seria um problema, pois como não há a previsão, torna-se
impossibilitado de você fazer uma ligação psicológica entre a conduta e o
agente.
Conceito psicológico-normativo de
culpabilidade:
Passou de apenas uma ideia psíquica, passando a ter uma valoração jurídica,
sendo focado então também na censura que pode ser feito diante da conduta
daquele autor, sua reprovabilidade. A ideia de inserir uma norma era a valoração
desses laços psicológicos (dolo e culpa). Dava de encontro à existência de uma
norma jurídica e uma norma de dever. O descumprimento do direito implicava
então um descumprimento ao dever. Pois aqui importava que houvesse a existência
de uma norma, e além de dolo ou culpa, o agente deveria saber o que estava
fazendo, deveria saber que estava agindo antijuridicamente, para que pudesse
atrelar juízos de reprovabilidade de sua conduta.
Conceito normativo puro de culpabilidade: Surge de fases
do neokantismo, onde afirmava que deveria existir um dever que seria o injusto
e o poder de agir concretamente conforme o dever, que seria a culpabilidade.
Questiona se o autor poderia evitar ou não o fato, onde a capacidade de evitar
e não realizar tais atitudes caracterizaria uma conduta justa conforme o
direito. Aqui, ele analisa a ideia de que há uma norma que imputa determinada
responsabilidade se houver a realização da conduta, avalia-se subjetivamente a
reprovabilidade de sua conduta, dirigida pela vontade, onde se questionará se o
sujeito tinha potencial consciência da ilicitude e se havia uma exigibilidade
de uma conduta diversa.
Estrutura: Dedica-se aqui,
sobre a ideia de uma imputabilidade aplicada ao agente e sobre uma potencial
consciência de ilicitude, onde a exigibilidade de conduta diversa é tratada
como uma pretensão objetiva de ilicitude.
Imputabilidade: É o conjunto
de características que tornam um sujeito capaz de ser atribuída
responsabilidade por uma conduta ilícita cometida. Para poder reprovar a conduta
de um sujeito, é preciso observar uma série de requisitos biológicos e
psicossociais, para saber se o sujeito era capaz de compreender o que ele
fazia. Primeiro se analisa a capacidade de intelecção e de compreensão da
natureza ilícita de seu comportamento e segundo, a possibilidade de controle
que permite atuar de acordo com sua compreensão.
Sistemas de
Aferição:
São sistemas onde implicam em aferir a imputabilidade em um sujeito. Estes
podem ser:
Sistema biológico: Aqui, se
questiona em tornar inimputável aquele sujeito que possui alguma anomalia
psíquica, sejam por estados mentais patológicos desenvolvimentos mentais
incompletos ou retardados e transtornos mentais permanentes ou transitórios.
Sistema psicológico: Este sistema
se refere se o sujeito tinha uma ideia de compreensão do ato que estava
realizando, onde ele age de acordo com essa compreensão.
Sistema bio-psicológico: é a junção das
duas teorias para afirmar a imputabilidade, onde será, apenas aquele que possuem
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e isso impossibilitar de ele
compreender a sua conduta. É preciso que haja coincidência entre a presença da
circunstância determinante de sua incapacitação, a falta de compreensão ou de
determinação e a realização do ilícito.
Exclusão da imputabilidade por
menoridade:
Considera que o menor de 18 anos, não possui uma apreensão e compreensão de uma
atitude ilícita, herdada pela teoria biológica, onde esse é a única exceção em
nosso ordenamento. O que ocorre aqui, é que os menores de 12 anos são
absolutamente inimputáveis, sendo uma presunção absoluta de imputabilidade, e
os que se encontram em 12 e 18 anos, contando o dia que a pessoa completa os 18
anos, se considera opções de relativização da presunção de imputabilidade,
necessitando de provas periciais por exemplo.
A exclusão da imputabilidade por doença
mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado: Aqui, trata de
doenças mentais e desenvolvimentos mentais incompletos que atuam para que impossibilite
o sujeito de ter capacidade de compreender que os atos que ele pratica são ilícitos.
Ex: psicose maníaco-depressivo, esquizofrenia, alienação mental, paranoia,
distúrbios obsessivo-compulsivo e formas de demência, além dos processos
tóxicos crônicos que afetam o sistema nervoso central, associado a dependências
químicas como alcoolismo e toxicomania.
Emoção e paixão: Essa ideia se
refere sobre a imputabilidade a sujeitos que agem de violenta emoção ou extrema
paixão. Antigamente, classificavam como sociais (amor, carinho, piedade,
patriotismo) como formas de isentar da responsabilidade, e antissociais (como
ódio, inveja, ambição), como formas de agravar a pena. Porém, esse entendimento
foi desconstruído, onde passou a levar em conta, uma vez que não pode desprezar
esses sentimentos humanos na hora de lidar com o caso, onde servem como causas
de atenuantes e agravantes, de aumento e diminuição de pena, mas não de
inimputabilidade.
