segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Atividade Empresarial

Olá!

     Confesso que não gosto muito dessa ausência no blog, mas minha defesa é: Férias são feitas para serem aproveitadas. Mas claro, que agora precisamos retomar o ritmo de antes e com isso, vale a pena encarar uma disciplina que por algumas razões não me agradam muito, que é Direito Empresarial, mas que em algumas Universidades ainda tratam como Direito Comercial. 
     Compreendemos que esse ramo do Direito possui embasamento legal no Código Civil e trata de regular todas as atividades empresárias. Desta forma, é necessário iniciarmos o estudo com a ideia voltada para os primeiros pressupostos desta disciplina.

     Em um primeiro momento, é importante compreendermos o que é o Objeto do Direito Empresarial. 
     Os bens e serviços dos quais fazemos usos, acabam sendo elaborados ou prestados por Organizações Econômicas, dirigidas por administradores (empresários), que possuem como principal função, a combinação, articulação e gerenciamento dos fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia) para buscar o lucro. Desta forma, com a conjugação de esforços entre os que pretendem se arriscar nos negócios, é necessário haver muita cautela ao utilizar todos esses fatores de produção.
    Empresa é a atividade economica organizada para o fornecimento de bens ou serviços. O Direito Comercial (termo tradicionalmente utilizado por diversos doutrinadores) é o ramo que tem como objeto de estudo os meios socialmente estruturados para a resolução dos conflitos que são decorrentes dos riscos existentes no desenvolvimento de qualquer negócio.
     Observamos que com o passar do tempo, viu-se a necessidade de trocas entre familias e com o passar dos anos, entre povos e culturas distintas. O que era no inicio apenas o excedente, produzido dentro das próprias casas pelos familiares, arrastou-se pelas corporações de ofício e pela produção de bens ou serviços dos quais não necessariamente aquele que o produziu, iria utilizar, traçando com objetivo então a própria comercialização. Napoleão cria o primeiro Codigo Civil e o Código Comercial, os quais serviram como base e fundamento para diversas codificações. O Código Comercial era responsável por regular as relações existentes por meio das atividades que eram consideradas empresárias. 
     A teoria abordada nesse código, era a teoria dos atos de comércio. Um problema identificado foi que muitas atividades acabavam não sendo consideradas como atos de mercancia. Após diversos conflitos históricos, viu-se a necessidade de alterar a compreensão do Código, trazendo uma nova teoria: Teoria da Empresa.
     É considerado empresário, o profissional exercente de  atividade economicamente organizada para a produção de bens e serviços. A partir dessa definição dada pelo artigo 966 do Código Civil, é necessário destroçarmos esse conceito, para compreender a fundo. A ideia do profissional gira em torno do profissionalismo, este, se mantém estruturado na: Habitualidade (exercer a atividade com habitualidade e não de forma episódica e esporádica), Pessoalidade (contratação de empregados para movimentarem os fatores de produção, para assim gerar bens e serviços) e Monopólio de Informações (das quais o proprio empresário terá acesso à todas as informações pertinentes para desenvolver sua atividade empresarial).
      Um segundo termo apropriado para ser discutido, é a ideia de atividade economicamente organizada. Muitas vezes ocorrem uma série de equívocos sobre a utilização do termo empresa. Assim, entende-se que empresa é a própria atividade economicamente organizada exercida pelo empresário. Não é correto utilizar esse termo como sinônimo de sociedade ou de estabelecimento empresarial por exemplo, mas sim, se for usado como sinônimo de empreendimento.
     A atividade empresarial é economica, pois tem como objetivo alcançar lucro ou o lucro é um meio a se chegar a outras finalidades. Além de econômica, ela é organizada, ou seja, fica a cargo do empresário articular os quatro fatores de produção para que possam gerar a produção (que é a própria transformação da matéria-prima em produtos ) e /oucirculação (dispor até o consumidor os bens e serviços) de bens e serviços. 
