Princípios
gerais do direito processual
Os
princípios gerais do direito processual dão consistência ao sistema. Tais
princípios podem ser aplicados á todos os sistemas processuais sem nenhum
problema, outros, são aplicáveis a apenas alguns sistemas processuais, e ainda
temos os que podem ser aplicados muitas vezes para dois sistemas, mantendo seu
significado, ou tomando significados ambivalentes. Os princípios são
estruturados em 4 regras, que se tornam os princípios informativos do processo:
Princípios lógicos (buscar a verdade sem se repousar no erro), princípios
jurídico (busca pela igualdade no processo e decisão justa), princípio
econômico (processo acessível á todos, com vista em seu custo e duração) e princípio
político (que trata do máximo da garantia social, com o mínimo de
sacrifício individual de liberdade).
Modernamente,
estruturaram os princípios em 3 formas: Estruturantes
(são os consistentes nas ideias diretivas do processo, onde são de base
mais constitucional), fundamentais (são
os princípios especificados e aplicados pelos estatutos processuais com suas particularidades)
e instrumentais (que servem de
garantia para atingir os princípios fundamentais).
-Princípio da imparcialidade do juiz: Este princípio declara
que em uma relação processual jurídica deve haver um juiz imparcial, para que
não haja problemas quanto à validade daquela solução de litígio. A
imparcialidade do juiz é uma capacidade subjetiva desse juízo, onde o juiz se
coloca entre as partes e acima dela, julgando conforme o processo e conforme a
ideia de justiça, sem se mostrar parcial. Disso, temos a ideia de juiz natural,
que se desdobra em dois vieses: Apenas pode julgar o órgão carregado de
jurisdição, o que no caso seria o juiz, não podendo tal função perpassar a
outro poder; e impedindo a criação de tribunais de exceção e de ad hoc. Desta
forma, você será julgado por um juiz imparcial e competente, não sendo
submetido á estruturas criadas após o advento da sua conduta, e é a partir
disso que a ideia de juízo natural se repousará: São órgãos jurisdicionados os
investidos de jurisdição impostos pela CF; ninguém será julgado por órgão
constituído após o fato e por fim, há as competências taxativas a cada juiz,
não podendo eles agir com discricionariedade. (ART 5, LIII).
-Princípio da igualdade: Tal princípio
repousa que na lei, temos já a igualdade e essa deve ser refletida e respaldada
também dentro do processo, diante do juiz. Porém essa igualdade formal é
inconveniente, pois claramente as partes nunca estariam num mesmo patamar
jurídico, e por isso, criou-se a ideia de uma igualdade substancial no
processo, onde se dará iguais oportunidades no processo dentro da
proporcionalidade entre as partes. Assim, tratam-se os iguais na medida de sua
igualdade e os desiguais na medida de sua desigualdade. Essa ideia de isonomia
positivada que faz com que as partes possam pleitear dentro do processo,
estabelecendo normas e medidas, para que elas se encontrem num mesmo patamar,
que é o que chamamos de paridades de armas. No processo penal sempre será em
benefício ao réu e no processo civil, as medidas e normas se darão para
equilibrar as partes litigiosas. (art. 5 caput)
-Princípios do contraditório e da ampla
defesa:
Tal princípio é uma garantia constitucional, onde o juiz está entre as partes e
acima delas, sendo imparcial, onde cada uma das partes possui sua própria
pretensão e isso faz com que cada uma possa apresentar suas provas, acompanhar
e analisar o processo e com isso chegar à solução de um litígio. Essa garantia
existe no processo civil e no processo penal, onde o lesado pede a autotutela
do Estado e em alguns casos, pode ele mesmo se proteger, através da garantia do
silêncio, para não se incriminar. Tal princípio é a garantia geral do processo,
e as ciências dos atos processuais, irá se manifestar através da citação,
intimação e notificação. Por vezes, podem ter significados diferentes,
dependendo do processo. Citação (é você chamar o réu para um processo),
intimação é você apresentar o processo á alguém e notificação, é usado no
direito do trabalho, na mesma ideia de citação. (art. 5, LV)
-Princípio da ação- Processo inquisitivo
e acusatório:
O sistema jurisdicional é inerte, onde ele só é acordado, quando você entra com
uma ação (que é o direito, o poder, de iniciar um processo). Quando se tem
alguma pretensão ferida, quando há um litígio, você entra com uma ação para que
o juiz, imparcialmente, lhe ofertando garantias, resolva aquela situação. O
processo inquisitivo, foi aquele onde o juiz mesmo coletava as provas,
participava e realizava todas as partes do processo, onde acabava sentenciando,
demonstrando o favorecimento a uma das partes. Visto que não foi o modelo
ideal, criou-se o processo acusatório, que consistia no fato onde, há as
garantias para o réu, para as partes, o contraditório e a ampla defesa, além de
haver também a imparcialidade do juiz, onde ambos estão em pé de igualdade,
onde este participa apenas em algumas etapas deste. Tal princípio e processo
são adotados em todas as situações processuais. Chamamos de reconvenção, quando
o réu, abre uma nova demanda contra a parte, que havia lhe direcionado uma
ação, deixando de ser réu e passando a ser autor, nesse novo processo.