Embriaguez: Ela é uma
intoxicação aguda e transitória, derivada do álcool ou de tóxicos com efeitos
análogos, onde impossibilitam o sujeito de ter compreensão de seus atos.
Categoricamente, ela não afasta a imputabilidade, porém, há algumas exceções e
hipóteses, que ela pode vir a tornar o sujeito inimputável.
Quanto à iniciativa do sujeito: Poder ser voluntária
(o sujeito se embriaga por vontade própria), preordenada (o sujeito se
embriaga para cometer um crime), culposa (quando o sujeito se embriaga,
ultrapassando seus limites sem intenção) e fortuita (quando ocorre por
força ou causa maior, alguém o embriaga, por exemplo).
Quanto aos graus de afetação dos sentidos: Incompleta (que
implica o relaxamento dos freios inibitórios), completa (produz ausência
de consciência e vontades livres) e comatosa (que produz a inconsciência,
o sono profundo). Somente os sujeitos embriagados por caso fortuito ou força
maior, derivada de uma força externa, onde ele não consegue ter controle de
seus movimentos, de conhecimento e da vontade de realizar aquilo, que ocorre a
inimputabilidade. Se houver um resquício de compreensão, o sujeito pode vir a
ser penalizado. O ébrio habitual é tratado no rol dos inimputáveis, pois está
equiparado como uma doença mental.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo
único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 -
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a
paixão
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de
efeitos análogos.
§ 1º - É
isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento § 2º - A pena pode ser reduzida de um a
dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou
força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Potencial consciência da ilicitude ou
conhecimento do injusto: É inacessível compreender o que passa na cabeça do
sujeito que sofre uma imputação, desta forma, o direito passa a estudar apenas
possibilidades de compreensão. Quando falamos sobre uma potencial consciência
da ilicitude, é que há uma possibilidade do sujeito ter o conhecimento que
aquela conduta é ilícita. Isso não se refere a ele conhecer de forma afirmativa
que conhece a lei, por exemplo, mas pela análise da possível compreensão que
ele tem de agir contra o direito, que reside a ideia de ele potencialmente
saber o que é ilícito. É através disso que ocorre a reprovação de sua conduta e
o direcionamento da imputabilidade.
Objeto
de conhecimento: Diversas são as correntes que discutem sobre o objeto da
consciência da ilicitude:
Antijuridicidade
formal: Onde acredita que o objeto, é o sujeito saber que existe uma lei que é
contrária a aquela conduta delitiva praticada. Aqui, traz sérios problemas, uma
vez que os indivíduos conhecerem todas as leis é parte de uma ficção, pois nem
mesmo todos os juristas conhecem todos os dispositivos, e desta forma, somente
um grupo minoritário de operadores do direito não seriam punidos, o que implica
um Estado totalitário e não condizente com um Estado democrático de direito.
Antijuridicidade
material: Aqui o sujeito compreende que sua conduta é antissocial, ou seja, ela
é reprovável no seio social, que caracteriza a materialidade da conduta. Os
valores que influenciam no mundo jurídico, a consciência ética que se liga ao
mundo jurídico, contribuem para essa compreensão, bem como a produção de uma
ofensa jurídica.
Há
a teoria que fala a respeito da existência da antijuridicidade formal e
material. Quando ocorre uma falta de potencialidade da consciência de
ilicitude, onde deixa claro que o sujeito não consegue compreender a ilicitude
de sua conduta e a reprovação de suas atitudes para designar um erro de
proibição, onde pode levar á impunidade ou a uma redução de pena.
Exigibilidade
da conduta diversa: Se questiona se em tal momento, o sujeito poderia agir
diferente da maneira que agiu. Se observar que ele realizou tal conduta, com
possibilidade de agir de forma diversa daquela, há a reprovabilidade e há a
infração penal.
*Hipóteses
de exclusão da exigibilidade da conduta diversa*
Art. 22
CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a
ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o
autor da coação ou da ordem.
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Coação
moral irresistível: Aqui trata da coação moral, ameaça de alto grau e nível de
reprovabilidade, onde o sujeito não poderia se negar a realizar aquilo, pois o
coator era capaz de cumprir aquela coação irresistível, pois esta ao alcance
dele. Considera também, aquela coação grave e iminente, o que pode causar graves
males ao coagido.
Obediência
hierárquica: Aqui trata em uma relação apenas de direito publico, com relação
de subordinado e superior, onde quando trata do cumprimento de uma ordem ilegal
e não manifestamente ilegal, pois isso excluiria a antijuridicidade e quando
cumpre algo ilegal com obediência ao superior, exclui a culpabilidade.
CAUSAS SUPRALEGAIS DE CULPABILIDADE
As causas de
exculpação podem se compreender pelo:
Fato
de consciência: Aqui entram em jogo valores morais e religiosos que influenciam
diretamente nas tomadas de decisões que acabam afetando o mundo penal. Este é
um direito protegido constitucionalmente, de exercer livremente o direito a
crença.