     Apesar da nova Teoria da Empresa trazer uma nova visão, não desconstruiu o regime dicotômico civil e comercial. São 4 hipóteses de situações que apesar de semelhantes a ideia de atividade empresarial, não se encaixam e por isso saõ reguladas pelo CC: Aquele que exerce atividade economicamente organizada, mas não preenche algum requisito, como ter empregados por exemplo; profissionais intelectuais; empresários não registrados na Junta Comercial e Cooperativas.
     Profissional intelectual é aquele que exerce atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Esses tipos de atividades não se encaixam no conceito de empresário, estando sujeitas ao regime jurídicil civil. Há algumas exceçoes de quando a atividade intelectual começa se expandir a tal ponto, que ela se constitui como elemento da empresa.
     O empresário rural é aquele que exerce atividade empresarial em localidades fora da área urbana, por uma série de razões. Essas atividades podem se dar pela plantação de vegetais, extrativismo vegetal, criação de animais para abate e etc. No Brasil, essa atividade é desenvolvida por meio do agronegócio (utilização de maiores tecnologias e uma atividade que gera mais expansão) e agricultura familiar (pequenas propriedades, onde a própria familia produz). A partir disso, o agronegócio ocorre quando o empresário se registrana Junta Comercial, caracterizando-se assim como empresário. O pequeno agricultor não necessita se registrar nesse órgão, estando sujeito ao regime jurídico civil.
     As cooperativas, apesar de estarem estruturalmente organizadas como atividade empresária, por força da Lei n.º 5.764/71, elas não se submetem ao regime empresarial, sendo assim, sociedades simples, independente da atividade que exploram.
     O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) e jurídica (sociedade empresária). Não são os sócios da sociedade empresária, que serão considerados empresários, mas sim, a sociedade em si, formada pela conjugação de esforços dos sócios, no qual estes são apenas empreendendores. Assim, as regras aplicáveis aos empresários individuais não se aplicam aos sócios.
     O empresário individual acaba realizando atividades não tão relevantes, por não dispor de todo um suporte necessário para exercer grandes atividades. Assim, é existente a ideia de proteger o próprio empresário e terceiros, que se dá pela ideia de o empresário estar em pleno gozo de sua capacidade civil.
     Ainda recente em nosso ordenamento, a ideia do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), não trata de ser um empresário individual, mas sim, uma sociedade empresária unipessoal de responsabilidade limitada. Empresário é a pessoa jurídica instituída, pois é ela o sujeito de direito que explorará a atividade.
     Obrigatoriamente o empresário deverá contratar individuos para coordenar nas atividades, podendo ser pelo regime celetista ou qualquer outro vinculo contratual. Estes individuos são denominados prepostos. Quaisquer informações, compromissos ou negócios realizados pelos prepostos, obrigam os empresários que são os preponentes. Se o preposto agiu com culpa, irá se obrigar diante do preponente; caso aja com dolo, se obriga solidariamente com o preponenente diante de terceiros. 
     Além disso, o preposto está proibido de concorrer com seu preponente, podendo responder por perdas e danos, como por exemplo, o empresário prejudicado tem direito a reter para si até o limite dos lucros da operação econõmica irregular de seu preposto. E caso haja usurpação de segredo da sociedade empresária, caracteriza crime de concorrência desleal. (Art.195 da Lei de Propriedade Industrial). Dois prepostos possuem certa importãncia para o Código Civil: O gerente (que atua como função de chefia e administração, tendo seus poderes limitados pelo preponente e registrados na JC, pois caso não ocorra, pode comprometer todo o preponente, bem como é opcional haver) e o contador (que deve ser inscrito no conselho e é obrigatorio haver seja como empregado, normal dentro das grandes empresas ou contratado, como ocorrem nas empresas menores).


Bibliografia: Manual de Direito Comercial -Fábio Ulhoa Coelho.

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