-Princípio da disponibilidade e da
indisponibilidade: O princípio da disponibilidade é existente no processo
civil, por se tratar de um direito material, onde diz que todo o indivíduo tem
direito á ingressar com uma ação para impedir que um direito seja lesado, tendo
a faculdade de movimentar o poder judiciário para apresentar sua pretensão em
juízo, utilizar da maneira que achar melhor, dentro dos âmbitos jurídicos e de
até mesmo renunciar. Ele é absoluto no processo civil, pois nesse caso, o
interesse privado pode vir a prevalecer sobre algum coletivo, o que nem sempre
é a regra. Por isso, no processo penal, temos o princípio da indisponibilidade,
onde os interesses coletivos irão prevalecer em cima do interesse privado, e se
o indivíduo descumpre uma regra, que mantém a sociedade em ordem, este deverá
responder por isso, uma vez que o crime é uma lesão irreparável ao interesse
coletivo e a pena vem como uma forma de reparar isso, de certa forma. Há
algumas condutas que o Estado achou necessário positivar para poder cobrar em
juízo, pela aplicação punitiva, aquela lesão e ofensa que determinado bem
jurídico sofreu por aquele indivíduo. O princípio da obrigatoriedade, fala que
o Estado, não pode utilizar de seu poder, agindo de forma discricionária e
arbitrária, devem agir no tanto quais suas leis estejam previstas, onde sofre
limitações como: o jus accusationis fica confiado ao ofendido ou a quem legalmente
o represente se instaurando no processo apenas se desejar; em ação penal
pública condicionada os órgãos precisam aguardar representação da vítima; o
mesmo com crimes que ficam subordinados á ação do MP, infrações de menor grau
de ofensividade fica condicionado a uma representação; o MP ao invés de
oferecer denúncia, pode propor outras formas de pena alternativa; nos crimes de
média gravidade o MP pode propor suspensão condicional do processo, mas isso
não derroga a indisponibilidade do processo criminal.
è Regra da Irretratabilidade: Depois de
representada a denúncia pelo indivíduo, este não pode fazer cessar os efeitos
jurídicos. Onde a representação é irretratável, não pode voltar atrás para
fazer cessar o processo.
è Regra da oficialidade: Dentro do
processo penal, há órgãos que são incumbidos de promover a persecutio criminis,
que devem ser estatais, pois a função de punir é pública e pertence ao Estado,
devendo ser realizada por agentes públicos. Fora disso, pode haver apenas a
ação penal popular, quando algum crime é cometido por algum ministro do STF ou
pelo procurador geral da república. A regra da oficialidade se desdobra na
autoridade que irá realizar que deve ser órgão público e na oficiosidade, pois
nesses órgãos, o exercício da persecutio criminis deve ser função de ofício,
partindo delas.
è Ação penal pública condicionada: Depende da
representação da vítima para iniciar ou continuar com o processo.
è Ação penal pública incondicionada: Independe da
representação da vítima para iniciar ou continuar com o processo.
è Ação penal privada: Deve partir da vítima ou de seu
representante, pois apesar do deve de punir é do Estado, a iniciativa deve
partir destes.
-Princípio dispositivo e princípio da livre
investigação das provas-verdade formal e verdade real: Esse princípio
consiste que o juiz dentro das causas, depende da elaboração de provas, por
parte das provas, para dar continuidade ao processo e fundamentar sua sentença.
No processo civil, as partes possuem total legitimidade para elaborar as provas
para ter sua pretensão atendida, onde através dessas e com suas convicções, o
juiz irá elaborar sua decisão, mantendo sua imparcialidade. Esse direito é
concedido á todos dentro de um processo, e o juiz, inclusive, pode também
participar do processo da elaboração das provas, pois não exerce mais um
simples papel de espectador, para se chegar a uma verdade, onde fica ao cabo
das partes quererem ou não comprovar uma verdade. No processo penal, a
legitimidade para elaborar e juntar as provas, é exclusivo do Estado, que
possui o persecutios criminis, bem como o jus puniendi. Desta forma, no
processo civil, as partes e o juízo se contentam com uma verdade formal,
elaborada com ou sem provas, dependendo do desenrolar do processo, bem como
convicções do juízo. No processo penal, deve haver uma verdade material, que é
a existência de provas que comprovem o ato, por exemplo, pelo respeito ao princípio
da legalidade, para a preservação do interesse público, onde é interesse
legítimo do Estado, em buscar a verdade sobre a concretização dos atos. Assim,
o juiz penal só pode se contentar com a verdade formal, caso não seja possível à
comprovação da verdade material, mas isso é exceção de casos. Tanto no processo
penal, quanto no processo civil, impera o princípio da livre investigação de
provas, onde claro, que em cada um, é reduzido ou maximizado a legitimidade ás
partes fazerem isso. No juízo penal isso é absoluto e no juízo civil é além do
juiz, destinado também ás partes, e no processo trabalhista, o mesmo.