Provocação
da legítima defesa;
Desobediência
civil: Quando se unem e se rebelam em prol de direitos coletivos, ou há
demonstrações de bloqueios e ocupações em defesa do bem comum.
Conflitos
de deveres:
*Co-culpabilidade:
Advinda do direito penal socialista, aqui afirma que no momento que
direcionamos nossa conduta, nós temos uma autodeterminação já em mente. Porém,
nem todas as pessoas possuem a mesma oportunidade, onde alguns, por falta
desta, direcionam sua conduta por falta de meios autodetermináveis. Assim, não
pensamos na conduta do sujeito para culpa-lo, mas pensamos no histórico de vida
dele, nas vezes que o Estado e a sociedade foram omissos com ele.
Deve haver uma
relação de causalidade entre a conduta injusta e o resultado, bem como um nexo
entre o sujeito culpável e o seu resultado. Deve também sempre observar se foi
determinada conduta que gerou o resultado.
*Aspecto
subjetivo: Decorre do finalismo, e se questiona se houve dolo ou culpa, se
houve previsão.
Resultado
Naturalístico: Advém da vertente causalista, da ideia de voluntariedade,
vontade de haver um resultado natural. Esse resultado significa ver se houve
uma conduta que provocasse uma modificação, uma alteração física exterior. Há a
exigência de sua comprovação no processo, com a ideia de haver relação entre um
sujeito culpável e o resultado.
Resultado
jurídico: Caracterizado como uma ofensa ao bem jurídico. Todas as condutas
geram uma ofensa ao bem jurídico, mas nem todas produzem um resultado
naturalístico.
Art. 13 CP - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
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Há
a verificação de que é aquela conduta que deu causa a existência do resultado e
não causas passadas que intervém para que haja sua consumação.
*Teoria das
equivalências das condições: Não é utilizada, porque aqui ela remonta á todas às
causas passadas que influenciam indiretamente para que haja a consumação do
resultado. Ex: Culpar o vendedor de armas, por ele ter vendido arma para alguém
que cometeu homicídio. Para frear a paranoia estabelecida, cria-se um juízo
hipotético de eliminações, onde analisam todas as condutas existentes diretas e
indiretamente naquele resultado e vão eliminando aquelas que não contribuíram
diretamente para a consumação do resultado.
*Da Causalidade
adequada: Considera apenas causa ação ou omissão, aquela apta e idônea para
gerar aquele resultado.
*Imputação
Objetiva: Aqui fala, para que a conduta seja possível para ser culpada, é
aquela ação ou omissão onde cria um risco intolerável ao bem jurídico, o
resultado não iria ocorrer de outra forma se não tivesse ocorrido isso e a
vítima não pode ter contribuído para isso.
*Plano de
execução: Desdobramento normal: O plano de execução é aquele iter criminis,
composto do cogitatio, atos de preparação e atos de execução, sucedida da
consumação ou exaurimento. Esse plano de execução tem como tendência se
desenvolver normalmente, porém há situações que interferem para que ele não se
realize e são chamadas de concausas.
Elas podem se dar
por força maior ou causa fortuita bem como o agente responde pelos atos até
então praticados. Elas podem ser:
Absolutamente
independentes: São causas onde o resultado é produzido antes da finalização do
plano de execução. Aqui o sujeito responde pela tentativa da ação. São
concausas que não possuem relação com o plano de execução, produzem sozinhas o
resultado e rompem o nexo causal existente entre a conduta do agente e o
resultado que se produz. Resumidamente, o resultado ocorre independente do seu plano
de execução, dos meios empregados.
Relativamente
independentes: Por via de regra, elas não possuem força para produzir o
resultado. A soma das concausas existentes pode vir a produzir um resultado
naturalístico. Elas podem ser:
v Preexistentes:
São concausas relativamente anteriores ao plano de execução. Você tem o plano,
mas há situações anteriores ao plano de execução. Nesse caso, ele responde
pelos resultados praticados e não apenas pelos atos que praticou.
v Concomitantes:
São concausas que ocorrem no mesmo tempo, deve haver comprovação de que essas
situações ocorreram no mesmo momento da execução do seu plano. Se estas não
forem provadas, responde como se fossem absolutamente independentes. Se
provado, responde pelo resultado naturalístico, se não provar, cai como
concausas absolutamente independentes, onde se responde pela tentativa.
Ex: Envenenamento e infarto/AVC=Ocorrem
no mesmo tempo.
Supervenientes: Não se usa a teoria da
equivalência das causas.
Estas são tratadas de forma diferente no
código. Descobre se o fato superveniente é o que causou o resultado. Para
descobrir, se estuda a teoria da causalidade adequada, o que foi a causa
definitiva da morte, por exemplo.
Quando o fato causa o resultado, o
sujeito só responde pelos atos até então praticados.
Ex: Atropela vítima e essa é atropelada
pela ambulância.
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