- Princípio do impulso oficial: Esse princípio
é destinado ao juiz, que quando é instaurada uma relação jurídica processual,
fica apenas a sua mercê, para que movimente as fases do processo, pois apesar
de ser uma relação privada, é interesse do Estado que essa relação e esse
litígio sejam logo resolvidos, assim, o próprio juiz, com o poder oficial, vai
movimentando as fases do processo para chegar ao seu fim. Contrariando o que
era até então aceito, sobre o impulso pelas partes, onde ficava destinado ás
partes, para que elas decidissem o momento de movimentar o processo, pois
enquanto não tomavam atitudes, o processo permanecia inerte.
-Princípio da oralidade: Dentro de um
processo, ele se liga á produção de provas e do convencimento do juiz nas
relações judiciais. No princípio era regra, mas com o passar do tempo passou a
ser aceito no processo, a oralidade e a escrita. Em audiência de instrução e
julgamento, tem como fator principal, realizar os atos processuais, em menos
número, para que com isso o processo seja mais rápido, onde ele possui alguns
elementos: concentração (provas produzidos no mínimo de audiências possíveis),
imediação (provas realizadas diretamente ao juiz, onde ele terá contato com a
mesma), a identidade física do juiz deve ser do início ao fim, para que julgue,
o mesmo que teve contato com o processo, e por fim, a irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, para não haver divergências no processo. Mas o que se
adota mesmo é o procedimento misto.
-Princípio da persuasão racional do juiz: Este princípio
se debruça em cima do sistema legal e o julgamento secundum conscientizam, onde
o juiz deve analisar as provas, as regras processuais e assim, a partir dessas,
criar sua própria convicção e julgar conforme elas, não desprezando o que se
encontra no processo e nem mesmo suas máximas de experiências. Aqui, observa-se
que o juiz tem certa liberdade para julgar, onde acrescenta uma valoração em
cima das provas, sem deixar de lado sua racionalidade na hora de julgar.
-Princípio de motivação das decisões judiciais: Este trata do
controle popular sobre o exercício da função jurisdicional, onde primeiramente,
a motivação das decisões judiciais era visto como uma garantia das partes
daquele processo, com possibilidade de contestar para que haja mudança, onde só
por isso as leis asseguravam a necessidade de motivação. Mas modernamente há
uma função política por trás da motivação das decisões judiciais, onde os
destinatários não são apenas as partes e o juiz, mas qualquer pessoa, que tenha
a finalidade de verificar a imparcialidade do juiz e a legalidade da decisão.
-Princípio da publicidade: Este princípio
afirma que os atos processuais serão públicos, para que fique aberto á
população, o controle do exercício da jurisdição. Assim, todos os atos devem
ser públicos e fundamentados, caso contrário poderia vir ocorrer uma nulidade.
Assim, observa-se que alguns atos processuais, são de publicidade restrita,
onde apenas aqueles que estão dentro do processo podem ter acesso á àqueles
atos que estão ocorrendo. Deve haver um equilíbrio entre a publicidade e a não
violação da intimidade processual, bem como a publicidade e o sensacionalismo
midiático.
-Princípio da lealdade processual: Esse princípio
trata que, tanto as partes, quanto qualquer membro que tenha alguma ligação,
com aquela relação processual, deve manter a lealdade processual, ou seja,
dizer a verdade e evitar meios ilícitos e fraudulentos de obter provas ou
vantagens dentro do processo, sob pena administrativa ou penal. Pois o processo
é um instrumento de solução de litígios e de busca pela pacificação social.
-Princípios da economia e da instrumentalidade das
formas:
O princípio da economia ressalta que deva haver uma resolução de litígios,
exigindo a menor quantidade possível de atos processuais, pois se deve levar em
conta o objeto e o valor utilizado para a movimentação da justiça, bem como,
observar que deve haver uma proporção entre os meios e os fins, equilíbrio
entre custo e benefício. Ter um máximo resultado, de um mínimo emprego possível
de atividades processuais. Por isso em algumas situações não foi tipificado
pelo legislativo, para que se buscasse o judiciário. Corolário á ele, há o
princípio do aproveitamento dos atos processuais. O princípio da
instrumentalidade das formas, onde não se pode perder essa perspectiva
instrumentalista do processo, onde ele é um instrumento, um meio, para dispor
de sua faculdade de agir, para a solução de um conflito e alcançar objetivos explícitos.
( Art. 5, LV)
-Princípio do duplo grau de jurisdição: Este princípio prevê a
possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz
de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denominada
jurisdição inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos
órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau.
O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso.
O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso.
bibliorafia: Ada P. Grinover
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